Boa tarde amigos,
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
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convenção coletiva x CLT
Postou 09/11/2011 - 18:07 (#2)
Roberto Bragança, em 09/11/2011 - 15:08, disse:
Boa tarde amigos,
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
Sim, deve ser observado o que que foi convencionado.
Aqui você encontra artigos jurídicos enviados por usuários do DireitoNet.
Convenções e acordos coletivos
O s conflitos trabalhistas não se solucionam apenas através da atuação do Estado, pois existem meios autônomos de resolvê-los, são eles as convenções e acordos coletivos; que são formas de negociação.
Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo:
a) fixar as condições de trabalho e emprego;

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.
É necessário entendermos, que convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ).
Já o acordo coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).
A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, nas convenções coletivas o pacto é realizado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.
Ao analisarmos o artigo 617 da CLT percebemos que é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que dêem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos.
Contudo, se esse prazo terminar sem que o sindicato tenha iniciado a negociação, poderão os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Todavia se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.
A convenção coletiva deve ser necessariamente escrita, não podendo de forma alguma ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois isso dificultaria a sua aplicação e o seu entendimento. Não pode ocorrer rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes convenentes, e mais uma que será destinada ao registro ( § único do artigo 613 da CLT ).
O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do artigo 614 da CLT).
Postou 13/11/2011 - 20:04 (#4)
Roberto Bragança, em 09/11/2011 - 15:08, disse:
Boa tarde amigos,
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
Boa noite:
No caso a Convenção Coletiva é que tem prioridade, visto que a mesma é fruto de acordo entre os Sindicatos de Empregados e Empregadores.
Abrs..
Campoy
Postou 13/11/2011 - 20:18 (#5)
Boa tarde meu amigo
Embora a Convenção coletiva prevaleça é preciso analisar o princípio da proteção ou seja a regra mais favorável ao trabalhador.
Pois existe a hierarquia das Normas Juridicas. porém tem que prevalecer o in dubio pro operario-aplicação da regra mais favorárvel ao trabalhador
Embora a Convenção coletiva prevaleça é preciso analisar o princípio da proteção ou seja a regra mais favorável ao trabalhador.
Pois existe a hierarquia das Normas Juridicas. porém tem que prevalecer o in dubio pro operario-aplicação da regra mais favorárvel ao trabalhador
Postou 13/11/2011 - 20:31 (#6)
Olá Roberto,
Sim, a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste e em qualquer outro caso.
Ou seja, você deve sim seguir o que está na convenção coletiva.
Atenciosamente,
Wanderson Rocha
Sim, a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste e em qualquer outro caso.
Ou seja, você deve sim seguir o que está na convenção coletiva.
Atenciosamente,
Wanderson Rocha
Postou 14/11/2011 - 01:02 (#7)
A CLT É norma Regra Geral para assuntos da relacao empregado e empregador.
A Convenção coletiva sobrepoe a CLT, a considerar que foi firmada entre a Classe dos Empregados e dos Empregadores.
Considerando que por algum motivo pudesse ser compreendido que alguma classe dos empregados tivesse firmado o acordo com o sindicato dos empregadores sob pressao, como por exemplo por ser uma classe nao bem representada, entao caberia ao Ministerio Publico do Trabalho se manifestar para fazer esta correcao, seja por dever de oficio, seja porque pudesse ser provocado por algum membro da classe dos empregados, que pudesse sentir o peso da balanca mais favoravel a classe dos empregadores.
Digo isso, pois imaginem a classe dos empregados por exemplo da classe dos cortadores de cana e os grandes empresarios deste seguimento.
Conheço empresas que patrocinam o sindicato dos empregados, para que eles nao se manifestem e por exemplo assinem uma convencao, mesmo que possa ser no " desinteresse " da classe, entao ha que se ter cuidado, o fato de existir a convencao nao quer dizer necessariamente que aquilo ali foi acordado.
