Boa noite....preciso lançar livro caixa de uma empresa do simples sem contabilidade...no livro caixa tbm se registra o movimento bancario??ou movimento bancario faz em separado??pois na lei complementar 123 diz que pode ser excluido do simples empresa sem livro caixa(movimento financeiro), inclusive movimento bancario.
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livro caixa
Postou 11/11/2011 - 06:10 (#2)
Guto Munarin, em 10/11/2011 - 21:15, disse:
Boa noite....preciso lançar livro caixa de uma empresa do simples sem contabilidade...no livro caixa tbm se registra o movimento bancario??ou movimento bancario faz em separado??pois na lei complementar 123 diz que pode ser excluido do simples empresa sem livro caixa(movimento financeiro), inclusive movimento bancario.
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido ou enquadradas no Simples estão sujeitas a observar determinadas regras no que tange ao cumprimento de obrigações exigidas pela legislação do Imposto de Renda. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no regime do Simples deverá manter (art. 45 da Lei nº 8.981/95 e § 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/96):
a) livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
As pessoas jurídicas mencionadas estarão dispensadas da escrituração do livro Caixa caso mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
O QUE DEVE SER ESCRITURADO NO LIVRO CAIXA - A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação simplificada deverá escriturar no livro Caixa toda a movimentação financeira, inclusive bancária. A movimentação financeira, neste caso, compreende todos os ingressos e saídas de numerário de forma globalizada, isto é, abrangendo toda a movimentação feita através do caixa e de bancos.
O livro Caixa é único, isto significa, por exemplo, que a transferência de numerário entre matriz e filial e vice-versa não deve ser registrada, uma vez que o saldo de caixa não é alterado. Da mesma forma, a transferência de numerário do "caixa" para "banco" e vice-versa ou de "banco" para "banco" não é escriturada. Portanto, o livro Caixa funcionará como "Caixa/Bancos" efetuando o registro dos recebimentos e dos pagamentos, partindo de um saldo inicial, representativo da soma dos saldos das disponibilidades existentes no início do ano-calendário ou das operações da empresa. Assim, exemplificando:
a) saldo existente em Caixa no dia 01.01.02 - R$ 1.200,00;

c) saldo existente no Banco Beta S.A. no dia 01.01.02 - R$ 12.400,00.
De acordo com o exemplo, o saldo de caixa, no dia 01.01.02, corresponderá a R$ 32.200,00.
CRITÉRIOS E ROTINAS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA - A escrituração do livro Caixa, conforme já comentamos, é obrigatória para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido ou enquadradas no Simples e que não mantenham escrituração contábil na forma exigida pela legislação comercial.
3.1 - Quanto ao Saldo Inicial a Considerar
O saldo inicial a ser considerado no livro Caixa, no início do ano-calendário, será o seguinte:
a) para as empresas que mantiveram escrituração contábil no ano-calendário anterior, o saldo inicial do livro Caixa será composto pelos valores constantes das seguintes contas:
- Caixa;
- Bancos c/Movimento;
- Aplicações Financeiras de Curto Prazo;

3.2 - Quanto à Forma de Escriturar
A legislação do Imposto de Renda não faz nenhuma determinação quanto à forma de escrituração do livro Caixa, mencionando apenas o seu conteúdo e a sua periodicidade. Desta forma, para que o livro Caixa atenda as exigências legais, deve representar com clareza os fatos nela registrados, observando-se o seguinte:
a) do lado do débito: serão registrados todos os ingressos de recursos financeiros diretamente no caixa da empresa ou em suas contas bancárias;

c) os documentos deverão ser organizados em ordem cronológica crescente para efetuar o registro, e conservados em boa guarda enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
d) o registro deverá ser de forma individualizada, podendo ser agrupado quando não prejudicar a identificação, devendo, neste caso, manter documento auxiliar detalhado;
e) o histórico deverá ser resumido, porém claro e preciso.
A empresa poderá, a seu critério, adotar modelo próprio de livro Caixa ou adquirir modelos comercializados pelas papelarias especializadas. A escrituração do livro Caixa poderá ser feita por processamento de dados.
