Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Plano de Contas - DRE - Dedução da Receita - Simples Nacional - Considerações - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Plano de Contas - DRE - Dedução da Receita - Simples Nacional - Considerações

Postou 16/08/2011 - 13:30 (#1) Membro offline   Pablo HP 


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PROBLEMA:
Olá a todos, a um tempo atrás rolou uma discução sobre o fato de o imposto simples nacional ser dedutível da receita bruta
ou se poderia ser considerado apenas como despesa.

Houve polêmica, pois uns defendiam uma teoria e outros defendiam o outro lado da situação.
Enfim, hoje, pensando um pouco melhor sobre o problema cheguei a uma conclusão.

CONCLUSÃO:
Muitos contadores gostam de colocar o plano de contas igual a DRE, no entanto, plano de contas é uma coisa e DRE é outra.
Para melhor entendimento dos clientes ou até mesmo por melhor aparencia do plano de contas, criei dentro do grupo de despesas os seguintes subgrupos, "impostos", "taxas" e "Contribuições".
Dentro do subgrupo impostos, coloquei o imposto Simples Nacional ao invés de colocá-lo como dedução da receita bruta, veja abaixo como era e como ficou o plano de contas:

PLANO DE CONTAS ANTERIOR CONFORME DRE

3 - RECEITAS
3.1 - RECEITAS OPERACIONAIS

3.1.01 - RECEITAS BRUTAS
3.1.01.001 - Vendas de Produtos

3.1.02 - DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
3.1.02.001 - (-) Simples Nacional


PLANO DE CONTAS ATUAL MELHOR CONTROLE DE GASTOS

3.1.01 - RECEITAS BRUTAS
3.1.01.001 - Vendas de Produtos

4.2.01 - IMPOSTOS
4.2.01.001 - Simples Nacional

4.2.02 - TAXAS
4.2.03 - CONTRIBUIÇÕES

Enfim, o plano de contas desta forma ficou mais amigável e até melhor para fazermos lançamentos.

Já a DRE, o imposto simples deverá ser considerado como dedução da receita bruta, neste caso a DRE sim ficaria da seguinte forma:
Receitas
- Vendas de Produtos
Deduções
- Simples Nacional

RESUMINDO:
Não há problema no plano de contas informar o Simples Nacional como Despesa desde que a DRE o mesmo seja informado como Dedução da Receita.
Esta foi a conclusão que cheguei sobre o assunto.
Gostaria da opinião de vocês e se gostaram, favor clicar no mais.
Abraços.
2

Postou 16/08/2011 - 16:07 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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AMIGO, SUA MATÉRIA VEIO EM BOA HORA; ESTOU FECHANDO UM BALANÇO DE UM EMPRESA SIMPLES NACIONAL E PENSEI EXATAMENTE COMO VOCÊ MAS....FICOU AQUELA DUVIDAZINHA MARTELANDO NA CABEÇA......OBRIGADO, PELA VALIOSA COLABORAÇÃO.


0

Postou 18/08/2011 - 00:15 (#3) Membro offline   Maria Paula 


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Você tem toda razão.
O simples na DRE deve figurar no grupo de deduções da receita bruta, porém no plano de contas você poderá classifica-lo da forma como fez. O importante é alocar a despesa ou a receita no grupo certo no momento de cadastrar a DRE
abs
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Postou 18/08/2011 - 13:05 (#4) Membro offline   Juan Felipe 


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Ola colegas!

Respeitosamente venho discordar, em partes, de vocês.
Sinceramente não entendi a necessidade de se alocar o Simples Nacional no grupo de despesas???
Ele é uma despesa dedutível da receita e no meu entender deve figurar como conta redutora, neste grupo (-) Deduções da Receita Bruta.

Na verdade, até concordo que possa figurar no grupo de despesas. Considerando até que, não existe uma obrigatoriedade e o plano de contas deveria adequar-se a necessidade e particularidade de cada empresa. Mas neste caso, sinceramente não consegui enxergar a vantagem!

Partindo deste critério, então devemos tratar da mesma forma os cancelamentos de vendas, devoluções, descontos incondicionais, ou seja, todo o grupo de deduções.

Apenas uma opinião!

Abraço,
1

Postou 18/08/2011 - 15:57 (#5) Membro offline   MLuiz Contabil 


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Entendo que a primeira forma é a correta.
0

Postou 19/08/2011 - 12:28 (#6) Membro offline   Pablo HP 


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Juan Felipe,

obrigado pelos comentários, para mim toda crítica é mais que válida, pois são modos de pensar sobre o mesmo assunto.
Só gostaria de expor também alguns pontos sobre este pensamento tomando como base suas sugestões. Por exemplo.

Citar

Sinceramente não entendi a necessidade de se alocar o Simples Nacional no grupo de despesas???


