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Rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras Incidência da CSLL

Postou 30/10/2012 - 14:09 (#1) Guest_Pedezzi_*

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O que se entende por rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras? Alguns entendem que o rendimento líquido é o valor do rendimento descontado os impostos (IR), outros dizem que na verdade para a base de cálculo da CSLL você obrigatoriamente tem que por o valor do rendimento bruto. Qual deles está certo??? Segue abaixo a IN 390.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores:

I – 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período de apuração, exceto para as atividades de que trata o art. 89;

II – 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica;

III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:

a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;

B) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;

c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;

d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

§ 1º Os valores de que trata o inciso II serão apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida.

§ 2º Para os efeitos do inciso II, pessoa vinculada é a definida pela legislação específica.

§ 3º Para os efeitos da alínea "a" do inciso III, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 4º As variações cambiais a que se refere a alínea "j" do inciso III serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 5º À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais de que trata o § 4º poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.

§ 6º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo Refis.

§ 7º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.

§ 8º Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.

§ 9º No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere o § 8º e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.


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