Se a escrituração do livro Caixa for feita por processamento de dados, deve-se observar os seguintes procedimentos:
a) lavrar os termos de abertura e encerramento;

c) após concluída a escrituração, os formulários (incluindo os termos de abertura e de encerramento) deverão ser encadernados.
3.3 - Quanto às Rotinas de Escrituração do Livro Caixa
Veremos, a seguir, algumas rotinas de escrituração do livro Caixa:
a) Pagamentos efetuados através de cheque:
Os pagamentos, em geral, efetuados através de cheques, inclusive pré-datados, deverão ser normalmente registrados na data de ocorrência de cada pagamento, na coluna "Saídas" do livro Caixa. Referidos pagamentos deverão ser comprovados através de documentação hábil e idônea (Nota Fiscal, duplicata, recibo de salário, guia de recolhimento, etc.).

Os valores recebidos através de cheques, inclusive pré-datados, relativos a vendas, quitação de duplicatas mantidas em carteira, etc., deverão ser registrados, na coluna "Entradas" do livro Caixa, na data do evento.
c) Aplicações financeiras de renda fixa:
As aplicações financeiras de renda fixa a curto prazo (fundos de investimento financeiro) não devem ser escrituradas no livro Caixa. Da mesma forma, o valor correspondente ao resgate dessas aplicações não será escriturado no referido livro. Nesse tipo de aplicação, a pessoa jurídica deverá registrar na coluna "Entradas" do livro Caixa o rendimento líquido auferido, ou seja, rendimento bruto menos Imposto de Renda na Fonte. O valor do rendimento a ser escriturado no livro Caixa é aquele informado no extrato de aplicações financeiras fornecido pela instituição financeira.
Por sua vez, tratando-se de aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) ou Recibo de Depósito Bancário (RDB), o valor aplicado será consignado na coluna "Saídas" do livro Caixa. Por ocasião do resgate, o valor da aplicação acrescido do rendimento líquido será escriturado na coluna "Entradas" do livro Caixa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado uma aplicação em CDB conforme dados a seguir:
a) valor da aplicação R$ 20.000,00

c) rendimento bruto R$ 1.000,00
d) Imposto de Renda na Fonte R$ 200,00
No livro Caixa será escriturado, na coluna "Entradas", o valor do rendimento líquido que, em nosso exemplo, corresponde a R$ 800,00.
d) Aplicações no mercado de renda variável:
As aplicações efetuadas no mercado de renda variável, assim consideradas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas devem ser escrituradas no livro Caixa por ocasião da aplicação, alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Considerando-se que determinada empresa tenha adquirido no mercado à vista da Bolsa de Valores 5.000 ações da empresa "A" por R$ 5.200,00.
Considerando-se, ainda, que referidas ações tenham sido vendidas por R$ 5.360,00.
De acordo com o exemplo, o ganho apurado na operação corresponderá a:
- valor de transmissão R$ 5.360,00
- menos: custo de aquisição R$ 5.200,00
- ganho R$ 160,00
- Imposto de Renda na Fonte R$ 32,00
No livro Caixa serão efetuados os seguintes registros:
1 - na coluna "Saídas", o valor correspondente ao custo de aquisição das ações, no montante de R$ 5.200,00;
2 - na coluna "Entradas", o valor de transmissão mais o ganho auferido deduzido do Imposto de Renda na Fonte, no montante de R$ 5.328,00.
e) Débitos em conta corrente:
Os débitos em geral, efetuados em conta corrente, tais como: tarifas bancárias, encargos financeiros; contas telefônicas, contas de água e luz, etc., devem ser registrados na coluna "Saídas" do livro Caixa, uma vez que se tratam de pagamentos efetuados.
f) Cobrança bancária de duplicatas:
Quando a empresa faz a remessa de duplicatas para cobrança por uma instituição financeira, não há registro a ser efetuado no livro Caixa.
