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livros de iss

Postou 27/07/2011 - 13:25 (#1) Membro offline   ANDREA MARIA 


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boa tarde, pessoal

alguém poderia me informar qual a diferença entre os livros de iss mod 51 e mod 53? que tipo de empresas devo escriturar em cada um deles?
empresas pertencentes ao municipio de São Paulo devo escriturar somente o livro mod 56?
quando as empresas emitem nota fiscal eletrônica de serviço, elas estão desobrigadas a escriturar esses livros de iss?

obrigado.
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Postou 26/09/2011 - 13:30 (#2) Membro offline   Priscilla 


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Boa tarde

Aqui em São Paulo o modelo 51 é para o registro de notas fiscais de serviços prestados e o 53 é para o registro de faturas de serviços prestados. Aqui em São Paulo quem emite a NF-e de serviço não precisa mais transmitir a DES, e os serviços tomados devem ser informados na página da Nota Fiscal Paulistana.
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Postou 26/09/2011 - 15:59 (#3) Membro offline   Juan Felipe 


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Só complementando, se os serviços forem tomados de um prestador de São Paulo, também não deveremos mais lançar na DES.
Quem emite a DES está desobrigado a manter os livros 51, 52, 53...

Abraço,


0

Postou 13/10/2011 - 19:02 (#4) Membro offline   Wellington Silveira 


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Pessoal,


Direitos Autorais, ilustrador, Tradutor, Revisor de Texto, eu só pago através de recibo, tenho que emitir NFTS (Nota de Tomador de Serviço).

Estou perdido com essa nova Lei da prefeitura de SP.

Alguém pode me ajudar.

Abraços
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Postou 13/10/2011 - 19:10 (#5) Membro offline   Juan Felipe 


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Wellington,


Síntese da NFTS

A partir de 01/09/2011, toda Pessoa Jurídia (PJ) estabelecidas em São Paulo que receber uma NF de prestador de serviço de outros Municípios fora de São Paulo, terá que registrar o documento fiscal (NF) no sistema da Prefeitura de São Paulo, no site da Secretaria de Finanças. A implantação da NFTS substitui a DES – Declaração Eletrônica de Serviço e elimina a consulta ao Cadastro de Empresas Fora do Município – CPOM pelos tomadores de serviços.


Quem deve emitir a NFTS?

Pessoas Jurídicas, condomínios, edifícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, a partir de 01/09/2011:

  • Que contratar serviços de prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo, ainda que não haja a obrigatoriedade de retenção na fonte do ISSQN.
  • Que contratar serviços de empresas estabelecidas no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.



Abraço.
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