Boa tarde a todos, estou em duvida, sei que preciso pagar as contribuições sindicais para o sindicato dos contabilistas mas e as federativas e associativas? sou obrigado?
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contribuições federativas e associativas Obrigações?
Postou 21/03/2012 - 14:23 (#2)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
FONTE: http://www.guiatraba...ssistencial.htm em 26/01/2012.
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O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
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FONTE: http://jus.com.br/re...-e-assistencial em 25/01/2012
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2.2 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO
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A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. Na prática, entretanto, a nova contribuição passou a ser conhecida como contribuição confederativa, terminologia que será adotada no presente trabalho.
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Esse inciso do Art. 8º da Constituição ensejou intenso debate, cujos pontos principais, no que pertine ao presente estudo, situam-se nos seguintes aspectos, a serem analisados conjuntamente: a) a configuração da natureza jurídica da contribuição em tela, se tributária ou não-tributária; e
o caráter geral ou não para toda a categoria, profissional ou econômica, independentemente de filiação sindical.
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Alguns doutrinadores pugnaram pelo caráter tributário da contribuição confederativa, inserindo-a na categoria de contribuição social prevista no art. 149 da Constituição Federal [11], ou entendendo-a como contribuição sui generis [12].
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Tal orientação inicial, de parte da doutrina de direito do trabalho, deu margem à reação de vários tributaristas, capitaneados por Mizabel Derzi, que, em inflamada expressão, assim se manifestou:
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[...] a leitura meramente literal desse art. 8º e seu item IV tem levado os especialistas da área do Direito do Trabalho, exatamente porque isso foi uma reivindicação da liderança sindical, a entenderem que as assembléias dos sindicatos podem impor tributos, isto é, uma prestação pecuniária e compulsória que não se confunde com sanção de ato ilícito; só que não deverá ser instituída por lei.
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[...] Não vamos retroceder agora, não vamos permitir nenhum retrocesso histórico. Vamos, ao contrário, tornar efetiva, concreta e real a atuação do princípio da legalidade. [...] Na verdade não podemos permitir que através dessa porta se crie um novo vício, que é um corporativismo exacerbado. Amanhã serão outras entidades autárquicas a pleitearem a mesma prerrogativa. Porque não as igrejas? Isto não seria inusitado. [...] Por que, amanhã, não sem lei, como pretendem os líderes sindicais? Lideranças sindicais sim, sindicatos fortes, sim; mas pela consciência crítica e política. Nada mais do que isso. [13]
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Na realidade, porém, tanto a doutrina majoritária do direito coletivo do trabalho, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, fixaram-se no sentido do caráter não-tributário da contribuição confederativa..
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A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho [14], bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [15].
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Tem prevalecido, assim, o entendimento conclusivo de que a contribuição confederativa é voluntária e não fundada em lei, não apresentando, portanto, natureza jurídica de tributo, nem se submetendo ao regime jurídico tributário.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
FONTE: http://jus.com.br/re...-e-assistencial em 25/01/2012
2.3 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO
Também denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa "é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação" [16].
Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.
Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo.
FONTE: http://www.guiatraba...ssistencial.htm em 26/01/2012.
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O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
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FONTE: http://jus.com.br/re...-e-assistencial em 25/01/2012
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2.2 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO
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A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. Na prática, entretanto, a nova contribuição passou a ser conhecida como contribuição confederativa, terminologia que será adotada no presente trabalho.
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Esse inciso do Art. 8º da Constituição ensejou intenso debate, cujos pontos principais, no que pertine ao presente estudo, situam-se nos seguintes aspectos, a serem analisados conjuntamente: a) a configuração da natureza jurídica da contribuição em tela, se tributária ou não-tributária; e

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Alguns doutrinadores pugnaram pelo caráter tributário da contribuição confederativa, inserindo-a na categoria de contribuição social prevista no art. 149 da Constituição Federal [11], ou entendendo-a como contribuição sui generis [12].
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Tal orientação inicial, de parte da doutrina de direito do trabalho, deu margem à reação de vários tributaristas, capitaneados por Mizabel Derzi, que, em inflamada expressão, assim se manifestou:
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[...] a leitura meramente literal desse art. 8º e seu item IV tem levado os especialistas da área do Direito do Trabalho, exatamente porque isso foi uma reivindicação da liderança sindical, a entenderem que as assembléias dos sindicatos podem impor tributos, isto é, uma prestação pecuniária e compulsória que não se confunde com sanção de ato ilícito; só que não deverá ser instituída por lei.
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[...] Não vamos retroceder agora, não vamos permitir nenhum retrocesso histórico. Vamos, ao contrário, tornar efetiva, concreta e real a atuação do princípio da legalidade. [...] Na verdade não podemos permitir que através dessa porta se crie um novo vício, que é um corporativismo exacerbado. Amanhã serão outras entidades autárquicas a pleitearem a mesma prerrogativa. Porque não as igrejas? Isto não seria inusitado. [...] Por que, amanhã, não sem lei, como pretendem os líderes sindicais? Lideranças sindicais sim, sindicatos fortes, sim; mas pela consciência crítica e política. Nada mais do que isso. [13]
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Na realidade, porém, tanto a doutrina majoritária do direito coletivo do trabalho, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, fixaram-se no sentido do caráter não-tributário da contribuição confederativa..
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A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho [14], bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [15].
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Tem prevalecido, assim, o entendimento conclusivo de que a contribuição confederativa é voluntária e não fundada em lei, não apresentando, portanto, natureza jurídica de tributo, nem se submetendo ao regime jurídico tributário.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
FONTE: http://jus.com.br/re...-e-assistencial em 25/01/2012
2.3 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO
Também denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa "é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação" [16].
Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.
Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo.
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