O registro na coluna "Entradas" do livro Caixa será efetuado no momento em que a instituição financeira efetua o crédito correspondente à cobrança da duplicata.
g) Desconto de duplicatas:
O desconto de duplicatas será registrado no livro Caixa no momento em que ocorrer a operação de desconto com o correspondente aviso de crédito em conta corrente. O registro na coluna "Entradas" do livro Caixa será feito pelo valor líquido. Quando alguma duplicata descontada não for paga pelo devedor, o banco devolve o título para a empresa beneficiária do desconto, debitando o valor correspondente em conta corrente. Neste caso, o aviso de lançamento feito pelo banco deverá ser escriturado na coluna "Saídas" do livro Caixa.
VALORES CONSTANTES DE BALANÇO ENCERRADO EM 31.12.01
A empresa que, durante o ano-calendário de 2001, procedeu a escrituração contábil com observância da legislação comercial e, a partir do ano-calendário de 2002, optar pela escrituração do livro Caixa, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) consignar como saldo inicial no livro Caixa as disponibilidades existentes em 31.12.01;

5. EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Apresentamos, a seguir, um modelo de escrituração do livro Caixa com base nos seguintes dados hipotéticos:
Mês e Ano: Janeiro: 2002
Folha 01
DIA Histórico Parcial Entrada Saída
31.12 Saldo Anterior 65.850,00
04.01 Pagamento da duplicata nº 212, de 12.12.01, de Alfa Comércio Ltda. 1.550,00
04.01 Pagamento Contribuição Previdenciária referente ao mês de dezembro/01 8.835,00
05.01 Recebimento da duplicata nº 122, de 15.12.01, emitida contra a Empresa Delta Ltda., em cobrança simples (carteira) 8.300,00
07.01 Pagamento do FGTS referente ao mês de dezembro/01 2.980,00
07.01 Pagamento folha referente ao mês de dezembro/01 (valor líquido) 15.870,00
08.01 Recebimento da duplicata nº 155, de 23.12.01, emitida contra a Empresa Gama Ltda., em cobrança simples (carteira) 10.100,00
08.01 Pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro/01 4.250,00
08.01 Pagamento do pró-labore referente ao mês de dezembro/01 (valor líquido) 5.383,00
09.01 Venda à vista, conforme Nota Fiscal nº 10.900 7.900,00
09.01 Recolhimento do IRRF sobre o pró-labore dos sócios referente ao mês de dezembro/01 1.485,00
15.01 Pagamento da Cofins referente ao mês de dezembro/01 4.352,00
15.01 Valor creditado em nossa conta corrente mantida junto ao Banco Beta S/A, referente a aplicação financeira (RDB) efetuada em 16.12.01, resgatada nesta data, a saber:
- Valor de aplicação 15.000,00
- Valor do resgate 15.600,00
- Valor do rendimento 600,00
- IRRF 120,00 480,00
15.01 Pagamento do PIS referente ao mês de dezembro/01 896,00
18.01 Valor creditado em nossa conta corrente mantida junto ao Banco Beta S/A, por conta de desconto de duplicatas, a saber:
- Valor bruto das duplicatas 20.500,00
- Encargos cobrados pelo Banco 3.980,00 16.520.00
22.01 Pagamento Supermercado Rocha, conforme Nota Fiscal nº 098, para aquisição de material de limpeza 10,50
22.01 Pagamento duplicata nº 138, de Lampadinha Ltda. 15.100,00
22.01 Pagamento duplicata nº 798, de empresa Mor Comércio de Combustíveis Ltda. 7.980,00
31.01 Pagamento de impostos e contribuições, conforme segue:
- IRPJ - Lucro Presumido referente ao mês de dezembro/01 5.900,00
- Contribuição Social Sobre o Lucro referente ao mês de dezembro/01 3.500.00 9.400,00
31.01 Recebimento de duplicatas 7.650,00
TOTAL FOLHA 116.800,00 78.091,50
SALDO 38.708,50
PRAZO E PERIODICIDADE DA ESCRITURAÇÃO
Entendemos que a escrituração do livro Caixa para fins do lucro presumido deve ser efetuada dentro do prazo fixado para pagamento do Imposto de Renda. Desde janeiro/97 o recolhimento do Imposto de Renda passou a ser trimestral. Desta forma, o livro Caixa deve ser escriturado até o último dia do mês seguinte ao do trimestre a que se refere a apuração.
