Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Acórdãos do CARF: publicados em 12/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Acórdãos do CARF: publicados em 12/05/2011

Postou 14/05/2011 - 15:27 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 12/05/2011





PROCESSO Nº 36514.001034/2006-72
Recurso n° 142.621 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.160 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de agosto de 2009
Matéria TERCEIROS
Recorrente VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O Programa de Previdência complementar não contemplava a totalidade dos empregados estando em desacordo com o art. 28, 'p' do §9° da Lei n° 8.212/91 e arts. 9º e 468 da CLT (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
SALÁRIO INDIRETO --INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O valor referente à ajuda aluguel e ajuda escola pagos pela empresa em favor de seus empregados, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial, uma vez que foi fornecido em desacordo com a legislação previdenciária art. 28 § 9º "m" da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3° Câmara / 2' Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Vencido(a) o(a) Conselheiro Relator (a) Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO Nº 36266.003928/2005-95
Recurso nº 153.176 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.161 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de agosto de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS
Recorrente Q.I. QUALITY INFORMÁTICA S/A LTDA
Recorrida DRP SÃO PAULO-NORTE/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC/ÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1995 a 31/05/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ci 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela ia Seção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APROPRIAÇAO INDÉBITA.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. EMPRESAS URBANAS, CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA,
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
vel a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencido o relator que aplicava o artigo 150, §40 e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO Nº 12045.000224/2007-69
Recurso n° 143.714 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.164 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente SUPERMERCADO MODELO LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CUIABÁ/MT
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 28/07/2005
OBRIGATORIEDADE DE CONFECCIONAR FOLHA DE PAGAMENTO.
A empresa é obrigada a preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
É obrigatória a inclusão em folha de todos os pagamentos a segurados, independente da natureza salarial. Compete à autoridade fiscal identificar as parcelas integrantes ou não da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 35311.000372/2007-91
Recurso n° 145.672 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.180 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria Auto de Infração: Obrigações Acessórias em Geral
Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrida DRP/DUQUE DE CAXIAS/RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 13/12/2005
AUTO-DE-INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. TÍTULOS PRÓPRIOS.
Constitui infração a empresa deixar de escriturar em títulos próprios de sua escrituração contábil os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de e subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.
Recurso Voluntário Negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanha pelas conclusões. O
Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresenta declaração de voto quanto à responsabilidade dos sócios. Presença do Advogado Sr. Leonardo Melo, OAB/RJ n° 137.721 que apresentou sustentação oral.



PROCESSO N° 35311.000374/2007-81
Recurso n° 145.660 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.183 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria Auto de Infração: Obrigações Acessórias em Geral
Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrida DRP/DUQUE DE CAXIAS/RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÕRLAS
Data do fato gerador: 13/12/2005
AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. INFRAÇÃO.
É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS, SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de e subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanha pelas conclusões, O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresenta declaração de voto quanto à responsabilidade dos sócios_ Presença do Advogado Sr. Leonardo Melo, OAB/RJ n° 137.721 que apresentou sustentação oral..



PROCESSO Nº 10580.004390/2007-41
Recurso nº 145.822 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.227 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de setembro de 2009
Matéria SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Recorrente MILLENNIUM INORGANICS CHEMICALS DO BRASIL SA
Recorrida DRP - SALVADOR / BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/06/2002
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o principio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n° 70.235 de 1972.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO N° 13983.000052/2007-96
Recurso nº 145.998 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.229 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de setembro de 2009
Matéria SALARIO INDIRETO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEM PAT
Recorrente UNILOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
Recorrida DRP FLORIANÓPOLIS / SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/08/2006
ALIMENTAÇÃO SEM INSCRIÇÃO NO PAT - PARCELA REMUNERATÓRIA, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O ganho habitual sob a forma de utilidade configura base de cálculo de contribuições previdenciárias. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO N° 35866.000531/2006-09
Recurso nº 145.867 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.230 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de setembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente AMESH ASSOCIAÇÃO MEDIANEIRA DE SURDOS E FISSURADOS
Recorrida DRP - CURITIBA / PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/12/2006
Ementa: PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212 de 1991.
No caso de lançamento de oficio, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
MULTA
A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória está prevista no art. 92 da Lei n ° 8.212/1991. A penalidade aplicada está perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente conforme expressamente previsto no art. 283, parágrafo 2° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, devendo o valor da multa ser alterado em função da fluência da decadência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da segunda-feira Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto que aplicava o artigo 150, §4º e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N° 37071.000579/2007-61
Recurso n° 145.522 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.231 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de setembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente MARTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida DRP - CAXIAS DO SUL / RS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Data do fato gerador: 20/07/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL - ARTIGO 32, I DA LEI N° 8.212/1991 C/C ARTIGO 225 I e § 9º DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99. FOLHA DE PA GAMENTO,
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização previdenciária na administração previdenciária.
Não inclusão de todos os segurados em folhas de pagamento acarreta a responsabilização pela autuação.
RELEVAÇÃO DA MULTA, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA.
A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1° do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte.
Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.
Não tendo sido corrigida a falta é impossível juridicamente a relevação da multa.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37169.003303/2006-75
Recurso nº 145.971 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.232 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de setembro de 2009
Matéria CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO: PESSOA JURÍDICA
Recorrente MINERAL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
Recorrida DRP - BLUMENAU / SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/07/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART, 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
EMPREGADOS. CONTRATAÇÃO, INTERPOSTA PESSOA, SIMULAÇÃO.
A contratação de empregados por interposta pessoa jurídica é conduta ilícita, sendo possível à fiscalização efetuar o lançamento de oficio, conforme previsão no art. 149, inciso VII do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, § 4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 37322.000351/2006-91
Recurso nº 146.312 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.233 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de setembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES
Recorrente NELSON PIZZO FILHO BAURU
Recorrida DRP - BAURU / SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/03/2005
OMISSÃO EM GFIP. RECIBOS COM REGISTROS DE PAGAMENTOS A SEGURADOS.
A recorrente alega que o simples registro a lápis não faz prova da prestação de serviço. Acontece que o registro foi elaborado pela própria recorrente, haja vista constar em seus documentos.
No presente caso não se trata de fazer prova negativa, se trata de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Fisco, haja vista ter prova nos autos de fato constitutivo do direito da Fazenda Pública. A prova negativa seria na hipótese de se contradizer uma simples alegação, sem estar demonstrada em prova. Nos autos há prova, que são os recibos com registros de pagamentos a segurados.
Recurso voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 10120.007765/2007-42
Recurso n° 151.945 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.237 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA. E OUTRO.
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997.
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 10166.014708/2007-93
Recurso nº 151.761 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.238 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA E OUTRO
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/12/1998
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9311/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) relator (a). Vencido (a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 10166.014708/2007-93
Recurso nº 151.361 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.238 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA E OUTRO
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/12/1998
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9311/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
, Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO N° 10120.007771/2007-08
Recurso n° 154339 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.242 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA.
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/1999
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 10120.010129/2007-06
Recurso n° 152.623 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.243 - 3° Câmara / 2" Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA.
Recorrida DRP GOIÂNIA/C.30
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/11/1998, 01/08/1997 a 31/10/1997.
DECADÊNCIA, O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto que aplicava o artigo 150, § 4º e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 10120.010135/2007-55
Recurso nº 152.632 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.245 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA. E OUTRO.
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1997 a 31/07/1998
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto que aplicava o artigo 150, § 4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 10120.010133/2007-66
Recurso n° 152.629 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.248 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA. E OUTRO.
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/1998
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2° Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO N° 10120.010130/2007-22
Recurso n° 152.625 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.249 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS
EM GERAL
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL E OUTRO Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/01/1999
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8112, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
VÍCIO FORMAL MPF INOCORRÊNCIA, EMPREITADA TOTALESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO.
A ciência do sujeito passivo na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito após a expiração do Mandado de Procedimento Fiscal, não acarreta a nulidade do lançamento,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto que aplicava o artigo 150, § 4º e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 10120.010131/2007-77
Recurso n° 152.626 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.250 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA, E OUTRO.
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9311/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos teimas do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO N° 10166.014706/2007-02
Recurso n° 151.947 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.253 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de setembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA E OUTRO
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC/ÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 17546.000939/2007-94
Recurso n° 154399 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.256 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Recorrente RIETER AUTOMOTIVE BRASIL - ARTEFATOS DE. FIBRAS TEXTEIS LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO BERNARDO
DO CAMPO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/2003
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE. AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°8212 de 1991,
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESOBEDIÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
A participação nos lucros e resultados não integrará o salário-decontribuição quando paga de acordo com a lei específica.
Pagamentos excedentes à periodicidade de um semestre civil violam a Lei nº 10.101.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, 1 do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, § 4º, O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto (Suplente) acompanha o Relatar só pelas conclusões, pois diverge quanto à Participação nos Lucros e Resultados, e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO Nº 35464.004199/2005-95
Recurso nº 149.085 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.257 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS
Recorrente ELSNER INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÀO PAULO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/03/2003
PRAZO DECADENC1AL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE. AS RUBRICAS LANÇADAS ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência cio prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, § 4º, e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto cio Relator.



