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Atestado Médico´por cirurgia estética

Postou 17/01/2012 - 13:48 (#1) Membro offline   Marilu Ribeiro Ferreira 


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[font="""]Atestado Médico Por Cirurgia Estética[/font]
[font="""]A CLT, em seu artigo 473, relaciona as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, não havendo qualquer menção a respeito de falta ao trabalho por motivo de doença ou em razão de cirurgia estética.[/font]

[font="""]É a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que estabelece, no parágrafo terceiro do art. 60, a obrigatoriedade de o empregador pagar salário dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença:[/font]

[font="""]“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.[/font]

[font="""](....)[/font][font="""]
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral” [/font]

[font="""]Verifica-se, pois, que a lei só obriga o empregador a pagar salário sem trabalho em caso de doença que impossibilita a prestação dos serviços.[/font]

[font="""]O mesmo ocorre em relação a remuneração do repouso semanal e feriados, conforme se vê do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49:[/font]

[font="""]“Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.[/font]

[font="""]§ 1º São motivos justificados:[/font]

[font="""](....)[/font][font="""]
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;[/font]
[font="""]f)a doença do empregado, devidamente comprovada.[/font]


[font="""]§ 2º - A doença será comprovante mediante atestado de médico (....)”
No mesmo sentido a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho:[/font]

[font="""]Súmula 15 ATESTADO MÉDICO[/font]

[font="""]A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.[/font]



Logo, depreende-se da legislação trabalhista e previdenciária, que o empregador só está obrigado a pagar salário se o afastamento do trabalho decorrer de doença ou acidente (acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza), isto é, enfermidade física ou psíquica, conceito no qual não se inclui a cirurgia puramente estética com o objetivo de embelezamento, como a lipoaspiração.



Em regra, doença é algo sem previsão e a cirurgia plástica estética não é doença, salvo se reparadora.

[font="""]Diferentemente seria o caso, por exemplo, de cirurgia reconstrutiva da mama mutilada pelo tratamento de câncer, recomendada pelo médico. Nesse caso, o tratamento cirúrgico estético faz parte do tratamento médico como um todo, podendo-se entender que o empregador deve pagar o salário dos primeiros 15 dias.[/font]

Concluímos, pois, que não há obrigação legal de o empregador pagar salários dos dias em que a empregada faltou ao serviço para se recuperar de cirurgia meramente estética a que se submeteu. Se o empregador efetuar o pagamento dos salários, será por ato de liberalidade.

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