Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Soluções de Consulta RFB: publicadas em 17/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 17/05/2011

Postou 17/05/2011 - 10:53 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 17/05/2011





SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N 11, DE 28 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Royalties.
Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1 do art. 1 e inciso II do art. 3 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Royalties.
Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1 do art. 1 e inciso II do art. 3 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N 12, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Revisa Solução de Divergência n 2, de 10 de fevereiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Base de cálculo de Município.
As receitas financeiras auferidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência da remuneração de depósitos bancários, de aplicações de disponibilidade em operações de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, integram suas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, base de cálculo mensal para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 1%.
Os valores das receitas repassados/alocados para o FUNDEB (antigo FUNDEF) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente que efetuar o repasse/alocação, por falta de amparo legal.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ao receberem da União valores relativos às transferências constitucionais do FPE e do FPM, inclusive a parte destacada para FUNDEF/FUNDEB, devem incluí-los na sua totalidade em suas respectivas bases de cálculos mensais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, porque os referidos valores se enquadram como transferências recebidas de outra entidade da administração pública, cuja inclusão na base de cálculo da contribuição está prevista na alínea "b" do inciso II do art. 2 da Lei Complementar n 8, de 1970, e o no inciso III do art. 2 da Lei n 9.715, de 1998.
Quando ficar comprovado que houve a retenção pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, à alíquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela União, poderão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios excluir de suas respectivas bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de transferências constitucionais relativas ao FPE e ao FPM, inclusive os valores destacados para o FUNDEF/FUNDEB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n 8, de 1970: e Lei n 9.715, de 1998, (art. 2º, inciso III, e § 6 e arts. 7 e 8º).
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 18, DE 15 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei n 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção do lucro real. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; Decreto n 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 182 e 183; PN CST n 73, de 1975; PN CST n 49, de 1987.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei n 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção da base de cálculo da CSLL. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei n 8.981, de 1995, art. 57; Lei n 9.430, de 1996, art. 28; Lei n 10.865, de 2004, art. 39; Lei n 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; PN CST n 73, de 1975; PN CST n 49, de 1987.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 19, DE 16 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Somente poderá utilizar o percentual reduzido para fins de determinação do lucro presumido, previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n 9.249, de 1995, a sociedade empresária que atue, de fato, de forma empresarial, e não apenas formalmente. Ou seja, caso esteja organizada de forma tal que conjugue os elementos necessários em termos de instalações, equipamentos, tecnologia e profissionais, de forma a caracterizar a prestação de serviço médico pela empresa em si. Deve ainda comprovar atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa relativas aos serviços médicos que presta.
Serviços prestados em hospitais, utilizando os equipamentos destes, não constituem atividade própria de sociedade empresarial e não podem ser tributados com o percentual de presunção de lucro reduzido previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).
Consultas médicas em geral, igualmente, não podem ser enquadradas dentro da parte exceptiva do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei n 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF n 18, de 2003; RDC Anvisa n 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Somente poderá utilizar o percentual reduzido para fins de determinação do lucro presumido, previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n 9.249, de 1995, a sociedade empresária que atue, de fato, de forma empresarial, e não apenas formalmente. Ou seja, caso esteja organizada de forma tal que conjugue os elementos necessários em termos de instalações, equipamentos, tecnologia e profissionais de forma a caracterizar a prestação de serviço médico pela empresa em si. Deve ainda comprovar atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa relativas aos serviços médicos que presta.
Serviços prestados em hospitais, utilizando os equipamentos destes não constituem atividade própria de sociedade empresarial e não podem ser tributados com o percentual de presunção de lucro reduzido previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).
Consultas médicas em geral não podem ser enquadradas dentro da parte exceptiva do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e art. 20; Lei n 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF n 18, de 2003; RDC Anvisa n 50, de 2002.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 20, DE 24 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: EMOLUMENTOS E CUSTAS. CARNÊ-LEÃO. Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, não cabendo retenção do imposto pela fonte pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 45, inciso IV, e 106, inciso I, do Decreto n 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 21, inciso III, da IN SRF n 15, de 2001.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 21, DE 24 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Configuram insumos utilizados na prestação de serviços das empresas de transporte de cargas, para fins de crédito na forma prevista no art. 3º, inciso II, da Lei n 10.637, de 2002, os gastos efetuados com a aquisição de pneus e câmaras de ar e com serviços de recapagem, contanto que esses bens e serviços não estejam incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF n 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea "b", § 5º, inciso II, alíneas "a" e "b".
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Configuram insumos utilizados na prestação de serviços das empresas de transporte de cargas, para fins de crédito na forma prevista no art. 3º, inciso II, da Lei n 10.833, de 2003, os gastos efetuados com a aquisição de pneus e câmaras de ar e com serviços de recapagem, contanto que esses bens e serviços não estejam incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei n 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF n 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", § 4º, inciso II, alíneas "a" e "b".
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 22, DE 25 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA.