Claudionei Santa Lucia
www.csl.cnt.br
www.claudioneisantalucia.blogspot.com
A Convenção coletiva sobrepoe a CLT, a considerar que foi firmada entre a Classe dos Empregados e dos Empregadores.
Considerando que por algum motivo pudesse ser compreendido que alguma classe dos empregados tivesse firmado o acordo com o sindicato dos empregadores sob pressao, como por exemplo por ser uma classe nao bem representada, entao caberia ao Ministerio Publico do Trabalho se manifestar para fazer esta correcao, seja por dever de oficio, seja porque pudesse ser provocado por algum membro da classe dos empregados, que pudesse sentir o peso da balanca mais favoravel a classe dos empregadores.
Digo isso, pois imaginem a classe dos empregados por exemplo da classe dos cortadores de cana e os grandes empresarios deste seguimento.
Conheço empresas que patrocinam o sindicato dos empregados, para que eles nao se manifestem e por exemplo assinem uma convencao, mesmo que possa ser no " desinteresse " da classe, entao ha que se ter cuidado, o fato de existir a convencao nao quer dizer necessariamente que aquilo ali foi acordado.
Claudionei Santa Lucia
www.csl.cnt.br
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Roberto Bragança, em 09/11/2011 - 15:08, disse:
Boa tarde amigos,
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
tenho uma dúvida que gostaria de expor a vocês; o sindicato da classe da empresa onde estou trabalhando determinou em convenção coletiva que o desconto do DSR (domingo), no caso de falta sem justificativa, deve ser proporcional, ou seja, 1 falta desconto de 1 dia mais 1/5 do DSR; 2 faltas desconto de 2 dias mais 2/5 do DSR, e assim por diante. A CLT nos diz que no caso de falta sem justificativa o DSR é perdido, ou seja, 1 falta desconto de 2 dias. Minha dúvida: a convenção coletiva sobrepõe a CLT neste caso? devo realmente seguir o que esta na convenção coletiva ou posso me manter conforme a CLT?
Muito obrigado amigos...
Postou 14/11/2011 - 06:58 (#8)
Bom...conforme o que a CLT diz...seguimos assim:
1 falta na semana = 1 DSR
2 faltas na mesma semana = 1 DSR
2 faltas em semanas diferentes = 2 DSR
Você perde o DSR de acordo com as faltas da semana.
1 falta na semana = 1 DSR
2 faltas na mesma semana = 1 DSR
2 faltas em semanas diferentes = 2 DSR
Você perde o DSR de acordo com as faltas da semana.
accountant, em 14/11/2011 - 01:02, disse:
A CLT É norma Regra Geral para assuntos da relacao empregado e empregador.
A Convenção coletiva sobrepoe a CLT, a considerar que foi firmada entre a Classe dos Empregados e dos Empregadores.
Considerando que por algum motivo pudesse ser compreendido que alguma classe dos empregados tivesse firmado o acordo com o sindicato dos empregadores sob pressao, como por exemplo por ser uma classe nao bem representada, entao caberia ao Ministerio Publico do Trabalho se manifestar para fazer esta correcao, seja por dever de oficio, seja porque pudesse ser provocado por algum membro da classe dos empregados, que pudesse sentir o peso da balanca mais favoravel a classe dos empregadores.
Digo isso, pois imaginem a classe dos empregados por exemplo da classe dos cortadores de cana e os grandes empresarios deste seguimento.
Conheço empresas que patrocinam o sindicato dos empregados, para que eles nao se manifestem e por exemplo assinem uma convencao, mesmo que possa ser no " desinteresse " da classe, entao ha que se ter cuidado, o fato de existir a convencao nao quer dizer necessariamente que aquilo ali foi acordado.
Claudionei Santa Lucia
www.csl.cnt.br
www.claudioneisantalucia.blogspot.com
A Convenção coletiva sobrepoe a CLT, a considerar que foi firmada entre a Classe dos Empregados e dos Empregadores.
