Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: CALCULO RESCISORIO SALARIO MINIMO MAIS COMISSÃO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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CALCULO RESCISORIO SALARIO MINIMO MAIS COMISSÃO

Postou 30/08/2011 - 20:32 (#1) Membro offline   Lucivando Coriolano 


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Olá colegas,gostaria de saber se a comissão integra juntamente o calculo rescisorio de um pessoa dispensada sem justa causa. Vale lembrar que apenas o salario minimo consta na carteira de trabalho. Entao novamente pergunto: O calculo é sobre o salario minimo ou salario minimo mais comissao?
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Postou 30/08/2011 - 21:17 (#2) Membro offline   Nixon Coimbra 


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Olá Lucivando,

Creio que sim, mas temos que confirmar isso, o cálculo será feito pela média dos últimos 6 ou 12 meses, incluindo as comissões e outros rendimentos, tais como horas extras e outros adicionais, a qual será a base para o 13º Salário e Férias.
Amanhã verifico no escritório um livro recente que tenho sobre cálculos rescisórios e te confirmo isso ok.

Abraços.
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Postou 31/08/2011 - 07:25 (#3) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postLucivando Coriolano, em 30/08/2011 - 20:32, disse:

Olá colegas,gostaria de saber se a comissão integra juntamente o calculo rescisorio de um pessoa dispensada sem justa causa. Vale lembrar que apenas o salario minimo consta na carteira de trabalho. Entao novamente pergunto: O calculo é sobre o salario minimo ou salario minimo mais comissao?


- Se ele tem um salario X acrescido de comissão.....deverá receber na rescisão o res
pectivo salário mais as comissões.......

Se é apenas comissionista:
Para o comissionista, o cálculo rescisório é sobre a média dos ultimos 12 meses; se a média for menor que o salário registrado em carteira.... aí sim, este valerá para base de cálculo.

Considerações sobre:
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado.

Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.

As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.

No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.

Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos do FGTS, bem como os 40%, atualmente 50%, desse montante, deverão ser depositados por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.


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Postou 31/08/2011 - 07:41 (#4) Guest_GEYSON MACHADO MENDONÇA_*

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Ver postMarcelo Moura, em 31/08/2011 - 07:25, disse:

- Se ele tem um salario X acrescido de comissão.....deverá receber na rescisão o res
pectivo salário mais as comissões.......

Se é apenas comissionista:
Para o comissionista, o cálculo rescisório é sobre a média dos ultimos 12 meses; se a média for menor que o salário registrado em carteira.... aí sim, este valerá para base de cálculo.

Considerações sobre:
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado.

Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.

As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.

No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.

Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos do FGTS, bem como os 40%, atualmente 50%, desse montante, deverão ser depositados por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.



Grande Marcelo, sempre c/ respostas precisas, nos ensinando cada dia mais.

Abraço.
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Postou 31/08/2011 - 08:46 (#5) Membro offline   Marcelo Moura 


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Mais sobre comissões:


O empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada e as percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.As observações referentes ao contrato de trabalho do comissionista estão dispostas na Lei nº 3.207/1957, artigo 3º, aplicável ao empregado vendedor remunerado à base de comissões. O contrato de trabalho do empregado comissionista deverá ser claro, objetivo, principalmente em se tratando da remuneração fixa e sobre as comissões, destacando em cláusulas contratuais e também na CTPS, conforme a seguir:a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total da venda ou outro valor;B) especificação de percentuais, se variáveis, conforme o negócio ou venda realizado;c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas à vista, a prazo ou em parcelas, etc;d) hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões.Observações Importantes:
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado (Precedente Normativo do TST nº 05).
Poderá existir regra mais benéfica disciplinada em convenção coletiva, cabendo ao empregador, nesta hipótese, aplicar rigorosamente tal regra.
As comissões pagas como contraprestação, pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.


COMISSIONISTA MISTO. GARANTIA SALARIAL. Ao empregado comissionista misto é sempre garantida a percepção de um salário mínimo mensal, cuja apuração, salvo disposição em contrário, leva em conta a soma da parte fixa e da parte variável que compõem o ganho do laborista. Assim, comprovado a observância pelo empregador do pagamento mínimo referente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto em instrumento coletivo, nada é devido a título de diferenças salariais ao trabalhador. TRT-10: ROPS 865200701010003 DF 00865-2007-010-10-00-3º.
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Postou 30/03/2012 - 17:35 (#6) Membro offline   Ricardo Freitas 


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Pessoal, muito boas as dicas desse tópico, mas eu tenho uma dúvida ainda: onde eu encontro a base legal para assinar um contrato de trabalho de comissionista misto? Obrigado.
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