No caso das empresas optantes pelo Simples, a escrituração do livro Caixa deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a que se refere a apuração.
ASPECTOS EXTRÍNSECOS(que é exterior não é essencial) DO LIVRO CAIXA
De acordo com a Questão n.º 25, do BCE (Boletim Central Extraordinário) n.º 021, de 25.02.93, devemos observar que:
a) não há obrigatoriedade de o livro Caixa ser registrado em qualquer órgão ou repartição;

7.1 - Termos de Abertura e de Encerramento
Abaixo, apresentamos modelos de termos de abertura e de encerramento do livro Caixa:
a) Termo de Abertura
LIVRO CAIXA
N.º de Ordem...
Contém este livro .... (....) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do n.º .... ao n.º .... e servirá para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
Nome: ..........
Endereço: ......
N.º ....... Andar ...... Sala/Conj........
Bairro: ...........
Município: ........ Estado: ......
Com Registro nº .........
(Órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ........ Arquivado em ..../.../....
Inscrição Estadual nº ..... CGC MF nº .....
Inscrição Municipal nº .....
.........., ...... de ........ de .............
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte

LIVRO CAIXA
Nº de Ordem .....
Último Lançamento Efetuado em .../.../...
Contém este livro ..... (.......) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº ..... e serviu para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
Nome: ......
Endereço: .....
Nº ..... Andar ..... Sala/conj.....
Bairro: ....
Município: ..... Estado: .....
Com Registro nº ..........
(Órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ..... Arquivado em ...../....../.....
Inscrição Estadual nº ....... CGC MF nº .....
Inscrição Municipal nº .......
..........,...... de........de ...............
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
Postou 14/11/2011 - 08:08 (#5)
A resposta sobre como proceder a escrituração do livro caixafoi perfeita, porém não devamos nos esquecer que é obrigação de todocontabilista proceder a Escrituração Contábil dos fatos patrimoniais das empresas,observando sempre os Princípios de Contabilidade.
De fato, a legislação do Imposto de Renda não exige aescrituração contábil, porém o CFC - Conselho Federal de Contabilidade atravésdo Decreto Lei 9.295/46 combinada com a Resolução 1.330/11 exige que seja feitaa escrituração contábil e pode penalizar o contabilista com as penas ética e pecuniária.
Temos também o INSS que em procedimento fiscalizatório exigea escrituração contábil, além da Lei 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperaçãode Empresas e do Novo Código Civil que exigem a escrituração contábil.
De fato, a legislação do Imposto de Renda não exige aescrituração contábil, porém o CFC - Conselho Federal de Contabilidade atravésdo Decreto Lei 9.295/46 combinada com a Resolução 1.330/11 exige que seja feitaa escrituração contábil e pode penalizar o contabilista com as penas ética e pecuniária.
Temos também o INSS que em procedimento fiscalizatório exigea escrituração contábil, além da Lei 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperaçãode Empresas e do Novo Código Civil que exigem a escrituração contábil.
Postou 15/11/2011 - 21:55 (#8)
Meu caro,
Como bem disseram nossos colegas, o livro caixa não é mais permitido, portanto, vocÊ deverá escriturar o livro diario e o livro razao
Como bem disseram nossos colegas, o livro caixa não é mais permitido, portanto, vocÊ deverá escriturar o livro diario e o livro razao
Postou 15/11/2011 - 23:20 (#9)
Pessoal;
Já coloquei essa resposta em outro forum, mas segue novamente, temos que cuidar para não ficarmos com um monte de informação em duplicidade.
O CFC através da ResoluçãoNº 1.115, DE 14/12/2007 DOU 19.12.2007, aprovou a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresae Empresa de Pequeno Porte.
Recomendo a leitura da resolução na integra:
Disponível em (http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1115_2007.htm)acessado em 16/11/2011 às 24:30.
Saudações!
Já coloquei essa resposta em outro forum, mas segue novamente, temos que cuidar para não ficarmos com um monte de informação em duplicidade.
