Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Acórdãos do CARF (2ª Seção): publicados em 18/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Acórdãos do CARF (2ª Seção): publicados em 18/05/2011

Postou 19/05/2011 - 10:58 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - 2ª SEÇÃO
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 18/05/2011




PROCESSO Nº 44021.000019/2006-87
Recurso n° 160.465 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.121 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente ALETRES EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida DRI-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GLOSA DE COMPENSAÇÃO -PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8,212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 06/1997 a 12/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 28.11.2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO Nº 12259.000976/2008-03
Recurso nº 164.438 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.122 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RI - FUNARJ
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06,2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 10.3-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1996 a 13/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 29/11/2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO Nº 14098.000033/2007-15
Recurso n° 166.380 Voluntário
Acórdão nº 2403-00.123 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente LABORATÓRIO CARLOS CHAGAS LTDA
Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8,
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 28/06/2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO Nº 13971.002405/2006-41
Recurso nº 343.666 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.660 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2002
Recorrente 1NDUMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS S.A.
Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente.
PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerada necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.
O § 8º do art. 16 da lei n° 4.371, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR.
LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO.
No caso de falta de pagamento ou de pagamento a menor de imposto, apurado por meio de lançamento de oficio, é cabível a aplicação da multa de oficio de 75%.
JUROS MORATÓRIOS, SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35348.000214/2007-14
Recurso nº 147.086 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.141 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/05/2005
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n° 8 do STF.
TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (B) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURO DE AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO - PAGAMENTO DE IPVA DESCUMPRIMENTO DA LEI - -O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado desempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo como dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição.
O pagamento de IPVA tem por objeto a propriedade de automóvel, não possuindo qualquer relação com a utilização do carro em serviços, visto que o empregado arcaria com o custo, independente da realização de serviços.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 05/2001. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Lourenço Ferreira do Prado e Ivacir Júlio de Souza, que votaram por declarar a decadência até 11/2000. II) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes ao seguro de automóvel. Vencidos os Conselheiros Ivacir Júlio de Souza e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.



PROCESSO N° 10167.001598/2007-90
Recurso n° 153.022 Embargos
Acórdão n° 2401-01.184 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado CONSERVADORA NACIONAL DE IMÓVEIS 5 ESTRELAS LTDA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 19/05/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6º DA LEI Nº 8.212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 1048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Persistindo qualquer falha no documento GFIP, não é possível depreender-se que a falta foi corrigida.
Dessa forma, não há como se ignorar o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, privando a empresa do beneficio legal. E, tratando-se o presente lançamento de ato ainda não julgado quando da edição da MP 449/09, conclui-se que os critérios por ela estabelecidos se aplicam ao AI em tela.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 19/05/2006
EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.072, passando a: Por unanimidade de votos, I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, I c//c com o § 3º da Lei n° 8212/1991, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009.



PROCESSO Nº 15885.000184/2008-32
Recurso n° 159.049 Embargos
Acórdão nº 2401-01.185 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES
Embargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU
Interessado INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO - ITE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos,
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficias concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.7.32/199.
O fisco possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2006
EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.005, passando a: I) Por voto de qualidade rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de oliveira e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até a competência 1/2001. II) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11618.002934/2007-29
Recurso nº 145.916 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.193 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente INSTITUTO EDUCACIONAL CULTURAL, EDUCATIVO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 18/09/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2º da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "j" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do art. 291, § 1° A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. Em não restando demonstrada a correção de todas as faltas, incabível a relevação.
A apresentação de determinadas documentos apenas em sede de recurso importa preclusão do direito, não devendo os mesmos serem apreciados.
A existência de apenas uma falta é suficiente para manutenção da autuação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 37001.000556/2006-08
Recurso nº 143.223 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.213 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REEMBOLSO S A L Á R I O M AT E R N I D A D E
Recorrente SÁVIO MARQUES DA COSTA FERREIRA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2005
LICENÇA MATERNIDADE. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL À BENEFICIÁRIA NÃO EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS. FALTA DE JUSTIFICATIVA, NÃO RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
A concessão de reajuste salarial a empregada durante o período de gravidez, não extensiva a todos os empregados e desprovida de justificativa plausível, não é reconhecida pela Previdência Social para fins de pagamento do beneficio de salário maternidade, devendo ser indeferido o pedido de reembolso dos valores correspondentes ao reajustamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 37306.001178/2006-47
Recurso nº 147.802 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.258 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 09 de junho de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente SOGE - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2006
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES, VÍCIO MATERIAL, NULIDADE. É nulo, por vicio material, o Relatório Fiscal que não demonstra/explicita de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e do contraditório.
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular, por vício material, a NFLD. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatara), que votou por excluir, por vício formal, as bases de cálculo referentes ao educação fornecida aos empregados Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.



PROCESSO N° 14474.00033/2007-72
Recurso nº 147.361 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.261 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 09 de junho de 2010
Matéria DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
Recorrente JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/2005
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES, VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
É nulo, por vicio material, o Relatório Fiscal que não demonstra/explicita de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e do contraditório.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/2005
PREVIDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos: I) em declarar a decadência até a competência 03/2000. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até a competência 11/1999. II) em anular, por vicio material, a NFLD. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por anular a NFLD por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.



PROCESSO Nº 35239.000896/2006-11
Recurso nº 149.026 Embargos
Acórdão n° 2401-01.275 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de junho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado TELSUL TELECOMUNICAÇÕES S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1997 a 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO, ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar/re-ratificar o Acórdão 11206-01.597, sem alteração do resultado do julgamento.



PROCESSO N° 12045.000336/2007-10
Recurso n° 145.985 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.280 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de junho de 2010
Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1997 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPREITADA TOTAL.
O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei n° 8,212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei,
APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO O PRESTADOR - DESNECESSIDADE
Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço.
PREVLDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL, FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo &cadenciai, o critério previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Em não existindo comprovação de recolhimento antecipado como no caso em questão, aplicável a regra contida no art. 173 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 10/1998. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até a competência 11/1997. II) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.



PROCESSO Nº 35318.001466/2006-37
Recurso n° 146.935 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.281 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de junho de 2010
Matéria DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
Recorrente SGA - NITERÓI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0111995 a 30/04/2004
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
É nulo, por vicio material, o Relatório Fiscal que não demonstra/explicita de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e do contraditório.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2004
PREVIDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL„ FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos: I) em declarar a decadência até a competência 07/1999. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até a competência 11/1998. II) em anular, por vício material, a NFLD. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por anular a NFLD por vício formal, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.



PROCESSO N° 13829.000266/2007-45
Recurso n° 151.528 Embargos
Acórdão n° 2401-01.287 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL,
Interessado ETSCHEID TECHNO S/A
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO REJEIÇÃO. Não restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sobretudo quando objetiva rediscutir matéria já devidamente debatida por ocasião do julgamento atacado e devidamente, inserta no decisum em comento, bem como quando a Embargante demonstra ter entendido plenamente a conclusão levada a efeito pela Câmara Embargada, não prosperando o suposto vício argüido.
EMBARGOS REJEITADOS,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (Relator) e Naja Moreira Barros Mazza (Suplente). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



PROCESSO N° 11634,000218/2008-90
Recurso nº 164,690 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.293 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorrente ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FUND. IAPAR Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRMS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO, ASSOCIAÇÕES. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS EM GERAL.
Para fins de aplicação da lei previdenciária, as associações são equiparadas às empresas em geral, em relação aos segurados que lhe prestam serviço.
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO, CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL, SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRATANTE.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária para exigência de contribuições incidentes sobre as faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho é o contratante dos serviços.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2006
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMIN I S T R AT I VA ,
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou, legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 11831.001892/2007-84
Recurso n° 164.678 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.294 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente ANDRA GOOD PARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA
Recorrida DRJ-SÀO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS ACIDENTES DE TRABALHO. ALIQUOTA APLICÁVEL.
A alíquota da contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho é definida em função da atividade preponderante do sujeito passivo, que é aquela que engloba o maior número de segurados empregados e avulsos, só se considerando nesse cômputo os trabalhadores que atuam nas atividades fim da empresa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRM
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO. De conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da constituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após decisão final na esfera administrativa, mesmo nos casos da lavratura de NFLD lançando contribuições já declaradas em GFIP, uma vez inexistir ação de cobrança capaz de escorar a possibilidade de decretação da prescrição do débito,
PREVIDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL, PAGAMENTO ANTECIPADO, CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FA TO GERADOR.
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplicase, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Deve ser aplicada aos fatos geradores, regra geral, a legislação vigente no momento de sua ocorrência.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMIN I S T R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição relativas ao levantamento FP, para o período de 01/2000 a 03/2002. Vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elias Sampaio Freire, que votaram por reconhecer a prescrição. II) Por unanimidade de votos: a) em acolher a decadência até a competência 04/2002. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, h) no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



PROCESSO Nº 10380.008045/2007-33
Recurso nº 168.234 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.295 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente ESTADO DO PIAUÍ - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Recorrida DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/09/2005
VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. REQUISITO ESSENCIAL.
A filiação de agente público a Regime Próprio de Previdência Social tem como requisito necessário a ocupação pelo mesmo de cargo público de provimento efetivo.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/09/2005
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 35464.003551/2006-56
Recurso n° 154.686 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.305 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Recorrente MÃO DE OBRA ARTESANAL LTDA.
Recorrida DRJ/SÃO PAULO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Com fulcro no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo constante da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO,
Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NORMAS PROCEDIMENTAL-REGIMENTAIS. PEDIDO DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. De conformidade com o artigo 78, § 2°, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, o contribuinte poderá desistir, total ou parcialmente, das razões inseridas em seu recurso voluntário em qualquer fase processual, importando na desistência da peça recursal, impondo o seu não conhecimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso; e II) Por maioria de votos, na parte conhecida, em declarar a decadência até a competência 11/2000, inclusive as incidentes sobre o 13' salário de 2000. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por declarar a decadência até 08/200. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Peneira de Araújo.



PROCESSO Nº 37342.000532/2006-80
Recurso n° 160.436 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.309 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
Recorrente XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/1999
PROCEDIMENTO FISCAL LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO FISCAL FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO MPF. NULIDADE.
O lançamento de débito deve ser precedido da emissão do Mandado de Procedimento Fiscal, nos termos do disposto pelo Decreto nº 3.969/2001. É nulo o procedimento ocorrido após o prazo de validade do MPF.
PREVIDENCIÁRIO, NFLD. FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE MANIFESTAÇÃO DO FISCO. NULIDADE DAS ETAPAS PROCESSUAIS POSTERIORES.
A falta da comprovação de ciência do contribuinte sobre manifestações do fisco apresentadas após a interposição da defesa, inquina de nulidade todos os atos subseqüentes, por contrariar a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8,212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante no 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional,
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tendo a ciência do lançamento ocorrida em 02/2004, encontram-se decaídos os períodos anteriores a 01/1999, inclusive, com base no art.150, § 4°, do CTN.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.



PROCESSO N° 37342.000533/2006-24
Recurso nº 160.437 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.310 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria NFLD - REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AUTÔNOMOS
Recorrente XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2002
PROCEDIMENTO FISCAL LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO FISCAL FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO MPR NULIDADE
O lançamento de débito deve ser precedido da emissão do Mandado de Procedimento Fiscal, nos termos do disposto pelo Decreto n. 3.969/2001. É nulo o procedimento ocorrido após o prazo de validade do MPF.
PREVIDENCIÁRIO. NFLD FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE MANIFESTAÇÃO DO FISCO. NULIDADE DAS ETAPAS PROCESSUAIS POSTERIORES.
A falta da comprovação de ciência do contribuinte sobre manifestações do fisco apresentadas após a interposição da defesa, inquina de nulidade todos os atos subseqüentes, por contrariar a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa,
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tendo a ciência do lançamento ocorrida em 02/2004, encontram-se decaídos os períodos anteriores a 01/1999, inclusive, com base no art.150, § 4º, do CTN.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4a Câmara / I a Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.



PROCESSO N° 35062.001050/2007-49
Recurso n° 143.280 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.311 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ITABIRA AGROINDUSTRIAL S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASS1UNT0: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/2005
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I, DA LEI N° 8.212/1991,
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, I, da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: "deixar a empresa de preparar ,folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;".
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
À autoridade administrativa é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 16000.000219/2007-23
Recurso nº 156.195 Embargos
Acórdão n° 2401-01.312 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Embargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
Interessado TUBOCITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, COMPROVAÇÃO, ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão e/ou incorreção no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.196, passando a: declarar a decadência das contribuições relativas ao período de 06/1996 a 01/2002.



PROCESSO Nº 14337.000035/2008-17
Recurso nº 257.927 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.056 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE. PAGAMENTO.
Recorrente ESTACON ENGENHARIA S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA DE JULGAMENTO EM BELÉM/PA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 01/08/2006
DECADÊNCIA PARCIAL, OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 08 STF. COMPENSAÇÃO. INSS X TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SAT - TERCEIROS, SÃO INCONFUNDÍVEIS, GFIP. RETIFICAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, BASE. DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Credito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 14337.000046/2008-05
Recurso nº 257.740 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.058 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Recorrente ESTACON ENGENHARIA S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA DE JULGAMENTO EM BELÉM/PA,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 01/08/2006
DECADÊNCIA PARCIAL, OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 08 STF. COMPENSAÇÃO. INSS X TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE SAT - TERCEIROS, SÃO INCONFUNDÍVEIS.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N° 14337.000024/2008-37
Recurso n° 157.726 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.057 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Recorrente ESTACON ENGENHARIA S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA DE. JULGAMENTO EM BELÉM/PA„
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 01/01/2007
DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA V1NCULANTE N° 08 STF. COMPENSAÇÃO. INSS X TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE, SAT - TERCEIROS. SÃO INCONFUNDÍVEIS. APROVEITAMENTO DE. DEPÓSITO JUDICIAL, POSSIBILIDADE EM PROCEDIMENTO DE. REVISÃO.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 35381.001255/2006-31
Recurso nº 249.905 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.045 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT/GILR AT / A D I C I O N A L
Recorrente EMBRALIXO - EMPRESA BRAGANTINA DE VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM JUNDIAI - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 01/08/2004
CONTRIBUIÇÕES ADICIONAL PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT/ADICIONAL.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998,
A verificação das condições ensejadores do adicional se dá pela análise dos elementos fornecidos pelo próprio sujeito passivo.
Decadência parcial reconhecida de oficio - Súmula Vinculante N° 08 do STF.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatado e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 13706.003860/2003-51
Recurso nº 160.236 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.444 - 2ª Turma Especial
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente PAULO SILVEIRA DA SILVA PRADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2000
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA,
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o auto de inflação descreve suficientemente a infração cometida pelo contribuinte.
NULIDADE AUSÊNCIA DE. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
O procedimento de constituição do crédito tributário até a lavratura do lançamento é de natureza inquisitorial, sem que isso caracterize violação ao direito ao contraditório ou cerceamento do direito de defesa. O contraditório e a ampla defesa são assegurados com a instauração do processo contencioso, o que ocorre com a impugnação.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo litigante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO recurso interposto.



