Olá pessoal,
Um empresário (firma individual - fornecedor de marmitex), atualmente no Simples Nacional, deseja migrar para o MEI.
Liguei em alguns escritórios da JUCESP na região de Campinas, e ouvi várias versões sobre o que fazer... uns dizem que devo encerrar o empresário e abrir novo MEI, outros dizem que só a Receita faz essa modificação...
A pergunta é: muda alguma coisa na JUCESP? Ou somente aguardar janeiro/2013 para migrar para o MEI?
Obrigada.
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Alteração de Empresário
Postou 21/03/2012 - 14:29 (#2)
Bem não sou de São Paulo.
Sou de Minas Gerais.
A junta comercial é responsável pela forma jurídica da pessoa e não pela forma tributária da pessoa.
Por isto, se o empresário já for empresário individual tributado pelo simples nacional normal (faturamento), então ele poderá fazer a alteração da forma de tributação em janeiro do ano que vem sem a necessidade de fazer qualquer modificação na junta comercial, pois na junta, para todos os fins ele é empresário individual.
Se não quiser esperar até ano que vem para isto, pode-se dar baixa na empresa e registrar-se como MEI.
Se for sociedade empresarial ltda, poderá dar baixa na sociedade ou apenas alterar na junta comercial para empresario individual e aguardar janeiro do ano que vem.
Ou simplesmente dar baixa e registrar-se como MEI.
Espero ter ajudado.
Sou de Minas Gerais.
A junta comercial é responsável pela forma jurídica da pessoa e não pela forma tributária da pessoa.
Por isto, se o empresário já for empresário individual tributado pelo simples nacional normal (faturamento), então ele poderá fazer a alteração da forma de tributação em janeiro do ano que vem sem a necessidade de fazer qualquer modificação na junta comercial, pois na junta, para todos os fins ele é empresário individual.
Se não quiser esperar até ano que vem para isto, pode-se dar baixa na empresa e registrar-se como MEI.
Se for sociedade empresarial ltda, poderá dar baixa na sociedade ou apenas alterar na junta comercial para empresario individual e aguardar janeiro do ano que vem.
Ou simplesmente dar baixa e registrar-se como MEI.
Espero ter ajudado.
Postou 22/03/2012 - 08:25 (#3)
Olá Pablo HP
Para complementar a resposta, segue Resolução CGSN 94/2011:
<p align="justify">Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
Obrigada!!
Para complementar a resposta, segue Resolução CGSN 94/2011:
<p align="justify">Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar n
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1
Obrigada!!
Postou 26/03/2012 - 15:39 (#4)
Pessoal, retomando este tópico:
A JUCESP informou que não há transformação de Empresário em MEI. Deve-se baixar o Empresário e abrir o MEI. Não se reaproveitam os NIREs.
Caso alguém tenha alguma informação diferente, postem aqui.
Obrigada!
A JUCESP informou que não há transformação de Empresário em MEI. Deve-se baixar o Empresário e abrir o MEI. Não se reaproveitam os NIREs.
Caso alguém tenha alguma informação diferente, postem aqui.
Obrigada!
Postou 26/03/2012 - 17:20 (#5)
Resolução CGSN 94/2011:
Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
Ou seja, deve - se dar baixa e se registrar como MEI.
Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
Ou seja, deve - se dar baixa e se registrar como MEI.
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