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Acórdãos do CARF (2ª Seção): publicados em 19/05/2011

Postou 19/05/2011 - 11:30 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - 2ª SEÇÃO
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 19/05/2011





PROCESSO N 37172.001315/2005-25
Recurso n 144.268 Embargos
Acórdão n 2402-01.038 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NFLD, EMBARGOS. OMISSÃO. DECADÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N 8,212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
I - Constatada a existência de omissão no Acórdão exarado pela extinto Conselho de Contribuintes, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar a omissão apontada; II - De acordo com a Súmula Vinculante n 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4 do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para rerratificar a decisão proferida, com a juntada do voto vencedor, onde, na preliminar, sobre análise da regra decadencial, em negar provimento ao recurso, devido à aplicação do I, Art.
173, do CTN, na forma do voto da redatora designada. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, Redatora designada Ana Maria Bandeira.



PROCESSO N 14485.001441/2007-12
Recurso n° 153.326 Embargos
Acórdão n 2402-01.049 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria Período de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2003
Embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A
Interessado QUARTA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC1ÁRIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO CONHECER.
Não constatada a existência de obsuridade, omissão ou contradição em Acórdão exarado por este Conselho, não será dado conhecimento ao recurso de embargos de declaração, pois não há vicio a ser sanado.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS.
Não viola a legislação que rege o processo administrativo tributário, nem importa negativa de prestação das alegações da Recorrente, a decisão administrativa que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos no recurso interposto, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia ora posta nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ªTurma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 13652.000148/2007-04
Recurso n 248.651 Voluntário
Acórdão n 2803-00.069 - 3ª Turma Especial
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: ARBITRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
Recorrente ESPOLIO-DE FRANSCISCO HEREDIA AREVALO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -S R P.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 01/05/2005
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. AVISO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA, NFLD. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA EM PERÍODO DECADENTE, IN EXIGIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 35582.000733/2007-18
Recurso n 246.505 Voluntário
Acórdão n 2302-00.463 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.
Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2000
CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS, ARTIGO 32, II DA LEI N 8.212/1991 C/C ARTIGO 28.3 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N 3.048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei n 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/99.
REMUNERAÇÃO, PREMIAÇÃO, INCENTIVO, PARCELA DE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, é fato gerador de contribuição previdenciária.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10932.000880/2007-31
Recurso n 270.791 Voluntário
Acórdão n 2302-00.464 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente BOMBRIL SA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO / SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/2001
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART, 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8 212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos conceder provimento quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relatar, Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Fábio Soares de Melo acompanharam o relator nas conclusões, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4 do CTN.



PROCESSO N 35301.011856/2006-02
Recurso n 257.475 Voluntário
Acórdão n 2302-00.465 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente ABREUTUR SA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DO RIO DE. JANEIRO / RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998
PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, TERMO A QUO, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART, 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8,212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos conceder provimento quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relatou Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Fábio Soares de Melo acompanharam o relator nas conclusões, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.



PROCESSO N 11330.000050/2007-56
Recurso n 263.673 Voluntário
Acórdão n 2302-00.467 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA.
Recorrente CLARKE MODET PROPRIEDADE. INTELECTUAL LIDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE JULGAMENTO DO RIO DE. JANEIRO I / RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999
PRAZO DECADENCIAL CINCO ANOS TERMO A QUO„ AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar, reconhecendo a preliminar de decadência. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Fábio Soares de Melo acompanharam o relator nas conclusões, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4 do CTN para todo o período. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva entendeu que se aplicaria o art. 173, inciso I do CTN para todo período.



PROCESSO N° 10167.001626/2007-79
Recurso n 246.987 Voluntário
Acórdão n 2302-00.473 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS. FOLHA DE PA GAMENTO.
Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS -UNITINS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM PALMAS / TO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2006
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ, ART. 150, PARÁGRAFO 4 DO CTN, DECADÊNCIA PARCIAL.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n 8212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4 do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN.
No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n 3.
GFIP. TERMO DE CONFISSÃO - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1 do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em CUM ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas não o fez, Para fins processuais, alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE AS QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DAS QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DISPENSA DE MULTA MORATÓRIA, IMPOSSIBILIDADE. Não se pode confundir fundação pública, com fundação tendo personalidade jurídica de direito público. Quando se atribui personalidade jurídica a um determinado patrimônio preordenado a um fim social estar-se-á diante de uma fundação. Nesse sentido a depender do instituidor as fundações dividem-se em privadas e públicas. As fundações privadas são instituídas por pessoas da iniciativa privada, ao passo que as públicas terão como instituidor o próprio Estado.
Dentro das fundações públicas há que se reconhecer uma divisão. Há fundações de direito público e as de direito privado, as primeiras detendo personalidade jurídica de direito público (fundações autárquicas) e estas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. A recorrente é uma fundação pública, mas com personalidade jurídica de direito privado. A essa espécie do gênero Fundação Pública, sem disposição constitucional especifica (v.g.: art. 150, parágrafo 2 e 157, inciso I) ou sem norma legal expressa federal, não se podem estender privilégios próprios da Fazenda Pública, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito público.
Recluso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, reconhecendo em parte a preliminar de decadência. O Conselheiro Adindo da Costa e Silva acompanhou o relator somente nas conclusões, entendendo que se aplicaria o art. 173, inciso I do CTN sara todo o período.



PROCESSO N 10746.000584/2007-38
Recurso n 246.497 Voluntário
Acórdão n 2302-00.474 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO: CONTRIBUINTE. INDIVIDUAL
Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS -UNITINS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM PALMAS /TO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2006
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO, ENTENDIMENTO DO STI. ART, 150, PARÁGRAFO 4 DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n 8212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4 do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN.
No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo &cadenciai parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC, APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n 8.212/1991, desse modo foi correto a aplicação do índice pela fiscalização federal.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n 3,
ENQUADRAMENTO DESEGURADOS COMO EMPREGADOS. O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes contribuições.
Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade.
FUNDAÇÃO PUBLICA. DISTINÇÃO ENTRE AS QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DAS QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSA DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode confundir fundação pública, com fundação tendo personalidade jurídica de direito público. Quando se atribui personalidade jurídica a um determinado patrimônio Reordenado a um fim social estar-se-á diante de uma fundação. Nesse sentido a depender do instituidor as fundações dividem-se em privadas e públicas. As fundações privadas são instituídas por pessoas da iniciativa privada, ao passo que as públicas terão como instituidor o próprio Estado.
Dentro das fundações públicas há que se reconhecer uma divisão. Há fundações de direito público e as de direito privado, as primeiras detendo personalidade jurídica de direito público (fundações autárquicas) e estas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. A recorrente é uma fundação pública, mas com personalidade jurídica de direito privado. A essa espécie do gênero Fundação Pública, sem disposição constitucional específica (v.g.: art. 150, parágrafo 2° e 157, inciso I) ou sem norma legal expressa federal, não se podem estender privilégios próprios da Fazenda Pública, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito público.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, reconhecendo em parte a preliminar de decadência. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva acompanhou somente nas conclusões, entendendo que se aplicaria o art. 173, inciso I do CTN para todo o período.



PROCESSO N 44000.000910/2006-61
Recurso n 243.643 Voluntário
Acórdão n 2302-00.475 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE. SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente SABEC SOC ASS BARRAMANSENSE DE ENS E. CUL
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DO RIO DE. JANEIRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1982 a 30/0811985
DEMANDA JUDICIAL, MESMO OBJETO. IMPEDIMENTO DE. CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Quanto ao mérito de a entidade ter ou não direito à isenção, a questão foi levada ao Poder Judiciário e a decisão nessa esfera subjuga a administrativa, portanto é matéria que não pode ser conhecida por este Colegiada.
De acordo com o disposto no art. 126, § 3 da Lei n° 8.213/1991, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Toda a matéria litigiosa no Judiciário impede o conhecimento administrativo.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE
Não há informação nos autos de decisão judicial que impeça a constituição do crédito tributário.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida negar provimento.