PROCESSO Nº 37071.000765/2007-09
Recurso n° 145.538 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.258 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METAL
MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CAXIAS DO SUL
Recorrida DRP - CAXIAS DO SUL / RS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSORIAS.
Data do fato gerador: 17/10/2005
ARTIGO 33, § 2° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "h" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO, OBJETIVA.
A responsabilidade pela infração tributária em regra é objetiva, assim são irrelevantes o dolo, a culpa ou a ma - fé do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37172.001451/2006-04
Recurso nº 149.001 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.259 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL,
Recorrente PROSEGUR BRASIL SA - TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 20/12/2005
DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colacionada no prazo disponível para defesa.
O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE. CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes.
Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.
O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativos - fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará declaração de voto quanto à responsabilidade dos sócios.



PROCESSO N° 37172.001439/2006-91
Recurso nº 143364 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.260 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES
Recorrente PROSEGUR BRASIL SA - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
Recorrida DRP - BELO HORIZONTE / MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 21/12/2005
DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, IMPOSSIBILIDADE.
Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colacionada no prazo disponível para defesa.
O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores.
Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes.
Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.
Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.
O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativos - fiscais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para aplicar a multa do artigo 32, A, inciso II da Lei n° 8.212/91, com a redação da MP n° 449, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará declaração de voto quanto à responsabilidade dos sócios e assistência médica.
PROCESSO Nº 35377.000385/2006-15
Recurso nº 143.464 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.262 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO JOSÉ. DO RIO PRETO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 22/12/2005
RESULTADO DE. DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36496.001216/2007-90
Recurso n° 153.402 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.263 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUAZEIRO Recorrida DRP - JUAZEIRO / BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 06/09/2007
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ATO CANCELATÓRIO, DESCUMPRIMENTO DO ART. 55 DA LEI N° 8.211.
O procedimento para cancelamento da isenção fel regularmente adotado pela fiscalização. Ao descumprir os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, a entidade perde direito ao gozo do beneficio fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 35239.001638/2005-71
Recurso n° 165.473 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.266 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente ESTADO DO RS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Recorrida DRP - PORTO ALEGRE / RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004
RECURSO INTEMPESTIVO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiada.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 35232.000590/2007-14
Recurso n° 155.425 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.267 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E OUTRO
Recorrida DRP - NATAL / RN
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1995 a 31/05/1998
PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso 1 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO, NULIDADE.
O órgão previdenciário aponta que a recorrente não conseguiu elidir a responsabilidade solidária, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos ao instituto da solidariedade. Não foi realizado o cotejamento pelos Auditores-Fiscais entre a documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão de mão-de-obra.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n ° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n 0 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vício na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto nº 70.235.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em anular o lançamento. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Oliveira (Suplente), Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente).



PROCESSO Nº 35232.000588/2007-37
Recurso nº 155.434 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.268 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTRO
Recorrida DRP - NATAL / RN
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/10/1998
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE.
O órgão previdenciário aponta que a recorrente não conseguiu elidir a responsabilidade solidária, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos ao instituto da solidariedade. Não foi realizado o cotejamento pelos Auditores-Fiscais entre a documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão de mão-de-obra.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n ° 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vício na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em anular o lançamento. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Oliveira (Suplente), Manoel Coelho Arruda Junior. e Rogério de Lellis Pinto (Suplente).



PROCESSO Nº 35232.000587/2007-92
Recurso nº 155.437 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.269 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESAS EM GERAL.
Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTRO
Recorrida DRP - NATAL / RN
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE.
O órgão previdenciário aponta que a recorrente não conseguiu elidir a responsabilidade solidária, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos ao instituto da solidariedade, Não foi realizado o cotejamento pelos Auditores-Fiscais entre a documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão de mão-de-obra.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n ° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n ° 70.235), A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vício na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em anular o lançamento. Vencido(a)s a(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Oliveira (Suplente), Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente).



