Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Tudo sobre: DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO SALÁRIO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

Ir para

Imagem
Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder

Tudo sobre: DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO SALÁRIO

Postou 27/07/2011 - 15:39 (#1) Membro offline   @ Presley Márcio 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 491
  • Cadastrado: 10/06/2011
  • Localidade: BA Itapetinga - BA
  • Posição 5

Imagem

DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO SALÁRIO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FUNDAMENTOS LEGAIS

3. CUMPRIMENTO DO OFÍCIO OU SENTENÇA PELA EMPRESA

4. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO SEM HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO

5. DISCRMINAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO

6. NÃO DISCRIMINAÇÃO EM CTPS

7. IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DO VALOR PELO EMPREGADO

8. DESCONTOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

9. BASE PARA DESCONTOS

10. NÃO INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS

11. RESCISÃO DE CONTRATO

12. PROVIDÊNCIAS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO

13. GRRF

14. JURISPRUDÊNCIA


1. INTRODUÇÃO

Oestudo do desconto da pensão alimentícia no salário dos empregados encontra umacerta barreira para ser explorado, justamente por derivar da decisão do juiz davara de família.

Aseguir estudaremos os principais questionamentos, para tentar esclarecer damelhor forma possível os procedimentos a serem adotados.

2. FUNDAMENTOS LEGAIS

ALei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre a ação de alimentos e dáoutras providências, em seu artigo 16, traz o seguinte:

“Art.16: Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observadoo disposto no artigo 734, e seu parágrafo único do Código de Processo Civil”.

Epor sua vez, o artigo 734, e § único do Código de Processo Civil:

"Art.734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente deempresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandarádescontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafoúnico. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador porofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância daprestação e o tempo de sua duração”.

3. CUMPRIMENTO DO OFÍCIO OU SENTENÇA PELA EMPRESA

Quandoo empregado é condenado na justiça cível ao pagamento da pensão alimentícia, asentença prolatada deve ser cumprida com a mais absoluta fidelidade ao que pedeo juiz da respectiva vara de família.

Seo condenado à época estiver trabalhando, pode o juiz emitir ofício com adeterminação de cumprir a sentença na forma publicada, com a especificação dopercentual a descontar e suas bases de incidência.

Jáfoi longe o tempo em que o magistrado ordenava sistematicamente o desconto de33,33% do salário. Atualmente, o julgador analisa o valor da remuneraçãoauferida na empresa e a condição financeira geral do empregado. Mas, não cabe àempresa analisar se o critério de desconto foi justo ou injusto, e sim procederao mesmo no salário.

4. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO SEM HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO

Apossibilidade do casal divorciado chegar a um acordo sobre o valor da pensãoalimentícia, e repassar à empresa sem a análise do juiz da vara de família,está fora de cogitação. A análise do juiz é condição fundamental para que se dêvalidade ao acordo homologado.

Aempresa não pode aceitar um acordo que não passou pelo crivo judicial, sob penade incorrer em severas penalidades, tal como a negligência ao interesse decrianças menores.

5. DISCRMINAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Amenção do desconto da pensão alimentícia sobre o salário deve constar na folhade pagamento e no recibo de pagamento salarial.

Estaé uma obrigação trazida pelo artigo 225, § 9º, inciso IV, do Decreto 3048/99:

§9º A folha de pagamento (...), elaborada mensalmente, de forma coletiva porestabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador deserviços, com a correspondente totalização, deverá:

(...);

IV- destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e osdescontos legais.”

6. NÃO DISCRIMINAÇÃO EM CTPS

Nãodeve ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nocampo “Anotações Gerais” o desconto e repasse da pensão alimentícia, por setratar de situação pessoal familiar e que pode ser interpretada como anotaçãodesabonadora da conduta do empregado.

Estasituação está prevista no artigo 8º, da IN MTE 41/2007:

"Art.8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem dotrabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamaçõestrabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.

Sehouver insistência em fazer anotações relativas ao desconto de pensãoalimentícia, poderá o empregador ser processado e condenado a pagar indenizaçãopor danos morais, se houver reclamatória trabalhista no futuro. Tudo isto deacordo com a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“SÚMLA392: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº. 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nostermos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimircontrovérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente darelação de trabalho”.

7. IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DO VALOR PELO EMPREGADO

Aempresa está proibida de aceitar que o empregado repasse o valor da pensão alimentíciadiretamente à esposa ou aos filhos.

Deveser providenciada uma cópia da sentença ou do ofício da vara de família paraser arquivada em pasta própria, com a indicação da conta corrente bancária detitularidade exclusiva e que servirá para o depósito.

Comoexceções a este procedimento, há decisões que determinam o repasse do valordiretamente à alimentada na empresa, mediante a assinatura de recibopormenorizado.

8. DESCONTOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Aforma de descontar durante a vigência do contrato de trabalho é mensal (regimede competência).

Oempregado receberá o salário no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado(artigo 459 e § único da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com oabatimento do valor da pensão alimentícia.

9. BASE PARA DESCONTOS

Agrande dúvida que permeia a questão do desconto de pensão alimentícia é qualseria a sua base. Há grande controvérsia se incidiria sobre 13º salário,férias, salário bruto ou líquido, etc.

