Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Qual a diferença entre Técnico Contábil X Contador? - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Qual a diferença entre Técnico Contábil X Contador? Olá amigos

Postou 28/07/2011 - 13:33 (#1) Membro offline   William Silva 


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Olá amigos,

estou ingressando no ramo de contabilidade e estou com uma enorme dúvida.

Qualquer a diferença entre o técnico de contabilidade e o contador?
O técnico de contabilidade pode assinar os documentos de uma empresa enquadrada no simples nacional?

Desde já agradeço a atenção de todos,
Abs.
William
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Postou 28/07/2011 - 13:46 (#2) Membro offline   ANDRIOLE 


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Ver postWilliam Silva, em 28/07/2011 - 13:33, disse:

Olá amigos,

estou ingressando no ramo de contabilidade e estou com uma enorme dúvida.

Qualquer a diferença entre o técnico de contabilidade e o contador?
O técnico de contabilidade pode assinar os documentos de uma empresa enquadrada no simples nacional?

Desde já agradeço a atenção de todos,
Abs.
William

Caro, pesquise aqui pois há um tópico com dezenas de respostas sobre esta questão.
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Postou 28/07/2011 - 14:06 (#3) Membro offline   ALEXIO 


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Caro Wiliam, o proprio nome ja diz, tecnico é porque tem formação tecnica, e o contador tem formação superior ou seja Bacharel em ciencias contábeis, ambos devem esta registrado no CRC (conselho Regional de \contabilidade) para poder assinar.
1

Postou 28/07/2011 - 21:39 (#4) Membro offline   PATRICIA 2011 


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O técnico contabil não pode assinar o balanço com uma contador (bacharelado) pode.
Eu recomendo fazer o técnico para ter uma noção melhor sobre a area contabil...
é um diferencial...



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Postou 28/07/2011 - 21:42 (#5) Membro offline   Maria Paula 


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Caro amigo
A diferença começa no tempo de estudo. O curso técnico normalmente é realizado em 2 anos e a faculdade é de 4 anos.
O bacharel em ciencias contabeis pode fazer auditoria e pericia, ja o tecnco não pode.
Com relaçao a assinar balanço ambos podem fazer. (qualquer forma de tributação)
abs :rolleyes: :rolleyes:
0

Postou 29/07/2011 - 08:39 (#6) Membro offline   Caio 


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Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

"Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
B) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados."

Leia também RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83.


0

Postou 29/07/2011 - 15:17 (#7) Membro offline   William Silva 


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Muito obrigado à todos pela ajuda!

At.
William
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Postou 31/07/2011 - 21:16 (#8) Membro offline   Pablo HP 


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Até onde sei, o que o Caio postou está certo.
Pode realizar qualquer serviço contábil, assinar documentos como contador fosse, desde que registrado no CRC e somente perícia ou auditoria é que não poderia exercer.
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Postou 01/08/2011 - 14:24 (#9) Membro offline   Mauricio Barros 


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Olá amigo. Boa tarde!

Conforme trata a lei n º. 12.249/10, os profissionais de contabilidade a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.


Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.


Desta forma, fica clara a descisão do CFC em regulamentar a profissão contabil, reconhecendo somente profissionais com curso de Bacharelado concluido e aporvados pelo exame de suficiência.


Há que se destacar também a forma sensata que trata o profissional técnico em contabilidade que poderá assinar os balanços, tendo assegurado esse poder até a data supracitada. Após essa data, entende-se que somente Bacharel em Ciencias Contabeis poderá exercer essa profissão.


Portanto, a titulo de sugestão, se o amigo estiver em dúvidas entre ingressar em uma faculdade ou em um curso tecnico, essa lei deixa claro que a faculdade é o melhor caminho.






Sucesso!
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Postou 01/08/2011 - 18:16 (#10) Membro offline   Lúcio Sousa 


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Mauricio Barros,

Eu não interpretei a lei dessa forma, que somente até 01/06/2015 os técnicos poderão assinar balanços, e sim que a partir dessa data o CRC não concederá mais registro a técnico contábil.
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Postou 02/08/2011 - 17:36 (#11) Membro offline   Paulo Ferreira 


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Mauricio Barros,

assim como o Lúcio Sousa, não interpretei a lei desta forma. Os técnicos que já existem com seus respectivos registros vão poder continuar trabalhando normalmente. O que muda é que a da data 01/06/2015 "o CRC não concederá mais registro a técnico contábil". Conforme o Lúcio já falou acima.
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