O CFC através da ResoluçãoNº 1.115, DE 14/12/2007 DOU 19.12.2007, aprovou a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresae Empresa de Pequeno Porte.
Recomendo a leitura da resolução na integra:
Disponível em (http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1115_2007.htm)acessado em 16/11/2011 às 24:30.
Saudações!
Postou 16/11/2011 - 02:33 (#10)
Bom dia, concordo com o caro Martinello e ressalto que uma empresa independente do porte não pode ser acéfala de um contador.
As responsabilidades são imensas isso sem contar com o fator empregados....
Abraços Fraternais
Mariane Alves
As responsabilidades são imensas isso sem contar com o fator empregados....
Abraços Fraternais
Mariane Alves
Postou 16/11/2011 - 08:30 (#11)
Bom dia a todos!
Venho lhes dizer que os escritórios de contabilidade que não estão fazendo a contabilidade estão sendo obrigados pelo conselho regional. A resolução CFC 1255/09 (que aprova o NBC TG 1000-contabilidade para pequenas empresas) em seu artigo 2º diz que esta resolução obriga a fazer contabilidade a partir do exercício de 2010. Portanto, os que ainda não estão fazendo contabilidade (livro diário) poderá ser que sejam obrigados.
Tem alguns escritórios em São Paulo que já estão recebendo fiscalização e por enquanto não estão multando e sim dizendo qual o exercício que o escritório fará contabilidade e se não adequar será feito sansões diversas do conselho regional contra o escritório.
Venho lhes dizer que os escritórios de contabilidade que não estão fazendo a contabilidade estão sendo obrigados pelo conselho regional. A resolução CFC 1255/09 (que aprova o NBC TG 1000-contabilidade para pequenas empresas) em seu artigo 2º diz que esta resolução obriga a fazer contabilidade a partir do exercício de 2010. Portanto, os que ainda não estão fazendo contabilidade (livro diário) poderá ser que sejam obrigados.
Tem alguns escritórios em São Paulo que já estão recebendo fiscalização e por enquanto não estão multando e sim dizendo qual o exercício que o escritório fará contabilidade e se não adequar será feito sansões diversas do conselho regional contra o escritório.
Postou 16/11/2011 - 08:47 (#12)
Certo, estamos falando em fazer a contabilidade em dia para o contador, mas para os cliente que não nos prestam as informações necessárias para tanto o que podemos fazer para não nos responsabilizarmos em atrasos nos documentos dos clientes para o contador? Grata

Postou 16/11/2011 - 11:27 (#13)
[quote name='Érica Cardoso' timestamp='1321444064' post='14458']
Certo, estamos falando em fazer a contabilidade em dia para o contador, mas para os cliente que não nos prestam as informações necessárias para tanto o que podemos fazer para não nos responsabilizarmos em atrasos nos documentos dos clientes para o contador? Grata
Infelizmente não há senão outra coisa conversar com o cliente e doutriná-lo. O CFC infelizmente não está levando em conta os nossos problemas em conseguir documentos do cliente pois sabemos que eles (clientes) fazem uma série de irreguridades não se atentando aos princípios contábeis aceitos. Sei que não te ajudei mas eu também estou com o mesmo problema.
Certo, estamos falando em fazer a contabilidade em dia para o contador, mas para os cliente que não nos prestam as informações necessárias para tanto o que podemos fazer para não nos responsabilizarmos em atrasos nos documentos dos clientes para o contador? Grata

Infelizmente não há senão outra coisa conversar com o cliente e doutriná-lo. O CFC infelizmente não está levando em conta os nossos problemas em conseguir documentos do cliente pois sabemos que eles (clientes) fazem uma série de irreguridades não se atentando aos princípios contábeis aceitos. Sei que não te ajudei mas eu também estou com o mesmo problema.
Postou 16/11/2011 - 12:27 (#14)
Boa tarde caro colega Guto!
Realmente vc deverá fazer a Contabilidade da Empresa.
Além de dar menos trabalho que o livro, ja que praticamente não tem movimento, vc ainda utilizará as informações para as futuras declarações.
