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Farmacia

Postou 05/09/2011 - 15:35 (#1) Membro offline   Carelli 


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Medicamentos vendidos por farmacia optante pelo Lucro Real, esses medicamentos tem incidencia de PIS e COFINS?


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Postou 05/09/2011 - 16:09 (#2) Membro offline   Juan Felipe 


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Ola Carelli,

De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, as pessoas jurídicas que não se enquadram na condição de industrial ou de importador dos produtos mencionados no Artigo 1º daquela lei, como é o caso das farmácias e drogarias, que atuam como comerciantes varejistas, têm as alíquotas da COFINS e do PIS reduzidas a zero (Solução de Consulta nº 98/2004 da SRRF da 4ª RF). Esta sistemática é conhecida como tributação dos produtos monofásicos ou produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas.

Contudo, vale lembrar que essa redução não se aplica às farmácias optantes pelo Simples, pois as microempresas e as empresas de pequeno porte pagam os impostos e as contribuições sociais à alíquota unificada, não comportando essa redução a zero (Instrução Normativa SRF nº 608/2006, art. 4º , § 1º).

Observe-se ainda que a Lei nº 10.637/2002, e Lei nº 10.833/2003, alteradas pela Lei nº 10.865/2004, estabeleceram que não dará direito ao crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, nesse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

Na verdade existem duas listas em que a distribuidora deve trabalhar. POSITIVA E NEGATIVA.

A lista Positiva e Negativa é uma tributação monofásica , onde o fabricante ou importador paga o PIS E COFINS com aliquota majorada pis 2,10% 2,20% e COFINS 9,9% 10,3%.
Porém quando a industria vende o seu produto, na lista positiva ela já pagou pis e cofins, não repassando para de forma cumulativa para ao consumidor final.
Já na lista negativa, quando a empresa industrial ou importador trabalha com produto na lista negativa, ela repassa o valor do PIS e da COFINS no preço final para a distribuidora, de forma tipo substituição tributária, onde a distribuidora vendendo para a farmacia a farmacia se estiver enquadrado no regime de pis e cofins não cumulativo, não poderá se creditar do pis e da cofins.
Porém o preço da mercadoria que vem da distribuidora para a farmacia esta embutido no preço final o pis e a cofins, na qual antes do convenios 74 entrava na base de calculo do ICMS.
Os estados que entraram no convenio, entao as vendas interestaduais tem base de cálculo reduzido presumido, para excluir o pis e a cofins.
LEI 10.147
Acho que é mais ou menos isto!

Abraço,
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Postou 06/09/2011 - 15:51 (#3) Membro offline   Andre Luiz 


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Complementando:

Os produtos enquadrados nos NBMs citados nos itens a e b,são isentos de PIS e Cofins em empresas de varejo e atacado. Como descreve o texto do artigo 2º da lei 10.147/2000.



a)produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto nocódigo 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b)produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nasposições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)



Os produtos não enquadrados nos NBMs acima e que são comercializados nas farmácias sofrerão tributação de Pis e Cofins.
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