PROCESSO Nº 35412.000548/2005-1.3
Recurso nº 14.3.051 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.270 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente RS SERVIÇOS SC LIDA SUCESSORA DE RS MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LIDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GUARULHOS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO, ENTENDIMENTO DO STJ, ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 1.2 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8..212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN.
No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
DESCONTO SEGURADOS EMPREGADOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
O desconto das contribuições previdenciárias a cargo dos segurados sempre se presume feita oportuna e regularmente pela empresa nos termos do art. 33, parágrafo 5° da Lei nº 8.212.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3º câmara / 2º turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relatou. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira (Suplente), Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente), que votam pela anulação do lançamento por vício material, já que imotivado o lançamento.



PROCESSO Nº 35564.002766/2006-21
Recurso nº 152.147 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.271 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO CENTRO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente) acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.



PROCESSO Nº 35380.000634/2005-32
Recurso nº 144.685 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.272 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA EM GERAL
Recorrente SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM B O T U C AT U / S P
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/0111994 a 31/12/1994, 01/01/1996 a 31/12/2001 FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO.
É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 12045.000070/2007-1.3
Recurso nº 142.037 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.273 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente MADENORTE S/A LAMINADOS E COMPENSADOS Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELÉM/PA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/06/2002
REABERTURA DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS ATRAVÉS DE TIAD.
Reaberto prazo para apresentação dos documentos, e, constatado pela fiscalização a inexistência do documento solicitado, não há que se falar em autuação.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 35464.003903/2004-10
Recurso n° 141.797 Embargos
Acórdão n° 2302-00.274 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL
Embargante DRP UBERLÂNDIA / MG
Interessado AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO & CIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1995 a 30/11/1997
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Embargos Acolhidos. Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de revisão e acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da relatora, Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente) acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO Nº 35489.000521/2006-18
Recurso nº 147.068 Voluntário
Acórdão nº 2302-00275 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL
Recorrente MANOEL CABRAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENC1ÁRIA EM TAUBATÉ/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE, - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA,
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10670.001287/2007-31
Recurso nº 145.432 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.276 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente EVALDO JENER DE FÁTIMA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM MONTES CLAROS/MG
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 21/07/2007
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART, 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção)„ Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato inflacionario.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 37169.005389/2006-71
Recurso nº 144.140 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.279 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL,
Recorrente ALTA PAPÉIS E TUBOS DE PAPELÃO LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BLUMENAU/SC
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias.
Recuso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 37169.005388/2006-26
Recurso nº 143.628 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.280 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente ALTA PAPÉIS E TUBOS DE PAPELÃO LTDA
Recorrida DRP BLUMENAU / SC
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 36190.002571/2006-30
Recurso nº 142.877 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.281 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente PALMIRA GONÇALVES SANTOS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SALVADOR - BROTAS/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/12/2002 a 31/12/2002,
01/04/2003 a 30/04/2003, 01/08/2004 a 31/0812004
PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA .
A sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho faz coisa julgada material, conforme previsto no art. 269 do Código de Processo Civil, Eventual rediscussão das contribuições previdenciárias descontadas do segurado somente é possível mediante ação rescisória, restando afastada a via administrativa.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO,
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recuso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 13028.000073/2007-10
Recurso nº 150.566 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.282 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente CEREAIS BARRIL LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM SANTO ANGELO/RS.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 28/02/2006
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGIVEL, PARA TO DOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente), que aplicam o artigo 150 § 4º do CTN.



PROCESSO N° 44021.000238/2007-47
Recurso nº 145.389 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.324 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. FATOS GERADORES.
Recorrente COOPERCEL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA MATARAZZO DE EMBALAGENS CELOSUL.
Recorrida DRP - SÃO PAULO / SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 19/09/2006
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA, ART. 173, INCISO I, DO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
No caso de lançamento de oficio, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização,
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N° 449, REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n° 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91.



PROCESSO Nº 36712.000839/2006-62
Recurso nº 145.085 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.261 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DF INFRAÇÃO. OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS
Recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPETINGA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SALVADOR/BA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/05/2005
MPE PROCEDIMENTO REGULAR CIÊNCIA APÓS O PRAZO DE EXPIRAÇÃO
De acordo com o disposto no Enunciado nº 25 do GRPS, não Irá ressalva do tipo de ciência que será conferida ao contribuinte: pessoal, postal com aviso de recebimento ou por edital. Não havendo ressalva do tipo de ciência, não pode o intérprete, no caso esta Calma a, reduzir o alcance de tal dispositivo. Conforme previsto no art. 15 do Decreto n ' 3.969/2001, que instituiu o MPF, este se extinguirá pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; ou pelo decurso dos prazos. A conclusão do procedimento fiscal não pode, considerando o teor do Enunciado nº 25, ser interpretada como a ciência ao contribuinte, sendo este um requisito de eficácia do lançamento, mas deve ser interpretada como a lavratura do lançamento, pois esta e o requisito de existência do ato.
CARACTERIZAÇÃO EMPREGADO VÍCIO NO RELATORIO FISCAL INCOMPLETO.
Não se pode confundir o órgão fiscalizado' com o julgador Cabe à Receita Federal fiscalizar e lançai: os tributos, c cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF a tarefa de verificar a regularidade da decisão de primeira instancia, e não efetuar ou complementar o lançamento.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art.
10 do Decreto nº 70.235. O erro, a depender do grau, cru qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vicio formal Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta à descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto nº 70.235) A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o principio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração por vicio formal Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente) que anulam por vicio material.



