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Icms nas operações com combustiveis

Postou 20/07/2011 - 20:32 (#1) Membro offline   Guto Munarin 


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Boa noite, já vi convenios da confaz como tbm na legislação do meu estado a cobrança de substituiçao tributaria icms nas operações com combustiveis, lubrificantes derivados de petroleo ou nao.Minha dúvida é que na Constituição Federal diz que não incide icms nessas operações quando destinado a outro estado para comercialização e ou industrialização.Do que se trata esse icms entao cobrado?
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Postou 20/07/2011 - 21:02 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postGuto Munarin, em 20/07/2011 - 20:32, disse:

Boa noite, já vi convenios da confaz como tbm na legislação do meu estado a cobrança de substituiçao tributaria icms nas operações com combustiveis, lubrificantes derivados de petroleo ou nao.Minha dúvida é que na Constituição Federal diz que não incide icms nessas operações quando destinado a outro estado para comercialização e ou industrialização.Do que se trata esse icms entao cobrado?



A Constituição institui a cobrança do ICMS nos Estados de origem das merrcadorias.
Entretanto, como a energia elétrica e especialmente o petróleo e seus derivados são produzidos por pouquíssimos Estados, o Constituinte estabeleceu que nestes casos o ICMS seria devido nos Estados Consumidores.

Assim, a saída do Rio de Janeiro para São Paulo está imune, para que o ICMS seja recolhido em São Paulo.

A substituição tributária pode ser aplicada tanto dentro do Estado como fora. Assim, se os combustíveis estão no regime da ST inclusive nas operações interestaduais, quando da saída do Rio de Janeiro a refenaria fará o pagamento do ICMS em favor do Estado de destino pela guia nacional.
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Postou 20/07/2011 - 21:04 (#3) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postBRANDÃO, em 20/07/2011 - 21:02, disse:

A Constituição instituiu a cobrança do ICMS nos Estados de origem das mercadorias.
Entretanto, como a energia elétrica e especialmente o petróleo e seus derivados são produzidos por pouquíssimos Estados, o Constituinte estabeleceu que nestes casos o ICMS seria devido nos Estados Consumidores.

Assim,por exemplo, a saída do Rio de Janeiro para São Paulo está imune, para que o ICMS seja recolhido em São Paulo.

A substituição tributária pode ser aplicada tanto dentro do Estado como fora. Assim, se os combustíveis estão no regime da ST inclusive nas operações interestaduais, quando da saída do Rio de Janeiro a refinaria fará o pagamento do ICMS em favor do Estado de destino pela guia nacional.


Corrigindo as palavras digitadas do texto anterior.
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Postou 20/07/2011 - 21:47 (#4) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postBRANDÃO, em 20/07/2011 - 21:04, disse:

Corrigindo as palavras digitadas do texto anterior.


3 - P. Quando ocorre o fato gerador do ICMS? R. O fato gerador do ICMS ocorre em vários momentos, um deles é o da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Vide art. 3º, XIII, do RICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/1999.
No Estado do Amazonas, entendo que os combustíveis e lubrificantes mais energia elétrica, quando destinadas ao refino, no caso do petróleo, e a uma distribuidora, no caso da energia elétrica, sofrem o ônus da substituição tributária e assumem a condição de já tributados, quando revendidos ao consumidor final.
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