Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Tributos sem multa de mora - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Tributos sem multa de mora

Postou 19/09/2012 - 06:59 (#1) Membro offline   Edna R. Silva 


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  • Localidade: AC Acrelândia - AC
  • Posição 374

Olá Pessoal, alguém pode me ajudar?

É possível pagar impostos e contribuições sem a multa de mora? Existe legislação e jurisprudência fiscal para não pagar a multa de mora?

Se sim, abrange qualquer tipo de tributo (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, IPI, ISS, ICMS)?
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Postou 19/09/2012 - 08:24 (#2) Membro offline   Carlos Alberto Cordeiro 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 13
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Posição 159

Sim, é possível pagar qualquer tributo (impostos e contribuições) em atraso, desde que se enquadre no cáput do art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN e não se enquadre no parágrafo único do mesmo diploma legal. Esse procedimento legal chama-se “denúncia espontânea.

O que é denúncia espontânea e qual o seu principal objetivo?

- Procedimentos de iniciativa da empresa.
- Espontaneidade no Direito Tributário de acordo com o artigo 138 do CTN.
- A empresa não pode estar sob início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (parágrafo único do art. 138 do CTN).
- A denúncia espontânea libera o contribuinte (empresa) de boa-fé das consequências da situação de infrator, a empresa deixa de submeter-se à sanção do pagamento de multas.
- A empresa está se “redimindo” através do uso da Denúncia espontânea
- Entendemos que o artigo 138 do CTN é uma norma legal dirigida ao contribuinte e não autoridade fiscal administrativa, ou seja, é uma prerrogativa legal outorgada aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
- Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração fiscal, terão excluída a imposição de penalidades.

Denúncia espontânea no pagamento de tributos em atraso.

ACÓRDÃO 108-09.142
Órgão Julgador: 1º Conselho de Contribuintes - 8a. Câmara
Data de Publicação: 18.04.2007
Data de Julgamento: 06.12.2006
Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO
Presidente: DORIVAL PADOVAN
Matéria: IRPJ
Exercício: 1998
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável a penalidade imposta.

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I / 14a. Turma / DECISÃO 16-21437 em 20/05/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. IMPEDIMENTO PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Denúncia espontânea da infração é tida como o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, hipótese que, uma vez verificada, impede a lavratura do Auto de Infração.

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.



MULTA DE MORA E DENUNCIA ESPONTÂNEA.

ACÓRDÃO CSRF/01-04.259
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-04.259 em 02.12.2002
IRPJ
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA AFASTADA - A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva - que são a mesma coisa -, sendo devido apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente no artigo 138 do CTN.

Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, por que isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que o legislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138 do CTN. Recurso provido.

Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Verinaldo Henrique da Silva, Zuelton Furtado, Mário Junqueira Franco Junior e Manoel Antonio Gadelha Dias.

ATENÇÃO: A própria Receita Federal do Brasil, através da Nota Técnica n.º 1 COSIT de 18/01/2012, principalmente nos itens n.º 10, 11, 12, 18, 19 e 20 e com base no Ato Declaratório PGFN n.º 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN n.º 8 de 2011, já orienta sobre o pagamento de tributos federais sem a multa de mora desde que através de denúncia espontânea e que não tenha ocorrido o antecedente do procedimento administrativo fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO.


PROCEDIMENTOS PRÁTICOS:

ATENÇÃO: ANTES DA EMPRESA DECIDIR SOBRE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM ATRASO SEM A MULTA DE MORA E COM JUROS SELIC, CONVÉM ANALISAR O SEGUINTE:
INSTA SALIENTAR QUE A REFERIDA ORIENTAÇÃO LEGAL, MESMO COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TAMBÉM COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA FISCAL (ENTENDIMENTO DO FISCO), COM BASE NO ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) E TAMBÉM COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL (ENTENDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO), TAL ORIENTAÇÃO NÃO PODERÁ SERVIR DE BASE PARA ATENDER E COBRIR SITUAÇÕES E CASOS CONCRETOS ESPECÍFICOS DAS EMPRESAS E DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NOS TRABALHOS OPERACIONAIS DAS EMPRESAS OU NOS CASOS RELACIONADOS ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS COM TRIBUTOS EM ATRASO E NÃO RECOMENDAMOS E NEM ACONSELHAMOS AGIR OU DEIXAR DE AGIR COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA REFERIDA APOSTILA E ANEXOS SEM ANTES OBTER ORIENTAÇÃO E ACONSELHAMENTO PROFISSIONAL ESPECÍFICO AO CASO CONCRETO (ACONSELHAMENTO COM ADVOGADOS TRIBUTARISTAS, CONTADORES, AUDITORES, RESPONSÁVEIS PELO DEPTO FISCAL E CONSULTORES). FAVOR CONTATAR PROFISSIONAIS EXPERIENTES PARA DISCUTIR OS ASSUNTOS NO CONTEXTO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES TENDO EM VISTA FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE LEIS, REGULAMENTOS E DIVERSOS ATOS NORMATIVOS DO FISCO E QUE PODEM VARIAR DE ACORDO COM O TEMPO E VIGÊNCIA DAS RESPECTIVAS NORMAS LEGAIS. ORIENTAMOS TAMBÉM E INSTA SALIENTAR QUE TODA A RESPONSABILIDADE SÃO DOS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS, DOS SÓCIOS E DOS DIRIGENTES DAS EMPRESAS, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, LEI N.º 10.406/02, ARTS. 1.011, 1.016 E 1.178, LEI N.º 6.404/76, ARTS. 153 E 158.
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