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Contribuição Sindical Optantes Simples

Postou 03/01/2012 - 12:58 (#1) Membro offline   Marilu Ribeiro Ferreira 


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Contribuição Sindical Optantes Simples




SUMÁRIO:



1. Dispensa do recolhimento

2. Decisão Supremo Tribunal Federal





1. DISPENSA DO RECOLHIMENTO



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.



[font="""]Tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União". [/font]



Inclusive o § 4º que excluía a contribuição sindical das demais contribuições foi vetado, conforme transcrevemos abaixo.

[font="""] “Art. 13 ...................................................................................... [/font]

[font="""]§ 4o Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”[/font]

[font="""] Razões do veto[/font]

[font="""]“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”[/font]

[font="""]Conforme NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.[/font]



[font="""]A Portaria da RAIS, também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida. [/font]



[font="""]Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. [/font]



[font="""]Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.[/font]






[font="""]2. DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL[/font]



[font="""]Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas (16.09.2010)[/font]
[font="""]O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.[/font]

[font="""]Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.[/font]

[font="""]Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II, da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.[/font]

[font="""]A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.[/font]

[font="""]O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passara um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.[/font]



[font="""]Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF[/font]

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Postou 04/01/2012 - 08:31 (#2) Membro offline   DCASTRO 


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Muito bom ,Marilu. Valeu.
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Postou 04/01/2012 - 14:46 (#3) Membro offline   Marcelo Moura 


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Marilu, há muito esperava por isto. Obrigado pela informação.
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