PROCESSO N 44000.000909/2006-37
Recurso n 242.569 Voluntário
Acórdão n 2302-00476 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente SABEC - SOCIEDADE ASSISTENCIAL BARRAMANSENSE DE ENSINO E CULTURA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO / RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1983 a 31/08/1985
DEMANDA JUDICIAL. MESMO OBJETO, IMPEDIMENTO DE. CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Quanto ao mérito de a entidade ter ou não direito à isenção, a questão foi levada ao Poder Judiciário e a decisão nessa esfera subjuga a administrativa, portanto é matéria que não pode ser conhecida por este Colegiada. De acordo com o disposto no art. 126, § 3 da Lei n 8.213/1991, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importam renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Toda a matéria litigiosa no Judiciário impede o conhecimento administrativo.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Não há informação nos autos de decisão judicial que impeça a constituição do crédito tributário.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida negar provimento.



PROCESSO N 35464.001136/2006-68
Recurso n 242.192 Voluntário
Acórdão n 2302-00.477 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria TERCEIROS.
Recorrente AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE OSASCO / SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 31/03/2005
DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS E MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Depósitos judiciais realizados à disposição do credor, impedem a fluência dos juros e da multa moratória, a partir do implemento do depósito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos conhecer parcialmente do recurso. Em relação à parte conhecida conceder provimento para excluir os juros e a multa moratória a partir da efetivação do depósito.



PROCESSO N 35239.000432/2006-13
Recurso n 241.940 Voluntário
Acórdão n 2302-00.482 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente TINTAS K.RESIL LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE. / RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Data do fato gerador: 29/12/2005
COMPENSAÇÃO - TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRAS E SECURITIZADOS PELA UNIÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
A decisão analisou os argumentos da recorrente, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa. Não há permissivo legal para aceitação de títulos emitidos pela ELETROBRÁS para quitação de débitos junto à Previdência Social, Sem permissão legal, o pedido do contribuinte é juridicamente impossível.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 35758.005103/2006-91
Recurso n 246.049 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.483 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de abril de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE PÚBLICO,
Recorrente SONIA DE MELO AUGUSTO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE BRASILIA / DF
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 12/12/2005
RESPONSABILIDADE. PESSOAL DO DIRIGENTE. R.E.VOGAÇÀO DO ART. 41 DA LEI N 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, era dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO N 35954.000373/2004-28
Recurso n 142.563 Voluntário
Acórdão n 2302-00.485 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. ACORDOS COLETIVOS.
Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2002
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes.
Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.
Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a .fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.
O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativos - fiscais.
INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n
449, convertida na Lei n°
11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3.
HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Ao prestarem o serviço para a recorrente e cumprirem horas extraordinárias, os trabalhadores conquistaram o direito de ter o reflexo das horas extras sobre o descanso semanal remunerado; portanto é um verba que seria paga pelo trabalho e não para o trabalho.
PARCELA DEVIDA OU CREDITADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Conforme determinado pelo art. 28, inciso I da Lei n 8.212, o fato gerador da contribuição providenciaria é a prestação de serviço remunerado. Tendo como aspecto temporal a remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês. Desse modo, ao prestar o serviço por meio do contrato de trabalho, surgiu a obrigação sinalagmática, devendo o empregador pagar a remuneração devida pela prestação. Nessa relação obrigacional trabalhista, reside o fato gerador, pois traduz uma relação de crédito e débito. Assim, o empregado passou a ter um crédito perante o empregador, caracterizando o fato gerador. Daí a existência dos termos: devidos ou creditados previstos no inciso Ido art. 28 da Lei n 8.212.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, par maioria de votos, negar provimento quanto à preliminar de exclusão dos co-responsáveis, nos termos do voto do Relatar; vencidos os Conselheiros Thiago Davila Melo Fernandes e Manoel Coelho Arruda Junior, Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.



PROCESSO N 35464.001307/2006-59
Recurso n 146.355 Voluntário
Acórdão n 2302-00.487 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO,OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GFIP
Recorrente SANTANDER BRASIL INVESTIMENTOS E SERVIÇOS SA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 07/12/2005
Ementa: REMUNERAÇÃO INCENTIVE HOUSE. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrado por interposta pessoa jurídica é fato gerador de contribuição previdenciária.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta à legalidade e à isonomia tributária.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N 0449 REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; B) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, conceder provimento parcial, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Leôncio Nobre Medeiros e Maria Helena Lima dos Santos divergiram, pois entenderam que se aplicaria o artigo 35-A da Lei n° 8.212 relativos à retroatividade benigna.



PROCESSO N 35464.001306/2006-12
Recurso n 146.518 Voluntário
Acórdão n 2302-00.488 - 3ª Câmara /2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
Recorrente SANTANDER BRASIL INVESTIMENTOS E SERVIÇOS SA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 30/04/2002
REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO, INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrado pela Incentive House S.A. é fato gerador de contribuição previdenciária,
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal, Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n °449, convertida na Lei n° 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2 Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago Davila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4 do CTN em relação à decadência.



PROCESSO N 10980.008964/2007-48
Recurso n 146.434 Voluntário
Acórdão n 2302-00.489 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de .junho de 2010
Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL
Recorrente BRASILSAT LIDA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO„ AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
CONSTRUÇÃO, ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO.
As obras executadas pela recorrente enquadram-se no Código CNAE 4533- 0/01 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação, por equiparação à construção de estações telefônicas.
Para a legislação previdenciária (art. 257, parágrafo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048), o conceito de obra de construção envolve tanto a edificação de obra quanto a de benfeitorias. Assim, mais do que o conceito elaborado por esta ou aquela entidade pública, o que vale efetivamente é a realidade dos fatos. Com base nos elementos colacionados nos autos e analisados neste acórdão, foi possível verificar que efetivamente houve a realização de obra de construção.
Em se enquadrando como obra de construção, caberia à recorrente realizar as obrigações acessórias, entre essas a confecção de matrícula CEI, e a contabilização em títulos próprios da contabilidade.
AFERIÇÃO INDIRETA, ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.
A autuada não registrou em títulos próprios, em contas individualizadas, as remunerações pagas para pessoas físicas, os prêmios para serviços em campo e as obras de construção civil. Desse modo, não correspondendo à realidade os registros contábeis, a fiscalização deveria aferir de modo indireto as bases de cálculo, com fundamento no art. 33, parágrafo 6° da Lei n 8.212 de 1991. O agente legalmente competente para apurar descumprimento das obrigações tributárias é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, No exercício de suas funções, o Auditor Fiscal apurou descumprimento de obrigações acessórias, que ocasionaram a impossibilidade de adotar os registros contábeis da recorrente, para fins tributários.
Os critérios para apuração da base de cálculo são definidos pelo órgão fiscalizador. No caso de obra de construção há possibilidade de se utilizar a área e o padrão da obra, ou o percentual sobre a nota fiscal do serviço.
De acordo com o previsto no art. 426 da Instrução Normativa n 3 de 2005 (utilizada no presente lançamento), a escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competiam exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é conferida pelos § § 4° e 6° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei n° 11.098, de 2005.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito 'Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago Davila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN. Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso.



PROCESSO N 37284.004315/2006-09
Recurso n° 146.630 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.492 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIÁRIAS. RELATÓRIO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA, ESPECIFICIDADE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O descumprimento das normas administrativas quanto ao pagamento das diárias, per si não é fundamento suficiente para fazer incidir contribuição providenciaria, em função da especificidade da legislação previdenciária.
Um ato normativo, no caso o Decreto n ° 343 não pode prevalecer diante da Lei n 8.212..
Em relação às diárias para viagens a legislação previdenciária é expressa, somente não haverá incidência caso não ultrapasse 50% da remuneração do segurado, conforme art. 28, parágrafo 9 alínea "h" da Lei n° 8.212.
O percentual previsto (50%) há que ser observado na relação jurídica especifica, em outras palavras: mesmo segurado, mesma empresa e no mês específico.
Processo Anulado.
Sem Crédito em Litígio.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos, em anular o lançamento por vício formal, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior que entendeu tratar-se de vício material.



PROCESSO N 35554.001738/2006-14
Recurso n° 146.109 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.497 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de .junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente VISA LIMPADORA SOCIEDADE COMERCIAL LIDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/2004
DECADENCIA, CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória ri ° 449, convertida na Lei n 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n 8,212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2ª Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3.
SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n 9.332/1998;
Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", repele-se a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Aviada Junior e Thiago Davila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4 do CTN,
Quanto à Parcela não decadente, por unanimidade de votos, .foi negado provimento ao recurso.