PROCESSO N° 13433.001037/2007-91
Recurso nº 256.601 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.042 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente AGRO ORIENTE LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DF. RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/2006
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO PROBATÓRIA.
A falta de fundamentação e instrumentalização documental para basear o pedido de prova pericial demonstram a sua consonância com o art. 18, do Decreto n. 70.235, sendo a justificativa correta do indeferimento por prescindibilidade ou impraticabilidade do pedido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei nº 8,212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante nº 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 40, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento.
Em atenção a NFLD, trata-se de lançamento de oficio conforme estipula o art. 142, II do CTN, fundado em descumprimento de obrigação acessória de informação na forma da legislação tributária, aplicando-se a contagem do prazo de 5(cinco) anos na forma do artigo 173, inciso I, do CTN.
Decadência do direito do Fisco em constituir créditos tributários oriundos de obrigações previdenciárias nascidas da contratação de mão-de-obra para construção de obras já decadentes devendo ser aplicado cálculo de rateio do valor como base de cálculo apurada de forma indireta (custo da obra) por todo os meses de execução da obra e em proporção ao período do meses decadentes. Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN, ALTERAÇÃO DO ART. 34, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI Nº 11.941/2009,
Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei a 9.430/1998, é inferior à multa moratória aplicada aos valores dos créditos tributários lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei nº 8.212/1991, com redação anterior à Lei nº 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se adequar à multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se a multa moratória, ex oficio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento parcial para reconhecer a decadência, e na parte não decadente, por maioria de votos, reconhecer a possibilidade de redução da multa, nos termos do relatório e voto que integra o presente julgado, Vencidos os Conselheiros OSEAS COIMBRA JUNIOR e HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA.



PROCESSO N° 10680.010328/2005-07
Recurso n° 156.335 Voluntário
Acórdão n° 2802-00.068 - 2ª Turma Especial
Sessão de 27 de julho de 2009
Matéria IRPF
Recorrente ROBSON HENRIQUE DE SOUZA DIAS
Recorrida 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
EXERCÍCIO: 2004
MULTA POR APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O PRAZO. CONTRIBUINTE DESOBRIGADO DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE.
Comprovado que o contribuinte não se enquadrava nas hipóteses legais que, no exercício de referência, obrigavam à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, a multa lançada por entrega extemporânea não pode ser mantida.
Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35540.000878/2005-35
Recurso nº 248.781 Voluntário
Acórdão n° 2803-00.070 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: ARBITRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
Recorrente EUGÊNIO MEDEIROS RODRIGUES.
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA FEDRAL DO BRASIL -PREVIDENCIARIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0.3/2005 a 01/04/2005
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA AVISO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA. NFLD. INEXISTENTE NOS AUTOS EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA EM PERÍODO DECADENTE. INEXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, vencidos os conselheiros OSEAS COIMBRA JUNIOR, que não conhecia do recurso por entender que a matéria não é de competência deste conselho e que deveria ser determinado o retorno dos autos à Delegacia de origem para processamento e decisão do que requerido, e o conselheiro Helton Carlos Praia de Lima que entendia por baixar em diligência para análise dos autos na DRF de origem.



PROCESSO N° 11474.000127/2007-53
Recurso nº 248.490 Voluntário
Acórdão n° 2803-00.034 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. ORGÃOS PÚBLICOS,
Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS-SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 01/03/2005
CESSÃO DE MÃO DE OBRA, SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ATIVIDADE INEXISTENTE. NO ROL DO § 2º DO ARTIGO 219, DO DECRETO 3.048/99, AMPLIAÇÃO DO ROL DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO POR ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito dar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 10680.007167/2007-28
Recurso nº 247.618 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.022 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE. PAGAMENTO
Recorrente MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - CÂMARA MUNICIPAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GOVERNADOR VALADARES - MG.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2002 a 01/01/2005
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO, SE EXISTENTES, PROCEDIMENTOS QUE DEMANDAM SISTEMÁTICAS PRÓPRIAS. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, RECOLHIMENTO VIA FPM PODE GERAR DIFERENÇAS, TAXA SELIC, CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito negar provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 17460.000259/2007-11
Recurso nº 257.696 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.023 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria COOPERATIVA DE TRABALHO
Recorrente MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO
EM RIBEIRÃO PRETO - SP,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇOES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 01/01/2005
DEPÓSITO RECURSAL INEXIGIBILIDADE NO PRESENTE CASO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. FIXAÇÃO DE BASE DE CALCULO. REDUÇÃO DE. 70% SOBRE VALOR DA NOTA. INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito negar provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 14474.000245/2007-50
Recurso nº 254.332 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.072 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente EDITORA LUZ E VIDA
Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 20/10/2006
DEIXAR A EMPRESA DE LANÇAR MENSALMENTE EM TITULOS PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE, INFRAÇÃO.
A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Infração a dispositivo legal.
DATA DO JULGAMENTO. CITAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE.
A comunicação da data do julgamento é feita através de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único do art. 55 do regimento interno do CARF, aprovado pela portaria GMF no 256, de 22 de junho de 2009.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE
O pedido de realização de perícia será indeferido quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, o considerar prescindível ou impraticável - art. 18 do decreto 70.235/72.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS VEDAÇÃO LEGAL.
Todo o conjunto probatório deve ser apresentado quando da impugnação. Exceção das situações constantes no art. 16 § 4º do decreto 70.235/72, Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses, vedada a juntada posterior de documentos.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 11516.006480/2007-11
Recurso nº 255.356 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.062 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente INSTITUTO VIRTUAL ESTUDOS AVANÇADOS -VIAS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE
FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO, NÃO CONHECIMENTO.
A extinção do crédito tributário através de eventuais créditos do contribuinte obedece a rito administrativo próprio junto a Receita Federal do Brasil, O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais carece de competência para, em sede recursal de exame de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, conhecer do pedido de compensação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso na parte referente ao pedido de compensação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 14474.000246/2007-02
Recurso nº 254.275 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.073 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria SALÁRI O INDIRETO: PREMIAÇÃO DE INCENTIVO Recorrente EDITORA LUZ E VIDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/08/2006
PRÊMIOS E INCENTIVOS, NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empregados, a qualquer título, na forma da Lei nº 8.212/91. Não se enquadrando nas hipóteses taxativas de exclusão presentes no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, os pagamentos feitos a titulo de "prêmio" constituem base de cálculo para das contribuições devidas à Seguridade Social.
DATA DO JULGAMENTO. CITAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES. IIMPOSSIBILIDADE.
A comunicação da data do julgamento é feita através de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único do art. 55 do regimento interno do CARF, aprovado pela portaria GMF no. 256, de 22 de junho de 2009.
PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS.
O pedido de realização de perícia deverá apresentar os requisitos do art. 16, IV do decreto 70.235/72, caso contrário, considerar-se-á não formulado.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. .
Todo o conjunto probatório deve ser apresentado quando da impugnação. Exceção das situações constantes no art. 16 § 4º do decreto 70.235/72. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses, vedada a juntada posterior de documentos.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE., GUSTAVO VETTORATO e VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente), apenas quanto a aplicação da multa de oficio do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941 de 2009.



PROCESSO Nº 11516.006485/2007-36
Recurso nº 255.355 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.063 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria TERCEIROS
Recorrente INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS -VIAS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE. JULGAMENTO DE
FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/10/2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE. LANÇAMENTO DE DÉBITO, COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A extinção do crédito tributário através de eventuais créditos do contribuinte obedece a rito administrativo próprio junto a Receita Federal do Brasil, O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais carece de competência paia, em sede recursal de exame de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, conhecer de pedido de compensação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso na parte referente ao pedido de compensação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 11176.000336/2007-61
Recurso nº 257.606 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.030 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente AGOSTINHO GONTIJO DE OLIVEIRA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/07/2006
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei nº 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento.
Em atenção à NFLD, trata-se de lançamento de oficio conforme estipula o Art. 142, II do CTN, fundado em descumprimento de obrigação acessória de informação na forma da legislação tributária, aplicando-se a contagem do prazo de 5(cinco) anos na forma do artigo 173, inciso 1, do CTN.
Decadência do direito do Fisco em constituir créditos tributários oriundos de obrigações previdenciárias nascidas da contratação de mão-de-obra para construção de obra já decadentes, devendo ser aplicado cálculo de rateio do valor como base de cálculo apurada de forma indireta (custo da obra) por todo os meses de execução da obra e em proporção ao período dos meses decadentes.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR ART. 449, XII, IN Nº 03/2005/SRP;
Havendo comprovação nos autos, devido a indicação no projeto arquitetônico de que foi construída "varanda", deve ser aplicado o redutor de 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado como remuneração de mão de obra para fins de cálculo de contribuição previdenciária na proporção da área da varanda em relação à área total construída.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Aplica-se, de oficio, a penalidade prevista em norma posterior, se mais benéfica ao contribuinte, segundo art. 106, II do CTN. No caso, não há configuração da hipótese. A multa do art. 35-A, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, demonstra-se mais gravosa ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial, vencidos os Conselheiros CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, GUSTAVO VETTORATO (relatar) e VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente), apenas quanto a aplicação da multa de oficio do art. 35 da lei 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11,941 de 2009, nos termos do voto vencedor apresentado pelo redator designado Conselheiro OSEAS COIMBRA JUNIOR.



PROCESSO Nº 10410.003031/2007-29
Recurso nº 255.363 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.052 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Recorrente INDÚSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS IND1OS S/A ILPISA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE/PE
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 08/06/2007
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8,212/91.
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e do cumentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração à legislação previdenciária.
AGRAVAMENTO DA MULTA, REINCIDÊNCIA.
A circunstancias agravantes devem ser demonstradas pela autoridade autuante. Não comprovação de reincidência genérica. Reincidência específica reconhecida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 36496.000178/2006-77
Recurso n° 249.023 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.049 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente MINERAÇÃO CARAIBA S/A
Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/03/2005
FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. DO TRABALHO -C AT.
A não comunicação de acidente de trabalho ao INSS constitui infração a legislação previdenciária nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91.
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO, ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150, PARÁGRAFO 4° DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8,212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Se não houver pagamento antecipado sobre a rubrica há que ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Não há pagamentos a homologar, haja vista tratar-se de auto de infração. Daí deve prevalecer à regra trazida pelo artigo 173, I do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento pardal ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 37307.001366/2007-46
Recurso nº 247.323 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.040 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: EMPRESAS EM GERAL
Recorrente TF CARGAS E DESCARGAS S/C LYDA ME.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE SANTO ANDRÉ/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES, DÉBITOS APURADOS NO PERÍODO. INDEFERIMENTO
As empresas optante pelo Simples até 27 de julho de 2001 serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2002 quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. Apurados débitos nas competências objeto do pedido de restituição, correto o indeferimento.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37307.001365/2007-00
Recurso nº 247.321 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.039 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: EMPRESAS EM GERAL
Recorrente TF CARGAS E DESCARGAS S/C LTDA ME
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE SANTO ANDRÉ/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/0.3/2003 a 31/0.3/200.3
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, EXCLUSÃO DO SIMPLES. DÉBITOS APURADOS NO PERÍODO. INDEFERIMENTO.
As empresas optante pelo Simples até 27 de julho de 2001 serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2002 quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. Apurados débitos nas competências objeto do pedido de restituição, correto o indeferimento.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 37307.001363/2007-11
Recurso nº 247.322 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.038 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: EMPRESAS EM GERAL
Recorrente TF CARGAS E DESCARGAS S/C LTDA ME
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/08/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, EXCLUSÃO DO SIMPLES. DÉBITOS APURADOS NO PERIODO. INDEFERIMENTO.
As empresas optante pelo Simples até 27 de julho de 2001 serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2002 quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. Apurados débitos nas competências objeto do pedido de restituição, correto o indeferimento.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 36202.003089/2006-31
Recurso nº 247.349 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.029 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT/GIR AT / A D I C I O N A L
Recorrente TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2005
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAI
O enquadramento da empresa dar-se-á pela sua atividade preponderante, ex vi art. 22, II da Lei n° 8.212/1991 e art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.
CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
A norma vigente à época dos lançamentos, art. 243 § 2º do decreto 3.048/99, determina o prazo para a impugnação dos autos lavrados -15 dias. Não cabe à administração transigir sobre norma legal, nem aferir a justiça ou injustiça da mesma.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN„ Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º; caso contrário aplica-se o disposto no artigo 173, I.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC„ APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8,212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 36202.003029/2006-18
Recurso nº 247348 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.028 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria TRABALHADOR AVULSO
Recorrente TRISTÀ0 COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/11/2005
TRABALHADORES AVULSOS. TERCEIROS.
As contribuições para o INCRA e SEBRAE estão previstas em lei, sendo desnecessária a correlação entre as atividades da empresa e os objetivos das entidades para justificar sua cobrança.
A empresa tomadora de serviço de trabalhadores avulsos não portuários é responsável pelo recolhimento das contribuições à seguridade social.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
A norma vigente à época dos lançamentos, art. 24.3 § 2º do decreto 3.048/99, determina o prazo para a impugnação dos autos lavrados -15 dias. Não cabe - à administração transigir sobre norma legal, nem aferir a justiça ou injustiça da mesma.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei nº 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 11516.006492/2007-38
Recurso nº 255.360 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.065 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria COOPERATIVA DE TRABALHO
Recorrente INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS -VIAS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2002 a 30/10/2006
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE. LANÇAMENTO DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO, NÃO CONHECIMENTO.
A extinção do crédito tributário através de eventuais créditos do contribuinte obedece a rito administrativo próprio junto a Receita Federal do Brasil, O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais carece de competência para, em sede recursal de exame de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, conhecer do pedido de compensação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso na parte referente ao pedido de compensação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 11516.006489/2007-14
Recurso nº 255.353 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.064 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: AUXILIO ALIMENTAÇÃO SEM PAI
Recorrente INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS -VIAS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE. JULGAMENTO DE FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0.3/2005 a 31/12/2005
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SEM ADESÃO AO PAT -INCIDÊNCIA DE. CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao fornecimento de alimentação aos empregados, sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - PAT, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO, COMPENSAÇÃO, NÃO CONHECIMENTO.
A extinção do crédito tributário através de eventuais créditos do contribuinte obedece a rito administrativo próprio junto a Receita Federal do Brasil. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais carece de competência para, em sede recursal de exame de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, conhecer do pedido de compensação.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso na parte referente ao pedido de compensação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N° 11474.000218/2007-99
Recurso nº 257.492 Voluntário
Acórdão n° 2803-00.051 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente INCREGEL IND COM E REPRESENTACOES GERAIS LTDA
Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 23/12/2006
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração à legislação previdenciária.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC APLICABILIDADE
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei nº 8,212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA
A multa aplicada tem seu valor determinado pela legislação em vigor. Não cabe a autoridade administrativa transigir quanto à aplicabilidade da penalidade prevista.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 35465.000478/2005-70
Recurso nº 257.903 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.050 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO: GLOSA
Recorrente INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EVAPORADORES LTDA
Recorrida SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR IA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2000
COMPENSAÇÃO. LIMITE LEGAL GLOSA
A compensação, sem a observância do limite estabelecido no art. 89 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.129/95, ou em desrespeito ao prazo disciplinado no art. 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, autoriza a glosa correspondente.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN, Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 44023.000031/2006-71
Recurso nº 248.460 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.081 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA,
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR IA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA.
Tanto a regra do art. 66 da Lei nº 8383/1991 quanto a do art. 74, § 12º, II, c e e, da Lei n. 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública, Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Divida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ARI', 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos ci éditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 36624.006224/2006-39
Recurso nº 248.469 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.080 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA SÃO PAULO OESTE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA_ ART. 74, § 12ª, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA. Tanto a regra do art. 66 da Lei n. 8383/1991 quanto a do art. 74, § 12% II, c e e, da Lei n_ 9430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Divida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses cru que o crédito retira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA. SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA K..EMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 44023.000030/2006-27
Recurso nº 248.169 Voluntário
Acórdão n° 2803-00.079 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TR.ANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E. ENCOMENDAS LTDA.,
Recorrida SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12ª, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI, 8.383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA. Tanto a regra do art. 66 da Lei n 8383/1991 quanto a do art. 74, §
12', II, c e e, da Lei ri, 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 35564.002475/2006-33
Recurso nº 248,463 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.077 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSNVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12ª, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI, 8.383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA. Tanto a regra do art. 66 da Lei n 8383/1991 quanto a do art. 74, §
12', II, c e e, da Lei ri, 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 35462.001202/2006-10
Recurso nº 248.468 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.088 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANS VALE TRANSPORTE DE CARGAS E. ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12ª, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA.
Tanto a regra do art. 66 da Lei n. 8383/1991 quanto a do art. 74, § 12ª, II, c e e, da Lei nº 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE. COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a titulo público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAR.OLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relatar e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 44023.000032/2006-16
Recurso nº 248.173 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.082 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/10/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 838.3/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA.
Tanto a regra do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 quanto a do art. 74, § 12º, II, c e e, da Lei n. 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Divida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n°8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAR.OLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEM.PERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 35564.002473/2006-11
Recurso nº 248.462 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.085 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
a regra do art. 66 da Lei n. 8383/1991 quanto a do art. 74, § 12º, II, c e e, da Lei n. 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Divida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAR.OLINA. SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 44023.000153/2007-49
Recurso nº 248.465 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.084 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTE. DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR IA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR IAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/01/2007
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART, 66 DA LEI. 8.383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA.
Tanto a regra do art.. 66 da Lei n„ 8383/1991 quanto a do art. 74, § 12º, II,cee,daLei nº 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Divida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público, A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas.. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 35564.002472/2006-08
Recurso nº 248.467 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.086 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANS VALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETARUA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A SÃO PAULO OESTE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 31/12/2005
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 8.383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA,
Tanto a regra do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 quanto a do art. 74, § 12º, II,cee,daLei nº 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Divida Pública_ Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Divida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito retira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n° 8 212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CA.ROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 35415.000733/2006-51
Recurso nº 248.464 Voluntário
Acórdão n° 2803-00.087 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE. TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA..
Tanto a regra do art. 66 da Lei n„ 8383/1991 quanto a cio art. 74, § 12º, II, c e e, da Lei n, 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE. COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 11474.000035/2007-73
Recurso nº 247.244 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.035 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Recorrente ESTADO SE SANTA CATARINA - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS-SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/04/2003 a 01/03/2005
MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DESCONTO DE 11% DA REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO. LANÇAMENTO DIRETO. FOLHA DE PAGAMENTO.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito negar provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 11474.000082/2007-17
Recurso nº 247.245 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.033 - 3º Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS-SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 01/03/2005
SERVIDORES CELETISTAS E COMISSIONADOS. VINCULAÇÃO AO RGPS. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA E REGULAR. INTEGRA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LANÇAMENTO DIRETO. FOLHA DE PAGAMENTO.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito negar provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 37324.005238/2006-82
Recurso nº 249.364 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.047 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÕES: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente LDA - TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CAMPINAS - SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 01/03/2006
ARTIGO 32, II DA LEI N 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3,048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, II da Lei nº 8 212/91 c/c artigo 225, II, e parágrafos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3,048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 35469,000788/2005-54
Recurso nº 149.489 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.283 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente CEMO - CONSTRUTORA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM LONDRINA/PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2004
DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.
A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fitos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
RELEVAÇÃO REQUISITOS.
A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 35239.001637/2005-27
Recurso n° 165.493 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.265 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente ESTADO DO RS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Recorrida DRP - PORTO ALEGRE / RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004
RECURSO INTEMPESTIVO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do(a) Relator(a)