PROCESSO Nº 35488.001247/2006-04
Recurso nº 145.838 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.264 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria RESTITUICAO
Recorrente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LARANJAIL PAULISIA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA PIRACICABA/SP
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS
Data do fato gerador: 07/06/2005
RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS.
O prazo que o contribuinte dispõe paia realizar o pedido de restituição é previsto em lei, sendo de cinco anos.
INCONSTITUCIONALIDADE IMPOSSIBII IDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, Ciii negar provimento ao recluso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35466.003828/2007-10
Recurso nº 144.134 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.277 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2000
Matéria RESTITUICAO: SEGURADOS
Recorrente FATIMA REGINA DE LIMA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÀO PAULO/SP
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Data do fato gerador: 06/04/2004
RESTITUIÇÃO RECOLHIMENTO INDEVIDO. INOCORRECIA Conforme dispõe o art. 89 da Lei nº 8.212/1991, a restituição ou compensação somente é cabível nos casos de recolhimento a maior ou indevido.
Não cabe a devolução de valores pelo arrependimento do recorrente, uma vez efetuando o recolhimento passou a estar seguindo pela previdência social com base nos valores recolhidos Portanto, visto ti atar-se de um seguro, não cabe a contrição, sendo a lei expressa nesse sentido ao dispor que as hipóteses suscetíveis de devolução de valores são apenas no caso de recolhimento a maior ou indevido.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35948.002301/2006-66
Recurso nº 144.339 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.284 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVI DENCIÁRIA EM CURITIBA/PR
Assunto: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/10/1995
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões, Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO Nº 12045.000229/2007-91
Recurso nº 144.873 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.285 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP OUTROS DADOS
Recorrente JSM DE FREITAS CONFECÇÃO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DF DUQUE DE CAXIAS/RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 19/05/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. GFIP EM DESCONFORMIDADE.
Constitui infração a empresa apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GHP em desconformidade com as formalidades especificadas no respectivo Manual de Orientação. Art. 32, § 1º, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 36624.001209/2007-85
Recurso nº 146.390 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.286 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente USANTANGELO PIMURAS LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCI ÁRIA EM SÃO PAULO - OESTE/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 17/08/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 35011.003535/2006-91
Recurso nº 147.047 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.288 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 0.3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente MARYSE MENDES PEREZ
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM MANAUS/AM
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do tato gerador: 14/11/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.112. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.112 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei n° 1.1941/2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracionario.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 35027.000154/2007-62
Recurso nº 144.561 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.289 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA/BA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÇORIAS
Data do fato gerador: 18/05/2006
DECADÊNCIA:
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM Os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO N° 35368.000269/2007-96
Recurso nº 143.700 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.291 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GIFIP. FATOS GERADORES.
Recorrente CORTEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA
Recorrida DRP - SÃO PAULO / SP
ASSUMO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 02/10/2006
PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS
LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como inflação; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 13833.000075/2007-14
Recurso nº 144.063 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.292. - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS GFIP
Recorrente COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO INTERIOR. PAULISTA
Recorrida DRP - SÃO PAULO/SP
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSORIAS.
Data do fato gerador: 06/03/2006
RFTROATIVIDADF BENIGNA GFIP MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449,
REDUÇAO DA MULTA.
As multas em GFIP foram aliciadas pela Medida. Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a quando deixe de defini-lo como infração: b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo: e) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, Segunda Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 35582.007170/2006-08
Recurso nº 146.580 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.294 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GEFIP. FATOS GERADORES.
Recorrente CVM 2 EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Recorrida DRP - RIO DE JANEIRO / RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/09/2006
RETROATIVIDADE BENIGNA, GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449,
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n " 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
AUTO DE INFRAÇÃO. ELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRE',ÇÃO DA FALTA.
A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte.
Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos Os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 18108.000444/2007-97
Recurso nº 154.379 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.295 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP OUTROS DADOS.
Recorrente FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - ASSOCIAÇÃO EDUCCIONAL.
Recorrida DRP - SÃO PAULO/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/07/2006
OBRIGAÇÃO ACESSORIA GFIP. DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES.
Conforme expressamente consignado no art. 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, na forma por ele estabelecido, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. Desse modo a obrigação não se resume a informai, mas sim informar na forma estabelecida pelo INSS.
MUITA ISOLADA DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO INOCORRENCIA,
O presente auto de infração teve como fundamento o erro nos campos das GFIP não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias Por seu turno, as NFLD tiveram como fundamento a ausência de recolhimento do tributo. Portanto, foram lavrados com capitulação legal distintas e lastreadas em fatos distintos e independentes. Mesmo que a recorrente tivesse pago todas as contribuições, o presente auto de infração ainda seria lavrado.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, Segunda Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35301.004604/2007-08
Recurso nº 145.785 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.298 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES
Recorrente HOSPITALAV SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE ROUPAS E TECIDOS LTDA.
Recorrida DRP RIO DE JANEIRO - CENTRO/RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/12/2006
DEPOSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL, PARA TO DOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.113, de 24/07/91 pela Medida Provisória n° 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recusai, Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo tomo infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que a multa deve ser a do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91.



PROCESSO Nº 37211.000572/2007-06
Recurso nº 145.784 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.299 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. OUTROS DADOS
Recorrente HOSPITALAV SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE ROUPAS TECIDOS LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NO RIO DE JANEIRO - CENTRO/RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/12/2006
DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TO DOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei nº 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO.
Constitui infração a empresa apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP em desconformidade com as formalidades especificadas no respectivo Manual de Orientação. Art. 32, § 1º, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37211.000494/2007-31
Recurso nº 145.783 Voluntário
Acórdão nº 2302-00300 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. PATOS GERADORES
Recorrente HOSPITALAV SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE ROUPAS E
TECIDOS LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NO RIO DE JANEIROCENTRO/ RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 13/12/2006
DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TO DOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei nº 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal, Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.
DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo e os esclarecimentos necessários à fiscalização. Artigo 32, inciso III da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37306.007306/2006-66
Recurso n° 143.917 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.301 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO - OESTE/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 21/12/2005
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, INFRAÇÃO. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias„
O extravio de documentos da empresa não exime a responsabilidade da mesma em providenciar a legalização de novos livros, conforme artigo 10 do Decreto-Lei 486/1969 e artigo 264 do Decreto 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 10120.004739/2007-62
Recurso nº 145.425 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.302 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente JUVENAL RAIMUNDO DE LIMA
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: ORRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 28/10/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha - funda-mento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 12045.000335/2007-75
Recurso nº 145.782 Voluntário
Acórdão nº 2302-09.303 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS FILHO
Recorrida DRP GOIÂNIA/GO
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/11/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA, RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no Art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo - foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão publico, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 35219.000308/2006 -88
Recurso nº 146.455 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.305 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente MIGUEL TRINDADE FERREIRA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENGIÁRIA EM RECIFE/PE
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/07/2004
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA.
RECONELCIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 36980.006152/2006-71
Recurso nº 147.147 De Ofício
Acórdão nº 2302-00.306 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente DELEGACIA DA. RECEITA PREVIDENCIÁRIA. EM GOVERNADOR VALADARES/MG
Interessado ORLANDO SANT ANA AFONSO
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
NULIDADE DA AUTUAÇÃO
Conforme reconhecido pela decisão de primeira instância, não houve a correta cientificação do agente público responsável pela prática ou não do ato que constitui infração à legislação previdenciária.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N º 8.112. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n 0 449 de 2008, convertida na Lei n° 1.1941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato inflacionario.
Recurso de Oficio Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO N° 14094.000044/2007-27
Recurso nº 145.791 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.307 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA.EPP
Recorrida DRP - CUIABA / MT
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 0.3/07/2006
ARTIGO 33, § 2º DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, "h" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 14094.000042/2007-38
Recurso nº 145.999 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.308 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO GUAICURUS LTDA EPP
Recorrida DRP - CUIABA / MT
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/07/2006
CARACTERIZAÇÃO EMPREGADO, VÍCIO NO RELATÓRIO FISCAL, INCOMPLETO.
Não se pode confundir o órgão fiscalizador com o julgador Cabe à Receita Federal fiscalizar e lançar os tributos, e cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF a tarefa de verificar a regularidade da decisão de primeira instância, e não efetuar ou complementar o lançamento.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vicio formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n 70,235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
Auto de infração anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se configurou o vicio material.



