Boa tarde Prezados(as), tudo bem.
Estou com uma duvida, sobre a retenção de INSS em notas fiscais de Cooperativas.
A empresa em que trabalho utiliza os serviços de pesagens de caminhões de insumos agricolas, prestados por uma cooperativa, porém esta não é uma cooperativa de serviço, é apenas cooperativa comercial. Consultando o CNAE principal na RFB - 46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - nao tem nada relacionado a prestação de servicos. Eles faturam a nota fiscal eletronica, colocando um item como Pesagens no CFOP 5.933. A minha duvida é se devo recolher a cargo de despesas o INSS 15% desta nota fiscal, ou se para esse tipo de cooperativa nao se aplica esse recolhimento.
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RETENÇAO DE INSS DE NF DE COOPERATIVA Retençao de 15% de INSS em nota fiscal de Cooperativa
Postou 19/07/2011 - 21:01 (#2)
Não se trata de retenção e sim de uma contribuição devida pela contratante de uma cooperativa de trabalho
COOPERATIVAS DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DE INSS PELA CONTRATANTE
DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
RECOLHIMENTO DE 15% DE INSS SOBRE A NOTA FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO
A partir de 01.03.2000, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).
Como se trata de uma despesa da empresa contratante, não há que se falar em contabilização do respectivo valor do INSS, pela cooperativa de trabalho. Na empresa contratante, tal valor constituirá custo ou despesa operacional.
ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS
A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Base: até 31.07.2005, item III, parágrafo 2º do art. 93 da IN INSS 100/2003. A partir de 01.08.2005, com base no item III, §2º do art. 86 da IN SRP 3/2005, sem alteração no texto normativo.
COOPERATIVAS DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DE INSS PELA CONTRATANTE
DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
RECOLHIMENTO DE 15% DE INSS SOBRE A NOTA FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO
A partir de 01.03.2000, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).
Como se trata de uma despesa da empresa contratante, não há que se falar em contabilização do respectivo valor do INSS, pela cooperativa de trabalho. Na empresa contratante, tal valor constituirá custo ou despesa operacional.
ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS
A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Base: até 31.07.2005, item III, parágrafo 2º do art. 93 da IN INSS 100/2003. A partir de 01.08.2005, com base no item III, §2º do art. 86 da IN SRP 3/2005, sem alteração no texto normativo.
Postou 23/07/2011 - 12:27 (#3)
Excelente resposta Brandão!!
Pra mim foi de grande utilidade, porque tenho algumas situações parecidas, e as vezes fico na dúvida, quando a isso.
Pra mim foi de grande utilidade, porque tenho algumas situações parecidas, e as vezes fico na dúvida, quando a isso.
Postou 15/08/2011 - 09:52 (#4)
É bom não esquecer que essas receitas oriundas de atididade diversa das cooperativas, devem ser registradas em contas de receitas diferenciadas para possibilitar o cálculo dos tributos, uma vez que as demais receitas que não representam atividade fim da cooperativa ou ato não cooperado serão tributados normalmente.
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