PROCESSO Nº 13888.001807/2007-58
Recurso nº 146.440 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.293 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 2 de dezembro de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente CUME INDUSTRIAL LTDA
Recorrida DRP - SÃO PAULO / SP
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/05/2006
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. -VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1971.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Decisão de Primeira Instancia Anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11618.002654/2007-11
Recurso nº 144.171 Voluntário
Acórdão nº 2302-00.344 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de dezembro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DÁ PARAÍBA - CAGEPA
Recorrida DRP - JOÃO PESSOA / PB
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2005
ART.. 30, INCISO VI DA LEI 8212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei n° 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1°. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 15563.000609/2007-65
Recurso n° 163.713 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.360 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CAVALCANTI E CIA LTDA
Recorrida DRJ - RIO DE JANEIRO I / RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1993
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO.
ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150, PARÁGRAFO 4° DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN.
Na hipótese concreta, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre os valores lançados, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 37016.000466/2007-21
Recurso nº 247.963 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.461 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria ÓRGÃO PUBLICO: AGENTES POLITICOS
Recorrente MUNICÍPIO DE FRONTEIRA - CÂMARA MUNICIPAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO
EM UBERLÂNDIA/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/05/2005
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. IMUNIDADE RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. A partir de setembro/2004, os agentes políticos não amparados por Regime Próprio de Previdência Social passam a ser qualificados como segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de segurado empregado. A imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, 'a' da CF/88 alcança tão somente os impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, não abrangendo as contribuições sociais.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 35311.000056/2007-10
Recurso n° 248.213 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.445 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO ÓRGÃOS PÚBLICOS
Recorrente MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2001
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL/FATURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ÓRGÃOS PÚBLICOS.
O órgão público também se subsume no conceito de empresa para fins de retenção de contribuições previdenciárias.
É responsabilidade do órgão público contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, nas condições fixadas pelo art. 31 da Lei n° 8212/91, promover a retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das respectivas notas fiscais/faturas e a recolher o montante retido, no prazo legal, em nome da empresa prestadora.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator pelas conclusões.



PROCESSO N° 37071.006693/2006-14
Recurso nº 247.719 Voluntário
Acórdão nº 2302410.443 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de março de 2010
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO, ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Recorrente MUNICÍPIO DE ANTONIO PRADO - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE CAXIAS DO SUL / RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0.3/1999 a 30/06/2003
RETENÇÃO DE, 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL/FATURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ÓRGÃOS PÚBLICOS.
O órgão público também se subsume no conceito de empresa para fins de retenção de contribuições previdenciárias. É responsabilidade do órgão público contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, nas condições fixadas pelo art. 31 da Lei n° 8.212/91, promover a retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das respectivas notas fiscais/faturas e a recolher o montante retido, no prazo legal, em nome da empresa prestadora.
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Marco André Ramos Vieira, Adriana Sato e Leôncio Nobre de Medeiros acompanharam o relatar pelas conclusões Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Fábio Soares de Melo, que entenderam se aplicar o art. 150, parágrafo 4º do CTN.



PROCESSO Nº 35244.001124/2006-28
Recurso n° 249.523 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.059 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente CLARICE LIDETE SCHIEFELBEIN MONTAGNER. Recorrida DRP - DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIAMAS
Data do fato gerador: 07/08/2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
O prazo para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos é de cinco anos contados da homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto vencedor apresentado pelo redator designado Conselheiro OSEAS COIMBRA JUNIOR, vencidos os conselheiros CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE (relatora), GUSTAVO VETTORATO e VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 44023.000148/2007-36
Recurso nº 248.175 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.083 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, ART. 74, § 12º, 11, DA LE1 9.430/1996. ART. 66 DA LEI 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA.
Tanto a regra do art. 66 da Lei n. 8383/1991 quanto a do art. 74, § 12, II, c e e, da Lei nº 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza nãotributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Divida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público.. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, 111, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento quanto a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela redatora Conselheira CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEMPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 11176.000172/2007-72
Recurso nº 253.379 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.036 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP FATOS GERADORES
Recorrente CHAMPAGNE GEORGES ALBERT S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/04/2005
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI.
A lei posterior que prevê a aplicação de multa mais benéfica por infração praticada pelo contribuinte deve ser aplicada retroativamente, a teor do que estabelece o art. 106 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, vencido o Conselheiro OSEAS COIMBRA JUNIOR, que entendia que a sub-rogação da contribuição incidente sobre a aquisição de produtos rurais de pessoa fisica deveria ser retirada do cálculo do presente auto em razão da decisão do Pleno do STF no RE 363.852.



PROCESSO Nº 13016.000522/2007-69
Recurso nº 253.380 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.037 - 3ª Turma Especial
Sessão de 26 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. OUTROS DADOS.
Recorrente CHAMPAGNE GEORGES ALBERT S/A
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. - PREENCHIMENTO INCORRETO DE GFIP.
A. aplicação de multa pela informação em GFIP de dados incorretos ou inexatos e com omissões está prevista no art. 32, IV, § 6°, da Lei n° 8.212/95, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA APLICADA.
A reincidência que impede a relevação ou atenuação da multa pode ser genérica ou especifica, nos termos do disposto no art. 655 da Instrução Normativa SRP n° 03/2005.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 37085.000972/2005-34
Recurso nº 249.394 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.071 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente CLEA PORTANTIOLO DA SILVA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2004
CONTRIBUINTE FACULTATIVO - ATO VOLITIVQ - BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA EM PERÍODO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 35405.005486/2006-06
Recurso nº 257.415 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.048 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: SEGURADOS
Recorrente CLAUDETE BORGO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2006 a 30/09/2006
RECOLHIMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. P R O VA .
O recolhimento mensal de contribuição previdenciária por segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ainda que aposentado, presume que o contribuinte esteja exercendo atividade profissional remunerada. Não havendo comprovação em sentido contrário, não há que se falar em valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.
Inteligência da disposição contida no art. 12. § 4º, da Lei nº 8.212/91..
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer do recurso para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N° 16095.000391/2007-75
Recurso n° 253.428 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.060 - 3ª Turma Especial
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO SAT/GILR AT / A D I C I O N A L
Recorrente CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. - GRUPO CINDUMEL.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/09/2002
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a possibilidade de norma regulamentar dispor sobre os conceitos de atividade prepondera mente para fins de definição do grau de risco leve, médio e grave, para fins de enquadramento à alíquota de 1%, 2% ou 3% da contribuição ao SAT.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3º Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecei do recurso para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO Nº 35415.000735/2006-40
Recurso nº 248.171 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.076 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
Recorrida SECRETÁRIADE RECEITA PREVIDENCIÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC1ÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2006 a 30/06/2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI Nº. 9.430/1996. ART, 66 DA LEI. 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA. PÚBLICA. Tanto a regra do art. 66 da Lei o. 8383/1991 quanto a do art. 74, § 120, II, c e e, da Lei n. 9.430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Dívida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Dívida Externa..
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 151, III, DO CTN, Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a título público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos..
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela relatora Conselheira CAROL1NA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEIVIPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 35564.002474/2006-99
Recurso nº 248.466 Voluntário
Acórdão nº 2803-00.075 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E. ENCOMENDAS LTDA.
Recorrida SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENC1ÁRIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 74, § 12º, II, DA LEI nº 9.430/1996. ART. 66 DA LEI. 8383/1991 TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA, Tanto a regra do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 quanto a do art. 74, § 12a, II, c e e, da Lei nº 9,430/1996 vedam a homologação de compensação administrativa de créditos tributários com créditos de natureza não-tributária oriundos de Títulos da Divida Pública. Bem como, não há previsão legal especial para que a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil aceitem a compensação, sobre os valores devidos à Previdência Social, de créditos oriundos de Títulos da Divida Externa.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ART. 151, III, DO CTN. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito refira-se a titulo público. A hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se aplica às compensações consideradas não declaradas. Portanto, por não haver legislação aplicável à espécie, não será possível reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151, III, CTN, pela sua manifesta contrariedade à disposição contida no art. 89 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento quanto a homologação de compensação e, por maioria de votos, negar provimento a atribuição de efeito suspensivo dos créditos questionados, nos termos do voto vencedor apresentado pela relatora Conselheira CAROL1NA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE, vencidos o relator e a Conselheira VERA KEIVIPERS DE MORAES ABREU (suplente).



PROCESSO Nº 10680.008315/2007-21
Recurso nº 152.655 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.959 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente METAL METALÚRGICA APOLO LTDA
Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/10/2005
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL -APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Se! Da Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no I, Art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 36138.000808/2007-63
Recurso nº 155.114 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.961 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Recorrente EXPANSUL - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 15/03/2007
COMPENSAÇÃO - AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível efetuar restituição de valores com amparo em sentença judicial que tão somente garante ao contribuinte o direito a efetuar compensação e obriga o fisco a aceitá-la.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 35590.003084/2007-08
Recurso nº 150.391 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.962 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente KOLETA AMBIENTAL S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2001
MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade do lançamento se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
ASSUNTO: NORIVIAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, devido decadência, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 14485.000807/2007-36
Recurso n° 153.099 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.969 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
Recorrente MAGAZINE JIJMBABUCH LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SESC, SEBRAE, SENAI E SAT.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao Conselho de
Contribuintes a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO Nº 14333.000102/2007-52
Recurso n° 153.159 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.970 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2005
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS - AJUDA DE CUSTO - PARCELAS PA GAS EM DESACORDO COM A LEI ESPECIFICA. NATUREZA R E M U N E R ATO R I A.
A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relato''.



PROCESSO Nº 11330.000602/2007-26
Recurso n° 153.095 De Oficio
Acórdão n° 2402-00.971 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS
Recorrente DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Interessado VCG - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1995 a 31/0.3/2005
RECURSO DE OFÍCIO CONSELHO DO CONTRIBUINTE. PORTARIA
MF Nº 3 DE 03.01.2008.
Sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o Presidente da Turma de Julgamento da DRJ recorrerá de oficio.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso de oficio, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N° 10865.003305/2007-31
Recurso nº 153.165 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.972 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente IRMÃOS GULLO S/A ARTEFATOS DE METAIS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2006
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COTA PATRONAL. REMUNERAÇÃO, RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE, Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado e contribuinte individual incide contribuição previdenciária. A empresa está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição.
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. Segundo a Súmula nº 02 do Eg, Segundo Conselho de Contribuintes não é de sua competência pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária, SELIC, APLICAÇÃO. LEGALIDADE, Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de voto em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10865.003304/2007-97
Recurso n° 153.164 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.973 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente IRMÃOS GULLO S/A ARTEFATOS DE METAIS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 28/02/2006
PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RETENÇÃO, RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado e contribuinte individual incide contribuição previdenciária. A empresa está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição, descontando-a da respectiva remuneração.
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. Segundo a Súmula nº 02 do Eg.
Segundo Conselho de Contribuintes não é de sua competência pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula nº 03 do Eg,
Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 44021.000387/2007-14
Recurso nº 158.804 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.977 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS.
Recorrente MSG SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/.2003 a 31/12/2006.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE.
A fiscalização deverá lavrar de oficio lançamento, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores e da fundamentação legal, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, quando constatar atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas na Legislação.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em anular parcialmente o lançamento - período de 01/2003 a 01/2005 - pela existência de vício, nos termos do voto do relatar; e B) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar, II) Por maioria de votos, em reconhecer o vício analisado na preliminar como material, nos termos do voto do relatar. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram pela ocorrência de vício formal.



