Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Dedução Receita Bruta - Siimples Nacional - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Dedução Receita Bruta - Siimples Nacional

Postou 17/07/2011 - 17:32 (#1) Membro offline   Pablo HP 


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Gostaria de pedir uma opinião dos caros colegas frequentadores deste fórum.

O imposto Simples Nacional deve ser considerado como Dedução da Receita Bruta?

Pergunto, pois pela lógica, o Simples não poderia ser consideração dedução uma vez que ele não incide diretamente sobre o valor da venda dos produtos ou nota fiscal.
O valor é calculado mediante média dos ultimos 12 meses, sente sentido, o valor aplicado para calculo sobre a venda pode variar, nao caracterizando assim dedução da receita e sim despesa tributária apenas.

Vi um plano de contas do CFC que mostra o Simples como dedução da Receita, veja:
http://www.cfc.org.b...ao_contabil.pdf

Será que só eu penso que o Simples Nacional não deveria ser considerado dedução da receita?
Abraços.

Complementando, a NBC 19.13 não determina este tipo de situação,
apenas informa os grupos do ativo, passivo, receita e despesa.
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Postou 17/07/2011 - 17:49 (#2) Membro offline   adenilton 


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Colega, eu anexei um material que poderá auxilia-lo na formação da DRE e verificar essa duvida sua valeu!

PS.1 Infelizmente não posso responder agora, pois trabalho com empresas tributadas pelo Lucro real, mas buscarei informações sobre o SIMPLES, a gente nunca sabe quando poderá usar, não é? Valeu pela pergunta.
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Postou 17/07/2011 - 19:00 (#3) Membro offline   Maria Paula 


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Caro colega,
Eu entendo que na demonstração do resultado ele entre no grupo de deduções sim, pois apesar de utilizarmos os 12 ultimos faturamentos para sabermos qual percentual utilizar, o mesmo será aplicado sobre a receita do mês. Não vejo sentido ele estar classificado em outro grupo. Portanto, o simples pertence a este grupo sim
abraços



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Postou 17/07/2011 - 19:23 (#4) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postPablo HP, em 17/07/2011 - 17:32, disse:

Gostaria de pedir uma opinião dos caros colegas frequentadores deste fórum.

O imposto Simples Nacional deve ser considerado como Dedução da Receita Bruta?

Pergunto, pois pela lógica, o Simples não poderia ser consideração dedução uma vez que ele não incide diretamente sobre o valor da venda dos produtos ou nota fiscal.
O valor é calculado mediante média dos ultimos 12 meses, sente sentido, o valor aplicado para calculo sobre a venda pode variar, nao caracterizando assim dedução da receita e sim despesa tributária apenas.
almente
Vi um plano de contas do CFC que mostra o Simples como dedução da Receita, veja:
http://www.cfc.org.b...ao_contabil.pdf

Será que só eu penso que o Simples Nacional não deveria ser considerado dedução da receita?
Abraços.

Complementando, a NBC 19.13 não determina este tipo de situação,
apenas informa os grupos do ativo, passivo, receita e despesa.


O assunto, colega, parece simples, sem nenhum trocadilho, todavia, sabemos que o Simples Nacional é uma salada de tributos e contribuições, inclusive, previdenciária e sindical.
Por outro lado, a legislação tributária diz que poderá ser deduzido da Receita Bruta as devoluções, vendas canceladas, os abatimentos concedidos incondicionalmente e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador (IPI, ICMS SUBSTITUIÇÃO, ETC), tributos dos quais o vendedor é apenas mero depositário.
Assim, o SIMPLES NACIONAL não é cobrado nem destacado no documento fiscal do comprador, portanto, considero que sua cobrança, para apuração da Receita Liquida não deve figurar como Dedução da Receita Bruta.
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Postou 17/07/2011 - 19:24 (#5) Membro offline   BRANDÃO 


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Do ponto de vista contábil o correto é tratar os impostos e contribuições incidentes sobre a receita como dedução desta. Não importa que a alíquota seja encontrada sobre uma base média.