Éuma questão definida objetivamente pelo juiz cível da vara familiar. Em momentoalgum a base salarial para deduções pertenceria ao direito do trabalho. Ela vemdescrita na sentença do processo da vara de família ou no ofício encaminhado àempresa, que apenas acata o conteúdo descrito no documento, sem qualquer poderde discussão.

Ressaltamos que se asentença ou o ofício não trouxerem objetividade para os abatimentos, oempregador deve direcionar o empregado para que, através de seu advogado que odefendeu no processo familiar, questione ao juiz por petição.

Aforma de desconto atualmente abrange uma gama bastante variada, por exemplo, umsalário mínimo, um percentual do salário bruto ou líquido do empregado, etc.

Oentendimento que se tem sobre o que representa a liquidez do salário é restritaao comando do juizl. Normalmente abate-se o INSS, o IRRF, e a contribuiçãosindical obrigatória do mês de março de todos os anos. Mas, isto não significadizer que o estado líquido do salário não possa configurar-se também com odesconto de outros eventos, tais como o convênio médico e valor da alimentação.

10. NÃO INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS

Osvalores descontados e repassados à ex-mulher e filhos do empregado não temincidência de INSS e FGTS, por absoluta ausência de previsão legal.

11. RESCISÃO DE CONTRATO

Narescisão de contrato de trabalho também há dúvida sobre se ocorre ou não odesconto de valores de pensão alimentícia. A maioria da jurisprudência(decisões dos tribunais cíveis), e competentes para o julgamento da questão,entende que sim. Se há premente situação de desemprego por prazo indeterminado,nada mais correto que uma fatia dos haveres rescisórios seja direcionada paraos alimentados, enquanto perdurar a instabilidade financeira e empregatícia doalimentante.

12. PROVIDÊNCIAS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Quandoo contrato de trabalho for extinto em qualquer uma de suas formas, seja apedido, por demissão justa ou injusta, etc., a empresa deve encaminhar umofício para a vara de família onde tramitou o processo, para informar que nãohá mais o vínculo empregatício perante o qual a empresa se incumbiu de repassaros valores dos descontos de pensão alimentícia.

Aempresa encerrar oficialmente a obrigação da transferência dos valores àfamília do empregado.

13. GRRF

NoManual de Preenchimento da GRRF Versão 2.0.2., temos em "InformaçõesCadastrais", o ícone "Pensão Alimentícia" com o seguinte"layout":

PensãoAlimentícia

Informar:o campo indicativo de Pensão Alimentícia com uma das seguintes opções:

N- Não existe Pensão Alimentícia

P- Percentual da Pensão Alimentícia

V- Valor da Pensão Alimentícia

Seo campo indicativo for igual a P ou V, preencher o campo Valor com o percentualou o valor da Pensão Alimentícia.

14. JURISPRUDÊNCIA

“DIREITODE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum atodos os servidores, incorpora-se à remuneração. Logo, integra a base decálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido ((REsp158.843/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10/5/1999)”.

"DIREITODE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO. POSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário deve integrar a base decálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em
valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 686.642/RS, Rel.Min. Castro Filho, DJ de 10/4/2006)."


“APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.DEVER DA EMPREGADORA. LIMITES DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.A CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAR, EXIGE ADEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA, OFENSIVA A UMA DETERMINAÇÃO LEGAL OUCONTRATUAL. A omissão em descontar das verbas rescisórias de seu empregado parafins de pagamento de pensão alimentícia à autora não configura ato ilícito, senos termos do acordo homologado em Juízo, o dever da empregadora era apenas dedescontar do salário mensal e décimo terceiro o equivalente a um salário mínimoe meio. Hipótese em que sequer foi demonstrado que o devedor dos alimentosrecebeu qualquer montante em razão da extinção do vínculo empregatício. (TJMG;AC 1.0024.03.970533-0/001; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; RelªDesª Heloísa Combat; Julg. 21/06/2006; DJMG 28/07/2006) (Publicado no DVDMagister nº. 18 - Repositório Autorizado do TST nº. 31/2007)”

Autor:Drª. Silvia Santi Martins.




0

Postou 27/07/2011 - 16:24 (#2) Membro offline   Priscila Salvador 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 554
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: RS Pelotas - RS
  • Posição 6

Excelente material!!
Abraço!!
0

Postou 27/07/2011 - 21:15 (#3) Membro offline   Anaíta Rodrigues 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 306
  • Cadastrado: 11/06/2011
  • Localidade: BA Salvador - BA
  • Posição 10

Muito bom Presley.
0

Postou 28/07/2011 - 17:31 (#4) Membro offline   Marilu Ribeiro Ferreira 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 212
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: RS Rio Grande - RS
  • Posição 14

Muito bom,Presley. Vou guardar o material.
Obrigado


0

Postou 01/08/2011 - 17:07 (#5) Membro offline   Marcelo Moura 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 820
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: MG Curvelo - MG
  • Posição 1

Excelente matéria - valeu pela aula!
0

Compartilhar este tópico:


Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder


1 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 1 visitante(s), 0 membro(s) anônimo(s)

IPB Skins by Skinbox

Skin e idioma