PROCESSO N° 35465.000090/2005-79
Recurso n° 152.679 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.983 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1994 a 31/12/1997
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4° Câmara / 2 Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, devido a decadência, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 35465.000670/2005-66
Recurso nº 155.189 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.984 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria COOPERATIVAS
Recorrente CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA
Recorrida DRI-SÀO PAULO II/SP
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/05/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo i afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em não reconhecer a existência de decadência no direito de exigência das contribuições apuradas, devido à aplicação do I, Art. 173 do CTN, na forma do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em negar provimento ao recurso às questões alegadas, na forma do voto da relatora; e B) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 35465.000678/2005-22
Recurso nº 152.627 Voluntário
Acórdão nº 24024-00.985 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria TERCEIROS
Recorrente CASA DE SAUDE VILA MATILDE LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/05/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA
Vislumbra-se cerceamento de defesa se não há a descrição clara e precisa da dos fatos geradores que ensejaram o lançamento. Por essa razão, devem ser excluídos do lançamento os valores correspondentes à parcela do lançamento em que se verifica o vício
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/05/2005
AUXÍLIO CRECHE - NATUREZA INDENIZATORIA - SÚMULA N° 310/STJ - PARECER PGFN N° 2600/2008.
Conforme dispõe a Súmula nº 310 do STJ, o auxílio-creche não integra o i salário de contribuição. Haja vista entendimento pacífico da jurisprudência e orientação constante do Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, PGFN/CRJ/N° 2600/2008 não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxíliocreche.
NFLD. SALÁRIO INDIRETO, NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
I - Tratando-se o lançamento de tributação de salário indireto cabe a fiscalização, em regra, demonstrar a natureza tributável da verba; II -Representa vicio material a ausência de descrição ou descrição deficiente do fato imponível identificado pela autoridade lançadora.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, pela existência de vício no que tange às exigências de contribuições referentes às cestas básicas, na forma do voto da relatora. B) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, no que tange à exclusão das exigências de contribuições referentes ao auxílio creche, na forma do voto da relatora; II) Por voto de qualidade: a) nas preliminares, em reconhecer o vício como material, na forma do voto do redator designado. Vencidos os
Conselheiros Ana Maria Bandeira, relatora, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram pela ocorrência de vício formal, Redator designado Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 18108.000436/2007-41
Recurso nº 160.438 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.986 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente MÉTODO ASSESSORIA INTEGRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO EM
RECURSOS HUMANOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/06/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa,
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 35437.000151/2005-35
Recurso nº 152.486 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.987 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente MÉTODO ASSESSORIA INTEGRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO EM
RECURSOS HUMANOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 02/02/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 18108,000437/2007-95
Recurso nº 160.325 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.988 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente MÉTODO ASSESSORIA INTEGRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO EM
RECURSOS HUMANOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATWO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 17546.000533/2007-10
Recurso n° 151.483 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.989 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente LUIZ BULK
Recorrida DRI-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2000
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, devido j decadência, na forma do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10167.001740/2007-07
Recurso nº 161.722 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.993 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA E OUTROS
Recorrida DRI-PALMAS/TO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADR. STF. SÚMULA VINCULANTE n° 08.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4°, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No caso de lançamento das contribuições sociais, cujos fatos geradores não são reconhecidos como tal pela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a Recorrente não efetuou qualquer antecipação de pagamento, deixa de ser aplicado o § 4° do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN,
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em negar provimento a recurso, no que tange a decadência, pela aplicação da regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do redator resignado. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Redator designado Ronaldo de Lima Macedo.



PROCESSO Nº 11176.000193/2007-98
Recurso n° 155.382 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.996 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARA
Recorrente MONTE GRAPPA COMERCIAL SA
Recorrida DRI-CURITIBA/PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 01/08/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
A falta de apresentação de documentação requerida pela fiscalização enseja a aplicação de multa, por infringência a expressa disposição legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10552.000.372/2007-28
Recurso nº 158.673 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.997 - 4a Câmara / 2" Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente METALFEMA FERRAMENTAS PNEUMATICAS E ELETRICAS LTDA
Recorrida DRJ - PORTO ALEGRE/RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/01/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONSTITUCIONALIDADE - INCRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO - TAXA SELIC
Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional.
Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la.
De acordo com a Súmula n° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2° Conselho de Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração
A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação.
A cobrança das contribuições sociais do salário-educação é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores, chegando ao ponto de o STF ter publicado a Súmula de n° 732.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 10552.000369/2007-12
Recurso nº 154.653 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.998 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente METALFEMA FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS E ELETRICAS LTDA
Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/01/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA,
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36830.004313/2005-24
Recurso nº 149.183 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.000 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RAT - RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - APOSENTADORIA ESPECIAL
Recorrente DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA,
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. ART. 150, § 4º DO CTN, É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
ADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O EFETIVO CONTROLE DO AMBIENTE DE TRABALHO. O adicional da alíquota para o financiamento dos benefícios concedidos em razão da concessão de aposentadoria especial incide quando a empresa não demonstra mediante a apresentação dos relatórios PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e PCMAT, que adota medidas para o eficaz controle dos riscos ambientais e agentes nocivos a que estão expostos os seus segurados empregados. A falta de apresentação de referidos documentos e relatórios, nos termos da legislação, ou a sua incompatibilidade entre si, autoriza o lançamento do crédito tributário. Precedentes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Seguida Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido a regra expressa no § 4°, Art. 150, Í do CTN, as contribuições previdenciárias apuradas até 04/2000, anteriores a 05/2000, na forma do voto do relator. O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanhou a votação por suas conclusões; B) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 18186.000168/2007-34
Recurso n° 159.636 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.012 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente FUNDIÇÃO FUNDALLOY LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4ª, Art. 150 do CTN, II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 18186.000088/2007-89
Recurso n° 160.984 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.013 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Recorrente FUNDIÇÃO FUNDALLOY LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI 1\1° 8.212/1991 -INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE -DOLO - REGRA GERAL - INCISO I ART. 173
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que Ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, II) Por unanimidade de votos: a) rio mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 36624.000776/2007-14
Recurso nº 150.597 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.015 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
Recorrente UNIDADE RADIOLÓGICA PAULISTA - CLÍNICA DIAGNOSTICA PARA IMAGEM SC LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIÁS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS
A ocorrência dos requisitos da relação de emprego, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade deverão estar perfeitamente demonstrados nos autos para que seja possível caracterizar segurados como empregados.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NFLD_ CARACTERIZAÇÃO. DESCRIÇÃO DEFICIENTE DOS FATOS, NULIDADE POR VICIO M AT E R I A L .
I - Representa vício material à descrição deficiente do fato gerador que justifica a imposição fiscal levada a efeito pela autoridade lançadora..
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em anular o lançamento pela existência de vício, pela falta de clareza na descrição do fato gerador, nos termos do voto da relatora. II) Por voto de qualidade: a) em reconhecer o vício existente como material, na forma do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira relatora, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo. Redator designado Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 36624.000775/2007-70
Recurso n° 149.757 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.016 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
Recorrente UNIDADE RADIOLÓGICA PAULISTA CLÍNICA DIAGNOSTICA PARA IMAGEM S/C LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1998
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 10.3-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1998
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS
A ocorrência dos requisitos da relação de emprego, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade deverão estar perfeitamente demonstrados nos autos para que seja possível caracterizar segurados como empregados.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NFLD. CARACTERIZAÇÃO. DESCRIÇÃO DEFICIENTE DOS FATOS. NULIDADE POR VICIO MATERIAL.
I - Representa vício material à descrição deficiente do fato gerador que justifica a imposição fiscal levada a efeito pela autoridade lançadora.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em anular o lançamento pela existência de vício, pela falta de clareza na descrição do fato gerador, nos termos do voto da relatara, II) Por voto de qualidade: a) em reconhecer o vício existente como material, na forma do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira relatara, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo. II) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que Ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/1997, anteriores a 12/1997, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto da relatara. Vencido o Conselheiro Rogério Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. Redator designado Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO N° 11176.000023/2007-11
Recurso n° 147.444 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.017 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente COPACOL, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONS O L ATA .
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TR/BUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE -OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/0.3/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL -APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 1112000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em dar provimento parcial, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no Art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10680.011305/2007-73
Recurso nº 172.952 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.019 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente PANDELLI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998, 01/01/2002 a 30/09/2005.
NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM IMPUGNAÇÃO PRECLUSÃO. I - Segundo a súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional, pelo qual aplica-se o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, II - Considera-se preclusa a matéria não constante da impugnação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segui d Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até competência 11/2001, anteriores a 12/2001, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, no termos do voto da redatora designada. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Redatora designada Ana Maria Bandeira.



PROCESSO N° 18108.002272/2007-96
Recurso nº 171.924 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.021 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SUDESTE ENGENHARIA LTDA
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD, DECADÊNCIA,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE AUDITOR FISCAL, ANÁLISE CONTÁBIL. FORMAÇÃO CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
I - De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art., 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. II - Segundo a Súmula n° 5º do 2° CC, o Auditor Fiscal tem competência para análise de dados contábeis, não lhe sendo exigível a formação em contabilidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência devido à regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN - até a competência 11/2002, anteriores a 12/2002, exceto para as competências 03/2002, estabelecimento 37510.02582/74, e 08/2002, estabelecimento 37510.02979/77, que não deverão ser extintas, pois, devido à ausência de recolhimento, foi aplicada a regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto da redatora designada. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, relator. II) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em negar provimento ao recurso no que tange à alegação de nulidade, nos termos do voto do relator; e B) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Redatora designada Ana Maria Bandeira.



PROCESSO Nº 35183.01364012005-86
Recurso nº 146.509 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.022 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente CORALPAC COMPENSADOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/11/2004
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO, NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte há de comprovar possuir crédito devidamente reconhecido em seu favor para que possa fazer o encontro de contas em relação aos débitos os quais pretende sejam objeto de seu pedido de compensação. Em não o fazendo, o pedido não merece homologação.
OBRIGAÇÕES DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DO BRASIL.
ELETROBRÁS, A legislação que rege a compensação no âmbito previdenciário não possui autorização expressa para a compensação de valores de contribuições previdenciárias com títulos da Eletrobrás.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO Nº 17546.001197/2007-14
Recurso n° 157.882 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.023 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente CONSLADEL CONST, E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/08/2005
ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA,
NULIDADE, VÍCIO MATERIAL.
É nulo o lançamento efetuado quando o fiscal autuante aplicar aos fatos multa com base em dispositivo legal que não se identifica com a infração cometida.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.



PROCESSO Nº 11176.000171/2007-28
Recurso nº 151.512 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.032 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente JAIR DE CARVALHO ZEMUNER
Recorrida DRI-CURITIBA/PR
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 08/10/1996 a 30/11/2006
RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo,
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos as presentes autos,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2 Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatara.



PROCESSO N° 11176.000170/2007-83
Recurso n° 151.513 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.033 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Recorrente JAIR DE CARVALHO ZEMUNER
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 08/10/1996 a 30/11/2006
RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se torna conhecimento de recurso intempestivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 14474.000344/2007-31
Recurso nº 151.445 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.034 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Recorrente FAMA COMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos a relatora.



PROCESSO Nº 11330.000441/2007-71
Recurso nº 151.304 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.035 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO
Recorrente AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/06/2003
DECISÃO RECORRIDA - NULIDADE
É nula a decisão que não enfrentou de forma devida as questões trazidas na impugnação e que se baseia em premissa equivocada.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos; em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N° 11516.002781/2007-68
Recurso n° 151.303 De Oficio
Acórdão n° 2402-01.036 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente DRJ FLORIANÓPOLIS (SC)
Interessado IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/01/2006
VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE
A existência de vício impossível de ser saneado leva à nulidade do lançamento.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, m negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10855.001663/2004-86
Recurso nº 170.622 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.626 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2000
Recorrente JULIO TAMER SOBRINHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2000
DEDUÇÕES. DESPESA COM DEPENDENTES E DESPESAS MÉDICAS - DECLARAÇÃO EM SEPARADO.
Cabe restabelecer a dedução com dependentes, quando a relação de dependência estiver devidamente comprovada, devendo-se, no entanto, manter a glosa referente à filho que apresenta declaração em separado. Mantida a glosa de despesa médica referente à filho que apresenta declaração em separado.
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Na apreciação de provas, a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção, portanto é cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas odontológicas e hospitalares, cujos serviços não foram comprovados (art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972).
DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO.
A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10140.000131/2003-05
Recurso nº 153.957 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.733 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JULIÃO JINITH SATO
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA IRPF.
Exercício: 2001
RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Somente se exclui da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada recebido por ocasião de desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de I de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, Dispositivos Legais: arts 39, XXXVIII, e 43, XIV, 623 e 633 do RIR/99 (Decreto n° 3.000/99).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10530.000312/2002-59
Recurso nº 340.293 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.744 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria ITR - Retificação da Declaração
Recorrente COMPANHIA DE CÍTRICOS DO BRASIL - CCB
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 1996
DADOS CADASTRAIS, RETIFICAÇÃO.
A retificação da DITR que vise alterar a distribuição das áreas do imóvel e os dados referentes a sua exploração econômica somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Carlos Cassuli Júnior (Suplente convocado), Edgar Silva Vidal (Suplente convocado) e Pedro Anan Júnior.



PROCESSO Nº 10166.010833/2006-43
Recurso nº 167.243 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.755 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JACQUEL1N E DE LIMA BARBOSA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
IRPF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - PERDA DA ESPONTANEIDADE.
O inicio da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10680.009657/2005 -05
Recurso nº 509.470 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.749 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WALD JOSÉ DE MEDEIROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2001
Ementa: DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS.
É licita a inversão do ônus da prova, determinando que o contribuinte prove a efetividade da prestação dos serviços e o correspondente pagamento pelas despesas médicas e afins, para fins de dedutibilidade do IRPF. Porém, em sendo apresentadas provas pelo contribuinte que permitam identificar a prestação dos serviços e o pagamento, o ônus da prova da inidoneidade de tais documentos caberá ao Fisco, já que a ele aproveita a contraprova do fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário refletido no lançamento.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11543.001265/2006-16
Recurso nº 508.784 Voluntário
Acórdão nº 2202- 00.752 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ AUGUSTO COIMBRA DE REZENDE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA IRPF.
Exercício: 2003
ISENÇÃO, CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Estão isentos do imposto os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por contribuintes portadores de doença especificada em lei, comprovada por meio de laudo expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios. Para que o laudo tenha validade exige-se que o médico tenha examinado o paciente pessoalmente. Inaceitável laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando o profissional não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 8.891,01.



PROCESSO Nº 10980.013463/2005-11
Recurso nº 171.183 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.758 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SIDNEI OSMAS TARGINO DE AZEVEDO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2000
DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Recorrente, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em questão.



PROCESSO Nº 10980.012346/2003-79
Recurso nº 340.116 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.766 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente MASSA FALIDA DE BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 1999
ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUJEITO PASSIVO.
São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, está enquadrado no pólo passivo da relação tributária como contribuinte do Imposto Territorial Rural a pessoa física ou jurídica que tenha registro de terras em seu nome, enquanto não cancelado o registro imobiliário, nos termos da Lei de Registros Públicos.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
VALOR DA TERRA NUA (VTN), SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.
MULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Constatada a existência de tributa devido, deve ser este exigido, acrescido da multa de oficio e juros de mora. O beneficio de suspensão de juros e multas de que desfrutavam as entidades em liquidação extrajudicial foi revogado pelo art. 60 da Lei 9.430, de 1996.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATORIOS.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4).
Preliminar rejeitada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente, nos termos do voto da Relatar, Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Carlos Cassuli Júnior, Edgar Silva Vidal e Pedro Anan Júnior.



PROCESSO Nº 10980.010868/2005-06
Recurso nº 171.140 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.808 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SLEIMAN ALI BARK
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2000
DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, untando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Relator, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado.



PROCESSO Nº 10840.002830/2006-37
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2202-00.824 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF - Despesa com Instrução
Recorrente DOUGLAS GABRIEL SALES
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2001
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução, desde que referentes ao próprio contribuinte ou a seu dependente, até o limite individual de R$ 1.700,00.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de despesas com instrução no valor de R$ 3.400,00.