Abraço,
Realmente vc deverá fazer a Contabilidade da Empresa.
Além de dar menos trabalho que o livro, ja que praticamente não tem movimento, vc ainda utilizará as informações para as futuras declarações.
Abraço,
Postou 16/11/2011 - 14:42 (#15)
Concordo em fazer a escrituração, voce terá uma visão mais ampla da empresa.
Postou 19/11/2011 - 12:22 (#16)
Com a implantação do IFRS não é mais permitido a elaboração de livro caixa, portanto, caro colega, você esta obrigado a escrituração do livro diario e razão
Abraços
Abraços
Postou 19/11/2011 - 17:05 (#17)
Caro colega, venda seu Peixe, monstre aos seus clientes que a contabilidade e a alma das empresas,
a Escrita contabil completa e a decisão mais acertada.
a Escrita contabil completa e a decisão mais acertada.
Postou 21/11/2011 - 16:29 (#18)
OLA
Mesmo que a receita não exija o livro diário a conselho a fazer pois o mesmo trabalho que terá pra fazer um vc faz o outro de te acordo com o conselho de contabilidade toda empresa deverá ter os livros contábeis mesmo que a receita não exija . Porem devemos respeitar o que o conselho diz.. Com tudo existe normas para contabilidade para as microempresas. vale apena ler essa materia
A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
* POR : Enio Velani Junior
Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados.
Invoca-se, para tanto, o art. 3º, § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10, de 28 de junho de 2007, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes desse regime para o controle e registro de suas operações e prestações, nos seguintes termos:
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
(...)".
Adiante, ressalta, no § 3º do mesmo artigo que "a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa".
Por conseguinte, regulamentando o art. 27, da Lei Complementar n. 123/06, o art. 13-A, da resolução em comento, faculta a essas empresas a adoção de contabilidade simplificada, atendendo às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o que dá a entender ser dispensável a elaboração do livro Diário e dos relatórios financeiros.
No entanto, cumpre destacar que a legislação complementar, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em nenhum momento prescreveu expressamente a dispensa da escrituração do livro Diário e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, devendo-se respeitar o disposto no art. 1.179 do Código Civil, que assim determina:
"Art. 1.179. O empresário e a Sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço patrimonial e o de resultado econômico".
Ainda que fosse outro o entendimento adotado, não há dúvidas sobre a importância da escrituração do livro Diário e da confecção dos relatórios contábeis ora em pauta.
Primeiro, porque a simples escrituração do livro Caixa não traz segurança para a análise econômico-financeira da empresa. Depois, porque a não elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício impede que sejam produzidas informações úteis aos usuários da Contabilidade para a tomada de decisões.
É cediço, seguindo as premissas que levaram à criação do presente blog - http://blogvelani.blogspot.com - que as demonstrações contábeis norteiam a tomada de decisões não só dos sócios (por exemplo, em caso de dissidências societárias), administradores ou gerentes de uma empresa, mas também de investidores, fornecedores de Bens e Serviços a crédito, bancos, governo, sindicatos etc.
Dessa forma, como poderá um investidor decidir sobre as melhores formas de Investimento em uma micro ou pequena empresa sem analisar seu Balanço patrimonial ou a demonstração do resultado do exercício? Ou, então, será que uma instituição financeira estará disposta a conceder empréstimos ou financiamos a uma entidade que não elabora tais relatórios? Como analisará as condições de pagamento desse empréstimo a longo prazo?
A análise das demonstrações contábeis é indispensável, portanto, para a tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a Rentabilidade dos negócios.
Como se não bastasse, vale dizer que a legislação do Imposto de renda exige que seja levantado o Balanço patrimonial da empresa para a distribuição integral de lucro isento aos sócios. Caso não seja elaborada a respectiva demonstração, deverá o lucro ser distribuído com limitações.
Ressalta-se, por fim, que a contabilidade é a base de sustentação para a conseqüente recuperação judicial da empresa nos casos de falência, bem como serve para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas em eventual lide, já que o ônus da prova é da empresa, que deverá se valer da perícia contábil para comprovar os registros no livro Diário.
