Caros amigos tenho a seguinte situação:
Uma empresa daqui de Pernambuco (Fabrica de móveis de madeiras) comprou a uma fábrica em São Paulo, tintas e vernizes para utilização na fabricação dos móveis de madeira.
A SEFAZ/PE, cobrou o ICMS ST do contrbuinte, eu refiz os cálculos e emiti um novo DAE de Fronteira com o valor real devido pelo contribuinte e fiz um requerimento junto a SEFAZ/PE, solicitando o recálculo do DAE de fonteira e a baixa no saldo do DAE calculado pela SEFAZ/PE. Pois o Decreto nº 19.528/96, Art. 3º, Inciso IV. diz :
Art. 3º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:
IV - quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.
Acontece que o Auditor indeferiu o requerimento dizendo que a Legislação Atual não atende ao pedido. Pois a natureza da operação na nota fiscal emitida pelo fornecedor de São Paulo, está como VENDA e não como VENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
O auditor realmente pode indeferir o pedido do recálculo e a baixa do saldo pelo fato da nota fiscal emitida pelo fornecedor está com a natureza da operação como VENDA??
Afinal... a compra foi efetuada de INDÚSTRIA para INDÚSTRIA, e a materia prima realmente é utilizada na industrialização.
Como proceder nesse caso???
Fico no aguardo das respostas valiosas dos amigos experts.
Atenciosamente;
Fúlvio Cavalcanti
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PE
Substituição Tributária
Postou 13/01/2012 - 16:08 (#2)
A diferença é muito grande de valores. Se não acho melhor pagar. Esse auditor pode procuar pelo em ovo... ai ja sabe.
Abraços...
Abraços...
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