PROCESSO Nº 11080.005689/2007-17
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2202-00.839 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF Moléstia Grave
Recorrente CLARA JACQUES RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2003
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES DE ISENÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de aposentadoria ou pensão por portador de moléstia grave especificado no inciso XIV do artigo 6 da Lei nº 7.713/1988, são isentos, desde que a doença seja reconhecida por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL.
A isenção dos portadores de moléstia grave em relação aos rendimentos de aposentadoria ou pensão é válida a partir do mês da emissão do laudo pericial ou a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10166.004716/2007-21
Recurso nº 500.357 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.841 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Mataria IRPF - Glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte
Recorrente AIRES HYPOLITO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2002
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O imposto de renda retido na fonte e depositado em juízo e, portanto, com sua exigibilidade suspensa, poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste anual, desde que os rendimentos correspondentes tenham sido oferecidos a tributação.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado no ajuste anual o imposto retido na fonte sobre os rendimentos declarados informado no comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte fornecido pela fonte pagadora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de imposto de renda na fonte no valor de R$ 5.383,58.



PROCESSO Nº 10183.003473/2005-34
Recurso nº 168.132 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.842 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF - Glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte
Recorrente JOSE VALTER BRAGA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Ano-calendário: 2000
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado no ajuste anual o imposto retido na fonte sobre os rendimentos declarados informado no comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte fornecido pela fonte pagadora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de imposto de renda na fonte no valor de R$ 579,55.



PROCESSO Nº 10708.000230/2005-88
Recurso nº 508.816 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.736 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente CARMELO PEIXOTO JORDÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2002
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.



PROCESSO Nº 10183.003530/2006-66
Recurso nº 168.987 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.737 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente FLAVIA CATARINA DE AMORIN REIS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2005
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.



PROCESSO Nº 10935.003009/2005-06
Recurso nº 341.065 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.747 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPASTORIL TOCA DA ONÇA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
AUTO DE INFRAÇÃO, NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL, INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE. JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de oficio ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA, DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei n° 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se fez necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBA VALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SEPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de oficio é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONS T ITUCIONALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminares rejeitadas.
Pedido de diligência/perícia indeferido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente, indeferir o pedido de diligência/perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar. Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Carlos Cassuli Júnior, Edgar Silva Vidal e Pedro Anan Júnior.



PROCESSO Nº 10665.0008 16/2005-96
Recurso nº 169.728 Voluntário
Acórdão nº 2202- 00.754 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO CARLOS DE MELO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
Exercício: 2003
IRPF - AÇÃO TRABALHISTA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 1988, são dedutíveis, do rendimento recebido em ação trabalhista, os honorários profissionais pagos a advogado. Para restar comprovado é necessário recibo ou declaração do beneficiário, com todos os requisitos que permitam sua qualificação. Não estando comprovado é de se manter a exigência que tem por origem a não aceitação de tal dedução.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino, João Carlos Cassuli Júnior (Suplente convocado) e Pedro Anan Júnior.



PROCESSO Nº 10166.010833/2006-43
Recurso nº 167.243 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.755 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JACQUELINE DE LIMA BARBOSA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
IRPF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - PERDA DA ESPONTANEIDADE.
O inicio da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10940.001134/2006-85
Recurso nº 514.509 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.790 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente OTELIO RENATO BARONI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2002
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.



PROCESSO Nº 10166.001934/2008-95
Recurso nº 516.239 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.792 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ARY CHOCHO GARCIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2004
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE CARGAS, RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, CONDIÇÕES.
A tributação de 40 % do rendimento proveniente de prestação de serviços de transporte de carga está condicionada a que o contribuinte comprove que prestou pessoalmente o serviço de transporte de carga.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13701.000738/2006-15
Recurso nº 506.542 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.793 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de outubro de 2010
Matéria IRPE
Recorrente HÉLIO LUIZ BARBOSA CUNHA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - NORMA PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF n° 1).
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, tendo em vista a opção pela via judicial.



PROCESSO Nº 10980.014488/2005-32
Recurso nº 171.198 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.796 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente NELSON LUIZ SILVA FANAYA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
Exercício: 2001
IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - VERBAS TRABALHISTAS.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda ou da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo. Assim, o montante recebido em virtude de acordo trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, abonos, gratificações e adicionais, se sujeitam à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10860.003012/2005-32
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2202-09.825 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF Impugnação Intempestiva
Recorrente IEDA MARIA DE CASTRO ALMEIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2002
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que rejeitou a preliminar de tempestividade.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL A declaração de intempestividade da impugnação, pelo Acórdão de primeiro grau, além de impedir a instauração da fase litigiosa do procedimento restringe o mérito a ser examinado no âmbito do recurso voluntário, que fica limitado à contrariedade oferecida a essa declaração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11080.000086/2005-67
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2202-00.838 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF - Matéria medusa
Recorrente MAURO UBIRAJARA CHAVES DA COSTA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Ano-calendário: 2002
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA FASE IMPUGNATORIA. PRECLUSÃO.
Matéria não questionada na impugnação, momento em que se instaura o litígio no processo administrativo fiscal, e somente suscitada na fase recursal constitui matéria preclusa e como tal não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por preclusão da matéria.



PROCESSO Nº 11080.003182/2002-14
Recurso nº 163.575 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.843 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF - Recurso Intempestivo
Recorrente JOICE GONÇALVES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Ano-calendário: 1999
RECURSO INTEMPESTIVO.
Não se conhece do recurso voluntário que tenha sido apresentado em período posterior ao prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.



PROCESSO Nº 13706.002294/2005-21
Recurso nº 500.707 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.844 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF - Despesas com Instrução
Recorrente PAULO CESAR LOPES PEREIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Ano-calendário: 2001
Ementa: PEDIDO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDO, CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a argüição de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de pedido de diligência que visava tão somente suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Assim como as demais deduções, as despesas com instrução para serem dedutíveis devem ser devidamente comprovadas, não se podendo presumir que todas as mensalidades do ano foram pagas a partir da apresentação parcial dos comprovantes de pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 10280.011872/99-99
Recurso n° 166.937 Voluntário
Acórdão n° 2801-00.299 - 1ª Turma Especial
Sessão de 28 de outubro de 2009
Matéria IRRF
Recorrente BANCO DA AMAZÔNIA S.A
Recorrida 1º TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ano-calendário: 1996
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
Os tributos e contribuições pagos após o vencimento são acrescidos de multa de mora, na forma da lei.
Recurso negado.
ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (Relator), Sandro Machado dos Reis e Júlio Cezar da Fonseca Furtado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques.



PROCESSO Nº 10530.000735/2003-50
Recurso nº 139.717 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.428 - 1ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria ITR
Recorrente COLINA PAULISTA S/A
Recorrida DRJ - RECIFE/PE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 1999
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ADA.
A isenção quanto ao ITR independe de prévia comprovação das áreas declaradas. Não encontra base legal nem a exigência de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, nem tampouco a exigência de requerimento do ADA ao IBAMA como requisitos para o reconhecimento de isenção do ITR. Não comprovada documentalmente a existência das referidas áreas isentas do ITR, há de se serem mantidas as glosas.
ÁREA DE PASTAGENS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INVÁLIDOS.
A impossibilidade de realização do cálculo de aproveitamento da área de pastagem, pela ausência de informação precisa da quantidade de animais existentes em relação a área de pastagem efetivamente utilizada, impede a exclusão da glosa dessa área da base de cálculo do ITR/99.
VALOR DA TERRA NUA
Não comprovado por Laudo Técnico hábil, o Valor da Terra Nua declarado, cabe manter a tributação com base no VTN apurado pela fiscalização, a partir de valor constante no SIPT, mantido pela Secretaria da Receita Federal, com amparo no art. 14 da Lei n° 9.393/96.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Antônio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.



PROCESSO Nº 17460.000433/2007-25
Recurso nº 170.454 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.128 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente BSVP BAURUENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA
PATRIMONIAL S/C LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10935.006026/2007-59
Recurso nº 158.611 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.161 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente BARZOTTO MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/08/1997 a 30/06/2000
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991-INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10380.005865/2007-73
Recurso nº 159.079 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.162 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ANTÔNIO BATISTA FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI.
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 14120.000389/2007-16
Recurso nº 166.352 De Oficio
Acórdão nº 2402-01.179 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria PRODUTO RURAL
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/1998
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 35318.001566/2006-63
Recurso nº 157.677 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.181 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente HAILSON ALVES RAMALHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/08/2004 a 28/02/2006
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI.
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 11853.001356/2007-21
Recurso nº 158.733 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.183 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente DANIEL MARQUES DE SOUZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/01/2002
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI.
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10510.003318/2007-21
Recurso nº 160.175 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.184 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ETELVINO BARRETO SOBRINHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI.
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10746.000762/2007-21
Recurso nº 160.510 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.187 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente VANDETE DOS ANJOS CARNEIRO DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI.
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10660.003072/2007-73
Recurso nº 157.562 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.245 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECADÊNCIA.
Recorrente ELI CHAVES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE CADASTRO DE SEGURADOS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ART, 45 DA LEI N° 8,212/91. INCONSTITUCIONAL, DECADÊNCIA. SÚMULA V1NCULANTE N° 8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante n° 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. O lançamento foi efetuado em 16/08/2007, relativamente a fatos geradores compreendidos entre a competência de 01/1999 a 12/2000, fulminando na total decadência do crédito tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10380.005192/2007-51
Recurso nº 159.039 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.246 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente INTEGRAL ENGENHARIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/03/2006
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MULTA. EXCESSIVIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente par afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O auto de infração foi devidamente fundamentado, restando inequívoco o entendimento do contribuinte da penalidade imposta, possibilitando o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. Não há cerceamento de defesa quando o sujeito passivo corrige parte da infração e faz jus à atenuação da multa.
AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em lançamento por aferição indireta, posto que a exigência foi lavrada em decorrência da análise das folhas de pagamentos, recibos de férias e rescisões de contratos de trabalho fornecidos pela autuada.
RETROATIVIDADE BENIGNA, POSSIBILIDADE.
O art. 79 da Lei n° 11.941/09 revogou art. 32, § 5º, da Lei n° 8.212/91 e trouxe nova penalidade para a presente infração, motivo pelo qual a multa aplicada deve ser recalculada, a fim de que seja imposta a multa mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, inc. II, alínea "c", do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35464.001970/2002-20
Recurso nº 151.450 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.254 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente IRMÃOS GUIMARÃES LTDA SUCEDIDA POR ADMINISTRAÇÃO
REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO GUIMARÃES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2001
REVISÃO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA,
Só há que se falar em ocorrência de revisão de lançamento, a partir da constituição de um novo lançamento ou a revisão de crédito previdenciário decorrente de auditoria fiscal previdenciária que abranja períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores, nas quais a contabilidade foi verificada. Sem verificação da escritura contábil, não há refiscalização.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à A decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2001
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social Previdenciárias com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em rejeitar às preliminares de nulidade, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela nulidade do processo, O Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues acompanhou a votação por suas conclusões. II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que o valor da multa deve ser recalculado, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996 (Art. 35-A da Lei 8112/1991), deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 35464.001810/2001-08
Recurso nº 151.449 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.255 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente IRMÃOS GUIMARÃES LTDA (SUCEDIDA POR ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO GUIMARÃES LTDA)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2001
REVISÃO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA
Só há que se falar em ocorrência de revisão de lançamento, a partir da constituição de um novo lançamento ou a revisão de crédito previdenciário decorrente de auditoria fiscal previdenciária que abranja períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores, nas quais a contabilidade foi verificada. Sem verificação da escritura contábil, não há refiscalização.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2001
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em rejeitar às preliminares de nulidade, nos termos do voto da relatora, Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela nulidade do processo, O Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues acompanhou a votação por suas conclusões, II) Por] unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que o valor da multa deve ser recalculado, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996 (Art. 35-A da Lei 8.212/1991), deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatas, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 18050.002900/2008-27
Recurso nº 501.658 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.271 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente FERREIRA FERRAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31 /12/1998
PREVIDENCIÁRIO, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DISCRIMINADA NA CONTABILIDADE. ART. 45 DA LEI N° 8.212/91. INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA, SÚMULA VINCULANTE N° 8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante n° 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. O lançamento foi efetuado em 27/11/2006, tendo sido o contribuinte intima em 30/11/2006, relativamente a fatos geradores compreendidos entre a competência de 01/96 a 12/98, culminando na total decadência do crédito o tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanhou a votação por suas conclusões.



PROCESSO Nº 10580.009036/2007-11
Recurso nº 172.662 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.272 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SUINOS RAPOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997
FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS SEGURADOS À SEGURIDADE SOCIAL. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. DECADÊNCIA, SÚMULA VINCULANTE N°8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante n° 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. O lançamento foi constituído em 24/09/07 para exigir contribuições relativas a competência de 04/97 a 12/97, motivo pelo qual há que se reconhecer a total decadência do crédito tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.



