Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: ICMS ST NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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ICMS ST NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Postou 23/07/2011 - 11:47 (#1) Membro offline   SERCON CONTABILIDADE 


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Alguém tem uma apostila, um curso ou qualquer tipo de estudo sobre ICMS Substituição Tributária?
Preciso de informações sobre o ICMS em questão no caso de tranferência de produtos farmacêuticos (comércio atacadista) entre matriz e filial.
No meu caso, tanto a matriz, como a filial estão no mesmo estado (Pernambuco).
A minha dúvida é se nas NOtas Fiscais de transferência de mercadorias para a filial, se o ICMS ST é devido.

Obrigada a quem puder me ajudar.
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Postou 23/07/2011 - 12:11 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postSERCON CONTABILIDADE, em 23/07/2011 - 11:47, disse:

Alguém tem uma apostila, um curso ou qualquer tipo de estudo sobre ICMS Substituição Tributária?
Preciso de informações sobre o ICMS em questão no caso de tranferência de produtos farmacêuticos (comércio atacadista) entre matriz e filial.
No meu caso, tanto a matriz, como a filial estão no mesmo estado (Pernambuco).
A minha dúvida é se nas NOtas Fiscais de transferência de mercadorias para a filial, se o ICMS ST é devido.

Obrigada a quem puder me ajudar.


A substituição tributária, em geral, só é aplicavel dentro do Estado quando houver uma transmissão da propriedade para outra empresa que irá comercializar o produto.

Nas transferências dentro do estado entre estabelecimentos da mesma empresa só haverá este instituto se o destinatário for varejista e se tratar de produto já acabdo.


Quando a venda for efetuada pela filial(Distribuidora) ela como, se não vender a consumidor final, estará sujeita À st.

Veja o que dispõe o ricms do seu Estado

Salvo disposição em contrário, não se aplica a regra da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação:

a) na hipótese em que o estabelecimento destinatário for contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria, ressalvada a situação de eventualidade, em que o substituído não assume a condição de substituto conforme determinação da legislação vigente;

B) nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição, ressalvada, a hipótese de eventualidade citada na letra "a" anterior.

 Desde 1º de novembro de 2010, o destinatário distribuidor ou atacadista situado em Pernambuco deve realizar operações exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto, para fins da não aplicabildade do regime.



c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

d) caso a mercadoria se destinar à industrialização, ressalvadas as situações expressamente indicadas na legislação;



e) desde 1º de novembro de 2010, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.



 A condição de detentor do regime especial de tributação pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida a determinados segmentos comerciais, por meio de Decreto específico do Poder Executivo ou ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC.



Importante atentar-se que os procedimentos tratados neste Roteiro, no que dizem respeito às operações interestaduais, somente se aplicam nas operações que envolvam os Estados signatários do respectivo acordo.

Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária, a condição de contribuinte substituto do destinatário, prevista na letra "a" anterior, inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos da letra "b"anterior, devendo as condições, em ambos os casos (letras "a" e "b"), serem informadas no campo "Informações Complementares" do documento emitido pelo remetente.

Fundamentação:

art. 3º do Decreto nº 19.528/1996







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Postou 25/07/2011 - 11:23 (#3) Membro offline   SERCON CONTABILIDADE 


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Caro amigo Brandão, agradeço a ajuda, foi valiosa.

Concluindo a minha dúvida, veja se estou correta.

Não há incidência de ICMS ST sobre transferência de produtos farmacêuticos para filial situada no mesme estdo (PE), uma vez que a filial não é comércio varejista.

Mas, no DECRETO 35.787/2010 art 3º § 2º PARA EFEITO DA NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATA ESTE ARTIGO
§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo:
........................................................................................................................................................................
II – na hipótese prevista no inciso II do caput deve-se observar: (NR)
a) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para
estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo
mencionado contribuintesubstituto; (REN)
B) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista,
situados neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência
do contribuinte substituto remetente; (ACR)
III – a partir de 1º de novembro de 2010, as situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser
indicadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente. (ACR)
§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser
atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o
regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: (ACR)

Resumindo o meu entendimento, o meu cliente: empresa Matriz, transferiu produtos hospitalares para sua filial, a NF de transferência não há destaque de ICMS ST por não ser devido, atendendo as condições da letras a e b acima. Correto?

Aguardo confirmação se o meu entendimento está correto.

Obrigada




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Postou 25/07/2011 - 11:29 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postSERCON CONTABILIDADE, em 25/07/2011 - 11:23, disse:

Caro amigo Brandão, agradeço a ajuda, foi valiosa.

Concluindo a minha dúvida, veja se estou correta.

Não há incidência de ICMS ST sobre transferência de produtos farmacêuticos para filial situada no mesme estdo (PE), uma vez que a filial não é comércio varejista.

Mas, no DECRETO 35.787/2010 art 3º § 2º PARA EFEITO DA NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATA ESTE ARTIGO
§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo:
........................................................................................................................................................................
II – na hipótese prevista no inciso II do caput deve-se observar: (NR)
a) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para
estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo
mencionado contribuintesubstituto; (REN)
B) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista,
situados neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência
do contribuinte substituto remetente; (ACR)
III – a partir de 1º de novembro de 2010, as situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser
indicadas no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (ACR)
§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser
atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o
regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: (ACR)

Resumindo o meu entendimento, o meu cliente: empresa Matriz, transferiu produtos hospitalares para sua filial, a NF de transferência não há destaque de ICMS ST por não ser devido, atendendo as condições da letras a e b acima. Correto?

Aguardo confirmação se o meu entendimento está correto.

Obrigada






Entendo que você está correta.
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