Prezados Amigos,
1 - Para o regime simples nacional e obrigatorio o envio do SPED?
2 - Se for obrigatorio quais sao os registros obrigatorios?
3 - Existe um prazo?
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SPED para o simples nacional?
Postou 15/11/2011 - 11:43 (#2)
1 - Para o regime simples nacional e obrigatorio o envio do SPED?
2 - Se for obrigatorio quais sao os registros obrigatorios?
3 - Existe um prazo?
[/quote]
As empresas enquadradas na Lei complementar 12~/06 estão dispensadas do SPED.
No entanto não podemos descartar que a longo prazo as empresas do simples estarão incluidas nesse projeto.
2 - Se for obrigatorio quais sao os registros obrigatorios?
3 - Existe um prazo?
[/quote]
As empresas enquadradas na Lei complementar 12~/06 estão dispensadas do SPED.
No entanto não podemos descartar que a longo prazo as empresas do simples estarão incluidas nesse projeto.
Postou 16/11/2011 - 12:53 (#3)
Segundo um preletor de um curso de sped que foi realizado em Ctba/PR na semana passada, as empresas do Simples no momento estão dispensadas, contudo a data prevista para elas aderirem a Escrituração Digital será no ano de 2014; porém, como o Sped Fiscal é de responsabilidade dos Estados e não do Governo Federal, como o Sped Pis/Cofins, cada Estado esta livre para pedir o enquadramento das empresas do Simples assim que julgar necessário, sendo assim, basta ficar de olho nas notícias do SEF de cada Estado para saber qual será o prazo correto no seu Estado.
Postou 16/11/2011 - 15:03 (#4)
A EFD está um pouco confusa, pelo que li no Protocolo ICMS 03/11, alguns estados estao obrigados a emitir o EFD, inclusive do Simples Nacional, o problema que ao menos em nosso estado nossos "auditores" da SEFIN nao sabem se teremos ou nao que entregar o EFD.
Postou 18/11/2011 - 07:59 (#5)
Bom dia.
Conforme o colega Mateus colocou, no Protocolo ICMS 03/11 as empresas ficariam obrigadas:
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
Ou seja. Estes estados acordaram em obrigar os contribuintes.
Logo depois, o Protocolo ICMS 66/11 diz o seguinte:
§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no "caput" aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
E mais abaixo no Protocolo ICMS 03/11 temos:
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Ou seja, estão dispensadas as empresas do Simples Nacional. Porém alguns estados resolveram não aderir a esta cláusula. Logo:
Nova redação dada parágrafo único pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.
Os estados de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia resolveram adotar seu proprio critério, e não aplicar a cláusula que livra os contribuintes do simples de estar enviando a EFD ICMS/IPI.
E por ultimo, a prorrogação da obrigatoriedade.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Espero que tenha deixado claro a todos.
Att.
Conforme o colega Mateus colocou, no Protocolo ICMS 03/11 as empresas ficariam obrigadas:
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
Ou seja. Estes estados acordaram em obrigar os contribuintes.
Logo depois, o Protocolo ICMS 66/11 diz o seguinte:
§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no "caput" aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
E mais abaixo no Protocolo ICMS 03/11 temos:
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Ou seja, estão dispensadas as empresas do Simples Nacional. Porém alguns estados resolveram não aderir a esta cláusula. Logo:
Nova redação dada parágrafo único pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.
Os estados de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia resolveram adotar seu proprio critério, e não aplicar a cláusula que livra os contribuintes do simples de estar enviando a EFD ICMS/IPI.
E por ultimo, a prorrogação da obrigatoriedade.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Espero que tenha deixado claro a todos.
Att.
Postou 19/11/2011 - 08:43 (#6)
Lucas Trentin Zandoná, em 18/11/2011 - 07:59, disse:
Bom dia.
Conforme o colega Mateus colocou, no Protocolo ICMS 03/11 as empresas ficariam obrigadas:
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
Ou seja. Estes estados acordaram em obrigar os contribuintes.
Logo depois, o Protocolo ICMS 66/11 diz o seguinte:
§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no "caput" aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
E mais abaixo no Protocolo ICMS 03/11 temos:
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Ou seja, estão dispensadas as empresas do Simples Nacional. Porém alguns estados resolveram não aderir a esta cláusula. Logo:
Nova redação dada parágrafo único pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.
Os estados de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia resolveram adotar seu proprio critério, e não aplicar a cláusula que livra os contribuintes do simples de estar enviando a EFD ICMS/IPI.
E por ultimo, a prorrogação da obrigatoriedade.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Espero que tenha deixado claro a todos.
Att.
Conforme o colega Mateus colocou, no Protocolo ICMS 03/11 as empresas ficariam obrigadas:
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
Ou seja. Estes estados acordaram em obrigar os contribuintes.
Logo depois, o Protocolo ICMS 66/11 diz o seguinte:
§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no "caput" aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
E mais abaixo no Protocolo ICMS 03/11 temos:
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Ou seja, estão dispensadas as empresas do Simples Nacional. Porém alguns estados resolveram não aderir a esta cláusula. Logo:
Nova redação dada parágrafo único pelo Prot. ICMS 40/11, efeitos a partir de 15.07.11.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.
Os estados de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia resolveram adotar seu proprio critério, e não aplicar a cláusula que livra os contribuintes do simples de estar enviando a EFD ICMS/IPI.
E por ultimo, a prorrogação da obrigatoriedade.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Espero que tenha deixado claro a todos.
Att.
Obrigado, respondido com clareza.
Postou 19/11/2011 - 12:11 (#7)
Caro amigo,
Até o momento não existe a obrigatoriedade da entrega do Sepd para as empresas enquadradas no simples nacional, porém é bem provavel que isso ocorra em aproximadamente 2 anos
É bom ir se preparando
Abraços
Até o momento não existe a obrigatoriedade da entrega do Sepd para as empresas enquadradas no simples nacional, porém é bem provavel que isso ocorra em aproximadamente 2 anos
É bom ir se preparando
Abraços
Postou 20/11/2011 - 21:13 (#8)
boa noite! simples nacional até o momento não há a necessidade da entrega do sped, lembrando apenas que o lucro presumido começa agora em janeiro de 2012 a entrega do efd pis/cofins! boa sorte a todos nós!
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