Olá a todos.
Li toda a discussão sobre retirada de pró-labore em (http://www.contabil-...+labore__st__40) e ainda estou com uma dúvida.
Primeiro meu entendimento:
Um camarada aposentado que recebe do INSS não precisaria retirar pró-labore da empresa, poderia apenas obter retirada de lucro já que ele tem uma fonte de renda que é o INSS.
Minha dúvida:
Uma pessoa que contribui durante 15 anos com 11% do salário mínimo pode aposentar por idade com um salário mínimo, certo?
Então:
Eu sendo empresário individual optante pelo simples nacional (não é MEI, não confundam), posso apenas pagar a guia do INSS (contribuinte individual) ao invés de todo mês ter que entregar a SEFIP e fazer o recibo de pro-labore?
Será que posso pagar o INSS somente durante 15 anos e depois parar de pagar o INSS e viver apenas de retirada de lucro?
Afinal, no meu ponto de vista, e estive pensando sobre este assunto, da forma como é feito hoje em dia, tem pessoas que pagam mais de 15 anos ao inss e só aposentam por idade sendo que os anos que pagou a mais seriam atoa para o INSS, afinal, não é preciso apenas 15 anos para aposentar por idade? Por que tem pessoas que pagam 20, 25 anos e aposentam por idade?
Pagar mais 10 anos de INSS para obter o mesmo beneficio que obteria pagando 15 é de certa forma injusto com o contribuinte.
Particularmente quero pagar apenas 15 anos ao INSS e o restante dos anos depositar o valor em uma previdência privada.
O que me dizem?
Abraços.
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Retirada de Pro-Labore II (Obrigatoriedade).
Postou 30/03/2012 - 15:06 (#2)
Um pequeno texto que reflete um pouco afirmando o pensamento acima.
Pró-labore – não obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo para fins de INSS e IR na ausência de efetiva remuneração
Artigo escrito por Paulo Proença
Consultado por determinada empresa no setor da construção acerca da obrigatoriedade de reconhecimento, pagamento e tributação de pró-labore aos sócios, em no mínimo um salário mínimo, ofertamos os esclarecimentos que ora compartilhamos com o setor, conforme as posições seguintes.
O modo de remuneração dos sócios administradores pelos serviços prestados (Pró-Labore), é matéria reservada à deliberação dos sócios por meio do contrato social ou ato apartado, sendo instituto regulado pelo Código Civil e deliberações societárias.
Da análise ao contrato social e alterações da empresa, verifica-se não haver obrigatoriedade de pagamento de remuneração ao sócio administrador (pró-labore), sendo que tal possibilidade é apenas facultativa, inexistindo tampouco, previsão de pagamento mínimo à respeito.
Válido notar, que a administração da sociedade era exercida com exclusividade por apenas um dos sócios, alternadamente.
Com efeito, considerando que o “fato gerador”, seja do IR ou do INSS (contribuições previdenciárias) é a remuneração efetiva, ou seja, o pagamento do pró-labore, somos da opinião de que ainda que possa configurar o sócio administrador como possível contribuinte das contribuições previdenciárias e meso do IR, mais exatamente como segurado obrigatório, na qualidade de “contribuinte individual”, apenas se houver a prova do real pagamento do pró-labore, é que poderá falar-se em incidência dos tributos em tela.
Nesse sentido, consideradas as peculiaridades do caso em análise, entendemos não haver a obrigatoriedade de pagamento de um salário mínimo a título pró-labore e reconhecimento de tributação respectiva de IR e INSS (contribuição previdenciária).
Vale ressaltar, entretanto, como dito alhures, de que em considerando o histórico da empresa de não existir empregados registrados em folha de pagamento conforme denunciam as GFIP/SEFIP’s analisadas, não é descartada a hipótese de poder o fisco (Receita Federal do Brasil) tentar exercitar a presunção de remuneração aos sócios (pró-labore), de todo o período, máxime por tratar-se a atividade da empresa de prestadora de serviço no ramo da construção civil. Ou seja, em não existindo empregados ou prestadores de serviços alocados nas obras, quem teria prestado o serviço em questão, senão os sócios?
Noutras palavras, se não contiver a empresa, prova inequívoca, a saber prova contábil/fiscal de que no período houve efetiva distribuição de lucros/dividendos aos sócios, poderá ocorrer a presunção de pagamento de pró-labore e respectiva cobrança retroativa de IR e INSS com seus respectivos consectário.
Paulo Proença é advogado tributarista e consultor da Dantas & Proença Advocacia Empresaria (www.dantasproenca.com.br)
Pró-labore – não obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo para fins de INSS e IR na ausência de efetiva remuneração
Artigo escrito por Paulo Proença
Consultado por determinada empresa no setor da construção acerca da obrigatoriedade de reconhecimento, pagamento e tributação de pró-labore aos sócios, em no mínimo um salário mínimo, ofertamos os esclarecimentos que ora compartilhamos com o setor, conforme as posições seguintes.
O modo de remuneração dos sócios administradores pelos serviços prestados (Pró-Labore), é matéria reservada à deliberação dos sócios por meio do contrato social ou ato apartado, sendo instituto regulado pelo Código Civil e deliberações societárias.
Da análise ao contrato social e alterações da empresa, verifica-se não haver obrigatoriedade de pagamento de remuneração ao sócio administrador (pró-labore), sendo que tal possibilidade é apenas facultativa, inexistindo tampouco, previsão de pagamento mínimo à respeito.
Válido notar, que a administração da sociedade era exercida com exclusividade por apenas um dos sócios, alternadamente.
Com efeito, considerando que o “fato gerador”, seja do IR ou do INSS (contribuições previdenciárias) é a remuneração efetiva, ou seja, o pagamento do pró-labore, somos da opinião de que ainda que possa configurar o sócio administrador como possível contribuinte das contribuições previdenciárias e meso do IR, mais exatamente como segurado obrigatório, na qualidade de “contribuinte individual”, apenas se houver a prova do real pagamento do pró-labore, é que poderá falar-se em incidência dos tributos em tela.
Nesse sentido, consideradas as peculiaridades do caso em análise, entendemos não haver a obrigatoriedade de pagamento de um salário mínimo a título pró-labore e reconhecimento de tributação respectiva de IR e INSS (contribuição previdenciária).
Vale ressaltar, entretanto, como dito alhures, de que em considerando o histórico da empresa de não existir empregados registrados em folha de pagamento conforme denunciam as GFIP/SEFIP’s analisadas, não é descartada a hipótese de poder o fisco (Receita Federal do Brasil) tentar exercitar a presunção de remuneração aos sócios (pró-labore), de todo o período, máxime por tratar-se a atividade da empresa de prestadora de serviço no ramo da construção civil. Ou seja, em não existindo empregados ou prestadores de serviços alocados nas obras, quem teria prestado o serviço em questão, senão os sócios?
Noutras palavras, se não contiver a empresa, prova inequívoca, a saber prova contábil/fiscal de que no período houve efetiva distribuição de lucros/dividendos aos sócios, poderá ocorrer a presunção de pagamento de pró-labore e respectiva cobrança retroativa de IR e INSS com seus respectivos consectário.
Paulo Proença é advogado tributarista e consultor da Dantas & Proença Advocacia Empresaria (www.dantasproenca.com.br)
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