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Decisão do STF condena apenas a pessoa jurídica
Postou 20/08/2013 - 09:52 (#1)
Decisão do STF condena apenas a pessoa jurídica
Fernanda Ribeiro Mazzocco
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou novo entendimento com relação à possibilidade de condenação da pessoa jurídica por crime ambiental sem a participação da pessoa física na imputação. Essa nova decisão é semelhante à outra obtida em 2011, proferida pelo ministro Dias Toffoli. A partir de um crime ambiental realizado pela empresa Petrobras, no ano 2000, no estado do Paraná, o STF por maioria de votos, decidiu pela possibilidade de condenação da empresa por crime ambiental, sem a conjunção com a responsabilização de seus diretores. Contrariando posicionamento até então dominante na jurisprudência, os ministros entenderam que a Constituição Federal não condiciona a responsabilidade coletiva da empresa à individual dos administradores.
A Constituição de 1988 não obtinha norma infraconstitucional sobre responsabilidade penal dos entes coletivos. Por tal razão, o disposto no § 3º do art. 225 somente ganhou aplicabilidade quando foi regulamentado pela Lei 9.605/98, que no seu artigo 3º diz: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Segundo a advogada Mariana Vicente Níquel, especialista em Direito Ambiental da Scalzilli.fmv Advogados e Associados, a decisão do STF vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ferindo o princípio do “nullum crimen sine actio humana”, entre outras questões que envolvem a Teoria do Crime. “É uma questão bastante polêmica e divergente, que diz respeito não só à análise da Constituição como à legislação infraconstitucional e à Lei de Crimes Ambientais, e que, certamente, vai ser decidida e alterada através da análise da doutrina, da jurisprudência e do caso concreto”, diz a advogada.
Jornal da Lei - O parágrafo 3º do artigo 225 ganhou aplicabilidade através da Lei 9.605/98. Antes disso, qual era a atual situação de aplicação da norma para atos lesivos ao meio ambiente?
Mariana Vicente Níquel - Antes da Lei de Crimes Ambientais, essa questão era tratada na esfera administrativa e civil. Os termos de ajustamento de conduta, indenizações mais pontuais e os autos de infração eram desenvolvidos apenas, aqui no Rio Grande do Sul, pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), na esfera federal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dentro dos municípios que hoje em dia já se encontram habilitados para questões de licenciamento e fiscalização, dependendo do porte e da atividade.
JL - O STF considerou como sem embargo da clareza a Lei 9.605/98. Como essa decisão do STF se classifica do ponto de vista constitucional?
Mariana - O STF, por ser responsável pela guarda da Constituição, analisa os casos de acordo com o que diz a Constituição e não olha para as leis infraconstitucionais. O que o texto da Constituição diz é que todas as pessoas físicas e jurídicas serão responsáveis e possivelmente condenadas por crimes e questões de Direito Civil e Administrativa. Já a Teoria do Crime fala em conduta humana, e a Constituição fala em atividade, e a atividade é relacionada à empresa. A questão é polêmica porque envolve os princípios do Direito Penal, por exemplo, em que não existe crime sem ação humana. Portanto, essa questão vai ter que passar por uma análise doutrinária para que seja feito, talvez, um novo posicionamento mesmo dentro do STJ.
JL - Em 2011, no julgamento do RE 628582/RS, o ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que: “Ainda que assim não fosse, no que concerne à norma do § 3º do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural”. Você concorda com esse voto?
Mariana - Tudo depende do caso concreto. Depende do tipo penal da Lei de Crimes Ambientais que a empresa está respondendo. Pode ser crime de poluição do artigo 54, pode ser funcionamento sem licença do artigo 60. Dependendo do artigo, existem as penas previstas para serem aplicadas tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. Porém, existem penas que não cabem para os dois casos. Então, existem condutas descritas no tipo penal que não envolve apenas atividade, mas, sim, envolve conduta, que, no caso, não poderia ser praticada por uma pessoa jurídica.
JL - O STJ já pacificou entendimento de que é impossível a responsabilização isolada da pessoa jurídica, ferindo, inclusive a própria Teoria do Crime. Na sua opinião, o que seria plausível nessa discussão?
Mariana - Com certeza o entendimento do STJ seria de mais fácil aplicabilidade para casos comuns de crimes ambientais. Porque se eu consigo provar que a pessoa física não contribuiu para tal resultado criminoso e, sendo excluída a pessoa física do processo, a pessoa jurídica por si só não vai responder. Pelo entendimento do STJ, a pessoa física precisa estar junto da imputação e, pelo entendimento do STF, que foi isso que aconteceu no caso da Petrobrás, mesmo afastando a responsabilidade da pessoa física, o processo segue somente em relação à pessoa jurídica. Só que se formos partir do início do processo, apenas contra a pessoa jurídica, e isso se for aceito como possível, evitaria, por exemplo, as condenações criminais por vezes injustas em relação às pessoas físicas por crimes que talvez elas não tenham participado da tomada de decisão.
Fonte: Jornal do Comércio - RS
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