Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: CONTRATO DE MUTUO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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SP
CONTRATO DE MUTUO

Postou 12/12/2011 - 13:26 (#1) Membro offline   Luis Urtado 


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Boa tarde, ao colegas do Forum

Estou com a seguinte operação e gostaria imensamente da ajuda dos nobre colegas.

Tenho Uma em OPTANTE Pelo Simples Nacional - com a atividade de Locação de Maquinas agricolas.

Semdo que esta empresa optante pelo simples Nacional emprestou um valor em dinheiro para uma outra empresa RPA.

Para recebimenro em 10 parcelas com encargos.

E Foi Pago agora a 01/10 parcela conforme calores abaixo.

Valor Principal R$- 169.637,06
Encargos........R$- 23.540,50


Nesta operação aonde a empresa optante pelo simples esta emprestando dinheito para outra empresa RPA.

Quais seriam os impotos incidebtes nesta operação ??
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Postou 12/12/2011 - 15:17 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postLuis Urtado, em 12/12/2011 - 13:26, disse:

Boa tarde, ao colegas do Forum

Estou com a seguinte operação e gostaria imensamente da ajuda dos nobre colegas.

Tenho Uma em OPTANTE Pelo Simples Nacional - com a atividade de Locação de Maquinas agricolas.

Semdo que esta empresa optante pelo simples Nacional emprestou um valor em dinheiro para uma outra empresa RPA.

Para recebimenro em 10 parcelas com encargos.

E Foi Pago agora a 01/10 parcela conforme calores abaixo.

Valor Principal R$- 169.637,06
Encargos........R$- 23.540,50


Nesta operação aonde a empresa optante pelo simples esta emprestando dinheito para outra empresa RPA.

Quais seriam os impotos incidebtes nesta operação ??


Da Incidência do IOF sobre Operações de Mútuo

Art. 7º O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

§ 1º O imposto de que trata o caput tem como:

I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;

II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário; e

III - base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário.

§ 2º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.

§ 3º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente em que fique definido o valor do principal, a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

§ 4º O imposto incidirá às seguintes alíquotas:

I - na hipótese prevista no § 2º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento), acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 16 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

II - na hipótese prevista no § 3º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Fonte: Receita Federal



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