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LEI 12.546/11 - Desoneração da Folha para as empresas de TI e TIC.

Postou 13/01/2012 - 15:12 (#1) Membro offline   Robson_vitor 


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Pessoal,

Embora não seja relacionado com o projeto Sped, ainda, o tema por ser relevante às empresas de TI. e TIC, justifica a publicação:

Este benefício passou a vigir desde dezembro/2011, assim, os pagamentos efetuados em janeiro/2012 referente à folha de pagamento de dezembro já foram, sic, calculados com esta regra.

As informações deste recolhimento serão enviadas na EFD PIS/COFINS, somente em julho/2012, o bloco que receberá estas informações será o Bloco P, a ser publicado ainda.

Importante, estamos falando de PIS/COFINS, além do INSS ( 20%), qualquer dúvida sugiro a leitura da lei 12.4546 artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52.

abraços

Diário oficial de 13/12/2012



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2012



ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES.



De 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). Não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 1º de abril de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 e a receita bruta total.



DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, § 4º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III


Fonte: SPEDBrasil


Publicado por Jorge Campos em 13 janeiro 2012 às 12:34 em PIS/COFINS


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Postou 25/01/2012 - 18:11 (#2) Membro offline   Pablo HP 


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será que quem desenvolve sites são considerados como empresa de TI?
será que tem alguma diferença para empresas do simples?
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