PROCESSO N 35464.003460/2006-11
Recurso n 146.466 Voluntário
Acórdão n 2302-00.498 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de .2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
Recorrente PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2001 a 30/09/2005
Ementa: PERÍCIA_ INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
De acordo com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Previdência Social provou a existência do fato gerador, com base nos registros contábeis elaborados pela própria recorrente.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3.
SAT. LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confio razão à recorrente,
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n° 8212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998;
Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", repele-se a argüição de contrariedade ao principio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma,.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relatar. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Fábio Soares de Melo divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4 do CTN. Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, Declarou-se impedida a Conselheira Maria Helena Lima dos Santos.



PROCESSO N 36202.004479/2006-28
Recurso n 146.699 Voluntário
Acórdão n 2302-00.499 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE. SEGURADOS
Recorrente FUNDAÇÃO ESPÍRITO SANTO DE TECNOLOGIA -FEST
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI DENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2005
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n 70.235 de 1972.
Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Decisão-Notificação Anulada.
Aguardando Nova Decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 37071.006680/2006-45
Recurso n 146,929 Voluntário
Acórdão n 2302-00.500 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GFIP
Recorrente METALTECSS REVESTIMENTOS DE METAIS LIDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/07/2006
VALORES FIXADOS EM PORTARIA. POSSIBILIDADE - RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA.
A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória está também prevista em lei, conforme dispõe o art. 92 da Lei n° 8212/1991.
Na forma do art. 102 da Lei n 8.212/1991, os valores previstos originariamente nessa lei são reajustados sempre que houver alteração no valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.
A Portaria é meio hábil para realizar a correção de valores, pois conforme prevê o art. 373 do RPS, os valores devem ser reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamentos dos benefícios. A Portaria MPS n ° 822 reajustou os benefícios pagos pela previdência social e da mesma forma, conforme previsão regulamentar reajustou os valores dos autos de infração.
Destaca-se que não houve majoração de valores de multa, tais valores sofreram apenas correção monetária, de modo a preservar-lhes o valor. Por esse fato, não é necessário o instrumento normativo da lei para atualização de tais valores. Dessa forma, não houve violação do previsto no art. 144 do CTN como alega a recorrente.
A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator' atendendo aos requisitos do art. 291, § 1 do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte.
Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.
Não tendo sido corrigida a falta é impossível juridicamente a relevação da multa.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP, MEDIDA PROVISÓRIA N 0449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; B) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito 'Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos conceder provimento parcial, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Leôncio Nobre Medeiros e Maria Helena Lima dos Santos divergiram, pois entenderam que se aplicaria o artigo 35-A da Lei n 8.212 relativo à retroatividade benigna.



PROCESSO N 37344.008107/2004-57
Recurso n 150.822 Voluntário
Acórdão n 2302-00.501 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS ARBITRAMENTO Recorrente TILTEX MODA JEANS E ACESSÓRIOS LTDA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/10/2004
RELATÓRIO INCOMPLETO. LANÇAMENTO NULO. VICIO FORMAL,
No relatório não há indicação de quais seriam os documentos omissos que suportariam o lançamento por arbitramento.
Não cabe ao órgão julgador substituir atividades de competência do órgão fiscalizador, pois assim o fazendo perde a imparcialidade (eqüidistância entre o contribuinte e a fiscalização).
In casu, não se tratou de simples erro material, mas de vício na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto n 70.235.
O lançamento é forma, sendo o ato de aplicação material da norma de incidência. Apesar de ser forma, exteriorização reflete o conteúdo da norma de incidência tributária, o fato gerador. A falha na exteriorização do lançamento é um vício formal, por seu turno, o erro quanto ao conteúdo irá traduzir um vício material.
Lançamento Anulado.
Aguardando Nova Decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em anular o lançamento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior que entendeu tratar-se de vício material.



PROCESSO N 35043.001228/2007-80
Recurso n° 144.021 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2302-00.504 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. PARCELAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Recorrentes INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARA
DRP - FORTALEZA /CE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1995 a 31/07/2005
PRAZO DECADENCIAL CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator,
Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago Davila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4 do CTN.
Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso.
Em relação ao recurso de oficio foi negado provimento por unanimidade.



PROCESSO N 35564.006592/2006-76
Recurso n° 146.204 Voluntário
Acórdão n 2302-00.508 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM G F I P,
Recorrente PADROEIRA COMÉRCIO DE PAPEL LIDA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 17/05/2005
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP, MEDIDA PROVISÓRIA N 0 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n° 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; B) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da 'Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos conceder provimento parcial, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Leôncio Nobre Medeiros divergiu, pois entendeu que o valor mínimo da multa em GFIP tem que ser analisado por competência.



PROCESSO N 14333.000093/2007-08
Recurso n 146.248 Voluntário
Acórdão n 2302-00.509 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de .junho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS. PARCELA DESCONTADA.
Recorrente PARAGOMINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA EPP
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2002
MPF. PROCEDIMENTO REGULAR. CIÊNCIA APÓS O PRAZO DE EXPIRAÇÃO.
De acordo com o disposto no Enunciado n° 25 do CRPS, não há ressalva do tipo de ciência que será conferida ao contribuinte: pessoal, postal com aviso de recebimento ou por edital. Não havendo ressalva do tipo de ciência, não pode o intérprete, no caso esta Câmara, reduzir o alcance de tal dispositivo.
Conforme previsto no art. 15 do Decreto n° 3.969/2001, que instituiu o MPF, este se extinguirá pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; ou pelo decurso dos prazos. A conclusão do procedimento fiscal não pode, considerando o teor do Enunciado n a 25, ser interpretada como a ciência ao contribuinte, sendo este um requisito de eficácia do lançamento; mas deve ser interpretada como a lavratura do lançamento, pois esta é o requisito de existência do ato.
COMPLEMENTAÇÃO DO RELATÓRIO FISCAL. POSSIBILIDADE, PRIMEIRA INSTÂNCIA.
É possível a complementação do relatório fiscal por decisão de primeira instância, entretanto não cabe tal complementação pela segunda instância, pois enquanto a primeira instância aprecia a impugnação quanto ao lançamento, a segunda aprecia o recurso quanto à decisão a quo.
No caso a complementação do relatório foi comandada pela própria Receita Federal, portanto atendeu ao previsto no art. 18 do Decreto n° 70.235, Como tratou-se de simples complementação de relatório e não de uma nova ação fiscal, pois a fiscalização .já possuía as informações necessárias para complementação, não é necessária a expedição de novo MPF.
GRUPO ECONÓMICO. SITUAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA CONFIGURADA.
A solidariedade do grupo econômico está prevista expressamente na lei previdenciária (art. 30, inciso IX da Lei n ° 8112 de 1990).
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



PROCESSO N 37322.004246/2006-21
Recurso n 141.980 Voluntário
Acórdão n° 2302-00.496 - 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria Remuneração dos Segurados. Aferição Indireta,
Recorrente TEG SISTEMAS LTDA
Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2005
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n° 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3.
MULTA CONFISCATORIA, INOCORRÊNCIA.
Não possui natureza de confisco a exigência da multa pelo atraso, tendo previsão expressa no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência haveria violação ao principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos negar provimento, nos termos do voto do relator.. Os Conselheiros Leôncio Nobre Medeiros e Maria Helena Lima dos Santos acompanharam pelas conclusões.



PROCESSO N 10850.002615/2001-11
Recurso n 154.943 Voluntário
Acórdão n 2202-00.306 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria IRPF
Recorrente HELOISA DO CARMO FARIA RIBEIRO
Recorrida .3" TURMA DRJ SÃO PAULO II (SP)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999
GANHO DE CAPITAL DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda lançar o imposto decorrente da apuração de ganho de capital devido no ajuste anual decai após cinco anos da data da alienação, se esta for à vista, ou da data do recebimento das parcelas, se for a prazo, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
PERMUTA EXCLUSÃO DA APURAÇÃO DE. GANHO DE CAPITAL. CABIMENTO.
Exclui-se da apuração de ganho de capital apenas a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
CUSTO DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS OU RESERVAS. ANOS-CALENDÁRIO NOS 1994 E 1995.
O custo de aquisição das quotas por incorporação de lucros ou reservas ocorridas nos anos-calendário 1994 e 1995 é zero.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999
MULTA DE OFÍCIO. SUCESSORES. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A PARTILHA. INCIDÊNCIA.
Legitima a aplicação de multa de oficio sobre tributo relativo a fatos geradores ocorridos após a partilha, visto que os rendimentos que lhe deram origem já foram recebidos diretamente pelo sucessor, sendo de sua responsabilidade a apuração e recolhimento do imposto devido. Acolhida a argüição de decadência.
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ganho de capital referente aos meses de outubro e novembro de 1996 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do imposto apurado os valores R$ 15.970,73; R$ 1.597,07; R$ 1.597,07; R$ 1.597,07; R$ 1.597,07 e R$ 1.597,07, referente ao fatos geradores dos meses de maio, julho, setembro e novembro de 1998 e janeiro e março de 1999.