PROCESSO Nº 14094 000041/2007-93
Recurso nº 146.251 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.309 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EPP
Recorrida DRP - CULABA / MT
ASSUN t o: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do lato gerador: 03/07/2006
ARTIGO 32, II DA LEI Nº 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO FMTITULOS PRÓPRIOS
A inobservância da obrigação tributaria acessória é lato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3 048/99.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, I datados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 14094.000022/2007-67
Recurso nº 146.252 Voluntário
Acórdão nº 2302-00310 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA EPP
Recorrida DRP - CUIABA / MT
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 0.3/07/2006
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei nº 8.112/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35226,005961/2006-44
Recurso nº 144.038 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.31 1 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO.
Recorrente ALFREDO DE CASTRO FILHO
Recorrida DRP-TERESINA / PI
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 02/09/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART, 41 DA LEI N ° 8.112. EFEITOS. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no Art. 41 da Lei nº 8.112 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 35464.004454/2006-81
Recurso nº 165.824 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.312 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS DESCONTADAS DOS SEGURADOS
Recorrente ECOWINDOW PI ÁSTICOS LTDA
Recorrida DRJ - SÃO PAULO I / SP
ASSUNTO: COM RIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/12/2002 a 30/11/2005
RELATÓRIO FISCAL COMPLETO. CERCEAMENTO DE, DEFESA. NÃO OCORRENCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O relatório fiscal indicou todos os fundamentos fálicos e jurídicos que ensejaram a presente notificação.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NÃO CORROBORADA POR MEIO DE, PROVA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de divida quando não recolhidos os valores nela declarados. A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez. Para fins processuais, alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM_ os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36624.014613/2006-38
Recurso nº 145.066 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.316 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO APULO - OESTE/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/12/2005
DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relatar. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN.



PROCESSO Nº 37311.011872/2006-01
Recurso nº 145.441 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.317 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente IGL INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM JUNDIAI/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 05/06/2006
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados à contribuições previdenciárias.
PEDIDO DI., DILAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. PROIBIÇÃO PELA
LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Em face da determinação contida no art. 34 da Portaria MPS nº 5.20/04, o prazo de defesa não pode ser prorrogado.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL,
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 35464.000803/2006-95
Recurso nº 142.638 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.318 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SGS DO BRASIL LTDA.
Recorrida DRP SÃO PAULO-SUL/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/04/2005
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO N° 35464.000737/2006-53
Recurso nº 142.520 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.319 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SGS DO BRASIL LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENC1ÁRI A EM SÃO PAULO-SUL/SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/1994 a 31/12/ 1994, 01/02/1997 a 31/12/1997.
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões,. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO Nº 35464.000809/2006-62
Recurso nº 142.379 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.320 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SGS DO BRASIL LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIART EM SÃO PAULO SUL/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/04/1995
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN.



PROCESSO Nº 13507.000278/2007-11
Recurso nº 149.277 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.321 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente RAMINDO ISMAR BRITO COSTA
Recorrida DRP/SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/11/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212, EFEEFOS - RETROATIVIDADE BENIGNA RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991-, entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na nº 11.941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 35011.000239/2007-10
Recurso n° 149.466 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.322 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente MARYSE MENDES PEREZ
Recorrida DELEGACIA DA RECETVA PREVIDENCIÁRIA EM MANAUS/AM
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 19/04/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI Nº 8.212„ EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA.
RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracionário.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 13362.000342/2007-47
Recurso nº 154.962 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.323 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM TERESINA/PI
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/10/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART 41 DA LEI Nº 8.212, EFEITOS - RETROATIVIDADE, BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 44021.000239/2007-91
Recurso nº 145.379 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.325 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DF INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente COOPERCEL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA MATARAZZO DE EMBALAGENS CELOSUL
Recorrida DRP - SÃO PAULO/ SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 19/09/2006
ARTIGO 33, §, 2° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, 111 da Lei nº 8.212/91 e/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35242.000119/2007-07
Recurso nº 144.275 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.326 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES.
Recorrente FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA
Recorrida DRP - BENTO GONÇALVES / RS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/10/2006
INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8,212,
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91, A Conselheira Liege Lacroix Thomasi declarou-se impedida de votar.



PROCESSO Nº 10980.009548/2007-67
Recurso nº 144.906 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.327 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente DELARA BRASIL LTDA
Recorrida DRP - CURITIBA / PR
ASSUN I O: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/08/2001
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n ° 70.235 de 1972.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Recurso Voluntário Provido.
Aguardando Nova Decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM Os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35390.000612/2007-15
Recurso nº 145.938 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.328 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DF INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente CONSÓRCIO NACIONAL LUIZA LTDA
Recorrida DRP - FRANCA / SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/11/2006
ARTIGO 32, II DA LEI Nº 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, "h" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO, PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo pela Incentive House S.A. é Cato gerador de contribuição providenciaria.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35390.003048/2006-10
Recurso nº 146.165 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.329 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES,
Recorrente CONSÓRCIO NACIONAL LUIZA LTDA
Recorrida DRP - FRANCA / SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/11/2006
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA A DMINISTR AÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
RETROATIVIDADE BENIGNA, GEIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8 212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
REMUNERAÇÃO, PREMIAÇÃO, INCENTIVO, PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo pela incentive House S.A. é fato gerador de contribuição previdenciária.
Urna vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada, a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91.