PROCESSO Nº 36266.013235/2006-91
Recurso nº 152.658 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.276 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS : PARCELA DOS SEGURADOS
Recorrente GRAF IMPRESS - GRÁFICA E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/08/2002,
01/10/2002 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 30/06/2006
SEGURADOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS.
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 20 c/c o art. 30, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n° 8.212/1991, e art. 4º da Lei n° 10.666/2003).
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREVISTA LEGISLAÇÃO. NULIDADE, INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, a aplicação da taxa de juros e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade do lançamento fiscal nem em dilação probatória.
NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991, INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. DOLO. REGRA GERAL. INCISO I ART. 173 DO CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regia geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN.
JUROS/SELIC. MULTA.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, nas preliminares, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições exigidas nas competências até 11/2000, anteriores a 12/2000, incluindo 13/2000, nos termos do voto do Relator, B) em negar provimento, no mérito, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35564.005391/2006-51
Recurso nº 152.433 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.279 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente COOPERSERV SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA - RELEVAÇÃO/ATENUAÇÃO.
A revelação ou atenuação da multa é possível se cumpridos os requisitos previstos em lei. A falta não corrigida impede que a multa seja relevada ou atenuada.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL -APLICAÇÃO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em daí provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 35464.004743/2006-80
Recurso nº 152.127 De Oficio
Acórdão nº 2402-01.280 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado CUSHMAN WAKEFIELD-SEMCO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFICIO - VALOR CRÉDITO INFERIOR À ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece recurso de oficio, cujo crédito envolvido tenha valor interior à alçada prevista por ato do Ministro da Fazenda vigente à época do julgamento de segunda instância.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 35464.004796/2006-09
Recurso nº 155.009 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.281 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA
Recorrente CUSHMAN-WAKEFIELD SEMCO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/09/2005
DISCUSSÃO JUDICIAL - LIMINAR - MULTA DE MORA.
A interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10909.005773/2007-97
Recurso nº 171.300 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.294 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente PROCAVE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/1998
NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. ART, 45 DA LEI N° 8.212/91, DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante n° 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. A NFLD foi lavrada em 11/12/2007 para exigir contribuições relativas a competência de 01/1997 a 09/1998, motivo pelo qual há que se reconhecer a total decadência do crédito tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10980.005837/2007-97
Recurso nº 158.748 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.301 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2003
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO.
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 11474.000191/2007-34
Recurso nº 157.965 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.302 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente TRANSPORTES KELLER LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições providenciarias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não s verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa até 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10580.007869/2007-30
Recurso nº 159.495 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.303 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ADN TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições exigidas nas competências até 11/2000, anteriores a 12/2000, incluindo 13/2000, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Rogério de Lellis Pinto, que votaram pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos demais argumentos, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11330.001358/2007-19
Recurso nº 168.634 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.311 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 45 DA LEI N° 8212/91. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante n° 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. A NFLD foi lavrada em 30/07/07 para exigir contribuições relativas a competência de 01/1999 a 12/2000, motivo pelo qual há que se reconhecer a total decadência do crédito tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36392.001998/2007-25
Recurso nº 169.832 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.312 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI N° 8.212/1991. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante n° 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 10.3-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. A NFLD foi lavrada em 12/04/2007 para exigir contribuições relativas às competências de 01/1995 a 12/1995, as quais já tinham sido objeto de lançamento realizado em 02/12/2005, anulado por vício formal. Há decadência quando o lançamento foi realizado após o prazo de 5 anos de que trata o CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em daí provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº 10660.002058/2007-52
Recurso nº 158.684 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.320 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente VARGINHA KENNEL CLUBE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
Representa nulidade por cerceamento de defesa, o lançamento não conter todas as informações necessárias à defesa do sujeito passivo. PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular o lançamento, devido ao reconhecimento da existência de vicio em sua lavratura, nos termos do voto da relatara; II) Por maioria de votos: a) em reconhecer o vício como formal, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lenis Pinto e Marcelo Oliveira, que votaram pela conceituação do material.
PROCESSO Nº 13876.000370/2007-74
Recurso nº 157. 666 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.321 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, 1) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir; devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa, até 11/1999, anteriores a 12/1999, inclusive 13/1999, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do 1, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 16045.000273/2007-52
Recurso nº 158.599 Voluntário
Acórdão nº 2402.411.322 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente SANTUÁRIO NACIONAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2001 DECADÊNCIA -ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 10680.009791/2007-60
Recurso nº 152.110 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.324 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente TRIAMA TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002
CORRESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de corresponsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5° art. 2º da lei n°6.830/1980.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFRAÇÃO - PENALIDADE.
A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades especificadas pelo órgão, por meio do Manual GFIP/SEFIP constitui infração ao prevista art. 32, inciso IV, parágrafos 1º da Lei n° 8.212/91 c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa, até 11/2001, anteriores a 12/2001, inclusive 13/2001, nos termos do voto da relatora Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, se mais benéfica à recorrente, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, Inciso I da Lei nº 8.212/1991, observado o limite mínimo estabelecido pelo § 3º do citado artigo, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 11474.000071/2007-37
Recurso nº 160.487 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.325 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente DEZ ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
O lançamento regularmente constituído não pode ser alterado por mudança do critério jurídico utilizado pela administração.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA-DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa, até 11/1999, anteriores a 12/1999, inclusive 13/1999, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos cor-relato, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto da relatora, B) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa os fatos gerado correspondentes aos valores pagos ao engenheiro e à arquiteta constantes nos levantes SA2 e POS, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO Nº 36624.010097/2005-91
Recurso nº 158.999 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.330 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente LOCCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 27/10/2005
GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 17460.000954/2007-82
Recurso nº 157.377 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.480 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria NFLD - DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
Recorrente COMPRASA ALIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do débito, com aplicação do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional como critério adotado para o inicio da contagem do prazo decadencial.
NULIDADE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal notificante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO. As matérias não constantes do levantamento não serão apreciadas. SAT - LEGALIDADE.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa está prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da colegiada, por unanimidade de votos: I) em acolher a decadência até a competência 03/2002; II) em rejeitar as demais preliminares em negar suscitadas; e III) na mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 16041.000139/2007-91
Recurso nº 157.814 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.484 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/01/1999
DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência total do lançamento independente do critério adotado para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º ou 173, I, ambos do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 17460.000992/2007-35
Recurso nº 160.483 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.482 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente COMPRASA ALIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE, PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO. As matérias não constantes da autuação não serão apreciadas.
MULTA PLICADA - FALTA DE CORREÇÃO DA FALTA.
A multa foi plicada de açodo com o estabelecido pelo Decreto 3048/99. Não havendo correção da falta não há relevar ou atenuar a multa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10980.007860/2007-16
Recurso nº 154.574 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.483 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente CETESUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 07/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS.
A não exibição de arquivos digitais solicitados pelo fisco nos moldes definidos pela legislação tributária caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória.
DECADÊNCIA.
O número de competências onde se constata a falta cometida não altera a aplicação e o valor da multa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 17460.000995/2007-79
Recurso nº 157.375 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.479 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria NFLD DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
Recorrente COMPRASA ALIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/09/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal notificante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
AJUDA DE CUSTO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Para que a verba paga a título de ajuda de custo não sofra incidência das contribuições previdenciárias é necessário atender os requisitos legais, em especial as alíneas "g" e "s" do parágrafo 90 do art. 28 da Lei 8.212/91.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO.
As matérias não constantes do levantamento não serão apreciadas. SAT - LEGALIDADE.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa está prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35183.003304/2007-97
Recurso nº 145.842 Embargos
Acórdão nº 2401-01.478 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL, LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/03/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO NO ACÓRDÃO, COMPROVAÇÃO, ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão no Acórdão nº 2806-00.036, sem alteração do resultado do julgamento.



PROCESSO Nº 11176.000063/2007-55
Recurso nº 148.734 Embargos
Acórdão nº 2401-01.477 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/03/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão no Acórdão n° 2806-00.046, sem alteração do resultado do julgamento.



PROCESSO Nº 14479.000047/2007-46
Recurso nº 161.764 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.359 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO
Recorrente LOGICTEL S.A
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2001
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2005
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até a competência 11/2001. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendem ser irrelevante a antecipação de pagamento, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.



PROCESSO Nº 37306.003127/2006-50
Recurso nº 151.031 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.377 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCRA - AÇÃO JUDICIAL
Recorrente FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/1998
PREV1DENCIÁRIO NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de credito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a decadência do lançamento.



PROCESSO Nº 37306.006945/2006-12
Recurso nº 150.971 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.378 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS - RETENÇÃO Recorrente IV TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIBENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIDAS EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NA EMPRESA PRESTADORA.
Ao deixar de reter as contribuições incidentes sobre as faturas de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a empresa contratante passa a responder pelo tributo não retido, independentemente de fiscalização prévia no prestador.
LOCAÇÃO DE GUINDASTES. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO.
A locação de guindastes com operador, quando envolve a colocação de trabalhadores à disposição do contratante em dependências por esse indicado, para execução de tarefas que se constitui em necessidade contínua do tomador, é considerada cessão de mão-deobra.
SERVIÇOS CUJA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEJA IMPRESCINDÍVEL, FALTA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O VALOR DO EQUIPAMENTO O VALOR DA MÃO-DEOBRA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 35% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL/FATURA.
Nos casos em que a utilização de equipamentos é inerente à execução contratual, sem que se tenha discriminado no ajuste os valores correspondentes à mão-de-obra e aos equipamentos, a base da retenção é determinada pela aplicação do percentual mínimo de 35% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, exceto para os serviços de pavimentação asfáltica, terraplenagem, aterro sanitário, dragagem, obras de arte (pontes ou viadutos) e drenagem, cujo percentual é diverso. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4 do art. 150 do CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
REQUERIMENTO DE PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINIST R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 04/2001. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por acolher a decadência até 11/2000 Votaram pelas conclusões os Conselheiros Wilson Antônio Souza Corrêa, Rycardo Henrique Magalhães de oliveira e Igor Araújo Soares, que consideram ser irrelevante a antecipação de pagamento II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar as demais preliminares; e B) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 17546.000998/2007-62
Recurso nº 158.377 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.379 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SALÁRIO INDIRETO
Recorrente ELEKTROSKANDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/11/2003
DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO APENAS A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VINCULO COM A EMPRESA, NÃO ATENDIMENTO A REGRA QUE ESTABELECE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO BENEFICIO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano educacional apenas por empregados com determinado tempo de permanência na empresa fere a regra de isenção que exige que o benefício seja estendido a todo o quadro funcional, acarretando na incidência de contribuição sobre a verba.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/11/2003
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU ATROPELO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo ou mesmo transgressão ao princípio da verdade material, quando a apuração fiscal se dá com base nos elementos fornecidos pela empresa e as peças que compõem o lançamento disponibilizam ao contribuinte os elementos necessários ao pleno exercício faculdade de impugnar a exigência fiscal.
INCONSTITUCIONAL/DADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIRETO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/11/2003
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO APLICAÇÃO DO § 4, DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4 do art. 150 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 10/2001, Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não acolhia a decadência, Votaram pelas conclusões os Conselheiros Wilson Antônio Souza Corrêa, Rycardo Henrique Magalhães de oliveira e Igor Manjo Soares, que consideram ser irrelevante a antecipação de pagamento, II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar as demais preliminares; e B) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 16542.001983/2007-99
Recurso nº 160.291 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.380 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ELMIS MANNRICH
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2005
PREVIDENCIÁRIO, AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N° 8.212/1991. REVOGAÇÃO, CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991 pela MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 16542.001984/2007-33
Recurso nº 160.294 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.381 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ELMIS MANNRICH
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2004
PREVIDENCIÁICO AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS ART, 41 DA LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991 pela MP 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 16542.001982/2007-44
Recurso nº 160.295 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.382 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ELMIS MANNRICH
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 08/12/2006
PREVIDENCIÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991 REVOGAÇÃO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 peia MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 19535.000022/2007-44
Recurso nº 165.314 De Oficio
Acórdão nº 2401-01.384 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/1999
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece o recurso de oficio, cujo valor consolidado do crédito seja inferior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.



PROCESSO N° 35367.000738/2006-04
Recurso nº 151.063 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.387 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁJUAS
Recorrente MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2005
SEGURADO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Sobre as remunerações pagas a segurado aposentado que retoma à atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social incidem contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2005
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício faculdade de impugnar a exigência.
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, DESNECESSIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE, INDEFERIMENTO.
Devem ser indeferidos os requerimentos para a produção de novas provas, quando o conjunto probatório constante dos autos se mostre suficiente para a formação do convencimento do julgador.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2005
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO APLICAÇÃO DO § 4 DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4 do art. 150 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência até a competência 05/2000 Votaram pelas conclusões os conselheiros Wilson Antônio Souza Corrêa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares, que consideram ser irrelevante a antecipação de pagamento II) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, vencido o conselheiro Wilson Antônio Souza Corrêa, que a acolhia. III) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e B) no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 37178.001542/2003-39
Recurso nº 151.025 De Ofício
Acórdão nº 2401-01.389 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado ESTADO DE RORAIMA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA DER/RR. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/08/1998
RECURSO DE OFÍCIO VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece o recurso de oficio, cujo valor consolidado do crédito seja inferior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.



PROCESSO Nº 18184.002751/2007-08
Recurso nº 172.032 De Ofício
Acórdão nº 2401-01.410 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado ESCOLAS BRASILEIRA ISRAELITA CHAIM NACHMAN BIALIK
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 18108.000597/2007-34
Recurso nº 169.364 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.411 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRÓ LABORE Recorrente EXEMONT ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FA TO GERADOR.
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplicase, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a decadência do lançamento.



PROCESSO Nº 11330.000650/2007-14
Recurso nº 160.224 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.413 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AÇÃO JUDICIAL
Recorrente EXPRESSO SÃO JORGE LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/11/2005
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS JUDICIAIS, DECLARAÇÃO EM GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Mesmo as compensações efetuadas com esteio em decisões judiciais, devem ser declaradas na GFIP, sob pena de sua não homologação pela Administração Tributária.
LANÇAMENTO DESTINADO A PREVENIR A DECADÊNCIA NÃO APLICAÇÃO DE MULTA DE MORA.
Não se aplica multa de mora nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/11/2005
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Importa em renúncia às instâncias administrativas de julgamento a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em conhecer em parte do recurso; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial para excluir a multa relativa às contribuições destinadas ao INCRA.



PROCESSO Nº 35554.005560/2006-72
Recurso nº 154.450 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.500 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente HQS CONSULTORIA EM SISTEMAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL PAGAMENTO ANTECIPADO, CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FA TO GERADOR.
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplicase, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2005
PARCELAS PAGAS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições sobre o pagamento de verbas aos sócios da empresa, quando esta não consegue demonstrar que se tratam de parcelas indenizatórias ou de distribuições e lucros.
VALORES CONTIDOS EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMISSÃO POR EMPRESA QUE TEM NA SUA COMPOSIÇÃO SÓCIO OU TITULAR QUE INTEGRA O QUADRO SOCIAL DA TOMAD ORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ERAM DESTINADOS DIRETAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos casos de prestação de serviço por empresas que tenham sócio ou titular integrantes do quadro societário da tomadora de serviços, somente pode haver a desconsideração do negócio jurídico, caso o fisco demonstre que os valores envolvidos foram direcionados para as pessoas físicas, não prescindindo procedimento de comprovação de tal fato.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento: I) por maioria de votos declarar a decadência até a competência 10/2001. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, por considerarem ser irrelevante a antecipação de pagamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência até 11/2000. II) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento das contribuições decorrentes dos valores constantes nas notas fiscais de prestação de serviço.



PROCESSO Nº 35554.005561/2006-17
Recurso nº 155.949 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.501 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente HQS CONSULTORIA EM SISTEMAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2005
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO.
O fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vinculo pactuado e exigir as contribuições sociais sobre a remuneração de segurado empregado.
PAGAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Não deve ser acatada a alegação do sujeito passivo de pagamento de natureza indenizatória decorrente do reembolso de despesas para o trabalho, quando não são apresentados os comprovantes dos dispêndios.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, PAGAMENTO ANTECIPADO CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplicase, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento: I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 10/2001. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, por considerarem ser irrelevante a antecipação de pagamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência até 11/2000, II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35273.000344/2005-14
Recurso nº 151.071 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.502 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Recorrente BRUNING TECNOMETAL S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL, PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PREVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fim de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMIN I S T R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, e vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso pata excluir do lançamento os valores referentes às competências 06/2003 e 08/2003 e os valores referentes ao COD FOLHA 004 FERIADO TRABALHADO da competência 07/2004.



PROCESSO Nº 10865.002279/2007-24
Recurso nº 159.768 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.505 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente INDUSTRIA DE CARRINHOS ANTONIO ROSSI LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/07/2006
AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE IMPOSSIBILIDADE.
A ausência do requisito de primariedade impedia a concessão do favor fiscal de elevação da multa.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Independe da intenção do agente a responsabilidade por infração à legislação tributária.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de relevação da multa; e II) dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, 1 da Lei nº 9 430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata.



PROCESSO Nº 17546.000397/2007-50
Recurso nº 160.053 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.506 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONSTRUÇÃO CIVIL
Recorrente HARA EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO, NELD, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 17546.000398/2007-02
Recurso nº l58.712 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.508 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente HARA EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
VALORES OBTIDOS DA CONTABILIDADE. ARBITRAMENTO, INOCORRÊNCIA.
Não se verifica arbitramento do tributo quando os valores que compõem a base de cálculo são obtidos diretamente da escrita contábil do contribuinte.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL, PERÍODOS DE COBERTURA DISTINTOS, DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexiste duplicidade de MPF ainda que emitidos para o mesmo contribuinte, quando os mandados referem-se a períodos de cobertura diversos.
RELATÓRIO DE. REPRESENTANTES LEGAIS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINIST R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, I) Por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) rejeitar as demais preliminares suscitadas; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 36624.015472/2006-71
Recurso nº 167.268 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.509 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/07/1997
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO N° 36624.015490/2006-52
Recurso n° 167.270 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.510 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente JOHNSON & JOHNSON COM E DIST LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO NFLD, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 37316.005231/2006-60
Recurso nº 144.510 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.516 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente CLQ CENTRO EDUCACIONAL LUIZ QUEIROZ S/C LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV1DENCIARIAS. Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SALÁRIO INDIRETO. DECADÊNCIA.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (B) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4ª). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não há informação se houve ou não houve antecipação de pagamento Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4º do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 13362.000327/2007-07
Recurso nº 152.070 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.517 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SEGURADO EMPREGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARACTERIZAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. DECADÊNCIA.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nº's 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (B) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não há informação se houve ou não houve antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 11474.000147/2007-24
Recurso nº 144.365 De Oficio
Acórdão nº 2401-01.519 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado LUIZ EDUARDO CHEREM
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/04/2004 a 28/02/2005
PREVIDENCIAR10, RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece o recurso de oficio, cujo valor exonerado do crédito seja inferior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.



