Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Processo de Consulta nº 36/13 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Processo de Consulta nº 36/13 COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.

Postou 19/05/2013 - 05:19 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 36/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.

APURAÇÃO DE CRÉDITO-ALÍQUOTA A SER APLICADA.
REFORMA PARCIAL DA SC Nº 11, SRRF07/DISIT DE 29/01/2013, PARA RETIFICAR AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NA SUA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA, SOBRE A APLICAÇÃO TEMPORAL DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ART. 53, DA LEI Nº 12.715 DE 2012, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MP Nº 563, de 2012, NA REDAÇÃO DO §21 DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.865 DE 2004. INALTERADA, NO MÉRITO, A CONCLUSÃO DA SOLUÇÃO ORA PARCIALMENTE REFORMADA, SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. Aplica-se a partir de 1º de agosto de 2012, data da entrada em vigor do art. 43, da MP nº 563, de 2012, a alíquota de 8,6% da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011. Como regra, conforme determinação contida no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão aquelas previstas no art. 2º caput das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas, respectivamente, ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativos. Assim, a majoração da alíquota da Cofins-Importação não altera, a princípio, a alíquota a ser utilizada para fins de apuração dos créditos decorrentes do pagamento dessa contribuição, a qual, salvo se houver expressa determinação legal em contrário, será, nos termos da legislação vigente, de 7,6%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 21; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 53, 78 § 2º e 79, inc.II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 21 e 15, § 3º; Decreto nº 7.828, de 2012; MP nº 563, de 2012, art.s 43 e 54, § 2º; Parecer PGFN/CAT/Nº 2220/2012.
JOSÉ CALOS SABINO ALVES Chefe
(Data da Decisão: 02.04.2013 17.05.2013) - 1070197
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Postou 02/08/2015 - 09:03 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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