A questão acima do simples é o seguinte.
Quando se emite uma nota fiscal, teoricamente sabemos a aliquota do imposto, por exemplo 4%.
Sabemos que se a nota foi de 100,00 - 4,00 é o imposto do simples.
No entanto, a alíquota varia de acordo com o faturamento da empresa, então pode haver mês que será 4 e poderá haver mês que será 6%.
Mas você não sabe qual nota será 4 ou qual nota será 6, por que o valor do imposto não é gerado por nota e sim gerado após realizar o calculo do imposto, ou seja, primeiro é preciso calcular o valor do imposto devido e como é preciso calcular o imposto, eu não posso dizer simplesmente que se trata de uma "dedução da receita", por que na emissão da nota eu não tenho como saber qual será o valor da dedução.
Só que isto, no direito, se chama corrente de pensamento, existem pessoas que entendem como dedução e tem pessoas que entendem como despesa.
Isto é mais caso de pensarmos sobre o assunto do que como é a prática do assunto.


Citar

"devemos tratar da mesma forma os cancelamentos de vendas, devoluções, descontos incondicionais, ou seja, todo o grupo de deduções."


Lógico que farei uma pesquisa mais profunda sobre o grupo deduções da receita para poder chegar num detalhamento mais profundo do assunto, só que no caso acima, igual você informa, eu posso dizer o seguinte.
O simples nacional é uma guia de pagamento no qual o cliente deverá pagar na data de vencimento, por isto a classificação como despesa.
Já nos casos de cancelamento de vendas, devoluções, descontos, de fato concordo que foi uma dedução da receita, pois não gerou guia a pagar dos atos mencionados, apenas diminuiu o valor que teria a receber.

Tanto que se pegarmos uma DRE de verdade, igual lucro real, veremos que o imposto de renda e a contribuição social não estão inclusos no grupo da dedução da receita, por que? por que eles são calculados e não de fato dedução.
Já o ICMS, ISS, PIS e COFINS, são de fatos deduções por que no momento da emissão da nota já há a incidência do imposto e consequentemente a dedução da receita, digamos assim, valor fixo do imposto.

Enfim, como disse, isto é corrente de pensamento, por isto não existe certo ou errado e por isto também que gostaria de ouvir a opinião de todos sobre o assunto.

Grato,
Pablo HP.
0

Postou 19/08/2011 - 12:38 (#7) Membro offline   ORTOLANI 


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Por favor, me corrijam se estiver errado.

No meu ponto de vista, o simples nacional deve ser lançado, contabilmente, como dedução da receita.

É um imposto que incide, ou seja, é calculado sobre a receita da empresa, quanto a alíquota que será aplicada, é uma questão fiscal, onde não é a contabilidade responsável pelo cálculo.

Resumindo, entendo que contabilmente deve ser registrada como dedução da receita e para encontrar ou enquadrar na alíquota correta, temos que ter uma visão fiscal ou tributária.

Não é querer separar contabilidade de fiscal, mas são "olhares" diferentes.

O que acham?
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Postou 19/08/2011 - 12:58 (#8) Membro offline   Juan Felipe 


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Caro Colega Pablo HP,

Entendi seu pensamento!!!

Apenas achei que o impacto na contabilidade, não justifica a mudança. Pra mim, é muito mais fácil enxergar o impacto desta conta sobre a receita, como conta redutora de tal.
Como vc disse, é corrente de pensamento.
Como eu disse anteriormente e até fiz um trabalho sobre isto, o ideal seria termos um plano de contas para cada segmento e cliente (obedecendo as normas contábeis). Cada um tem sua particularidade. Estamos acostumados e acomodados a seguir um mesmo modelo existente no mercado. Mas isto é impossível, com os prazos que temos e até muitas vezes com as limitações dos sistemas.
Se, no aprofundamento de seus estudos, você chegar a uma outra conclusão e justificativa, poste para discutirmos novamente. Eu estou aberto a mudanças!

Um abraço,
0

Postou 19/08/2011 - 14:20 (#9) Membro offline   ALEXIO 


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Concordo com Juan qdo diz que ICMS, ISS, PIS e COFINS, são de fatos deduções por que no momento da emissão da nota já há a incidência do imposto e consequentemente a dedução da receita, agora nao consigo enchergar como uma despesas, também concordo existe as particularidades de acordo com a necessidade.
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Postou 21/08/2011 - 10:10 (#10) Membro offline   Maria Paula 


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Galera,
Acredito que este assunto ja está mais que definido, pois todos concordam ser dedução da receita bruta, certo?


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Postou 23/08/2011 - 22:39 (#11) Membro offline   Pablo HP 


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Bem, particularmente eu não concordo não Maria Paula.
O simples contém todos os impostos embutidos em uma única guia.
Incluindo o IR e o CSLL.
Estes dois impostos não são deduções da receita bruta, e queria saber por que?
Entendendo o porque desta questão, ficará mais fácil entender se o simples deve ser considerado ou não dedução também.
Ainda não consegui fazer uma pesquisa sobre deduções. <_<

E Ortolani, seu raciocínio possui lógica também, mas ainda estou martelando com esta questão acima em minha cabeça, vou tentar descobrir algo ainda.