PROCESSO Nº 12045.000499/2007-01
Recurso nº 149.206 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.520 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente JOSÉ CERIVALDO SOUZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Obrigações Acessórias.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO.
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 36624.015736/2006-96
Recurso nº 167.292 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.528 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO. NFLD, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO N° 13890.000501/2007-35
Recurso n° 154.922 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.530 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2006
INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA PARA CONTRATAR FORMALMENTE EMPREGADOS QUE NA REALIDADE PERTENCEM AO QUADRO DE SUA SUPOSTA TOMADORA DE SERVIÇOS DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS PACTUADOS, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA CONT R ATA N T E .
Constatando-se a ocorrência de contratação simulada de segurados, através de interposição de empresa prestadora de serviços, com intuito de reduzir o recolhimento das contribuições previdenciárias, o Fisco pode desconsiderar os laços laborais pactuados com a empresa contratada c vincular os trabalhadores diretamente à empresa tomadora, em nome da qual serão lançadas as contribuições decorrentes, desde que se demonstre a confusão entre os quadros funcionais das empresas envolvidas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2006
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMIN I S T R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, I) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para sejam aproveitadas na apuração todas as guias recolhidas pela empresa HOFFMAG, sejam aquelas relativas à contribuição dos segurados, recolhidas em GPS, sejam aquelas recolhidas no bojo do SIMPLES, proporcionalmente ao valor repassado ao INSS Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 17460.001039/2007-12
Recurso n° 160.213 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.531 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCLÁRIAS
Recorrente L JANDOSO INFORMÁTICA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL, ATROPELO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra afronta ao principio constitucional do devido processo legal, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
Verificando-se a inexistência de antecipação de pagamento das contribuições ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 10315.000570/2007-94
Recurso n° 168.352 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.533 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ANA PAULA DA CUNHA SOUSA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991, REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei n° 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10315.000572/2007-83
Recurso nº 168.319 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.534 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ANA PAULA DA CUNHA SOUSA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991, REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 pela Lei n° 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 18471.000243/2008-22
Recurso nº 163.167 De Oficio
Acórdão nº 2401-01.535 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente DRJ RIO DE JANEIRO I (RJ)
Interessado PETROBRÁS PETRÓLEO S/A E OUTRO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/10/1998
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO TOMADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA PARA O MESMO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO TOTAL NA PRESTADORA. IMPROCEDÊNCIA.
É improcedente o crédito lançado, por responsabilidade solidária, em fiscalização na tomadora, quando se comprova que, em relação aos mesmos fatos geradores, a prestadora já houvera sido alvo de fiscalização com exame contábil.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11330.000939/2007-33
Recurso nº 163.866 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.536 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A E OUTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/06/1995 a 30/11/1997
PREVIDENCIÁRIO, NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO N° 11330.000941/2007-11
Recurso n° 163.999 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.537 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A E OUTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/05/1998
PREVIDENCIÁRIO PRAZO DECADENCIAL, PAGAMENTO ANTECIPADO CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplicase, para fins de contagem do prazo decadencial o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 11330.000947/2007-80
Recurso nº 163.565 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.538 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E OUTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/12/1998
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, APRESENTAÇÃO DE GUIAS E FOLHAS DE PA GAMENTO ESPECIFICAS.
Para elisão da responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra era obrigada a apresentar folhas de pagamento e guias de recolhimento específicas para o serviço contratado.
DÉBITO LANÇADO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
A falta de apresentação pelo tomador de serviços dos documentos necessários à elisão da responsabilidade solidária, autorizam o Fisco a lançar as contribuições independentemente de fiscalização prévia na empresa prestadora.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS CARACTERIZAÇÃO.
A disponibilização de trabalhadores para a realização de serviços contínuos que se caracterizam como necessidade permanente da contratada caracteriza a prestação de serviço por cessão de mão-deobra.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/12/1998
PREVIDENCIARIO, NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, I) Pelo voto de qualidade excluir do lançamento a da empresa NM Engenharia e Anticorrosão Ltda, que somente foi cientificada do lançamento após o transcurso do prazo decadencial. Vencidos os conselheiros Wilson Antonio de Souza Corrêa, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência para todos os co-obrigados. II) Por unanimidade de votos: a) afastar a preliminar de nulidade; B) rejeitar o pedido de diligência; e c) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 12963.000500/2008-46
Recurso n° 515.728 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.544 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRJLAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ASILO SÃO VICENTE DE PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/10/2008
PREVIDENCIÁRIO, FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE.
A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da decisão a giro para o correto transcurso do processo administrativo fiscal.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos anular a Decisão de Primeira Instância.



PROCESSO Nº 13609.000946/2007-53
Recurso nº 169.744 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.547 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente RAL ENGENHARIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 08/10/2007
NORMAS PROCEDIMENTAIS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA, AUSÊNCIA INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NULIDADE.
É nula a decisão de primeira instância que, em detrimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, é proferida sem a devida intimação do contribuinte do resultado de diligência requerida pela autoridade julgadora após interposição de impugnação. Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na apreciação da legalidade/regularidade do lançamento.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, anular a Decisão de Primeira Instância.



PROCESSO Nº 10680.008739/2007-96
Recurso nº 272.972 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.565 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente NACIONAL DE GRAFITE LTDA E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante nº 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." O lançamento foi efetuado em 14/09/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia., Os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1997 a 01/1999, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.



PROCESSO Nº 10315.000931/2005-31
Recurso nº 160.265 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.394 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria Imposto de Renda Pessoa Física
Recorrente LUIS SERGIO BARBOSA REBOUÇAS
Recorrida 1ª Turma/DRJ-Fortaleza/CE
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
Exercícios: 2000, 2001.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174, DE 2001.
É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei n°, 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteriores a sua vigência.
DECADÊNCIA, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o que não ocorre no presente caso.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não é nulo o lançamento quando o contribuinte alega cerceamento de defesa, mas demonstra ter pleno conhecimento das acusações formuladas.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC nº 02).
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PERÍCIA.
Constitui prerrogativa do julgador tributário decidir pela presença de esclarecimentos técnicos de terceiros, na forma do artigo 18, do Decreto n°, 70.235, de 1972, de maneira que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento justificado do pedido de perícia.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em AFASTAR as preliminares, vencida a Conselheira Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti que a irretroatividade da Lei nº 10.174/2001, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento no recurso para reconhecer que a decadência extinguiu o crédito tributário do anocalendário 1999, nos termos do voto da Relatora. Julgou-se impedida a Conselheira Núbia matos Moura.



PROCESSO N° 10215.000577/2003-19
Recurso n° 153.196 Embargos
Acórdão n° 2102-00.424 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado ANTÔNIO CARLOS RILLO DA SILVA
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
Ano Calendário: 1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Há na decisão embargada motivação e fundamentação das decisões, bem como clara exposição dos fatos. Sob tal aspecto, considera-se o Acórdão embargado sem contradição, obscuridade ou omissão que justifiquem o acolhimento da irresignação, posto que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, e o decisório expôs minuciosamente as razões de seu convencimento, emitindo, pois, a respectiva motivação, em atendimento ao postulado da fundamentação das decisões administrativas.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, posto que inexiste a contradição e a omissão aduzidas, rerratificando o Acórdão nº 102-49.274, nos termos do voto da Relatora.
PROCESSO Nº 11020.001574/2005-04
Recurso nº 341.473 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.656 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 2001
Recorrente PETROPAR AGROFLORESTAL LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para eleito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento parcial ao recurso para excluir a área de reserva nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10283.100311/2005-15
Recurso nº 160.746 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.688 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF Ex: 2001
Recorrente ELEMAR WEBER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2001
IRPF RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer de recurso, nos termos do voto do Relator por intempestividade.
PROCESSO Nº 10280.720221/2008-18
Recurso nº 506.166 De Oficio
Acórdão nº 2201-00.730 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente MOYSES ISAAC BENCHIMOL
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2004
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ESPÓLIO.
É válido o lançamento formalizado em nome do "de cujus", depois da abertura da sucessão, quando esta se deu após a ocorrência do fato gerador.
Recurso de oficio provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de oficio, devolvendo o processo à primeira instância para apreciação do mérito. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Moisés Giacomelli Nunes da Silva. Fará declaração de voto o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
PROCESSO N° 13896.002044/2007-63
Recurso n° 155.696 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.165 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente ABC TECNOLOGIA LTDA
Recorrida DELEGACIA OSASCO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2005
Ementa: BASE DE CÁLCULO.
A folha de pagamento e a GFIP são documentos próprios para identificar valores e bases de cálculo das contribuições previdenciárias. JUROS DE MORA. TAXA SELIC, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106.
Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.



PROCESSO Nº 10650.001148/2007-45
Recurso nº 168.377 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.534 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 3 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EUSEMIR EUZÉBIO
Recorrida 1º TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
ASSUNTO: IMPOSTO SOME A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2005, 2006
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. O Recurso Voluntário apresentado intempestivamente não atende aos requisitos legais de admissibilidade impostos pelo Decreto 70.235/72, desse modo não pode ser conhecido.
Recurso Não Conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestividade.



PROCESSO Nº 10380.005423/00-16
Recurso nº 130.749 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.563 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 11 de março de 2010
Matéria IRF
Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S.A. - TELECEARÁ
Recorrida DRJ-FORTALEZA-CE
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992
ILL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA E LIMITADAS. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN.
A empresa que recolheu indevidamente valores a titulo de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10768.100815/2006-73
Recurso nº 162.648 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.589 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente FÁBIO HENRIQUE CALIL GANDARA
Recorrida 1º TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJII
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
IRRF, ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE, RESPONSABILIDADE.
Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, urna vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
MULTA QUALIFICADA. FALTA DE PROVAS DA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. SÚMULA CARFN° 14.
A aplicação da multa qualificada enseja a prova da ação ou omissão dolosa do contribuinte, requisito indispensável para a aplicação da penalidade qualificada com base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. Trata-se de matéria sumulada no CARF.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa qualificada.



PROCESSO N° 13819.002883/2003-71
Recurso n° 165.704 Voluntário
Acórdão n° 2201-00.607 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ADRIANA ANDREA NASCIMENTO
Recorrida 1º TURMA/DRJ/FORTALEZA/CE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 1998
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
Constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias e no correspondente Termo de Verificação Fiscal e que o contribuinte demonstra ter perfeita compreensão dos fatos relatados, exercendo plenamente seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento, por conta do suposto cerceamento do direito de defesa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
A Lei nº 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada.
SÚMULA 182 DO TFR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM LANÇAMENTOS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
A Súmula 182 do TFR, tendo sido editada antes do ano de 1988, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em lançamentos fundados na Lei n° 9.430, de 1996.
PERÍCIA OU DILIGÊNCIA.
Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando a sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar todas as preliminares. No mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do ano-calendário 1998 o montante de R$ 160.427,08.



PROCESSO Nº 13857.000079/2007-24
Recurso nº 163.162 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.608 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JESUS MARTINS
Recorrida 4ª TURMA/DRJ-SÀO PAULO/SP II
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003, 2004, 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Restando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de oficio do imposto de renda sobre os valores omitidos, independentemente da sua denominação.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
MULTA QUALIFICADA, FALTA DE PROVAS DA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. SÚMULA CARF Nº 14.
Cabe ao auditor-fiscal provar que a ação ou omissão do contribuinte foi dolosa, requisito indispensável para a aplicação da penalidade qualificada com base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. Trata-se de matéria sumularia neste CARF - Súmula CARF n° 14.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar todas as preliminares. No mérito, dar provimento parcial para afastar a qualificadora do item 1 do auto de infração.



PROCESSO Nº 10768.009224/2003-10
Recurso nº 165.256 De Oficio
Acórdão nº 2201-00.723 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRRF
Recorrente 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS NO MUNICÍPIO DO RJ
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF.
Ano-calendário: 1998
DCTF, CONSTATADO O TEMPESTIVO PAGAMENTO DO IMPOSTO. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO INCONSISTENTE.
Comprovado que o contribuinte recolheu o IRRF tido como pagamentos não localizados, objeto do presente auto de infração e pagou tempestivamente o IRRF que ensejou na cobrança de acréscimos legais, juros e mora não pago ou pago a menor, o Auto de Infração Eletrônico deve ser cancelado pois equivocado e inconsistente.
Recurso De Oficio Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso de oficio.



PROCESSO N° 13884.004558/2003-69
Recurso n° 166.580 De Oficio e Voluntário
Acórdão n° 2201-00.743 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrentes 2ª TURMA/DRJ BELO HORIZONTE/MG LUIZ ALBERES AGOSTINI
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI 10.174/2001. SÚMULA CARF N°35.
Quanto à utilização dos dados da CPMF com base na Lei nº 10.174, de 2001, a matéria já está pacificada no âmbito deste Conselho com a edição da Súmula n° 35, dispondo sobre o entendimento majoritário de que o art. 11, § 3º, da Lei n° 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos e aplica-se retroativamente.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96, FALTA DE PROVAS, CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, toma-se perfeita a presunção legal prevista no Art. 42 da Lei 9.430/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. FALTA DE JUSTIFICAT I VA .
O não atendimento dos Termos de Intimação Fiscal não justifica a aplicação de penalidade mais severa. Desse modo, incabível o emprego da multa agravada por falta de fundamento que justifique sua aplicação.
Recurso De Ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir o agravamento da multa de oficio.



PROCESSO Nº 10768.010936/2002-09
Recurso nº 166.275 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 2201-00.744 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRF
Recorrentes 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
Ano-calendário: 1997
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, MULTA DE MORA. ESPONTANEIDADE.
A aplicação dos efeitos da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN se limita à exclusão da responsabilidade por infração à legislação tributária, que não é o caso da multa de mora, cuja natureza é indenizatória.
PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE, MP N° 303, DE 2006, RETROATIVIDADE BENIGNA.
Em virtude do principio da retroatividade benigna, cancela-se, somente no montante que exceder o valor devido de multa moratória, os valores de multa exigida isoladamente calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo pago após o vencimento do prazo, quando verificado que esse pagamento se deu sem o acréscimo de multa moratória.
Recurso De Oficio Negado.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10166.001338/00-78
Recurso nº 166.297 Voluntário
Acórdãonº 2201-00.756 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRF
Recorrente ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorrida 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA / DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
Ano-calendário: 1999
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IRRF COM DÉBITOS DE PIS E COFINS DE EMPRESAS COLIGADAS. LEGISLAÇÃO PERMISSIVA DEFERIMENTO.
O pedido de compensação de créditos decorrentes, originariamente, de retenções de imposto de renda efetuadas sobre aplicações financeiras e serviços prestados ao longo do exercício de 1999, com os débitos de PIS e COFINS de terceiros (empresas coligadas), deve ser deferido se solicitado na vigência da Instrução Normativa SRF n° 21/1997.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 18471.002262/2004-60
Recurso nº 166.253 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.757 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRF
Recorrente INDÚSTRIA E COMERCIO DE EXTRAÇÃO DE AREIA KHOURI LTDA.
Recorrida 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
Ano-calendário: 1999
IRRF. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Comprovado que o pagamento referido na exigência fiscal, se trata de mera transferência contábil entre empresas coligadas, não deve prevalecer a tributação na forma do artigo 61 da Lei n° 8981, de 1995.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10183.003407/2006-45
Recurso nº 340.274 De Oficio
Acórdão nº 2201-00.770 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado JOSÉ ALMIRO BIHL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
VALOR DA TERRA NUA. UTILIZAÇÃO DO SIPT DE OUTRO MUNICÍPIO, REVISÃO DO LANÇAMENTO.
A autoridade Fiscal, no momento da lavratura da exigência, incorreu em erro ao utilizar a Tabela SIPT do município diverso do local onde está situada a propriedade rural, fato que autoriza, por si só, a revisão do lançamento.
Recurso de Oficio Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio.