PROCESSO N 19515.000752/2002-79
Recurso n 155.007 Embargos
Acórdão n 2202-00.494 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 1.3 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s):1998 a 2002
Embargante KYU SOON LEE
Interessado FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,.
Verificada a existência de omissão no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo Contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO_ ÔNUS DA PROVA .
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.
Embargos acolhidos.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios para, por maioria de votos, retificando o Acórdão 104-23.122, de 23/04/2008, sanar a omissão verificada e dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo ao ano-calendário de 1999, o valor de R$ 5.978,96, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Gustavo Lian Haddad, que acolhiam os Embargos Declaratórios para rerratificar acórdão mantida a decisão original.



PROCESSO N 10680.001958/2005-82
Recurso n 157.630 Voluntário
Acórdão n 2202-00.339 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s),.: 2004
Recorrente DJALMA PEREIRA DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - TITULAR/SÓCIO DE EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA. Incabível a exigência da multa por atraso na entrega de declaração quando comprovado que a empresa da qual o contribuinte participava, como sócio ou titular, encontrava-se na situação de inapta no respectivo ano-calendário, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 16327.001376/2004-21
Recurso n 159.105 Voluntário
Acórdão n 2202-00.560 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRF - Ano(s).: 2000
Recorrente BANCO PECUNIA SA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Ano-calendário: 1999
IRRF COM NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO A SER APURADO POSTERIORMENTE PELO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, FALTA DE RETENÇÃO, MULTA ISOLADA.
A falta de retenção de imposto de renda devido por antecipação, constatada após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou após o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica, enseja a aplicação da multa isolada exigida da fonte pagadora somente para os fatos gerados ocorridos a partir da edição Medida Provisória n 16, de 27/12/2001, convertida na Lei n a 10.426, de 2002.
IRRF COM NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO A SER APURADO POSTERIORMENTE PELO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO, FALTA DE RETENÇÃO. JUROS ISOLADOS.
Os juros isolados exigidos da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda devido por antecipação, constatada após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou após o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica, são devidos termos do art. 43 da Lei IV 9.430, de 1996.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Recorrente, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores anteriores a 29/10/1999
(período de 30/01/1999 a 27/10/1999) e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 19515.000662/2002-88
Recurso n 161.030 Voluntário
Acórdão n 2202-00.538 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s).: 1998, 1999
Recorrente EDM1R JOSE ABI CHEDID
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 1997, 1998
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA... RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL,
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de sujeitá-lo a tributação na declaração de ajuste anual, conforme Súmula do CARF n 12, em vigor desde 22/12/2009,.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM
As verbas recebidas mensalmente em valor fixo por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem, sem que exista qualquer controle sobre os gastos efetuados, estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1997, 1998
MULTA DE OFICIO, CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA.
Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento à multa de oficio, por erro escusável,nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Pedro Anan Júnior, que proviam integralmente o recurso.



PROCESSO N 13888.002470/2003-72
Recurso n 161.295 Voluntário
Acórdão n 2202-00.550 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s).: 2002, 2003
Recorrente LUIZ HENRIQUE FERRAZ CAMPOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF n 26, em vigor desde 22/12/2009).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de sujeitá-lo a tributação na declaração de ajuste anual, conforme Súmula do CARF n 12, em vigor desde 22/12/2009.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001, 2002
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO,
Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A menos que o contribuinte detenha sentença que impeça a constituição do crédito tributário, a autoridade fiscal está autorizada a efetuar o lançamento para exigir o tributo devido.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente. Pedido de diligência indeferido.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência solicitada pelo Recorrente, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, na mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnêleão, aplicada de forma concomitante com a multa de oficio, nos termos do voto da Relatara, Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N° 10680.017816/2003-75
Recurso n° 163.801 Voluntário
Acórdão n° 2202-00.452 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente PAULO RIBEIRO NUNES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -WPF
Exercício. 1999, 2000.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FLUXO FINANCEIRO - INCLUSÃO DE SAQUES BANCÁMOS COMO DISPÊNDIOS/APLICAÇÕES - CHEQUES EMITIDOS - Os saques bancários, representado através de cheques compensados e/ou descontados, quando não for comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Mero indicio de que foram consumidos não conduz à alocação dos mesmos a titulo de dispêndio ou aplicação, no fluxo de caixa, com objetivo de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto. Cabe à fiscalização aprofundar seu poder investigatório a fim de demonstrar que os cheques emitidos representam efetivamente gastos suportados pelo contribuinte.
Recurso Voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 11080.008153/2005-91
Recurso n 162.967 Voluntário
Acórdão n 2202-00.278 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente LUIZ CARLOS SILVEIRA MARQUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Descabida a argüição de nulidade, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento e acesso aos documentos que o embasaram.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2000
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE
ANUAL.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. ALCANCE.
Apesar de a intimação prévia do titular da conta ser um requisito fundamental, tal vício atinge tão somente a conta ou os depósitos para os quais não foi o contribuinte regularmente intimado a comprovar a origem, não contaminando os demais depósitos ou contas.
EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00.
Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte,
RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL - JUSTIFICATIVA DE ORIGEM - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores dos rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual.
Preliminares argüidas rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente. Vencido o Conselheiro João Carlos Cassulli Júnior (Suplente Convocado), que acolhia a preliminar de nulidade por vicio formal no que diz respeito as contas bancárias. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 33.230,02, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Relatora) e Antonio Lopo Martinez, que negavam provimento ao recurso e João Carlos Cassuli (Suplente Convocado), que dava provimento parcial em maior extensão, incluindo as disponibilidades apuradas em um mês para justificar origens de depósitos no mês seguinte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N 10530.001506/2007-86
Recurso n 163.498 Voluntário
Acórdão n 2202-00.437 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente GLEIDIJALMA NEVES DE CARVALHO COSTA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N 9,430,
de 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA.
A presunção estabelecido no art. 42 da Lei n 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovado (Súmula CARF n 26).
CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS -ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA RECEITA.
Pelas suas peculiaridades, os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo, a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor. Entretanto, se o contribuinte somente declara rendimentos provenientes da atividade rural e o Fisco não prova que a omissão de rendimentos apurada tem origem em outra atividade, não procede à pretensão de deslocar o rendimento apurado para a tributação normal. Sendo que nestes casos o valor a ser tributado deverá se limitar a vinte por cento da omissão apurada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo da exigência, relativo ao item 02 do Auto de Infração, ao percentual de 20%, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso.



PROCESSO N 19515.000527/2002-32
Recurso n 161711 Voluntário
Acórdão n 2202-00.348 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria IRPF Ex(s),: 1999
Recorrente SARITA MOGHRABI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS,
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações,
A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei ri L' 9.430, de 1996.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA,
Inexiste quebra do sigilo bancário quando os extratos bancários foram fornecidos pelo próprio contribuinte no curso da ação fiscal em atendimento à intimação do autuante.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL APLICAÇÃO RETROAT I VA .
A Lei Complementar n 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a necessidade de autorização judicial prévia, bem como a Lei n 10.174, de 2001, que alterou o art. II, parágrafo 3º, da Lei n 9.311, de 1996, por representarem apenas instrumentos legais para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, têm aplicação aos procedimentos tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei n 9.430, de 1996, cujo fato gerador se verificou em período anterior à publicação, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
Preliminares rejeitadas..
Recurso parcialmente provido_
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 61.318,91, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 19515.004923/2003-10
Recurso n 164.811 Voluntário
Acórdão n 2202-00.517 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente JOSÉ EDUARDO GOMES PEREIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF não é mero instrumento de controle interno constituindo-se de ato preparatório e indispensável ao exercício do lançamento, sem o qual o procedimento fiscal não pode ser convalidado. Assim, eventuais irregularidades na emissão do MPF ou extrapolação dos limites da investigação fiscal nele definidos acarretam a nulidade do lançamento.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL, MANUTENÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO, NULIDADE.
Comprovado nos autos de que houve a extinção do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF por decurso de prazo e no novo MPF emitido para dar continuidade ao trabalho fiscal foi indicado o mesmo responsável pela execução do MPF extinto, contrariando as normas administrativas pertinentes, é de se considerar invalido o procedimento fiscal e, conseqüentemente, nulo o lançamento tributário dele decorrente.
Preliminar de nulidade acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar de nulidade do lançamento, por vicio formal na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), suscitada pelo Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Nelson Mallmann.