A todos que tenham interesse no assunto.
A legislação do RIR/1999 fala nos artigos 280 sobre as deduções da Receita Bruta.
A legislação do RIR/1999 existe apenas para empresas do Lucro Real que precisam apurar o IR e a CSLL de acordo com o lucro da empresa.
Neste sentido, a legislação do RIR/1999 não teria influência sobre empresas tributadas pelo Simples Nacional, sendo necessária apenas para Lucro Real.
Desta forma, a elaboração da DRE para calculo do IR, segundo os padrões definidos no RIR/1999, não é obrigatório para empresas do Simples Nacional, ou seja, não é obrigatório DRE para empresas do Simples.
Nesta sistemática, posso pressupor que muitas empresas que se basearam no plano de contas de uma empresa do lucro real para fazer o plano de contas de uma empresa do simples acabou englobando o imposto no campo de dedução por não haver material explicando sobre o assunto. :blink:
Não há nada que fale que o simples tenha que ser lançado como dedução, nem no RIR/1999, pelo menos não encontrei.
Ainda vou pesquisar mais sobre o assunto, de repente vire até minha tese da faculdade, hehe.
1

Postou 24/08/2011 - 10:37 (#12) Membro offline   CLAYDISON 


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Legal essa questão. Os argumentos de PABLO HP foram mais convincentes. Se eu fosse adotar uma "corrente de pensamento", ficaria com a de PABLO HP: O Simples é uma despesa.
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Postou 24/08/2011 - 16:01 (#13) Membro offline   Marcelo Moura 


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È sendo assim, conforme argumentação apresentada pelo Pablo, deve-se considerar como despesa...
0

Postou 02/09/2011 - 22:59 (#14) Membro offline   Pablo HP 


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 Galera, desculpem pela demora em retornar a este tópico, pois estive bastante ocupado nos ultimos dias.
Alguns devem se perguntar, "DE NOVO ESTE ASSUNTO?", mas estou retornando a este tópico apenas para deixar claro o seguinte.

O SIMPLES NACIONAL É DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA.

BASE LEGAL:
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta

Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
ENTENDIMENTO:

"Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos".
O que vem a ser impostos não cumulativos, breve explicação:
Cumulativos: Aquele que é gerado em todas as etapas da circulação da mercadoria incidente sobre a venda.
Não cumulativos: Aquele que é aproveitado o crédito da venda anterior e abatido do calculo sobre a venda normal.
Vamos entender um pouco mais este conceito:

Imagem


Estrutura DRE:
Receita Bruta
(-) Deduções da Receita
Receita Líquida

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos =
Na receita bruta se incluem os impostos cumulativos


SIMPLES NACIONAL E MEI.
Se na receita bruta se incluem os impostos cumulativos, quer dizer que no caso do MEI e do SIMPLES NACIONAL, a receita bruta contém os valores dos impostos cumulativos uma vez que todos os impostos são cumulativos para esta forma de tributação.

LUCRO PRESUMIDO
No caso do LUCRO PRESUMIDO, reparem que o IR e o CSLL são cumulativos, e por este motivo devem ser classificados como dedução da receita bruta. Reparem também que no LUCRO PRESUMIDO o IPI e o ICMS não são cumulativos, e por este motivo não devem ser considerados deduções da receita bruta, devendo vir mais ou menos como abaixo:

Estrutura DRE:
Faturamento
(-) IPI
(-) ICMS
Receita Bruta
(-) Deduções da Receita
Receita Líquida

LUCRO REAL
No caso do LUCRO REAL, vamos analisar sobre 3 óticas.

1 - IR e CSLL
O IR e CSLL, são impostos cumulativos no lucro real, mas por força de lei, eles não entram como dedução da receita bruta por que, por força de lei, devem ser calculados sobre o lucro liquido da empresa, caso não fossem calculados de forma específica como determina a lei, eles seriam deduções da receita bruta.

2 - PIS e COFINS
O PIS e COFINS podem ser cumulativos ou não cumulativos dependendo da opção da empresa.
Sendo não cumulativos, devem abater do faturamento da empresa, assim como o IPI e ICMS.
Sendo cumulativos, deverão abater da Receita Bruta.

3 - ICMS e IPI, devem abater do faturamento da empresa por serem não cumulativos.

CONCLUSÃO:

Foram estas as conclusões que cheguei após pesquisar sobre o assunto, e como dizia um professor que dava aula, adoraria que alguém me provasse que estou errado.

Espero que apreciem e gostaria da opinião de vocês sobre o ICMS ser abatido do faturamento e não da receita bruta, até mesmo pq o icms acho que é legislação estadual e por isto também não tive tempo de pesquisar mais a respeito.

Enfim, como dito antes, qualquer comentário ou crítica será bem vinda.
Não guardarei rancor de ninguém, hehe :lol:
Abraços.
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Postou 17/11/2018 - 08:37 (#15) Membro offline   Vilma Alves 


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 Maria Paula, em 21/08/2011 - 10:10, disse:

Galera,
Acredito que este assunto ja está mais que definido, pois todos concordam ser dedução da receita bruta, certo?





Concordo.
Receita Bruta (-)Cálculo do Simples seja 4% ou 6% = Receita Líquida, portanto, no meu ponto de vista é dedução da Receita.

... Todos nós temos um ponto de vista, porém a melhor fonte é um embasamento legal.
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