Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Distribuicao de lucro - simples nacional - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Distribuicao de lucro - simples nacional

Postou 18/07/2011 - 09:20 (#1) Membro offline   Ricardo Murilo 


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Preciso saber qual é o criterio para distribuiçao de lucro de uma empresa que esta no simples nacional
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Postou 18/07/2011 - 09:25 (#2) Membro offline   LeandroPavini 


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Ricardo,

O critério é o mesmo de outras Empresas.

Apura-se o resultado e contaliza conforme as contas abaixo:

Lucros e Prejuízos acumulados



Pela transferência do saldo credor da Resultado do Exercício
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL) - 30.000,00

Pela apropriação do direito a distribuição de lucros à cada sócio
D - Lucros no Exercício (PL) - 20.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00

Pela distribuição (pagamento) dos lucros
D - Lucro a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
D - Lucro a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 20.000,00

Espero ter ajudado.


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Postou 18/07/2011 - 15:22 (#3) Membro offline   Juan Felipe 


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Boa tarde colega!

Apenas lembrando, ja que é comum acontecer, não existe a conta antecipação de lucros no Ativo.
O lucros só poderão ser distribuídos após a apuração do resultado e a existência dos mesmos.

Abraço,
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Postou 19/07/2011 - 09:29 (#4) Membro offline   Ricardo Murilo 


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Talvez eu não tenha sido claro no meu questionamento.
No lucro presumido eu posso diminuir da base de calculo os impostos e o que sobra distribuir. Gostaria de saber se no simples nacional existe alguma regrinha como no lucro presumido?
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Postou 20/07/2011 - 10:24 (#5) Membro offline   Capitao 


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Bom dia Ricardo.

Tambem vale lembrar algumas regrinhas na hora de distribuir os lucros aos sócios de uma empresa enquadrada no simples nacional.




  • No Simples Nacional, consta na Resolução CGSN nº 14 e é bastante benéfica ao contribuinte, haja vista que não será mais necessário subtrair o montante devido ao Simples Nacional, e sim a parcela relativa ao IRPJ devido no Simples Nacional. O valor devido do IRPJ pode ser obtido através de consulta ao "Extrato Simplificado - Simples Nacional" gerado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Sobre os percentuais estabelecidos em legislação deve ser observada a tabela, de acordo com a atividade da empresa. Atente-se que o limite acima mencionado não se aplica quando a pessoa jurídica microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) manter escrituração contábil, ou seja, livros Razão e Diário, devidamente escriturados e evidenciar lucro superior àquele limite, não se esquecendo também do livro Registro de Inventário, conforme exigência legal.
  • O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal
    a ) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
    b ) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

    A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Espero ter colaborado. Abraço







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Postou 20/07/2011 - 10:44 (#6) Membro offline   ALEXIO 


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É bom lembra quais foram as regras imposta na constituição da empresa na distribuição do lucro após sua apuração
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Postou 20/07/2011 - 11:06 (#7) Membro offline   LeandroPavini 


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Esclareceu muito bem.

Parabéns.

Então só deve subtrair o valor da parte do IRPJ.

Valeu.


Ver postCapitao, em 20/07/2011 - 10:24, disse:

Bom dia Ricardo.

Tambem vale lembrar algumas regrinhas na hora de distribuir os lucros aos sócios de uma empresa enquadrada no simples nacional.


  • No Simples Nacional, consta na Resolução CGSN nº 14 e é bastante benéfica ao contribuinte, haja vista que não será mais necessário subtrair o montante devido ao Simples Nacional, e sim a parcela relativa ao IRPJ devido no Simples Nacional. O valor devido do IRPJ pode ser obtido através de consulta ao "Extrato Simplificado - Simples Nacional" gerado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Sobre os percentuais estabelecidos em legislação deve ser observada a tabela, de acordo com a atividade da empresa. Atente-se que o limite acima mencionado não se aplica quando a pessoa jurídica microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) manter escrituração contábil, ou seja, livros Razão e Diário, devidamente escriturados e evidenciar lucro superior àquele limite, não se esquecendo também do livro Registro de Inventário, conforme exigência legal.
  • O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal
    a ) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
    b ) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

    A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Espero ter colaborado. Abraço








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Postou 08/11/2011 - 14:56 (#8) Membro offline   Leiarph 


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Oi pessoal, estou com uma dúvida e gostaria que alguém me orientasse. Uma empresa optante pelo simples e com escrituração contábil, apurou resultado positivo num determinado mês. A distribuição desse lucro pode ser feita somente para 1 sócio ou tem que ser feita para todos de acordo com o percentual de participação de cada um? tentando explicar o motivo é porque somente 1 sócio está trabalhando efetivamente na empresa. Imagem


Léia
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Postou 21/11/2011 - 23:14 (#9) Membro offline   Leandro Morais 


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Ver postLeiarph, em 08/11/2011 - 14:56, disse:

Oi pessoal, estou com uma dúvida e gostaria que alguém me orientasse. Uma empresa optante pelo simples e com escrituração contábil, apurou resultado positivo num determinado mês. A distribuição desse lucro pode ser feita somente para 1 sócio ou tem que ser feita para todos de acordo com o percentual de participação de cada um? tentando explicar o motivo é porque somente 1 sócio está trabalhando efetivamente na empresa. Imagem


Léia



De acordo com o art. 997 do novo código civil, os sócios tem participação nos lucros e nas perdas, na proporção de suas quotas. Todavia, poderá ocorrer distribuição desigual, porém é preciso está registrado em contrato. Lembrando, que para haver distribuição de lucros antes do levantamento do resultado anual é necessário que esteja previsto no contrato.

sds.
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Postou 21/11/2011 - 23:40 (#10) Membro offline   raposadijade 


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Olá Ricardo!
Apesar da regra geral determinada pelo Código Civil de que a participação dos sócios seja proporcional à suas quotas do capital social, o artigo 1007 do Código Civil permite que os sócios definam outra forma de participação nos resultados, desde que a nova forma de participação conste no contrato social da empresa.
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Postou 22/11/2011 - 07:17 (#11) Membro offline   Leiarph 


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Valeu pelas respostas.... vou verificar, obrigada :D
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