No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1 e 2º; art. 18, § 5º-B, X, § 5º-C, I e § 5º-F; Lei Complementar n 128, de 2008, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 13, II, "a"; IN RFB n 971, de 2009, art. 322, I e X.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 23, DE 31 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, na forma do art. 30 da Lei n 10.833, de 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999 (Decreto n 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF n 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST n 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art. 30 da Lei n 10.833, de 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999 (Decreto n 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF n 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST n 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, na forma do art. 30 da Lei n 10.833, de 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999 (Decreto n 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF n 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST n 8, de 1986.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.
Não se sujeitam à retenção na fonte do imposto de renda, na forma do art. 647 do RIR/1999, as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto n 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; Parecer Normativo CST n 8, de 1986.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 24, DE 5 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CUSTOS ADMIN I S T R AT I V O S .
Apenas os custos administrativos e comerciais agregados ao produto agropecuário dos associados podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pelas sociedades cooperativas agropecuárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.684, de 2003, art. 17; Lei n 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, inciso V; Lei n 10.865, de 2004, art. 21; Decreto n 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289 a 291; IN SRF n 635, de 2006, art. 11, e § 8º; PN CST n 73, de 1975; PN CST n 49, de 1987.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CUSTOS ADMIN I S T R AT I V O S .
Apenas os custos administrativos e comerciais agregados ao produto agropecuário dos associados podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins pelas sociedades cooperativas agropecuárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.684, de 2003, art. 17; Lei n 10.833, de 2003, art. 10; Decreto n 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289 a 291; IN SRF n 635, de 2006, art. 11, e § 8º; PN CST n 73, de 1975; PN CST n 49, de 1987.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 25, DE 28 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE APURAÇÃO.
Rendimentos de aposentadoria ou pensão, decorrentes de plano de previdência privada, não se confundem com os rendimentos "provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", a que se refere o art. 12-A da Lei n 7.713, de 1988. Quando recebidos acumuladamente, a eles não se aplica, portanto, o regime especial de tributação pelo imposto de renda previsto no dispositivo em questão. São, assim, tributados pelo regime convencional do art. 12 da Lei n 7.713, de 1988, incidindo o imposto, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 40, 201 e 202, caput e § 3º; Lei n 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, incisos I e II, 111, inciso II, e 114; Lei n 7.713, de 1988, arts. 2º, art. 6º, inciso XV, 12 e 12-A; MP n 497, de 2010, art. 20; Decreto n 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 39, inciso XXXIV, 56, 74, 79, 640, 644 e 645; IN SRF n 15, de 2001, art. 2º, § 3º.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 26, DE 29 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. RATEIO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO.
A pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que aufira receitas submetidas à suspensão da exigibilidade da contribuição e receitas tributadas normalmente, no caso de custos, despesas e encargos vinculados a ambas as espécies de receitas, calculará os créditos correspondentes a cada espécie de receita pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional, a seu critério. No método de rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta de cada espécie de receita e a receita bruta total, auferidas em cada mês, considerados todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, ainda que um único estabelecimento gere receitas submetidas à suspensão da exigibilidade da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; Lei n 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7 e 8º; Lei n 10.833, de 2003, arts. 10, inciso VI, e 15, inciso V; Lei n 11.033, de 2004, art. 17; Lei n 12.058, de 2009, art. 32, inciso II; IN RFB n 900, de 2008, art. 27, inciso II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. RATEIO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO.
A pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa da Cofins que aufira receitas submetidas à suspensão da exigibilidade da contribuição e receitas tributadas normalmente, no caso de custos, despesas e encargos vinculados a ambas as espécies de receitas, calculará os créditos correspondentes a cada espécie de receita pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional, a seu critério. No método de rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta de cada espécie de receita e a receita bruta total, auferidas em cada mês, considerados todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, ainda que um único estabelecimento gere receitas submetidas à suspensão da exigibilidade da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; Lei n 11.033, de 2004, art. 17; Lei n 10.833, de 2003, arts. 3º, §§ 7 e 8º, e 10, inciso VI; Lei n 12.058, de 2009, art. 32, inciso II; IN RFB n 900, de 2008, art. 27, inciso II.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 27, DE 29 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: OPERAÇÕES DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE 11%.
A prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros estará sujeita ao instituto da retenção se realizada mediante cessão de mão-de-obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 8.212, de 1991, art. 31; Decreto n 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XIX, e § 3º; IN RFB n 971, de 2009, arts. 115, 116, 117 e 118, XVIII.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 9, DE 16 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. São tributáveis os rendimentos do trabalho assalariado recebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência, inclusive os valores pagos a título de correção monetária e de juros de mora, referentes a anos calendários anteriores. Os rendimentos recebidos, no montante total ou em parcelas, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Dispositivos Legais: Lei n 5.172, Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, artigo 43; Lei n 7.713, de 1988 (na redação dada pela Lei n 12.350, de 2010), artigos 2 e 12; RIR aprovado pelo Decreto n. 3.000, de 1999, artigos 2º, 37 e 38; Instrução Normativa RFB n 1.127, de 2011(alterada pela Instrução Normativa RFB n 1.145, de 2011).
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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