PROCESSO Nº 11474.000017/2007-91
Recurso nº 154.333 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.330 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente LABORATÓR CATARINENSE SA
Recorrida DRP - FLORIANOPOLIS / SC
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do tato gerador: 31/10/2006
ARTIGO 30, I DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, "g" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - OMISSÃO NOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DÍVIDAS PELOS SEGURADOS IMPREGADOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é tato gerador do auto de infração, O qual se constitui, principalmente, em firma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por: finalidade auxiliar a fiscalização na administração tributária.
Não se confundem o descumprimento da obrigação principal do descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, Segunda, Tuma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35043.000547/2006-97
Recurso nº 142.077 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.336 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente FERNANDO NEVES PEREIRA DA LUZ
Recorrida DRP FORTALEZA/CE
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Cato gerador: 25/04/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212 EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.194 1/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamentos, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 35172.000221/2006-94
Recurso nº 149.252 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.339 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente RAIMUNDO LOPES DE FARIAS
Recorrida DRP JOÃO PESSOA/PB
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/12/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausente justificadamente o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO Nº 36108.003274/2006-01
Recurso nº 144.028 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.349 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente FERNANDO JOSÉ MARQUES DE ANDRADE
Recorrida DRP JOÃO PESSOA/PB
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 10/04/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212, EFEITOS - RETROATÍVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.941/2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausente justificadamente o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO Nº 35063.000459/2007-38
Recurso nº 144.136 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.341 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente JOSÉ TADEU MARINHO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM VITORIA/ES
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 13/12/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA, RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 36202.002002/2006-16
Recurso nº 144.411 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.342 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente FRANCISCO JOSÉ DIAS DA SILVA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM VITÓRIA/ES
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Cato gerador: 19/12/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, rios termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 12045.000100/2007-83
Recurso nº 144.587 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.343 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DF. INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente FRANCISCO GUEDES MELO FILHO.
Recorrida DRP MACEIO/AL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Data do fato gerador: 13/03/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI Nº 8.212, EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA.
RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no Art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser urgente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) rei ator(a.). Ausente justificadamente o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO Nº 11618.002642/2007-96
Recurso nº 144.172 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.345 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA
Recorrida DRP - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/12/2006
ARTIGO 33, § 2° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 11618.002638/2007-28
Recurso nº 144.187 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.346 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: R ESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA
Recorrida DRP - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2003
ART. 30, INCISO VI DA LEI 8212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2° do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º, Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos Os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11618.002661/2007-12
Recurso n° 144.195 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.347 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS
PÚBIICOS
Recorrente COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA -CAGEPA
Recorrida DRP - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2005
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL ART. 30,
INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER. AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993,
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma especifica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º, Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002646/2007-74
Recurso n° 144.242 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.348 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE, SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS
PÚBLICOS
Recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA
Recorrida DRP - 'JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/12/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL - ARTIGO
32, I, DA LEI Nº 8.112/1991 C/C ARTIGO 225 I e § 9º DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 1048/99„ FOLHA DE PAGAMENTO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização previdenciária na administração previdenciária.
Não inclusão de todos os segurados em folhas de pagamento acarreta a responsabilização pela autuação.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002667/2007-90
Recurso nº 144.254 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.349 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABWIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente COMPANIII A DE ÁGUA E ESGOTOS DA PAR AIBA - CAGEPA
Recorrida DR P - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/05/2002
ART, 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8,666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1°. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM Os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002655/2007-65
Recurso nº 144.174 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.350 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOIADÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA
Recorrida DRP - JOAO PESSOA. / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2003
ART, 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER. AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002664/2007-56
Recurso nº 144.243 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.351 - 3ª Câmara! 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Recorrente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA
Recorrida DRP - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2003
ART, 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER. AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002666/2007-45
Recurso n° 144.256 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.352 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIRA -CAGEPA
Recorrida DRP - JOAO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/03/2006
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ART. 30, INCISO VI DA LEI 8.212, INEXISTÊNCIA, PARECER AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 11618.002658/2007-07
Recurso n° 144.255 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.353 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Recorrente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA
Recorrida DRP - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2001
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL ART. 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 11618.002942/2007-75
Recurso nº 146.306 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.354 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUCÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Recorrente COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA
Recorrida DIZ P - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2004
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ART. 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA, PARECER AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002982/2007-17
Recurso nº 146.307 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.355 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUCÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Recorrente COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA
Recorrida DIZ P - JOÃO PESSOA / PB
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2004
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, ART. 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA, PARECER AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei n° 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 12045.000354/2007-00
Recurso nº 146.361 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.364 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente RAIMUNDO NONATO SALES DE MORAES
Recorrida DRP DISTRITO FEDERAL/DF
ASSUNTO: OBRIGACOES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 06/01/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONITECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei n° 11941/2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN, Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 37218.000364/2007-39
Recurso nº 145.565 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.287 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente RECOURO INDÚSTRIA DE COURO 'RECONSTITUÍDO LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCI ÁRIA DO RIO DE JANEIRONORTE/RJ
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/05/2006
DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para. Provimento do recurso, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda
Junior acompanhou a relatora somente nas conclusões, Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO Nº 35043.000548/2006 -31
Recurso nº 142.745 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.337 - 3ª Cântara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente FERNANDO NEVES PEREIRA DA LUZ
Recorrida DRP FORTALEZA/CE
ASSUNTO: CON RIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENGIÁRIAS
Data do fato gerado': 25/04/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL, DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212, EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em Função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara/ 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausente justificadamente o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO Nº 13807.004965/2002-16
Recurso nº 145.368 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.225 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de marco de 2010
Matéria IRPF
Recorrente KAZUKO CHINE.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício 1996
IMPOSTO DE RENDA DF PESSOA FÍSICA PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLLINTÁRIO. DECADENCIA DO DIREITO DE
PLEITEAR A REPETICÃO DO INDÉBITO
() inicio da contagem do prazo decadencial paia pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a titulo de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecida, pela administração tributária, a não incidência.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recluso para afastar a preliminar decadência, determinando o encaminhamento dos autos à DRF de origem para apreciação das razões de mérito, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10860.001718/2001-36
Recurso nº 151.092 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.130 - 2ª Turma Especial
Sessão de 21 de setembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s).: 1996 e 1997
Recorrente UBIRATAN MESSIAS BARRETO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1996, 1997
IRPF - DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
IRPF - VERBAS RECEBIDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (IHT).
O valor pago pela Petrobrás a título de "Indenização de Horas Trabalhadas - IHT" está sujeito à incidência do imposto de renda.
Preliminar de decadência acolhida no exercício financeiro de 1996. Recurso parcialmente provido.
Recurso negado no exercício financeiro de 1997.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acatar a preliminar de decadência do direito do Fisco de lançar no que tange ao exercício financeiro de 1996, ano calendário de 1995, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (titular da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara como suplente convocado), nos termos do voto do Relator. Quanto ao exercício financeiro de 1997, ano-calendário de 1996, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto.



