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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 09/05/2011

Postou 09/05/2011 - 17:25 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 09/05/2011






SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 3 DE MAIO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: A receita gerada pela Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE), instituída com o intuito de recompor as perdas financeiras sofridas pelas concessionárias de energia elétrica e decorrentes do racionamento ocorrido no ano de 2001, de que trata o § 1º do art. 4º da Lei N 10.438, de 2002, integra a receita operacional oriunda do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, o lucro líquido e o lucro da exploração que serve de base de cálculo da redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) das empresas concessionárias de energia elétrica cujos projetos estiverem aprovados para operação nas áreas da Sudene e da Sudam. Para fazer uso da redução do IRPJ com base no lucro da exploração, as concessionárias de energia elétrica devem recalcular o lucro ou prejuízo líquido apurado a partir do ano-calendário de 2002, de modo que, deste resultado, façam parte as receitas provenientes da RTE efetivamente ganhas a partir de então, na proporção da sua ocorrência. Tal aproveitamento é condicionado à ocorrência de expurgo das receitas decorrentes da sobretarifa do lucro ou prejuízo líquido utilizado como base de cálculo do lucro da exploração referente ao ano-calendário de 2001, contabilizadas no ano-calendário de 2001 em razão do disposto na Resolução N 72, de 7 de fevereiro de 2002, da Aneel. O entendimento ora expendido não é válido para os casos já constituídos por ocorrência de decadência ou prescrição tributária (Revisão de Ofício da Solução de Consulta N 34 SRRF05/Disit, de 2010).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 248, 249, 273, 544 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000 de 1999.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO

Chefe




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei N 11.941, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II, Lei N 11.941, de 2009, art. 17, Decreto N 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei N 11.941, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II, Lei N 11.941, de 2009, art. 17, Decreto N 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO

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