As entidades sem fins lucrativos entregavam a DCTF semestralmente. Fui efetuar a entrega do 1º semestre de 2011 e a mensagem é que a partir de 2010 estão obrogadas a entregar mensalmente. alguém sabe explicar?
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DCTF SEMESTRAL
Postou 20/07/2011 - 14:52 (#2)
Olá Colega,
A partir de 2010 essas entidades passaram a ser obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente e com uso de certificação digital ou procuração eletrônica, conforme IN 974 e IN 996 da Receita Federal.
Se a entidade não tiver débitos ou créditos a declarar, apresentará somente a competência DEZEMBRO de cada ano assinalando então os meses em que não teve os tais débitos e créditos.
Abraços!
A partir de 2010 essas entidades passaram a ser obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente e com uso de certificação digital ou procuração eletrônica, conforme IN 974 e IN 996 da Receita Federal.
Se a entidade não tiver débitos ou créditos a declarar, apresentará somente a competência DEZEMBRO de cada ano assinalando então os meses em que não teve os tais débitos e créditos.
Abraços!
Postou 20/07/2011 - 14:54 (#3)
Sim, a DCTF para todas as empresas tem que ser entregues mensalmente.
Só esta dispensado da entrega empresas que não tem nenhum débito a declarar (EX: PIS, COFINS, 0561, 8045, 0588, 1708, 5952)
Exemplo se você for entregar a DCTF referente o mês de Maio, e ela não teve movimento nenhum, não precisa entregar, só que em dezembro vc vai entregar a DCTF normal independente se teve ou não movimento e em uma tela vai ter que clicar nos meses que não teve movimento, assim não irá gerar nenhuma multa.
Mas se a empresa teve pelo menos um DARFno mês a declarar, tem que entregar a DCTF sim, e isso tem que ser mensalmente.
Isso é a partir de Janeiro/2011 em 2010 tendo ou não movimento tinha que ser entregue mensalmente.
Espero ter ajudado!
Só esta dispensado da entrega empresas que não tem nenhum débito a declarar (EX: PIS, COFINS, 0561, 8045, 0588, 1708, 5952)
Exemplo se você for entregar a DCTF referente o mês de Maio, e ela não teve movimento nenhum, não precisa entregar, só que em dezembro vc vai entregar a DCTF normal independente se teve ou não movimento e em uma tela vai ter que clicar nos meses que não teve movimento, assim não irá gerar nenhuma multa.
Mas se a empresa teve pelo menos um DARFno mês a declarar, tem que entregar a DCTF sim, e isso tem que ser mensalmente.
Isso é a partir de Janeiro/2011 em 2010 tendo ou não movimento tinha que ser entregue mensalmente.
Espero ter ajudado!
NT CONTABILIDADE, em 20/07/2011 - 14:26, disse:
As entidades sem fins lucrativos entregavam a DCTF semestralmente. Fui efetuar a entrega do 1º semestre de 2011 e a mensagem é que a partir de 2010 estão obrogadas a entregar mensalmente. alguém sabe explicar?
Postou 20/07/2011 - 15:16 (#4)
Caros colegas,
Na verdade, se seguirmos o que diz a IN 974 ao pé da letra, temos que fazer mensalmente daquelas entidades que, mesmo não tendo débitos ou créditos a declarar, fizeram alguma movimentação financeira, conforme transcrevo abaixo:
IN 974, de 27/11/2009
"Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - ..................;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período
compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - ..................;
IV - ..................;e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
"§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a
exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional,
nãooperacional, financeira ou patrimonial;
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar."
Abraços.
Na verdade, se seguirmos o que diz a IN 974 ao pé da letra, temos que fazer mensalmente daquelas entidades que, mesmo não tendo débitos ou créditos a declarar, fizeram alguma movimentação financeira, conforme transcrevo abaixo:
IN 974, de 27/11/2009
"Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - ..................;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período
compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - ..................;
IV - ..................;e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
"§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a
exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional,
nãooperacional, financeira ou patrimonial;
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar."
Abraços.
Postou 21/07/2011 - 09:03 (#5)
Ótima resposta colega. Parabens


Nixon Coimbra, em 20/07/2011 - 15:16, disse:
Caros colegas,
Na verdade, se seguirmos o que diz a IN 974 ao pé da letra, temos que fazer mensalmente daquelas entidades que, mesmo não tendo débitos ou créditos a declarar, fizeram alguma movimentação financeira, conforme transcrevo abaixo:
IN 974, de 27/11/2009
"Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - ..................;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período
compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - ..................;
IV - ..................;e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
"§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a
exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional,
nãooperacional, financeira ou patrimonial;
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar."
Abraços.
Na verdade, se seguirmos o que diz a IN 974 ao pé da letra, temos que fazer mensalmente daquelas entidades que, mesmo não tendo débitos ou créditos a declarar, fizeram alguma movimentação financeira, conforme transcrevo abaixo:
IN 974, de 27/11/2009
"Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - ..................;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período
compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - ..................;
IV - ..................;e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
"§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a
exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional,
nãooperacional, financeira ou patrimonial;
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar."
Abraços.
Postou 21/07/2011 - 09:10 (#6)
Olá Maria Paula,
Estou aprendendo com você a embasar as respostas, pois és uma excelente profissional e ótima professora.
Abraços!
Estou aprendendo com você a embasar as respostas, pois és uma excelente profissional e ótima professora.
Abraços!
Postou 21/07/2011 - 22:28 (#7)
Nixon Coimbra, em 21/07/2011 - 09:10, disse:
Olá Maria Paula,
Estou aprendendo com você a embasar as respostas, pois és uma excelente profissional e ótima professora.
Abraços!
Estou aprendendo com você a embasar as respostas, pois és uma excelente profissional e ótima professora.
Abraços!
Olá parceiro.
Obrigada por suas palavras, mas estou longe disso...... aprendo muito aqui....por isso estou viciada neste portal.
Estou aprendendo muito com voce também
abs



Postou 22/07/2011 - 07:44 (#8)
Nixon Coimbra, em 20/07/2011 - 14:52, disse:
Olá Colega,
A partir de 2010 essas entidades passaram a ser obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente e com uso de certificação digital ou procuração eletrônica, conforme IN 974 e IN 996 da Receita Federal.
Se a entidade não tiver débitos ou créditos a declarar, apresentará somente a competência DEZEMBRO de cada ano assinalando então os meses em que não teve os tais débitos e créditos.
Abraços!
A partir de 2010 essas entidades passaram a ser obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente e com uso de certificação digital ou procuração eletrônica, conforme IN 974 e IN 996 da Receita Federal.
Se a entidade não tiver débitos ou créditos a declarar, apresentará somente a competência DEZEMBRO de cada ano assinalando então os meses em que não teve os tais débitos e créditos.
Abraços!
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