PROCESSO Nº 13634.000501/2003-32
Recurso nº 151.143 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.168 - 2ª Turma Especial
Sessão de 28 de outubro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente JARY SOAM S DE MENDONÇA FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
IRPF GLOSA. DEDUÇÃO DE DESPFSAS MÉDICAS
São dedutíveis as despesas médicas comprovadas por documentação hábil. Tendo o contribuinte suprido às informações faltantes apontadas pela
Autoridade Fiscais, deve a glosa das despesas médicas ser desconstituída.
Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Eduardo Tadeu Fatah (titulares da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, como Suplentes convocados) que negavam provimen10 A presidente Valéria Pestana Marques apresentou declaração de voto.



PROCESSO Nº 13407.000104/2004-25
Recurso nº 153.654 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.229 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HENRIQUE MARTINS DUARTE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO, COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE.
O imposto descontado na fonte sobre rendimentos sujeitos ao Ajuste Anual há, para ser compensado com o imposto devido apurado na declaração de rendas, que estar corroborado por documentação hábil e idônea.
IRRF, 13º SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Os rendimentos pagos a titulo de décimo terceiro salário estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, descabendo, pois, a compensação do imposto sobre ele retido com aquele calculado no Ajuste Anual.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto para restabelecer a compensação do imposto de renda retido na fonte no montante de RS 6,535,14, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10280 002805/2002-12
Recurso nº 153.959 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.224 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de marco de 2010
Matéria IRPF
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado WILSON PACHECO FERREIRA
Assunto, Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício. 2000
EMBARGOS DECLARATORIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE,
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificado erro, engano ou equívoco passível de correção. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos declaratórios.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional para ratificar o Acórdão n° 196-00100, de 02 de fevereiro de 2009, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10384.002657/2004-30
Recurso nº 162.305 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.236 - 2ª Turma Especial
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s),: 2001
Recorrente ANTÔNIO DE SÁ CAMARGO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 2000
MOLESTIA GRAVE PROVENTO DE APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTACAO ISENCAO.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, assim como a sua complementação percebidos pelos portadores das moléstias graves enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, desde que devidamente comprovado mediante 1audo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal c dos Municípios, a partir da data em que a doença foi contraída, desde que tal data esteja identificada nesse laudo.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos os termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 14041.000009/2005-61
Recurso nº 156.367 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.277 - 2ª 'Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARCOS RUBENS DE OLIVEIRA
Recorrida 4ª TURMA/DRJ-BRASILIA/DF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica IRPE
Exercício: 2003
Ementa:
IRPF PNUD. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO
São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviços Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO. CONCOMITÂNCIA MESMA BASE DE CÁLCULO
A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício não é legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso paia afastar tão-só a aplicação da multa isolada, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 16327.003451/2003-15
Recurso nº 157.274 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.230 - 2ª turma Especial
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRRF
Recorrente BANCO BMC S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSEM O: INIPOSTO SOBRE A RENDA RETIDA NA FONTE -IRRF
Exercício: 1998
IRPF DECADENCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
O Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto, com prazo decadencial de cinco anos contado do lato gerador, conforme prevê o § 4º do art. 150 do CTN.. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo SB. j eito passivo, consistente em verificar a ocorrência do falo gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência pala dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10840.003147/2001-11
Recurso nº 159.311 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.279 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPE - Ex(s): 2000
Recorrente JOSE SIMÕES FLORIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica - IRPF
Exercício: 2000
Ementa: RETORNO DE RESOLUÇÃO. IRPF MOLESTIA GRAVE DATA DE, INICIO DA ISENÇÃO PARA FINS DE IMPOSIO DE RENDA.
Serão alcançados pela isenção os rendimentos de aposentadoria comprovadamente recebidos a partir da data em que for constatada, mediante laudo pericial oficial, a moléstia contraída.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13009.000300/2002-21
Recurso nº 159.702 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.282 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRF Ex„: 1998
Recorrente POSTO JALISCO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 17/04/1997
IRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA, DECADÊNCIA.
O imposto de renda na fonte é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, nos casos do artigo 61 da Lei n° 8.981/95, ocorre no dia dos referidos pagamentos. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, ópera - se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4" e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Precedentes do1º Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Data do fato gerador: 25/04/1997
IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PAGAMENTO SEM CAUSA.
A inteligência do comando legal que autoriza a incidência tributária do IRRF em relação aos pagamentos não identificados, sem causa ou de operação não comprovada exige, antes de qualquer coisa, que esteja assegurado a efetiva realização do estipêndio, sobre o que tem a autoridade fiscal o ônus probandi. Somente feito isso é que se poderá falar na presunção juris tantun, que comporta a inversão do ônus da prova, no atinente à corroboração do recebedor do pagamento ou à finalidade deste.
Recurso Voluntário Provido. Acatada a preliminar de decadência do fato gerador ocorrida em 17/04/1997, suscitada pela relatora. Dado provimento no que tange ao fato gerador ocorrido em 25/04/1997, pelo exame do mérito.
Preliminar de decadência acatada.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acatar a preliminar de decadência suscitada de oficio pela Relatora com relação ao fato gerador ocorrido em 17/04/1997, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso e Lúcia Reiko Sakae, que não a acolhiam. Quanto ao fato imponível ocorrido em 25/04/1997, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo exame do mérito.



PROCESSO Nº 14041.000322/2006-81
Recurso nº 160.279 Voluntário
Acórdão nº 2802 -00.276 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente IRENE EULÁLIA PIERA SAGGIN
Recorrida FAZFNDA NACIONAL
ASSIINTO: IMPOSTO SOBRE, A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2003
IRPF ORGANISMOS INTERNACIONAIS UNESCO. ISENÇÃO. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por organismos internacionais é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço do Programa, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Precedentes desta Corte.
MULTA ISOLADA E MUI TA DF OFÍCIO CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO.
A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegial, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastai tão-só a aplicação da multa isolada, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 18471.002649/2003-35
Recurso nº 160.403 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.313 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF
Recorrente PAULO ROBERTO DE ANDRADE SILVA (ESPÓLIO) Recorrida 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
Ementa:
IRPF DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ESPÓLIO,
A obrigação de comprovar a origem de depósitos bancários estatuída no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é do titular da conta e tem natureza personalíssima, o que implica ser impossível impor ao espólio, por seu inventariante, a obrigação de comprovar depósitos efetuados à época em que o titular era vivo.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10865.002360/2006-23
Recurso nº 160.701 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.174 - 2ª Turma Especial
Sessão de 28 de outubro de 2000
Matéria IRPF - Ex(s): 2002,2004 e 2005
Recorrente ANTONIA BATISTA CARPIN
Recorrida FAZENDA NACIONAI,
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IR PI
Exercício: 2002, 2004, 2005.
Ementa: IRPF GLOSA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS
São dedutíveis as despesas Médicas COITI provadas por documentação hábil
Não tendo sido questionada pela Autoridade Fiscal a idoneidade da documentação trazida pelo Recorrente, deve esta sei considerada como suporte bastante das despesas médicas pleiteadas.
MULTA - DESQUALIFICAÇÃO.
Não havendo comprovação por parte da Autoridade Fiscal do evidente intuito de fraude por parte do contribuinte não cabe a aplicação da multa qualificada de 150%.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por maioria de votos, quanto à parte em lide (glosa de despesas médicas), dai provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator, tendo o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (titular da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, como Suplente convocado) votado pela conclusão Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. (titular da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, como Suplente convocado) A Presidente, Valéria Pestana Marques, apresentou declaração de voto.



