Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE IMOVEL RURAL - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE IMOVEL RURAL

Postou 02/09/2011 - 10:50 (#1) Membro offline   MARINÊS 


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ganho de capitalTenho em maos uma escritura feita de uma area de 315,00 hac feita em 30/05/1994 onde foi escriturada no valor de CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros reais) ......em sua declaraçao consta R$ 134.100,00, nao sei qdo converteram por este valor ......que esta em divergencia do ITR tambem e agora ela esta vendendo esta area parcelado como fazer para atualizar isto para a excrituraçao da area ela sera transferida so em 2015 para o novo dono ....eu tenho que ja atualizando os valores na declaraçao pessoa fisica e no ITR.....como fazer esta avaliaçao da area pra saber o valor real dela hoje

Esta pessoa so tem este imóvel no nome
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Postou 02/09/2011 - 13:49 (#2) Membro offline   MARINÊS 


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sera que algum colega poderia me ajudar fazer a conversao de CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) em reais hoje
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Postou 02/09/2011 - 13:58 (#3) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postMARINÊS, em 02/09/2011 - 13:49, disse:

sera que algum colega poderia me ajudar fazer a conversao de CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) em reais hoje


Repondendo ao seu 2º Post

Basta você dividir .....150.000,00 / 2.750 = 54,55 reais

Cruzeiro Real
(CR$) (08/1993 a 06/1994) para Real (R$).


Este post foi editado por Marcelo Moura: 02/09/2011 - 14:09

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Postou 02/09/2011 - 14:04 (#4) Guest_GEYSON MACHADO MENDONÇA_*

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O Marcelo está correto. Contudo, não basta converter quantias expressas em antigas unidades monetárias para a moeda vigente, tal quantia deve ser corrigida por um índice de preços apropriado para que a paridade do poder de compra da moeda seja mantida.

Abraço.


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Postou 02/09/2011 - 14:45 (#5) Membro offline   ALEXIO 


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Concordo contigo Geyson, afinal existe ai uma correção de 17 anos
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Postou 02/09/2011 - 14:59 (#6) Membro offline   MARINÊS 


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Oi Marcelo grata ja tinha feito esta divisão mas nao acreditei no valor por ser tao baixa R$ 54,55........sendo q esta area hoje vale 33.000 sacas de soja e em reais passaria de um milhao......queria fazer o calculo para avaliar o ganho de capital.......vixi nao sei como avaliar isto pois ja recebi a declaraçao de imposto de renda q esta no valor de 1R$ 134100,00.........nao sei como acertar isto ......mas fico grata

localizei na pagina da receita a IN SRF 84 de 11/2001
onde localizei uma tabela de indices e multipliquei 150.000,00 x 893,7251 = R$ 134,058,76 esta correto isto?


Como a pessoa so ira transferir a tera em 2015 tenho que deixar para fazer a conta do ganho capital em 2015? pelo que entendi


1994
MAI
893,7251





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Postou 07/09/2011 - 08:37 (#7) Membro offline   ANDRIOLE 


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Ver postMARINÊS, em 02/09/2011 - 14:59, disse:

Oi Marcelo grata ja tinha feito esta divisão mas nao acreditei no valor por ser tao baixa R$ 54,55........sendo q esta area hoje vale 33.000 sacas de soja e em reais passaria de um milhao......queria fazer o calculo para avaliar o ganho de capital.......vixi nao sei como avaliar isto pois ja recebi a declaraçao de imposto de renda q esta no valor de 1R$ 134100,00.........nao sei como acertar isto ......mas fico grata

localizei na pagina da receita a IN SRF 84 de 11/2001
onde localizei uma tabela de indices e multipliquei 150.000,00 x 893,7251 = R$ 134,058,76 esta correto isto?


Como a pessoa so ira transferir a tera em 2015 tenho que deixar para fazer a conta do ganho capital em 2015? pelo que entendi


1994
MAI
893,7251








Marinês
Para a apuração do ganho de capital há uma regra específica para alienação de imóvel rural.
Regra Geral
Se na DIPF consta como valor de R$ 134.000,00 será este o valor a ser utilizados para apuração do ganho de capital.
Colocando este valor no demonstrativo de ganho de capital ele vai fazer os cálculos da redução a que tem direito pela passagem dos 17 anos.
Se você está fazendo o contrato de venda agora com recebimento parcelado e a entrega do imóvel só se dará em 2015, isto não importa, você tem de calcular o ganho de capital sobre cada parcela recebida.
O programa já faz isso.

REGRA ESPECÍFICA
Ganho de capital na alienação de imóvel rural

Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

 Os custos acima referidos, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Fundamentação: art. 9º da IN SRF nº 84/2001.

Custo de aquisição

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição.

A parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

Fundamentação:
art. 10, caput, da IN SRF nº 84/2001.

Situações específicas

No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Caso o contribuinte adquira o imóvel rural antes da entrega do DIAT e realize sua alienação, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. Esta regra vale também para o contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).

Fundamentação:
art. 10, §§ 1º ao 3º da IN SRF nº 84/2001.

- Valor de alienação de imóvel rural

Considera-se valor de alienação, no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:


a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

B) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

a) o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

B) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

Fundamentação: art 19, VI, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 84/2001.


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