Considerando que por algum motivo pudesse ser compreendido que alguma classe dos empregados tivesse firmado o acordo com o sindicato dos empregadores sob pressao, como por exemplo por ser uma classe nao bem representada, entao caberia ao Ministerio Publico do Trabalho se manifestar para fazer esta correcao, seja por dever de oficio, seja porque pudesse ser provocado por algum membro da classe dos empregados, que pudesse sentir o peso da balanca mais favoravel a classe dos empregadores.
Digo isso, pois imaginem a classe dos empregados por exemplo da classe dos cortadores de cana e os grandes empresarios deste seguimento.
Conheço empresas que patrocinam o sindicato dos empregados, para que eles nao se manifestem e por exemplo assinem uma convencao, mesmo que possa ser no " desinteresse " da classe, entao ha que se ter cuidado, o fato de existir a convencao nao quer dizer necessariamente que aquilo ali foi acordado.
Claudionei Santa Lucia
www.csl.cnt.br
www.claudioneisantalucia.blogspot.com
Postou 14/11/2011 - 07:40 (#9)
Na dúvida.......é só demitir um empregado sem observar a Convenção Coletiva (se houver)......vai sair caro, mas muito caro!
A CC é um acordo entre empregadores e empregados....e tem tanta importância que as Juntas de Conciliação e Julgamento solicitam a apresentação da mesma.....logo, sobrepõe-se à CLT.
E, no caso da dúvida inicial do colega, o que foi convencionado está beneficiando o empregado.
A CC é um acordo entre empregadores e empregados....e tem tanta importância que as Juntas de Conciliação e Julgamento solicitam a apresentação da mesma.....logo, sobrepõe-se à CLT.
E, no caso da dúvida inicial do colega, o que foi convencionado está beneficiando o empregado.
Postou 16/11/2011 - 01:56 (#11)
Bom dia Roberto,
Antes de passar qualquer informação, gostaria de saber de qual sindicato é essa convenção, pois é a primeira vez que vejo o desconto de DSR ser proporcional.
De posse de qual convenção estamos falando fica mais fácil interpretar o que rege na mesma.
Abraços Fraternais
Mariane Alves
Antes de passar qualquer informação, gostaria de saber de qual sindicato é essa convenção, pois é a primeira vez que vejo o desconto de DSR ser proporcional.
De posse de qual convenção estamos falando fica mais fácil interpretar o que rege na mesma.
Abraços Fraternais
Mariane Alves
Postou 16/11/2011 - 10:47 (#12)
Oi Mariane,
Realmente por isto eu fiquei com esta dúvida, nunca havia visto isto em outro sindicato, o sindicato em questão é o dos quimicos, vou enviar em anexo a a este a convenção para você saber exatamente de que sindicato estamos falando.
Muito Obrigado
TERMO ADITIVO CCT FEDERAÇÃO 2011.doc (92K)
Número de downloads: 2
Realmente por isto eu fiquei com esta dúvida, nunca havia visto isto em outro sindicato, o sindicato em questão é o dos quimicos, vou enviar em anexo a a este a convenção para você saber exatamente de que sindicato estamos falando.
Muito Obrigado

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Mariane Alves, em 16/11/2011 - 01:56, disse:
Bom dia Roberto,
Antes de passar qualquer informação, gostaria de saber de qual sindicato é essa convenção, pois é a primeira vez que vejo o desconto de DSR ser proporcional.
De posse de qual convenção estamos falando fica mais fácil interpretar o que rege na mesma.
Abraços Fraternais
Mariane Alves
Antes de passar qualquer informação, gostaria de saber de qual sindicato é essa convenção, pois é a primeira vez que vejo o desconto de DSR ser proporcional.
De posse de qual convenção estamos falando fica mais fácil interpretar o que rege na mesma.
Abraços Fraternais
Mariane Alves
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