PROCESSO N 18471.002079/2003-83
Recurso n 165.623 Voluntário
Acórdão n 2202-00.571 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente CLÓ VIS RIBEIRO MARQUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA incabível a alegação de quebra do sigilo bancário do contribuinte quando o próprio fornece os extratos bancários de suas contas em atendimento à intimação fiscal.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS,
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários,
EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00.
Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte.
LIVRO CAIXA, CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE.
Apenas as despesas comprovadamente indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda.
LIVRO CAIXA. DESPESAS COM REPARO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE INDEDUTIBILIDADE.
As despesas com reparo e conservação de imóvel de propriedade do contribuinte constituem aplicação de capital e, portanto, não são dedutíveis a titulo de livro caixa.
LIVRO CAIXA.. DESPESAS COM EMPREGADOS.
Os gastos com empregados são dedutíveis, desde que componham o valor da remuneração paga e exista vínculo empregatício. Caso contrário são considerados mera liberalidade.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução do Livro-Caixa no valor de R$ 250,00, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 18471.001504/2004-06
Recurso n 166.164 Voluntário
Acórdão n 2202-00.492 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 1.3 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2000 a 2002
Recorrente CESAR DE SOUZA MARQUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002
PRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
É licito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N 10.174 DE. 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º.
Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL.
O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando - se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte.. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o conjunto anual de operações, não pode prevalecer, urna vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N 9.430,
de 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA -APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1 de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL - JUSTIFICATIVA DE ORIGEM, DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores dos rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência: (a) - o valor de RS 220.000,00, relativo ao item 1 do Auto de Infração (Acréscimo Patrimonial a Descoberto); e (B) - o valor de RS 125.950,00, relativo ao item 2 (Depósitos Bancários), nos termos do voto do Redator Designado, Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que proviam parcialmente o recurso, tão somente, no que se refere ao item Acréscimo Patrimonial a Descoberto, Designado para redigir o voto vencedor, no que se refere ao item depósitos bancários, o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N 19515.003190/2005-68
Recurso n 166.166 Voluntário
Acórdão n 2202-00.519 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s).: 2001 e 2002
Recorrente PEDRO HENRIQUE MELLÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000 2001
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NULIDADE. INOCORRÊNCIA
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2000 2001
DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada compõe a base de cálculo do ajuste anual e, portanto, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF n 26, em vigor desde 22/12/2009).
EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS
INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000 2001.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
As esferas penal e administrativa gozam de independência e, portando, o lato de no processo criminal não ser imputado ao contribuinte qualquer crime não implica, necessariamente, que não exista infração à legislação tributária que deva ser apurada e, por conseguinte, deve o processo administrativo seguir seu curso normal. MULTA OFICIO INCIDÊNCIA.
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n 9.430/1996.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.
Pedido de diligência indeferido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência solicitada pelo Recorrente, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo ao ano-calendário de 2001,0 valor de R$ 171.300,99, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 15940.000164/2007-79
Recurso n° 166.337 Voluntário
Acórdão n° 2202-00.181 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2009
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ LUIZ FACHOLI
Recorrida 6 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
ARBITRAMENTO - ATIVIDADE RURAL - ESCRITURAÇÃO EXIGIDA - O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência. Assim, se o contribuinte for intimado a apresentar o Livro Caixa a que estava obrigado a escriturar, e não tendo cumprido a exigência, é cabível o arbitramento realizado com base no parágrafo 2° do artigo 18, da Lei n° 9.250, de 1995.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N° 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA -APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL -Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1° de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
APURAÇÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - JUSTIFICATIVA DE ORIGEM - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. - É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores relativos à receita bruta da atividade rural, apurados durante o procedimento fiscal, e lançados de oficio pela autoridade lançadora.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo aos depósitos bancários de origem não comprovada, os valores de R$ 33.021,29; R$ 372.737,54 e a integralidade lançada, correspondente aos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004, respectivamente, e desqualificar, quando for o caso, a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso e Antonio Lopo Martinez, que dava provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio.



PROCESSO N 18471.000085/2007-20
Recurso n 167.583 Voluntário
Acórdão n 2202-00.198 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2009
Matéria IRPF
Recorrente ARMANDO PEREIRA REIS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - ART. 42 DA LEI N 9430/96 - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO OMITIDO - A presunção do art. 42 da Lei n 9.4.30/96 é relativa, podendo ser afastada pela comprovação da origem do depósito bancário, quando, então, a autoridade autuante submeterá o rendimento outrora omitido às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento foi auferido ou recebido. No caso em questão há comprovação da origem dos depósitos bancários.
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 do CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N 9.430, de 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS,
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1° CC n 14).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 2.659,715,88 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Ma ria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que proviam parcialmente o recurso somente para desqualificar a multa de oficio. Designado para redigir o voto vencedor', na parte da exclusão das remessas realizadas para conta bancária no exterior, o Conselheiro Pedro Anan Júnior.



PROCESSO N 15889.000581/2007-93
Recurso n 168.250 Voluntário
Acórdão n 2202-00.388 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de outubro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 2002 a 2005
Recorrente PAULO ROBERTO RETZ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).
CERCEAMENTO DO -DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL.
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N 9.430,
de 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA -APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1 de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1 CC n 14)
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relato''. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad, Por unanimidade de votos, tendo em vista a desqualificação da multa de oficio, acolher a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2001 e rejeitar as demais preliminares argüidas pelo Recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de lançamento de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.



PROCESSO N 10183.004053/2005-75
Recurso n 335.524 Voluntário
Acórdão n 2202-00.650 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Exclusões da Área Tributável
Recorrente LOURIVAL LOUZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL, CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O ordenamento jurídico estabelece que a responsabilidade do sucessor a qualquer titulo, do cônjuge meeiro e do espólio é pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, da adjudicação ou da abertura da sucessão, não havendo dispositivo legal que autorize a exigência de multa de oficio em casos como este, no qual a ciência do auto de infração se deu em momento posterior à morte do de cujus.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso em maior extensão.



PROCESSO N 10218.000514/2003-24
Recurso n 336.774 Voluntário
Acórdão n 2202-00328 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex: 1999
Recorrente EDVINO ABILIO LUFT
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL, RURAL - ITR.
Exercício: 1999
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA - A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF N 41).
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso provido em parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termo do voto do Relator para excluir da base de cálculo do imposto a área referente à preservação permanente, bem como restabelecer a área referente à utilização limitada para 1.093,05 hectares.



PROCESSO N 10183.005189/2005-01
Recurso n° 337.243 Voluntário
Acórdão n 2202-00.572 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 2002
Recorrente MARAPE AGROPECUARIA S/C LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
IMÓVEL RURAL, ÁREAS DE TERRAS CONTINUAS.
As áreas de terras continuas de um mesmo proprietário ou possuidor constituem um único imóvel de acordo com a legislação do ITR e devem, portanto, serem adicionadas para fins de apuração do imposto devido.
RESERVA LEGAL. ISENÇÃO.
Comprovado nos autos que a reserva legal declarada pelo contribuinte encontrava-se averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, e que foi apresentado ADA correspondente, há que restabelecer a exclusão da referida área para fins de apuração do imposto devido.
VALOR DA TERRA NUA„ ARBITRAMENTO.
A menos que o contribuinte apresente Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, com elementos de convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização. A apresentação de laudo com valor superior ao lançado de oficio só reforça o lançamento.
LAUDO DE AVALIAÇÃO, REQUISITOS ESSENCIAIS,
O Laudo Técnico de Avaliação tem como requisitos essenciais: a identificação e caracterização do imóvel avaliando, em que se descreve os aspectos relevantes na formação do valor; a pesquisa realizada, com a identificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos); a escolha e justificativa do método de avaliação utilizado; e a memória de cálculo do tratamento dos dados.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área referente a reserva legal (25A50 ha), nos termos do voto da Relatora, Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior, Helenilson Cunha Pontes e Gustavo Lian Haddad , que proviam o recurso. Votou com o Relator pelas conclusões o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N 10183.005264/2005-25
Recurso n 337.878 Voluntário
Acórdão n 2202-00.617 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente WILSON COELHO (ESPÓLIO)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2001
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA,
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele o ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
As irregularidades constatadas de ofício no preenchimento da D1TR decorrente da falta de comprovação das informações ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, autoriza a fiscalização a efetuar o lançamento de ofício.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO, LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO.
A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
A menos que o contribuinte apresente Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, com elementos de convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização. A apresentação de laudo com valor superior ao lançado de oficio só reforça o lançamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
ESPÓLIO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O ordenamento jurídico estabelece que a responsabilidade do sucessor a qualquer titulo, do cônjuge meeiro e do espólio é pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, da adjudicação ou da abertura da sucessão, não havendo dispositivo legal que autorize a exigência de multa de oficio em casos como este, no qual a ciência do auto de infração se deu em momento posterior à morte do de cujus.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, rejeitar a preliminar de sujeição passiva suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam, ainda, o recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência as áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal).



