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ICMS nas empresas hoteleiras

Postou 20/07/2011 - 20:24 (#1) Membro offline   Guto Munarin 


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Boa noite, faço a contabilidade de um hotel e de acordo com o anexo da LC 116 não incide icms qdo as mercadorias integrar o valor total de serviços cobrado na nota fiscal,ou seja, não deve incidir icms nestes casos.A questão é que o estado está cobrando diferencial de aliquota e icms garantido(antecipaçao do valores icms).Minha duvida é que na minha opinião a empresa nao deveria pagar esses icms, pois ela não é considerada contribuinte do imposto.Estou correto??ela tem inscrição estadual, tem alguma coisa a ver??
grato
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Postou 20/07/2011 - 20:50 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postGuto Munarin, em 20/07/2011 - 20:24, disse:

Boa noite, faço a contabilidade de um hotel e de acordo com o anexo da LC 116 não incide icms qdo as mercadorias integrar o valor total de serviços cobrado na nota fiscal,ou seja, não deve incidir icms nestes casos.A questão é que o estado está cobrando diferencial de aliquota e icms garantido(antecipaçao do valores icms).Minha duvida é que na minha opinião a empresa nao deveria pagar esses icms, pois ela não é considerada contribuinte do imposto.Estou correto??ela tem inscrição estadual, tem alguma coisa a ver??
grato



Você está absolutamente correto. Ao adquirir mercadorias para integrar a prestação de serviços (Diárias completas) sujeito exclusivamente ao ISS, são (as mercadorias adquiridas) de consumo final e quando oriundas de outro Estado deve vir com alíquota intern daquele Estado. E você não deverá pagar a diferença da alíquota interestadual. Você é o consumidor final.
Há vasta jurisprudência dos tribunais superiores neste sentido.

Infelizmente todos os contribuintes em sua situação estã sendo injustamente atacados pelo FISCO.
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Postou 20/07/2011 - 20:51 (#3) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postBRANDÃO, em 20/07/2011 - 20:50, disse:

Você está absolutamente correto. Ao adquirir mercadorias para integrar a prestação de serviços (Diárias completas) sujeito exclusivamente ao ISS, são (as mercadorias adquiridas) de consumo final e quando oriundas de outro Estado deve vir com alíquota interna daquele Estado. E você não deverá pagar a diferença da alíquota interestadual. Você é o consumidor final.
Há vasta jurisprudência dos tribunais superiores neste sentido.

Infelizmente todos os contribuintes em sua situação estão sendo injustamente atacados pelo FISCO.

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Postou 20/07/2011 - 21:57 (#4) Membro offline   Nixon Coimbra 


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Boa essa informação Brandão,

Ruim mesmo é termos no Brasil 27 unidades federativas e mais de 5 mil municípios, cada um agindo e legislando ao seu próprio modo e muitas vezes em desacordo com as leis superiores.
Já não bastasse a complicação da Federal, ainda temos que estar ligados nos demais entes federativos.

Abraços.
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Postou 21/07/2011 - 21:13 (#5) Membro offline   Guto Munarin 


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Ok..valeu....sabe me dizer alguma jurisprudencia dessa??grato
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