Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Venda de embalagem - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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SP
Venda de embalagem Incide ICMS?

Postou 27/11/2012 - 13:26 (#1) Guest_Pedezzi_*

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Uma indústria fabricante de tintas compra algumas matérias-primas em tambores de ferro. Esses tambores são vendidos para outra empresa que os recicla (limpa e pinta) esses tambores e nos vende de volta. Minha dúvida é: na minha venda incide ICMS? Pergunto porque na venda deles não destacam o ICMS e citam o artigo 400-J do RICMS/SP, que diz: Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da embalagem:

a) a outro Estado;
B) ao exterior;
II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;
2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;
2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;
3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.
§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":
a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;
B) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso.

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Postou 04/12/2012 - 10:01 (#2) Guest_Pedezzi_*

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Segue resposta da Cenofisco:

Considerando as informações prestadas na consulta, entendemos que há possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS também na revenda da embalagem vazia e recuperada realizada pela empresa, desde que sejam atendidos os requisitos do artigo 400-J RICMS/200, em especial o credenciamento na CETESB.
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