Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: EMISSAO NF ENTRADA IMPORTACAO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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EMISSAO NF ENTRADA IMPORTACAO

Postou 18/11/2011 - 15:58 (#1) Membro offline   Nonemar 


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Boa tarde!

Por favor, preciso com urgencia de um esclarecimento sobre emissao de nota fiscal de entrada de importacao:

- a minha duvida é com relacao à obrigatoriedade do valor total da nota fiscal ser igual à base de calculo do icms.

Eu ja verifiquei a lei 11001/2001, a emenda const. 33/2001, o comunicado Cat 68/2001 e em nenhum deles encontrei um artigo onde conste de forma bem clara que o valor total da nota fiscal deve incluir o valor do icms.

Por favor, existe alguma legislacao que de essa redacao de forma bem expressa? Preciso apresentar isso ao meu cliente, pois ele possui um exemplo de emissao de nota fiscal onde o icms nao integra o valor total da nota fiscal e o chefe do posto fiscal da minha cidade tambem diz que nao integra.

Fico no aguardo da ajuda de voces e desde ja agradeco.

Nonemar
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Postou 21/11/2011 - 22:20 (#2) Membro offline   Stella Maris Leitão 


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Oi Nonemar,

Toda esta questão é muito complexa e você não encontrará em nenhuma legislação exatamente o queremos saber de forma clara e objetiva.

Mas separei para você esse material que trata do assunto e cita uma Resposta Consulta do Fisco de São Paulo, que não é diferente dos demais estados. Espere que ajude!

Um abraço.



Stella Maris


Valor da nota fiscal de importaçãoImagemQuais dos valores declarados na DI deve ser indicado no campo valor total dos produtos na nota fiscal de entrada o FOB ou Valor aduaneiro? Quais valores devem compor o valor total da nota fiscal de entrada por importação?

O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o transporte da mercadoria da repartição aduaneira até o seu estabelecimento. O referido documento fiscal é hábil para o registro da entrada da mercadoria, conforme previsto no art. 136, I, “f”, do RICMS-SP.

Sugerimos que no preenchimento da nota fiscal de entrada que o campo “Valor Total dos Produtos” seja composto pelo valor da DI (conhecido como “valor CIF” da mercadoria) acrescido do Imposto de Importação (I.I). Esta será a base de cálculo do IPI. A taxa do Siscomex, PIS/PASEP, Cofins e as demais despesas aduaneiras devem figurar no campo “Outras Despesas Acessórias”. Observa-se que os campos “Valor do Frete” e “Valor aduaneiro” referem-se às despesas nacionais, pois as internacionais constam na DI.

Ressaltamos que o “Valor Total da Nota Fiscal” pode, em regra, refletir o valor da base de cálculo do ICMS, salvo os casos de redução de base de cálculo, pauta fiscal, substituição tributária ou existência de outras despesas alheias à base de cálculo do ICMS.

Assim, podemos entender que o total da nota fiscal de entrada de bens importados corresponderá à antiga base de cálculo do ICMS (cálculo “por fora”) + taxa do Siscomex + contribuições + o valor do próprio ICMS, conforme exposto na RC nº 398/02, vejamos:

“Resposta a Consulta nº 398/2002, de 30 de julho de 2002.

1. Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja disciplina foi alterada pela Lei 11.001, de 21/12/2001, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374/89. Diz a Consulente:

“Tal fato tornou mais confusa a questão do que deverá ser incluído na base de cálculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas após efetivado o desembaraço aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com .... mercadoria, quando esta já estava regularmente desembaraçada.
................................................................................................................................... ......
Outro ponto a ser consultado é se o próprio ICMS será incluso na sua base de cálculo, já que a Lei fala de ‘outros impostos’, fato que, data vênia, não parece ser aceitável já que o ICMS não é cumulativo.”.

2. Pergunta:

“a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e até que momento elas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS? quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua própria base de cálculo?”
3. Dispõe o artigo 37 do RICMS/2000:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
......................................................................................................................... .............................
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05- 02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
......................................................................................................................... .............................

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
......................................................................................................................... ............................”
4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que se refere às “despesas aduaneiras”, deve ser observado o disposto no § 6? do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.
5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.
6. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que o ICMS integra sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento), conforme explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o método para cálculo do ICMS devido na importação: sendo:
valor CIF da mercadoria em reais
valor do II
valor do IPI
valor do IOF
valor das taxas
valor das contribuições
valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação temos:
1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Olga Corte Bacaycoa. Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu Do Nascimento Rodrigues. Diretor da Consultoria Tributária.

A base de cálculo do imposto corresponde ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições (por exemplo: PIS, COFINS, Taxa do Siscomex) incidentes na importação, além das demais despesas aduaneiras, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso IV do RICMS/SP.
Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.



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Postou 21/11/2011 - 23:58 (#3) Membro offline   raposadijade 


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EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE IMPORTAÇÃO:

1. O valor das mercadorias será compreendido pela soma de: CIF + Impostos de Importação.

2 – O Valor Total da NF será o somatório de:

2.1 – Valor das mercadorias;

2.2 – ICMS, se houver;

2.3 – IPI, se alíquota positiva;

2.4 – PIS – importação;

2.5 – COFINS – importação;

2.6 – Despesas (Demais gastos que incorreram no processo de importação).

Importante:

  • O PIS e a COFINS da importação, por não possuírem campo específico na NF, devem ter seus valores descritos no campo de “Informações Complementares”, ou mesmo no próprio corpo da NF;
  • Sabemos que todos os campos da nota fiscal devem ser preenchidos e existe um campo específico para informação das despesas de importação (Outras Despesas Acessórias), conforme consta no artigo 19, incido IV, alínea “h” do Convênio S/Nº de 1970.

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Postou 12/12/2011 - 17:41 (#4) Membro offline   Nonemar 


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Pessoal, agradeço imensamente pela resposta, me ajudou muito sim!



Nonemar
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