Para efeitos de cálculo da receita para os fins fiscais, não.
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Postou 17/07/2011 - 19:32 (#6) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postBRANDÃO, em 17/07/2011 - 19:24, disse:

Do ponto de vista contábil o correto é tratar os impostos e contribuições incidentes sobre a receita como dedução desta. Não importa que a alíquota seja encontrada sobre uma base média.

Para efeitos de cálculo da receita para os fins fiscais, não.


Contailmente, classificaria como Despesa Tributária e Contribuições.
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Postou 17/07/2011 - 20:52 (#7) Membro offline   Pablo HP 


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Gostei da afirmação do Abilio que diz:

Citar

Por outro lado, a legislação tributária diz que poderá ser deduzido da Receita Bruta as devoluções, vendas canceladas, os abatimentos concedidos incondicionalmente e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador (IPI, ICMS SUBSTITUIÇÃO, ETC), tributos dos quais o vendedor é apenas mero depositário.
Assim, o SIMPLES NACIONAL não é cobrado nem destacado no documento fiscal do comprador, portanto, considero que sua cobrança, para apuração da Receita Liquida não deve figurar como Dedução da Receita Bruta.


Gostei também do que disse a Maria Paula:

Citar

Eu entendo que na demonstração do resultado ele entre no grupo de deduções sim, pois apesar de utilizarmos os 12 ultimos faturamentos para sabermos qual percentual utilizar, o mesmo será aplicado sobre a receita do mês. Não vejo sentido ele estar classificado em outro grupo. Portanto, o simples pertence a este grupo sim


No entanto, está empatado no 1 a 1.
Onde será que tem uma base legal sobre o assunto hein?
Imagino o seguinte (já que tem gente que entende é de lucro real no assunto, talvez ficará facil de entender).

Já que a dedução da Receita Bruta apenas serve para diminuir o valor a pagar do Imposto de Renda na apuração do Lucro Real, em se tratando de empresa do Simples não teria problema em deixar como despesa e seria mais certo tratá-la como despesa já que não iria influenciar em cálculos do Imposto de Renda.

Daí vem a questão, A DRE é obrigatória só para Lucro Real? Como forma de apuração do Imposto de Renda?
Se for verdadeira a pergunta acima, não haverá nada que comprove que o simples nacional deva ser deduzido da receita bruta...

Será que "Froid" explica? hehe.
Abraços.
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Postou 17/07/2011 - 20:57 (#8) Membro offline   contadora.mcr 


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eu trato como DRB!!!
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Postou 17/07/2011 - 22:27 (#9) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postPablo HP, em 17/07/2011 - 20:52, disse:

Gostei da afirmação do Abilio que diz:



Gostei também do que disse a Maria Paula:



No entanto, está empatado no 1 a 1.
Onde será que tem uma base legal sobre o assunto hein?
Imagino o seguinte (já que tem gente que entende é de lucro real no assunto, talvez ficará facil de entender).

Já que a dedução da Receita Bruta apenas serve para diminuir o valor a pagar do Imposto de Renda na apuração do Lucro Real, em se tratando de empresa do Simples não teria problema em deixar como despesa e seria mais certo tratá-la como despesa já que não iria influenciar em cálculos do Imposto de Renda.

Daí vem a questão, A DRE é obrigatória só para Lucro Real? Como forma de apuração do Imposto de Renda?
Se for verdadeira a pergunta acima, não haverá nada que comprove que o simples nacional deva ser deduzido da receita bruta...

Será que "Froid" explica? hehe.
Abraços.


Do ponto de vista fiscal as empresas do Simples estão liberadas da escrituração contábil.
Mas, segundo o código civil, todas as empresas são obrigadas a preparar o balanço e a demonstração de resultados.
A boa técnica determina que os tributos incidentes sobres as vendas, destacados ou não( o Pis, a Cofins, ISS, etc não são destacados) nas notas fiscais, figurem como dedução da Receita bruta.
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Postou 17/07/2011 - 23:18 (#10) Membro offline   Pablo HP 


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Brandão, tem algum embasamento legal sobre o assunto?
Repare que no caso citado por você, o IPI também entraria como dedução da receita bruta, mas na prática ele não pode abater da receita bruta.
Saberia algo a respeito?
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Postou 18/07/2011 - 14:46 (#11) Membro offline   LeandroPavini 


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Boa tarde a todos.

