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DESONERAÇÃO DE INSS E RETENÇÃO DE INSS DE 11,00%

Postou 20/09/2012 - 09:19 (#1) Membro offline   Carlos Alberto Cordeiro 


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A retenção de inss de 11,00% pode deduzir o valor do novo inss calculado sobre a receita bruta da empresa ?
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Postou 21/09/2012 - 09:10 (#2) Membro offline   Edna R. Silva 


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Ver postCarlos Alberto Cordeiro, em 20/09/2012 - 09:19, disse:

A retenção de inss de 11,00% pode deduzir o valor do novo inss calculado sobre a receita bruta da empresa ?


RESPOSTA: Não há base legal para isso,por enquanto, pois no registro “P 210” do arquivo EFD Contribuições não hápossibilidade de inserir informações referente retenções de INSS de 11,00%,como são demonstradas na GFIP. No presente momento só há a possibilidade defazer a compensação desses 11,00% de retenção de INSS através do PER/DCOMP.



Obs.: A RFB precisaráregulamentar esse assunto.



Entretanto, a Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal externou o seuposicionamento através da Solução de Consulta n.º 50 de 23/08/2012, que segueabaixo:



SOLUÇÃO DE CONSULTANº 50 de 23 de Agosto de 2012 – 1ª RF





ASSUNTO:Contribuições Sociais Previdenciárias



EMENTA:A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, emnome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaquele dia, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Até 31 de dezembro de2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendascanceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição àscontribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam osserviços de tecnologia da informação-TI e de tecnologia da informação ecomunicação-TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Asempresas que prestam serviços de tecnologia da informação-TI e de tecnologia dainformação e comunicação-TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas àretenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. A RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991, PODE SERCOMPENSADA, PELA EMPRESA CEDENTE DA MÃO-DE-OBRA, QUANDO DO RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTODOS SEGURADOS A SEU SERVIÇO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA A COMPENSAÇÃO DAREFERIDA RETENÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELO ART. 7º DALEI Nº 12.546/2011, INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. RESTANDO SALDO EM SEUFAVOR, A EMPRESA PODERÁ COMPENSÁ-LO NAS COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES OU PEDIR ASUA RESTITUIÇÃO. A contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceirosalário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente àcompetência dezembro de 2011, cuja contribuição a cargo da empresa estejasujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuiçãosobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato DeclaratórioInterpretativo RFB nº 42/2011.




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