PROCESSO N 13830.001481/2004-81
Recurso n° 339.882 Voluntário
Acórdão n 2202-00.648 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Exclusões da Área Tributável
Recorrente COMPANHIA SUL RIOGRANDENSE DE IMÓVEIS Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2000, 2001, 2002
EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREAS DE PRESERVA ÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE.
Encontra-se pacificado no âmbito deste Conselho o entendimento de que, até o exercício 2001, a exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada da área tributável prescinde da apresentação do Ato Declaratório Ambiental junto ao IBAMA (Súmula CARF n 41, em vigor desde 22/12/2009).
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
A partir do exercício 2001, para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO.
A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO,
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
ASSUNTO: NORIVIAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2000, 2001, 2002
LANÇAMENTO DE OFÍCIO, MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n 9.430/1996, bem como dos juros moratórias calculadas pela Taxa SELIC.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórias dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE
É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumenta de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula n 2 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área de utilização limitada (reserva legal) equivalente a 485,5 há relativo ao exercício de 2000. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N 10218.000435/2004-02
Recurso n 340.114 Voluntário
Acórdão n 2202-00.557 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 1.3 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2000
Recorrente FAZENDA BRUSQUE XINGU LIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF N° 41).
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.011003/2004-78
Recurso n 340.758 Voluntário
Acórdão n 2202-00.514 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2000
Recorrente ESPÓLIO DE PAULINO JOAQUIM SLOMP
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, (Súmula CARF N 41)
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13629.001490/2006-20
Recurso n 340.824 Voluntário
Acórdão n 2202-00.516 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria 1TR
Recorrente ARCELOR BRASIL, S/A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Data do fato gerador: 01/01/2002
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DECLARADA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - É da essência da atividade de fiscalização que a autoridade tributária, com o fito de comprovar informação constante das diversas declarações elaboradas pelos contribuintes, intime-os a proceder a comprovação daquilo que foi declarado. Não se coaduna com a melhor interpretação a conclusão pela desnecessidade de produção de prova da existência das áreas declaradas, com base no disposto no § 7 da Lei n° 9.393, DE 1996, incluído pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL -AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - O fato da averbação do registro de imóveis ter ocorrido alguns dias após a ocorrência do fato gerador não tira a natureza de exclusão de tal área da base de cálculo do tributo.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a área referente a reserva legal, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator), Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Helenilson Cunha Pontes, que excluíam, ainda, da base de cálculo do imposto a área referente a preservação permanente e os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Nelson Mallmann, que ficaram vencidos quanto a exclusão da base de cálculo da área de reserva legal. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que o relator ficou vencido (área de preservação permanente) o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N 13603.001134/2005-13
Recurso n 340.846 De Oficio
Acórdão n 2202400,495 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria ITR - Ex: 2001
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado JOÃO COUTINHO
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Data do fito gerador: 01/01/2001
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE MÍNIMO DE ALÇADA.
NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de apelo de oficio quando, em face de determinação superveniente à formalização do recurso, o limite mínimo de alçada não é alcançado.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio, por perda de objeto, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 10735.003361/2003-28
Recurso n 340.959 Voluntário
Acórdão n 2202-00.649 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Decadência
Recorrente CARLOS AUGUSTO PALHARES FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITOMAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
DECADÊNCIA, ITR. TRIBUTO SUJEITO O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1 de janeiro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pela Relatora, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado. Fez sustentação oral, seu advogado, Dr. Lauro de Oliveira Vianna, OAB/RJ n° 130.789.



PROCESSO N 10675.003108/2005-98
Recurso n 341.220 De Oficio
Acórdão n 2202-00.535 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria 1TR Ex.: 2001
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado IAOPA AGROPECUÁRIA LTDA.,
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Data do fato gerador: 01/01/2001
RECURSO DE OFICIO - LIMITE MÍNIMO DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de apelo de oficio quando, em face de determinação superveniente à formalização do recurso, o limite mínimo de alçada não é alcançado.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, não conhecei. do recurso de oficio, por perda de objeto, nos termos do voto de Relatar.



PROCESSO N 10835.002554/2005-03
Recurso n 341.361 Voluntário
Acórdão n 2202-00.619 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria ITR - Sujeição Passiva
Recorrente BANCO BANDEIRANTES S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÓNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele a ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
MULTA DE OFICIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE
O agravamento da multa de ofício para 112,5% ou 225% em face do não atendimento à intimação para prestação de esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tem conseqüências específicas previstas na legislação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.



PROCESSO N 10835.002553/2005-51
Recurso n 341.362 Voluntário
Acórdão n 2202-00.618 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria ITR - Sujeição Passiva
Recorrente BANCO BANDEIRANTES S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele o ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE
INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE
O agravamento da multa de ofício para 112,5% ou 225% em face do não atendimento à intimação para prestação de esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tem conseqüências específicas previstas na legislação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.



PROCESSO N° 10835.002550/2005-17
Recurso n° 341.363 Voluntário
Acórdão n 2202-00.631 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Sujeição Passiva
Recorrente BANCO BANDEIRANTES S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2001
SUJEIÇÃO PASSIVA, ÓNUS DA PROVA,
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele o ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA, NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO, HIPÓTESE DE INAPLICABILJDADE.
O agravamento da multa de ofício para 112,5% ou 225% em face do não atendimento à intimação para prestação de esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tem conseqüências específicas previstas na legislação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.



PROCESSO N 10120.002924/2006-31
Recurso n 341.413 Voluntário
Acórdão n 2202-00.633 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Decadência
Recorrente BATISTA CUSTÓDIO DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
DECADÊNCIA. ITR, TRIBUTO SUJEITO O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1 de janeiro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pela Relatora, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado.
PROCESSO N 10675.003476/2005-36
Recurso n 341.450 De Oficio
Acórdão n 2202-00.595 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2001
Recorrente FAZENDA NACIONAL.
Interessado DIOMAR FERNANDES
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE MÍNIMO DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelo de oficio quando, em face de determinação superveniente à formalização do recurso, o limite mínimo de alçada não é alcançado.
Recurso de oficio não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10630.730304/2007-17
Recurso n 342.208 Voluntário
Acórdão n 2202-00.513 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR Ex.: 2004
Recorrente CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A CENIBRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA - VTN- LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O artigo 8, da Lei 9.393 de 1996, determina que o VTN refletirá o valor de mercado no dia 1 de janeiro de cada exercício, O VTN poderá ser demonstrado através de laudo de avaliação. O dados do SIPT só devem permanecer se o contribuinte não conseguir demonstrar o valor adequado de mercado.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o Valor da Terra Nua (VTN) para RS 1.233,77 por hectare, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10675.003146/2005-41
Recurso n 342.580 Voluntário
Acórdão n 2202-00.581 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 2001
Recorrente SUCOCÍTRICO CUTRALE LIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, ERRO DE. FATO. RETIFICAÇÃO, Comprovado nos autos erro de fato no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentada pelo contribuinte, retifica-se a área total do imóvel declarada, e, conseqüentemente, recalcula - se, proporcionalmente, o valor da terra nua.
ÁREA DE PASTAGEM. ÍNDICE DE LOTAÇÃO POR ZONA PECUÁRIA.
Restabelece-se o valor da área de pastagem declarada quando o contribuinte comprova a existência de rebanho na propriedade e esta é menor ou igual área obtida aplicando-se o índice de lotação por zona de pecuária fixado para a região onde se situa o imóvel.
ÁREA DE PASTAGEM, ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO.
Comprovado nos autos que o contribuinte adquiriu apenas parte da propriedade em que era explorada a atividade pecuária, retifica-se, na mesma proporção, o valor da área de pastagem declarada para fins de cálculo do imposto devido.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos temias do voto da Relatora.



