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Receita usará câmeras em fiscalizações

Postou 18/04/2012 - 09:12 (#1) Membro offline   Ismael 


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Receita usará câmeras em fiscalizações
04/17/12 2:28 PM Tagged with: 2009 2010 2012 FENACON Obrigatoriedade Receita Federal do Brasil RFB Por Laura Ignacio | Valor Econômico

A Receita Federal passará a utilizar mais a tecnologia para fiscalizar as operações de exportação. Uma instrução normativa publicada ontem permite o registro de imagens de mercadorias obtido por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva no processo de verificação dos itens que serão enviados ao exterior.

Nesse processo, é feita a identificação e quantificação do produto a ser exportado. Com isso, checa-se visualmente se as informações constantes nos documentos que acompanham as mercadorias estão corretas. A verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis não forem suficientes. A possibilidade de gravação consta da Instrução Normativa nº 1.266.

Os exportadores estão sujeitos a procedimentos específicos regidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que estabelece a obrigatoriedade de processamento de verificação das mercadorias destinadas ao exterior. “Segundo critérios definidos pela administração aduaneira, o próprio sistema indica quais mercadorias deverão ser objeto de verificação mais apurada, que será realizada na presença do exportador ou de quem o represente”, explica Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos apresentados à fiscalização serão devolvidos ao exportador ou a seu representante, que ficará obrigado a mantê-los, em ordem e bom estado, pelo prazo previsto na legislação tributária, para que sejam apresentados à Receita Federal sempre que esses papéis forem solicitados.

Fonte: Valor Econômico via Fenacon


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.266, DE 13 DE ABRIL DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 16/04/2012 (nº 73, Seção 1, pág. 34)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

§ 5º – Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.” (NR)

“Art. 20 – No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.

§ 1º – No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 25 – ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

§ 4º – Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou

II – registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

B) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

§ 5º – Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

§ 6º – A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.” (NR)

“Art. 34 – ………………………………………………………………………

I – exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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