Preciso saber qual é o criterio para distribuiçao de lucro de uma empresa que esta no simples nacional
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Distribuicao de lucro - simples nacional
Postou 18/07/2011 - 09:25 (#2)
Ricardo,
O critério é o mesmo de outras Empresas.
Apura-se o resultado e contaliza conforme as contas abaixo:
Lucros e Prejuízos acumulados
Pela transferência do saldo credor da Resultado do Exercício
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL) - 30.000,00
Pela apropriação do direito a distribuição de lucros à cada sócio
D - Lucros no Exercício (PL) - 20.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
Pela distribuição (pagamento) dos lucros
D - Lucro a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
D - Lucro a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 20.000,00
Espero ter ajudado.
O critério é o mesmo de outras Empresas.
Apura-se o resultado e contaliza conforme as contas abaixo:
Lucros e Prejuízos acumulados
Pela transferência do saldo credor da Resultado do Exercício
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL) - 30.000,00
Pela apropriação do direito a distribuição de lucros à cada sócio
D - Lucros no Exercício (PL) - 20.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
Pela distribuição (pagamento) dos lucros
D - Lucro a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
D - Lucro a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 20.000,00
Espero ter ajudado.
Postou 18/07/2011 - 15:22 (#3)
Boa tarde colega!
Apenas lembrando, ja que é comum acontecer, não existe a conta antecipação de lucros no Ativo.
O lucros só poderão ser distribuídos após a apuração do resultado e a existência dos mesmos.
Abraço,
Apenas lembrando, ja que é comum acontecer, não existe a conta antecipação de lucros no Ativo.
O lucros só poderão ser distribuídos após a apuração do resultado e a existência dos mesmos.
Abraço,
Postou 19/07/2011 - 09:29 (#4)
Talvez eu não tenha sido claro no meu questionamento.
No lucro presumido eu posso diminuir da base de calculo os impostos e o que sobra distribuir. Gostaria de saber se no simples nacional existe alguma regrinha como no lucro presumido?
No lucro presumido eu posso diminuir da base de calculo os impostos e o que sobra distribuir. Gostaria de saber se no simples nacional existe alguma regrinha como no lucro presumido?
Postou 20/07/2011 - 10:24 (#5)
Bom dia Ricardo.
Tambem vale lembrar algumas regrinhas na hora de distribuir os lucros aos sócios de uma empresa enquadrada no simples nacional.
Tambem vale lembrar algumas regrinhas na hora de distribuir os lucros aos sócios de uma empresa enquadrada no simples nacional.
- No Simples Nacional, consta na Resolução CGSN nº 14 e é bastante benéfica ao contribuinte, haja vista que não será mais necessário subtrair o montante devido ao Simples Nacional, e sim a parcela relativa ao IRPJ devido no Simples Nacional. O valor devido do IRPJ pode ser obtido através de consulta ao "Extrato Simplificado - Simples Nacional" gerado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Sobre os percentuais estabelecidos em legislação deve ser observada a tabela, de acordo com a atividade da empresa. Atente-se que o limite acima mencionado não se aplica quando a pessoa jurídica microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) manter escrituração contábil, ou seja, livros Razão e Diário, devidamente escriturados e evidenciar lucro superior àquele limite, não se esquecendo também do livro Registro de Inventário, conforme exigência legal.
- O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal
a ) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b ) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Postou 20/07/2011 - 10:44 (#6)
É bom lembra quais foram as regras imposta na constituição da empresa na distribuição do lucro após sua apuração
Postou 20/07/2011 - 11:06 (#7)
Esclareceu muito bem.
Parabéns.
Então só deve subtrair o valor da parte do IRPJ.
Valeu.
Parabéns.
Então só deve subtrair o valor da parte do IRPJ.
Valeu.
Capitao, em 20/07/2011 - 10:24, disse:
Bom dia Ricardo.
Tambem vale lembrar algumas regrinhas na hora de distribuir os lucros aos sócios de uma empresa enquadrada no simples nacional.
Tambem vale lembrar algumas regrinhas na hora de distribuir os lucros aos sócios de uma empresa enquadrada no simples nacional.
- No Simples Nacional, consta na Resolução CGSN nº 14 e é bastante benéfica ao contribuinte, haja vista que não será mais necessário subtrair o montante devido ao Simples Nacional, e sim a parcela relativa ao IRPJ devido no Simples Nacional. O valor devido do IRPJ pode ser obtido através de consulta ao "Extrato Simplificado - Simples Nacional" gerado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Sobre os percentuais estabelecidos em legislação deve ser observada a tabela, de acordo com a atividade da empresa. Atente-se que o limite acima mencionado não se aplica quando a pessoa jurídica microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) manter escrituração contábil, ou seja, livros Razão e Diário, devidamente escriturados e evidenciar lucro superior àquele limite, não se esquecendo também do livro Registro de Inventário, conforme exigência legal.
- O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal
a ) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b ) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Postou 08/11/2011 - 14:56 (#8)
Oi pessoal, estou com uma dúvida e gostaria que alguém me orientasse. Uma empresa optante pelo simples e com escrituração contábil, apurou resultado positivo num determinado mês. A distribuição desse lucro pode ser feita somente para 1 sócio ou tem que ser feita para todos de acordo com o percentual de participação de cada um? tentando explicar o motivo é porque somente 1 sócio está trabalhando efetivamente na empresa. 
Léia

Léia
Postou 21/11/2011 - 23:14 (#9)
Leiarph, em 08/11/2011 - 14:56, disse:
Oi pessoal, estou com uma dúvida e gostaria que alguém me orientasse. Uma empresa optante pelo simples e com escrituração contábil, apurou resultado positivo num determinado mês. A distribuição desse lucro pode ser feita somente para 1 sócio ou tem que ser feita para todos de acordo com o percentual de participação de cada um? tentando explicar o motivo é porque somente 1 sócio está trabalhando efetivamente na empresa. 
Léia

Léia
De acordo com o art. 997 do novo código civil, os sócios tem participação nos lucros e nas perdas, na proporção de suas quotas. Todavia, poderá ocorrer distribuição desigual, porém é preciso está registrado em contrato. Lembrando, que para haver distribuição de lucros antes do levantamento do resultado anual é necessário que esteja previsto no contrato.
sds.
Postou 21/11/2011 - 23:40 (#10)
Olá Ricardo!
Apesar da regra geral determinada pelo Código Civil de que a participação dos sócios seja proporcional à suas quotas do capital social, o artigo 1007 do Código Civil permite que os sócios definam outra forma de participação nos resultados, desde que a nova forma de participação conste no contrato social da empresa.
Apesar da regra geral determinada pelo Código Civil de que a participação dos sócios seja proporcional à suas quotas do capital social, o artigo 1007 do Código Civil permite que os sócios definam outra forma de participação nos resultados, desde que a nova forma de participação conste no contrato social da empresa.
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