PROCESSO N° 19515.720005/2008-46
Recurso n 500.369 De Ofício
Acórdão n 2202-00.635 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Erro de Fato
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado BENEDICTO DIAS DOS SANTOS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2004
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. Comprovado nos autos erro de fato no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentada pelo contribuinte, retifica-se a área total do imóvel declarada, e, consequentemente, recalcula-se, proporcionalmente, o valor da terra nua.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício.



PROCESSO N 19515.720007/2008-35
Recurso n 500.374 De Ofício
Acórdão n 2202-00.634 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Erro de Fato
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado BENEDICTO DIAS DOS SANTOS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2005
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. Comprovado nos autos erro de fato no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentada pelo contribuinte, retifica-se a área total do imóvel declarada, e, consequentemente, recalcula-se, proporcionalmente, o valor da terra nua.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício.



PROCESSO N 10215.000479/2004-54
Recurso n 340.472 Voluntário
Acórdão n 2202-00566 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente RONDON PROJETOS ECOLÓGICOS LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE. ADA - A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fitos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF N 41).
ÁREA DE RESERVA LEGAL, OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL, - Por se tratar de condição essencial estabelecido em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área referente a preservação permanente, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10240.001304/2004-57
Recurso n 340.630 Voluntário
Acórdão n 2202-00.568 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente ISAAC BENAYON SABBA - ESPÓLIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF N 41).
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO
À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo do imposto a área referente a preservação permanente, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13009.000015/2004-71
Recurso n 337.926 Voluntário
Acórdão n 2202-00.556 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de abril de 2010
Matéria ITR
Recorrente LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF N 41).
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Havendo Laudo Técnico demonstrando a existência da área, a mesma deve ser reconhecida.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros cio Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 19515.001313/2004-45
Recurso n 161.284 Voluntário
Acórdão n 2202-00.242 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de agosto de 2009
Matéria IRPF
Recorrente JOANA APARECIDA CARDOSO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000 2001.
PROCEDIMENTO FISCAL. LIMITE TEMPORAL,
Descabe a argüição de nulidade quando constado nos autos que o procedimento fiscal, escudado em Mandado de Procedimento Fiscal -MPF regularmente emitido, foi instaurado por meio de Termo de Inicio de Fiscalização ou qualquer ato de oficio escrito praticado por servidor compete e executado dentro do prazo nele previsto, nos termos da legislação vigente.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2000 2001
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE. RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei n 9.430, de 1996.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000 2001
LANÇAMENTO DE OFÍCIO, MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n 9.430/1996, bem como dos juros moratórios calculados pela Taxa SELIC.
INCONSTITUCIONALIDADE
É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula ri 2 do 1 Primeiro Conselho de Contribuintes, em vigor desde 28/07/2006.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA -CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente, (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei n 9.430, de 1996).
Preliminar argüida rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, por falta do recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do voto da Relatora, Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Relatora), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.



PROCESSO N 10580.005855/2003-58
Recurso n 153.882 Voluntário
Acórdão n 2802-00.205 - 2ª Turma Especial
Sessão de 01 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente ROBERTO JOSÉ. LOBÃO NASCIMENTO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício. 1999
IRPF. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO.
A repetição do indébito de imposto de renda retido indevidamente sobre verba auferida em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV será acrescida de juros pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte à retenção indevida.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 13558.000946/2003-72
Recurso n 155.440 Voluntário
Acórdão n 2802-00.257 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente CLOVIS NUNES DE AQUINO JUNIOR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação pré-escolar, de 1°, 2 e 3 graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e de seus dependentes, quando informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de R$1.700,00 relativas às despesas de instrução incorridas em beneficio de Rodrigo Grilli de Aquino, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10820.001031/2006-81
Recurso n 156.333 Voluntário
Acórdão n 2802-00207 - 2ª Turma Especial
Sessão de 02 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002 a 2005
Recorrente JOÃO FIGUEIRA DANTAS NETO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002, 200.3, 2004, 2005
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.
A dedução de despesas médicas fica condicionada à comprovação da efetividade dos serviços e/ou dos correspondentes pagamentos, de modo a formar o convencimento de sua efetividade, sem excesso de rigores não previstos na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA
Para a aplicação da multa qualificada de 150% é indispensável a plena caracterização e comprovação da prática de conduta fraudulenta por parte do contribuinte, ou seja, é absolutamente necessário restar demonstrada a materialidade dessa conduta, ou que fique configurado o dolo especifico do agente, evidenciando não somente a intenção mas também o seu objetivo.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, excluindo a qualificação da mula de ofício, nos termo o voto do Relator.
Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior, que a mantinha.



PROCESSO N 13864.000001/2007-11
Recurso n 158.113 Voluntário
Acórdão n 2802-00.204 - 2ª Turma Especial
Sessão de 01 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUA FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício, 2003
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO,
Preenchidos os requisitos legais para a dedução de despesas médicas, há de se admitir a diminuição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa fisica,
DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS, SÚMULA N 33 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de oficio,
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SÚMULA N° 40 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE. RECURSOS FISCAIS.
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de oficio.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA,
A desídia do contribuinte em atender intimações, justifica o agravamento da multa de ofício.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, INCOMPETÊNCIA DO CARF, SÚMULA N 28 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso conhecido.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso pata, no mérito, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10530.001264/2004-88
Recurso n 158.646 Voluntário
Acórdão n 2802-00.255 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente PEDRO ADEMIR TEIXEIRA BATISTA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO, IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício, 2002
IRPF: MOLÉSTIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO PA RA FINS DE IMPOSTO DE RENDA.
Serão alcançados pela isenção prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei N 7.713/88 e alterações posteriores, os rendimentos de aposentadoria recebidos a partir da data referida em laudo pericial oficial como de origem da moléstia contraída.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Lúcia Reiko Sakae e José Evande Carvalho Araújo.



PROCESSO N 13710.003837/2002-16
Recurso n 160.937 Voluntário
Acórdão n 2802-00.264 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente ROSE MARY SANTANA DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
IRPF RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa fisica ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. No caso de IRRF retido e não recolhido pela fonte pagadora, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. Recurso provido.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10930.000335/2007-65
Recurso n 161.096 Voluntário
Acórdão n 2802-00.201 - 2ª Turma Especial
Sessão de 01 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente CLEIA DE. FÁTIMA MILAN1 RUI CAVALETTI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
IRPF. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES, ENTEADA.
De acordo com a legislação de regência, pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau,
IRPF, DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, ASPECTOS FORMAIS DO RECIBO.
Inexistentes outras razões para a desconsideração da despesa como gasto dedutível, a dedução deve ser restabelecida se o contribuinte traz aos autos recibo com informações suficientes para ilidir os argumentos que deram embasamento à glosa.
Recurso conhecido.
Recurso parcialmente provido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13858.000135/2004-78
Recurso n 161.204 Voluntário
Acórdão n 2802-00.267 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF. DESPESAS MÉDICAS - Ex(s): 2002
Recorrente EMERSON BERNARDES PEREZ QUEREZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
Ementa: IRPF. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Os autos do processo de constituição e cobrança do crédito tributário devem estar instruídos com os documentos de caracterizam a descrição dos fatos e a correspondente fundamentação legal, de forma a permitir ao julgador identificar a imputação de que se defende o requerente.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de realização de diligência apresentada pelo relator e, no mérito, também por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Relatar no que tange à realização de diligência e, no mérito, a Conselheira Lúcia Reiko Sakae que negava provimento ao recurso.