PROCESSO Nº L 8471.001093/2003-60
Recurso nº 160.992 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.355 - 2ª turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente NELSON DE CAMPOS JUNIOR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
IRPF ACRÉSCIMO PATRIMONIAI, A DESCOBERTO (APD), PA GAMENTO DE DIVIDA.
O cálculo do valor mensal do APD exige preciso nos valores tidos como origens e aplicações de recursos, sob pena de distorção que macula indelevelmente o Auto de lar ação Lançamentos incongruentes nas declinações IRPF do contribuinte relativos a dividas e seu pagamento devem ser alvo de investigação - aprofundada do Fisco, para que a verdade material prevaleça.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, daí provimento ao recurso interposto para tão somente excluir como aplicação do cálculo do Acréscimo Patrimonial a Descoberto no mês de janeiro de 1999 a importância de R$31.500,00, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10384.002657/2004-30
Recurso nº 162.305 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.236 - 2ª Turma Especial
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente ANTÔNIO DE SÁ CAMARGO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 2000
MOLESTIA GRAVE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTACAO INSENÇAO.
São isentos do imposto de renda Os proventos de aposentadoria, assim Como a sua complementação percebidos pelos portadores das moléstias graves enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, desde que devidamente comprovado mediante 1audo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da data em que a doença foi contraída, desde que tal data esteja identificada nesse laudo.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e votos que in integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 10730.003877/2003-12
Recurso nº 162.774 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.212 - 2ª turma Especial
Sessão de 02 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente EDUARDO PEREIRA GONCALVES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício 1998
IRPF. DECADENCIA,
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do lato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerado (art., 150, 4º, do CTN).
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, cm dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a decadência, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13603.000297/2004-06
Recurso nº 163.011 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.237 - 2ª Turma Especial
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente JOSE DA SILVA XAVIER DIAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2002
R E N DI MENTOS DE APOSENTADORIA ACIDENTE EM SERVIÇO.
Como a aposentadoria por invalidez, motivada por acidente de serviço, fora declarada retroativamente, os rendimentos declarados pela fonte pagadora como tributáveis são isentos.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 10920.003251/2006-11
Recurso nº 165.898 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.301 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPI, - Ex(s): 2002 a 2006.
Recorrente ARMANDO PINTO JÚNIOR
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
IRPE. NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPROCEDÊNCIA.
Eventuais incorreções materiais na apuração de matéria tributável cometidas pela autoridade Lançadora, que não consubstanciem cerceamento de defesa do contribuinte, não demandam a declaração de nulidade do lançamento como um todo, mas simplesmente sua improcedência (no todo ou cru parte).
IRPF DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. SOBRINHO MENOR
Somente podem ser considerados dependentes menores que o contribuinte crie e eduque e dos quais detenha a guarda judicial.
IRPE. DEDUÇÃO DE DEPENDENTE. EU FIOS SOB A GUARDA DE EX - CONJUGE
O filho sob a guarda do ex - cônjuge não pode figurar como dependente na declaração do contribuinte
IRPE DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL
REQUISITOS.
Somente a pensão alimentícia comprovadamente paga em cumprimento de decisão judicial, em Cace das normas do Direito de Família, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na declaração.
IRPF DEINIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS REQUISITOS
Somente são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual as despesas médicas pagas pelo contribuinte, relativas ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes, devidamente comprovadas segundo a legislação de regência.
MULTA DÊ OFICIO QUALIFICADA.
Para a aplicação da multa qualificada de 150% é indispensável a plena caracterização e comprovação da prática de conduta fraudulenta por parte do contribuinte, ou seja, é absolutamente necessário restar demonstrada a materialidade dessa conduta, ou que fique configurado o dolo especifico do agente, evidenciando não somente a intenção mas também o seu objetivo.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam Os membros do Colegiado por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Relatou No mérito, por maior ia, dar provimento parcial ao recurso para alistar a qualificação da multa aplicada, vencida a Conselheira Lúcio Reiko Sakae.



PROCESSO Nº 10840.001738/2005-79
Recurso nº 149.439 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.471 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente EVALDO BALDIN DIAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: LANÇAMENTO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -DECADÊNCIA
Nos casos de evidente intuito de fraude a contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao imposto de tenda rege-se pelo art. 173, I do CTN.
IRPF - DEDUÇAO DESPESAS MÉDICAS - INIDONEIDADE.
Diante de elementos que colocam em dúvida a idoneidade dos recibos apresentados pala a comprovação de despesas médicas justifica-se a exigência por parte do Fisco de elementos adicionais para a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e/ou do respectivo pagamento.
MULTA DE AFICIO INCONSTITUCIONADADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula nº 2 do CARF).
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pelo recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para estabelecer as deduções de despesas médicas nos valores de R$ 4.830,00 e R$ 7.000,00, correspondentes aos anos-calendário de 2000 e 2001, respectivamente, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 18471.001709/2005-64
Recurso n° 158.595 Voluntário
Acórdão n° 2202-00.421 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s).: 2000
Recorrente JOSÉ LUIZ MARINHO SOARES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Sendo o imposto de renda das pessoas físicas sujeito a apuração e ajuste na declaração anual, independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária à comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula ri. 14 do CARF).
Argüição de decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13706.000207/2007-63
Recurso nº 161.565 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.434 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente JAYME FERREIRA MOREIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAI,
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
AÇÃO TRABALHISTA - NÃO RETENÇÃO - RESPOSABILIDADE TRIBUTARIA.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitimo a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a Conte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula 1º CC nº 12)
VERBAS SALARIAIS - INCIDENCIA DE IRPF - INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A despeito de serem recebidas a destempo e da nomenclatura utilizada pelo juiz do trabalho, incide IRPF sobre as verbas salariais recebidas pelo contribuinte.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, acompanhou o voto do Relator pelas conclusões.
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Postou 26/07/2011 - 07:42 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Obrigado.

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