Nem tão simples assim, portanto, é a afirmação de que as micro e pequenas empresas estão dispensadas da escrituração do livro Diário e da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Autor: Enio Velani Junior
Advogado e técnico em contabilidade; Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET; Sócio da empresa Velani Contabilidade e Assessoria
Mesmo que a receita não exija o livro diário a conselho a fazer pois o mesmo trabalho que terá pra fazer um vc faz o outro de te acordo com o conselho de contabilidade toda empresa deverá ter os livros contábeis mesmo que a receita não exija . Porem devemos respeitar o que o conselho diz.. Com tudo existe normas para contabilidade para as microempresas. vale apena ler essa materia
A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
* POR : Enio Velani Junior
Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados.
Invoca-se, para tanto, o art. 3º, § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10, de 28 de junho de 2007, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes desse regime para o controle e registro de suas operações e prestações, nos seguintes termos:
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
(...)".
Adiante, ressalta, no § 3º do mesmo artigo que "a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa".
Por conseguinte, regulamentando o art. 27, da Lei Complementar n. 123/06, o art. 13-A, da resolução em comento, faculta a essas empresas a adoção de contabilidade simplificada, atendendo às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o que dá a entender ser dispensável a elaboração do livro Diário e dos relatórios financeiros.
No entanto, cumpre destacar que a legislação complementar, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em nenhum momento prescreveu expressamente a dispensa da escrituração do livro Diário e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, devendo-se respeitar o disposto no art. 1.179 do Código Civil, que assim determina:
"Art. 1.179. O empresário e a Sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço patrimonial e o de resultado econômico".
Ainda que fosse outro o entendimento adotado, não há dúvidas sobre a importância da escrituração do livro Diário e da confecção dos relatórios contábeis ora em pauta.
Primeiro, porque a simples escrituração do livro Caixa não traz segurança para a análise econômico-financeira da empresa. Depois, porque a não elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício impede que sejam produzidas informações úteis aos usuários da Contabilidade para a tomada de decisões.
É cediço, seguindo as premissas que levaram à criação do presente blog - http://blogvelani.blogspot.com - que as demonstrações contábeis norteiam a tomada de decisões não só dos sócios (por exemplo, em caso de dissidências societárias), administradores ou gerentes de uma empresa, mas também de investidores, fornecedores de Bens e Serviços a crédito, bancos, governo, sindicatos etc.
Dessa forma, como poderá um investidor decidir sobre as melhores formas de Investimento em uma micro ou pequena empresa sem analisar seu Balanço patrimonial ou a demonstração do resultado do exercício? Ou, então, será que uma instituição financeira estará disposta a conceder empréstimos ou financiamos a uma entidade que não elabora tais relatórios? Como analisará as condições de pagamento desse empréstimo a longo prazo?
A análise das demonstrações contábeis é indispensável, portanto, para a tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a Rentabilidade dos negócios.
Como se não bastasse, vale dizer que a legislação do Imposto de renda exige que seja levantado o Balanço patrimonial da empresa para a distribuição integral de lucro isento aos sócios. Caso não seja elaborada a respectiva demonstração, deverá o lucro ser distribuído com limitações.
Ressalta-se, por fim, que a contabilidade é a base de sustentação para a conseqüente recuperação judicial da empresa nos casos de falência, bem como serve para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas em eventual lide, já que o ônus da prova é da empresa, que deverá se valer da perícia contábil para comprovar os registros no livro Diário.
Nem tão simples assim, portanto, é a afirmação de que as micro e pequenas empresas estão dispensadas da escrituração do livro Diário e da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Autor: Enio Velani Junior
Advogado e técnico em contabilidade; Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET; Sócio da empresa Velani Contabilidade e Assessoria
Guto Munarin, em 10/11/2011 - 21:15, disse:
Boa noite....preciso lançar livro caixa de uma empresa do simples sem contabilidade...no livro caixa tbm se registra o movimento bancario??ou movimento bancario faz em separado??pois na lei complementar 123 diz que pode ser excluido do simples empresa sem livro caixa(movimento financeiro), inclusive movimento bancario.
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