Classifico como uma Dedução das Vendas, por ser um Imposto determinado pelo faturamento.

Obs: Quando realizamos um devoluçaõ de NF, o SIMPLES tambem é devolvido/abatido.

Não vejo muito sentido em devolver uma um valor considerado como despesa.

Minha Opinião.

Abraços.
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Postou 18/07/2011 - 17:14 (#12) Membro offline   Pablo HP 


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OK leandro, obrigado, até que tem sentido, mas existe devolução de despesa sim.
Estou lançando no meu plano de contas como dedução da receita por que a maioria assim o faz, mas eu gostaria de saber se tem pessoas que não o fazem, pois não existe nada na legislação que fale que o procedimento é incorreto.
Abraços.
0

Postou 18/07/2011 - 18:45 (#13) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postPablo HP, em 17/07/2011 - 23:18, disse:

Brandão, tem algum embasamento legal sobre o assunto?
Repare que no caso citado por você, o IPI também entraria como dedução da receita bruta, mas na prática ele não pode abater da receita bruta.
Saberia algo a respeito?



Você vai encontrar base legal na Instrução Normativa 51/78
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Postou 18/07/2011 - 18:45 (#14) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postBRANDÃO, em 18/07/2011 - 18:45, disse:

Você vai encontrar base legal na Instrução Normativa 51/78

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Postou 18/07/2011 - 19:25 (#15) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postABILIO J S MARQUES, em 17/07/2011 - 19:23, disse:

O assunto, colega, parece simples, sem nenhum trocadilho, todavia, sabemos que o Simples Nacional é uma salada de tributos e contribuições, inclusive, previdenciária e sindical.
Por outro lado, a legislação tributária diz que poderá ser deduzido da Receita Bruta as devoluções, vendas canceladas, os abatimentos concedidos incondicionalmente e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador (IPI, ICMS SUBSTITUIÇÃO, ETC), tributos dos quais o vendedor é apenas mero depositário.
Assim, o SIMPLES NACIONAL não é cobrado nem destacado no documento fiscal do comprador, portanto, considero que sua cobrança, para apuração da Receita Liquida não deve figurar como Dedução da Receita Bruta.


Vamos a um exemplo: Empresa optante SN, comprou a vista 8.000 e vendeu a vista 10.000 no mes XX e apurou simples a pagar na ordem de 450,00. A contabilização seria;
PELA COMPRA:
D = ESTOQUES 8.000
C= CAIXA 8.000

PELA VENDA:
D = CMV 8.000
C = ESTOQUES 8.000

D = CAIXA 10.000
C = RECEITA 10.000

PELO SIMPLES A RECOLHER:
D = DESPESA COM SIMPLES NACIONAL 450,00
C = SIMPLES A RECOLHER 450,00

MONTAGEM DA DRE

RECEITA 10.000 10.000
- SIMPLES NAC 450
REC LIQUIDA 9.550 10.000
- CMV 8.000 8.000
LUCRO BRUTO 1.550 2.000
DESP. TRIBUT 450
LUCRO LIQ. 1.550 1.550

CONCLUSÃO: A dedução dos impostos da receita bruta visa atender ao que dispões o RIR e a determinações pevistas na Lei 6404/76.
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Postou 18/07/2011 - 23:50 (#16) Membro offline   Maria Paula 


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Eu continuo afirmando que entra no grupo de dedução da receita bruta!!!

RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS

Compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados - RIR/1999, art. 279 e seu parágrafo único).


Deve ser adicionado à receita bruta, para cálculo da receita líquida, o crédito prêmio de IPI decorrente da exportação incentivada - Befiex -IN SRF no 51, de 1978 e ADN CST no 19, de 1981.


Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço (IPI), e do qual o vendedor dos bens ou prestador do serviço seja mero depositário. Da mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções não se computam no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas os impostos não cumulativos que devam ser recuperados (RIR/1999, art. 279, parágrafo único). O ICMS integra a receita bruta e é considerado como uma parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.



RECEITA LÍQUIDA
É a receita bruta diminuída (RIR/1999, art. 280):
- das devoluções e vendas canceladas;
- dos descontos concedidos incondicionalmente;
- dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.

VENDAS CANCELADAS

Correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais (IN SRF no 51, de 1978).



NOTA:
As perdas serão consideradas como despesas operacionais, e os ganhos como outras receitas operacionais.



DESCONTOS INCONDICIONAIS
Somente são considerados como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF no 51, de 1978).


IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS E SERVIÇOS
Reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações); o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza); o IE (imposto sobre exportação).


Incluem-se também como incidentes sobre vendas:
- Cofins - inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição, de que tratam as Leis no 9.990/2000; no 10.147/2000; no 10.485/2002 e no 10.560/2002;
- PIS - inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição, de que tratam as Leis no. 9.990/2000; no 10.147/2000; no 10.485/2002 e no 10.560/2002;
- as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.


:unsure: :unsure: :unsure:







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Postou 19/07/2011 - 01:12 (#17) Membro offline   Nixon Coimbra 


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Gostei da exposição Maria Paula,

Sempre muito embasadas as suas contribuições.

Abraços!
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Postou 19/07/2011 - 08:35 (#18) Membro offline   LeandroPavini 


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Foi bem legal colocar essa questão em Pauta.

Valeu!


Ver postPablo HP, em 18/07/2011 - 17:14, disse:

OK leandro, obrigado, até que tem sentido, mas existe devolução de despesa sim.
Estou lançando no meu plano de contas como dedução da receita por que a maioria assim o faz, mas eu gostaria de saber se tem pessoas que não o fazem, pois não existe nada na legislação que fale que o procedimento é incorreto.
Abraços.

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Postou 19/07/2011 - 09:45 (#19) Membro offline   Maria Paula 


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Ver postNixon Coimbra, em 19/07/2011 - 01:12, disse:

Gostei da exposição Maria Paula,

Sempre muito embasadas as suas contribuições.

Abraços!



tks :P
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Postou 19/07/2011 - 12:42 (#20) Membro offline   Pablo HP 


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Só para entender, quanto mais me aprofundo mais em dúvida fico, hehe, vamos lá:

Vamos montar um exemplo básico da situação, considerando para todos os efeitos uma empresa de lucro presumido optante pelo débito e crédito do ICMS sem considerar qualquer outro imposto para facilitar o entendimento.

Receita Bruta de Vendas - 10.000,00
(-) Dedução ICMS - 1.000,00
Receita Líquida: 9.000,00

CALCULO ICMS DO PERÌODO:
Compra: 500,00
Venda: 1.500,00
Total a pagar: 1.000,00
Por isto a dedução do ICMS da Receita Bruta será de apenas 1.000,00, pois seria o valor a pagar, certo...

O ICMS, neste caso, é um imposto não cumulativo, pois há debito e crédito do mesmo.
Impostos não cumulativos são geralmente o ICMS e IPI.
Já o Simples Nacional é um imposto cumulativo.

Citar

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço (IPI), e do qual o vendedor dos bens ou prestador do serviço seja mero depositário. Da mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções não se computam no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas os impostos não cumulativos que devam ser recuperados (RIR/1999, art. 279, parágrafo único). O ICMS integra a receita bruta e é considerado como uma parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.


Neste caso, não se computam os impostos não cumulativos de compra e de venda sobre a receita bruta.
Fiquei confuso com isto, saberiam demonstrar com um exemplo?

ABÍLIO,
No exemplo que você passou, na contabilização do Simples você contabiliza como despesa e na DRE, ficou um pouco confuso, pois acho que você quis demonstrar as duas situações, mas no final acaba lançando como despesa mesmo, neh?
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