PROCESSO Nº 10865.001845/2003-57
Recurso nº 165.099 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.773 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MERCEDES JOANA MICHELETTI JACON
Recorrida 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE-MG
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 1999
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96, FALTA DE PROVAS, CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art. 42 da Lei 9430/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
O titular da conta-corrente bancária, onde os recursos foram creditados, não se exime de comprovar as origens dos créditos ou depósitos bancários, individualmente. Feita a comprovação das origens dos recursos creditados, a base de cálculo apurada pelo Fisco deve ser ajustada e, por conseguinte, na mesma proporção, reduzido o imposto lançado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar provimento parcial excluindo da base de cálculo do lançamento no exercício de 1998 o valor de R$ 47.464,46.



PROCESSO Nº 19515.001824/2003-86
Recurso nº 164.547 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.785 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARIO MANELA
Recorrida 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O titular da conta-corrente bancária, onde os recursos foram creditados, não se exime de comprovar as origens dos créditos ou depósitos bancários, avocando o Principio da Razoabilidade ao caso concreto para fazer validar os depósitos de valores recebidos a título de dividendos recebidos das empresas em que é sócio. O valor recebido a titulo de dividendos esta contido no valor total de depósitos não justificados. O que demonstrou comprovada as origens dos recursos creditados.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Júnior.



PROCESSO Nº 10680.720498/2008-38
Recurso nº 508.420 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.697 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. MBR Recorrida DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2006
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Observado tais requisitos, o laudo tem força probante do Valor da Terra Nua, devendo ser acatado.
ITR, ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E. DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA.
Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO. REQUISITO. O ato que, genericamente, cria uma área de proteção ambiental não exclui, automaticamente, a possibilidade de exploração econômica da propriedade, apenas a submete a um regime especial. Assim, no caso de imóvel, total ou parcialmente, contido em área de proteção ambiental, a exclusão dessa área para fins de apuração da base de cálculo não é automática, dependendo para tanto de ato específico do Poder Público.
Recurso de oficio negado.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, indeferir o pedido de diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso restabelecendo a área glosada de 239,40 ha referente à reserva legal.



PROCESSO Nº 10530.000901/2006-06
Recurso nº 162.736 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.703 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex: 2004
Recorrente JANIRA DE JESUS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2004
DIRPF, CONSTITUIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Comprovado nos autos que a contribuinte não obteve rendimentos tributáveis no ano-calendário em apreço, deve ser cancelada a notificação de lançamento.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10508.000616/2005-46
Recurso nº 342.974 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.752 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente ORLANDO LAVIGNE DE SOUZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. O B R I G ATO R I E D A D E .
A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência da área de preservação permanente que pretende excluir da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal. Portanto, uma vez averbada, em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo do ITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir da tributação a área de 118,03 ha relativa a reserva legal, sem prejuízo do recálculo do grau de utilização. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



PROCESSO Nº 13888.001475/2002-05
Recurso nº 156.373 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.324 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os, membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.



PROCESSO Nº 13888.001766/2002-95
Recurso nº 156.778 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.329 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.



PROCESSO Nº 13888.002519/2003-97
Recurso nº 156.775 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.326 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo Objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.



PROCESSO Nº 13888.001476/2002-41
Recurso nº 156.774 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.325 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Jean Michel Troianelli, OAB-DF 19212.



PROCESSO Nº 13888.002008/2002-94
Recurso nº 156.779 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.330 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.



PROCESSO Nº 13888.002520/2003-11
Recurso nº 156.777 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.328 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.



PROCESSO Nº 13888.000137/2003-29
Recurso nº 156.772 Voluntário
Acórdão nº 2201-00.323 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
SÚMULA N. 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial, Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Jean Michel Troianelli, OAB-DF 19212.



PROCESSO Nº 11065.003476/2003-15
Recurso nº 134.250 Embargos
Acórdão nº 2201-00.275 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado REICHERT CALÇADOS LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIALCORREÇÃO.
Constatado erro material ao final da ementa, deve ser a mesma retificado, para que dela conste corretamente o resultado do julgamento do Recurso Voluntário.
Embargos Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 203-11.746, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 11065.005118/2003-47
Recurso nº 134.149 Embargos
Acórdão nº 2201-00.274 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado REICHERT CALÇADOS LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIALCORREÇÃO.
Constatado erro material ao final da ementa, deve ser a mesma retificada, para que dela conste corretamente o resultado do julgamento do Recurso Voluntário.
Embargos Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acordão n° 203-11.745, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11065.000701/2003-61
Recurso n° 234.248 Embargos
Acórdão n° 2201-00.273 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado REICHERT CALÇADOS LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORREÇÃO.
Constatado erro material ao final da ementa, deve ser a mesma retificado, para que dela conste corretamente o resultado do julgamento do Recurso Voluntário.
Embargos Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n o 203-11.744, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35043.000443/2006-82
Recurso nº 150.965 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.135 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO
Recorrente ANA MARIA MACHADO PINHEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 25/04/2005
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE ÓBITO. INFRAÇÃO OCORRIDA.
I - O titular do cartório de registro civil de pessoas esta, por força do art. 68 caput e § 1º, obrigado a informar a Autarquia Previdenciária a existência ou inexistência de óbito; II - A ninguém é dado deixar de observar a lei sob a alegação de não conhecê-la.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35043.000442/2006-38
Recurso nº 149.117 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.136 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO
Recorrente ANA MARIA MACHADO PINHEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 17/09/2004
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TITULAR DE CARTÓRIO, INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE ÓBITO, INFRAÇÃO OCORRIDA.
I - O titular do cartório de registro civil de pessoas está, por força do art. 68 caput e § 1º, obrigado a informar a Autarquia Previdenciária a existência ou inexistência de óbito; II - A ninguém é dado deixar de observar a lei sob a alegação de não conhecê-la.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 15936.000092/2007-29
Recurso nº 160.284 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.142 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO CENTRO COMUNITÁRIO URB. DE REG. FEIJO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2006
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, constitui em infração ao disposto no artigo 31, parágrafo 1° da Lei n° 8.212/91. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10932.000477/2007-11
Recurso nº 160.828 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.143 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente COMPONENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/0112007
AUTO DE INFRAÇÃO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, FORMA DE CÁLCULO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. Em tendo o Fiscal autuante demonstrado de forma inequívoca, clara e perfeita, todos os fundamentos legais de aplicação da penalidade objeto do Auto de Infração, com a precisa indicação da ocorrência do fato gerador da multa, nos termos do art. 142 do CTN, não resta caracterizado o cerceio do direito de defesa do recorrente.
INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NO CORESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO MERAMENTE INDICATIVO.
A inclusão dos nomes de sócios e responsáveis legais da empresa autuada no anexo CORESP não significa a sua inclusão no pólo passivo como responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações tributárias em nome da pessoa jurídica pela qual respondem, mas sim mero indicativo de quais eram os responsáveis pela contribuinte à época da ocorrência dos fatos geradores.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10680.009530/2007-40
Recurso nº 159.733 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.144 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE. INFRAÇÃO
Recorrente CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/07/2006
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, constitui em infração ao artigo 31, parágrafo 1° da Lei 8.212/1991.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 35087.001068/2006-81
Recurso n° 160.234 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.168 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente JACIARA CARTORIO 1 OFICIO REG IMOV TIT DOC E PROTESTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 25/10/2006
DEIXAR DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO. INFRAÇÃO.
Constitui infração deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos determinadas pela legislação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35417.000228/2005-13
Recurso nº 151.140 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.189 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PARCELA DOS SEGURADOS, PARTE DA EMPRESA, SAT/RAT E TERCEIROS.
Recorrente ELFER INDÚSTRIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade em decorrência de uma suposta presunção dos valores lançados na NFLD.
VÍCIOS NO LANÇAMENTO FISCAL, INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em vícios no lançamento fiscal, eis que toda documentação probatória foi entregue pelo próprio sujeito passivo e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, em consonância aos pressupostos do art. 142 do CTN, do art. 37 da Lei n° 8.212/91 e do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972.
MATERIALIZAÇÃO DA NFLD, REPARTIÇÃO FISCAL. NULIDADE. INEXISTENTE.
A impressão de relatórios e organização de demais anexos que comporão a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito feita dentro da repartição fiscal, para posterior entrega ao contribuinte, é procedimento usual, no qual não se vislumbra qualquer nulidade.
AFERIÇÃO INDIRETA, PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilitam o art. 148 do CTN e o art.
33, parágrafos 3°, 4° e 6º, da Lei n° 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistas, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 12045.000524/2007-48
Recurso n° 149.458 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.197 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente CATTALINI TRANSPORTES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/11/2005
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PAF. PRAZO DEFESA. TÍTULOS PÚBLICOS ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não se pode falar em cerceamento de direito de defesa a alegação de que o prazo para defesa seria exíguo, conquanto este seja fixado por norma cogente; II - As contribuições previdenciárias não podem ser compensadas com títulos públicos da Eletrobrás.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 12045.000497/2007-11
Recurso nº 149.295 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.199 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES
Recorrente MÁRCIO CARVALHO RIBEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, NFLD, DIFERENÇAS ENTRE OS RECOLHIMENTOS E OS VALORES APURADOS EM FISCALIZAÇÃO.
I-Constatado e demonstrado pela autoridade fiscal a existência de que os recolhimentos efetuados pelo contribuinte são inferiores aqueles realmente devidos, correta a autuação visando constituir o crédito tributário relativo a diferença apurada.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36580.002599/2006-83
Recurso nº 154.913 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.202 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE. LIVROS CONTÁBEIS.
Nos termos do art. 33, parágrafo 2º da Lei 8.212/91, a empresa é obrigada a franquear à fiscalização livros e documentos relacionados com os fatos geradores de contribuições previdenciárias e que sejam devidamente requeridos por meio de TIAD. No caso, tendo a empresa reconhecido expressamente não ter apresentado os livros requeridos, resta configurada a infração à legislação previdenciária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 15956.000334/2007-46
Recurso n° 159.034 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.203 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SYSPEC INFORMÁTICA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE DESTAQUE. DA RETENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, constitui em infração ao disposto no artigo 31, parágrafo 1º da Lei n°8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 12259.001035/2008-89
Recurso n° 164.454 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.205 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO SA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/08/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E. DOCUMENTOS.
A falta de apresentação de documentação requerida pela fiscalização enseja a aplicação de multa por infringência a expressa disposição legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 13002.001173/2007-51
Recurso nº 160.641 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.206 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente TRANSPORTADORA SERRA AZUL LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS.
Nos termos do art. 33, parágrafo 2º da Lei 8.212/91, a empresa é obrigada a franquear à fiscalização livros e documentos relacionados com os fatos geradores de contribuições previdenciárias e que sejam devidamente requeridos por meio de TIAD.
SELIC. APLICAÇÃO, LEGALIDADE.
Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 12045.000651/2007-47
Recurso nº 151.283 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.220 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS.
Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCLÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2001
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10580.007807/2007-28
Recurso nº 153.373 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.125 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente FUNDAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL (FAPES)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 22/12/2005
DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
Constitui infração a empresa deixar de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do Fisco, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 37079.001173/2007-26
Recurso nº 152.198 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.225 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PARTE SEGURADOS, PARTE EMPRESA, SAT/RAT, TERCEIROS E 15% SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO COOPERATIVAS DE TRABALHO.
Recorrente ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/01/2006
SESC. SENAC, SEBRAE. INCRA. SAT, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legais as contribuições destinadas ao SAT e a outras entidades ou fundos: SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária prevista Art. 22, IV, da Lei n° 8.212/1991, quando contratar prestação de serviço de cooperativa de trabalho.
Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos, do voto do relator.



PROCESSO Nº 11065.002218/2007-45
Recurso nº 159.021 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.226 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PARTE EMPRESA, SAT/RAT E TERCEIROS.
Recorrente ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/01/2007 a 30/06/2007.
BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP, CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. Informações prestadas em GFIP' s constituem-se termo de confissão de divida, na hipótese do seu não recolhimento. Enunciado da Súmula 436 do STJ.
SESC, SENAC, SEBRAE. INCRA, SAT. INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legais as contribuições destinadas ao SAT e a outras entidades ou fundos: SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35366.001579/2005-86
Recurso nº 152.199 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.228 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS: PARCELA DOS SEGURADOS
Recorrente CORALTUR TURISMO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/08/2003 a 28/02/2005
BASE DE CÁLCULO, RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP, CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. Informações prestadas em GFIP's constituem-se termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Enunciado da Súmula 436 do STJ.
SEGURADOS.
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 20 c/c o art.30, inciso 1, alínea "a", ambos da Lei n° 8.212/1991).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36266.013090/2006-29
Recurso nº 152.211 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.235 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS: PARTE EMPRESA, SAT/RAT E TERCEIROS.
Recorrente ONÇA INDÚSTRIA METALÚRGICAS S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2006
CORRESPONSÁVEIS, POLO PASSIVO, NÃO INTEGRANTES. Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no art. 2º, inciso I, § 5°, da Lei n° 6.830/1980.
BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP, CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. Informações prestadas em GFIP' s constituem-se termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Enunciado da Súmula 436 do STJ.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arear com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10943.000023/2008-93
Recurso nº 159.663 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.248 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente PRO.TE.CO. INDUSTRIAL S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2004
AI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. NÃO APLICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, o qual determina que a sua atuação é vinculada aos ditames e limites impostos pela legislação tributária em vigor, sendo obrigatório o lançamento da multa quando apurada a infração a qualquer dispositivo de lei em vigor.
MULTA DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
SELIC, APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
Nos termos da Súmula n. 04 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 44021.000088/2006-91
Recurso nº 152.645 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.251 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: BATIMENTO GFIP
Recorrente BOOK RJ GRÁFICA E EDITORA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/10/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, a aplicação da taxa de juros e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na aplicação da taxa de juros.
INCRA, CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legais as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos: INCRA.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relator.



PROCESSO Nº 44021.000046/2006-50
Recurso nº 152.583 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.253 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS: PARCELA DOS SEGURADOS
Recorrente FLOR DE MAIO S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/08/2005
SEGURADOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS.
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 20 c/c o art. 30, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n° 8.212/1991).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE GFIP. DESACOMPANHADA RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA.
O simples fato do contribuinte declarar os valores na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não caracteriza a denúncia espontânea em relação à obrigação tributária.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10240.001619/2007-47
Recurso nº 161.166 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.258 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO
Recorrente RÁPIDO RORAIMA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 14/09/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOLO. IRRELEVÂNCIA.
I - Estando o AI de acordo com as regras formais e materiais que lhe são pertinentes, não há que se falar em nulidade do lançamento; II -Tratando-se de infração a obrigação tributária acessória, e salvo estipulação expressa de lei em contrário, a penalidade correspondente não depende da existência dolo ou prejuízo para sua imposição.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11330.001029/2007-78
Recurso nº 164.074 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.262 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISAS E CONTROLE DO CANCÊR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10920.003002/2007-15
Recurso nº 148.190 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.264 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente INSTITUTO DO CORACAO CENTRO DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/2006
INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35884.003246/2006-13
Recurso nº 151.192 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.267 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 31/05/2006
INFRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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Postou 26/07/2011 - 07:42 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.

Obrigado.

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