PROCESSO N 19404.000596/2002-01
Recurso n 161.281 Voluntário
Acórdão n 2802-00.268 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF - ISENÇÃO COMPROVAÇÃO DE DEDUÇÕES -Ex(s): 1997
Recorrente OSVALDO BISPO DE SANTANA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1997
IRPF. DECADÊNCIA.
O imposto de renda da pessoa fisica, no ano-calendário 1996, é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que no caso ocorreu em 31 de dezembro de 1996. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência e o crédito tributário é extinto.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
Inadmissível a retificação da Declaração de Ajuste Anual para pleitear restituição após o prazo decadencial de restituição.
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição do imposto de renda pessoa fisica extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. Equipara-se ao pagamento antecipado a retenção do imposto na fonte. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência argüida de oficio pelo Relator e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para extinguir integralmente o crédito tributário litigado, porém sem reconhecer o direito creditório à restituição pleiteado pelo contribuinte por meio da apresentação de DIRPF/1997 retificadora, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10166.010255/2006-45
Recurso n 161.633 Voluntário
Acórdão n 2802-00.286 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE - Ex(s): 2003
Recorrente DIÓGENES CARRIJO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
ISENÇÃO, MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6 da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos cio voto do Relator.



PROCESSO N 13227.000649/2004-50
Recurso n 161.640 Voluntário
Acórdão n 2802-00.287 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF. DEDUÇÕES - Ex(s): 2002
Recorrente CARLOS ALFREDO ANTONIO SAN MIGUEL GOMEZ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRELIMINAR, REJEITADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
DEDUÇÃO. PAIS.
Os pais podem ser considerados dependentes desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTICIA COMPROVAÇÃO. São comprovados os pagamentos a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão ou acordo judicial devidamente comprovado. COMPROVAÇÃO - DIREITO À DEDUÇÃO.
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte é documento hábil para comprovar a retenção do tributo. Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, o imposto retido pode ser deduzido do imposto devido, apurado na respectiva declaração, Preliminar rejeitada.
Recurso provido em parte.
IRRF. DEDUÇÃO.
Pode ser deduzido do imposto devido o imposto retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Preliminar. rejeitada.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de alegada pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio e Ana Paula Locoselli Erichsen, e no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10166.001732/2006-81
Recurso n 161.677 Voluntário
Acórdão n 2802-00.285 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. VIGÊNCIA -Ex(s): 2003
Recorrente LUIZ CARLOS PONTUAL DE LEMOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO, VIGÊNCIA.
Os rendimentos recebidos pelos anistiados políticos nos termos da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002, data em que foi publicada a Medida Provisória n 65 que, posteriormente adotada pelo Congresso Nacional, foi convertida na lei supra referida.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer como isentos do imposto de renda, os rendimentos de aposentadoria de anistiado político, recebidos a partir de 29 de agosto de 2002 e exonerar o crédito tributário incidente sobre esses valores, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13982.000213/2004-17
Recurso n 161.779 Voluntário
Acórdão n 2802-00.289 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF DEDUÇÕES - Ex(s): 2003.
Recorrente DILCO TESSARO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
DEDUÇÃO. DEPENDENTES,
São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física a quantia legalmente estipulada a título de despesa por dependente.
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São dedutíveis as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuadas a estabelecimentos de educação de 1º, 2 e 3 graus, cursos de especialização ou profissionalizantes, até o limite legal anual, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10835.001245/2003-46
Recurso n 161.807 Voluntário
Acórdão n 2802-00.290 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF. GANHO DE. CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO -Ex(s): 1999
Recorrente CELSO CAPOVILA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO.
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Aplicação da Súmula CARF n 42.
Recurso Provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10882.002294/2005-01
Recurso n 162.112 Voluntário
Acórdão n 2802-00.329 - 2ª Turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2004
Recorrente ANDRÉ SICILIANO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNÇIA.
Improcede a multa por atraso na entrega da declaração exigida sobre a mesma base de cálculo e concomitantemente com a multa de ofício.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 11516.000365/2007-25
Recurso n 162.421 Voluntário
Acórdão n 2802-00.274 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente ROMAR DO ROSÁRIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2002
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
A retificação de rendimentos pelo contribuinte, antes da ciência da autuação, exatamente para os valores de rendimentos considerados como corretos pela Fazenda Pública acarreta na perda de objeto do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10845.002726/2005-11
Recurso n 162.428 Voluntário
Acórdão n 2802-00.306 - 2ª Turma Especial
Sessão de li de maio de 2010
Matéria IRPF, MULTA POR ATRASO - Ex(s): 2005
Recorrente ANA PAULA NASCIMENTO CRUZ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO, ERRO DE PREENCHIMENTO DA DIRPF.
Comprovado que houve erro de preenchimento do valor do único bem declarado na DIRPF e que o valor após retificado fica abaixo do que tomaria obrigatória a entrega da Declaração de Ajuste Anual e sendo esta a única imputação, a multa deve ser afastada.
Recurso provido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 13808.003972/2001-00
Recurso n 162.799 Voluntário
Acórdão n 2802-00.298 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 1998
Recorrente WOLGRAN PERRI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1997
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AVISO-PRÉVIO E FGTS.
Comprovado que o valor lançado como omitido se referia a parcelas referentes ao aviso-prévio e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, recebidos na rescisão de Contrato de Trabalho, há que se cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 13710.000191/2004-87
Recurso n 162.862 Voluntário
Acórdão n 2802-00.363 - 2ª Turma Especial
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente MARIA CRISTINA LAURIA FERREIRA CORREA NETTO
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
Ementa: DEDUÇÃO, DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de seus dependentes efetuadas a estabelecimentos de educação pré-escolar, de 1º, 2 e 3 graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, até o limite legal anual, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para restabelecer a dedução com despesa com instrução no valor de R$1.998,00 que havia sido glosada, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10283.006695/2006-61
Recurso n 162.909 Voluntário
Acórdão n 2802-00.348 - 2ª Turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2005
Recorrente JOSE GILVANDRO RAPOSO DA CAMARA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2005
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6 da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. EFICÁCIA.
As isenções dos proventos de aposentadoria dos portadores de moléstia grave aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
São definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto para afastar a tributação dos rendimentos auferidos pelo recorrente do Ministério do trabalho e Emprego a partir do mês de julho de 2004, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10680.001642/2004-18
Recurso n 162.948 Voluntário
Acórdão n 2802-00.364 - 2ª Turma Especial
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria 1RPF - Ex: 200.3
Recorrente MÁRCIO COUTINHO DE MOURA
Recorrida FAZENSDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São dedutíveis as despesas com instrução de dependentes efetuadas a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, até o limite legal anual, quando comprovadas com documentação hábil e idônea. Recurso provido. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10280.000141/2007-61
Recurso n 163.009 Voluntário
Acórdão n 2802-00.367 - 2ª Turma Especial
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF Ex.: 2001
Recorrente OSSIAN DA SILVEIRA BRITO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2001
IRPF. DECADÊNCIA.
O imposto de renda da pessoa fisica é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4 e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Recurso Provido
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência argüida pelo relatar para dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relatar. Ausente temporariamente o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.



PROCESSO N 13411.000554/2004-59
Recurso n 161.031 Voluntária
Acórdão n 2802-00.368 - 2ª Turma Especial
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF Ex.: 2003
Recorrente NICIO SILVA PEIXOTO SOBRINHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
C O M P R O VA Ç Ã O .
Não devem ser computadas para fins de acréscimo patrimonial a descoberto quantias que comprovadamente não foram desembolsadas.
MULTA ISOLADA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Reputa-se não impugnada a matéria, quando o contribuinte não contesta a infração em sua peça recursal.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para tão somente afastar o imposto incidente sobre a variação patrimonial a descoberto, nos termos do voto do Relator. Ausente temporariamente o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.



PROCESSO N 13603.000357/2004-82
Recurso n 163.111 Voluntário
Acórdão n 2802-00.350 - 2ª Turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex: 2001
Recorrente JOSÉ SILVA XAVIER DIAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria decorrentes de acidente em serviço, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso provido.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto.



PROCESSO N 10820.001888/2005-11
Recurso n 163.315 Voluntário
Acórdão n 2802-00.345 - 2ª Turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex: 2004
Recorrente CONCEIÇÃO TORRES LOPES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, MULTA DE OFÍCIO, CONCOMITÂNCIA.
É improcedente a multa por atraso na entrega da declaração exigida sobre a mesma base de cálculo e concomitantemente com a multa de oficio Recurso
Provido.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, ausente temporariamente o conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.



PROCESSO N 10120.007636/2006-73
Recurso n 163.410 Voluntário
Acórdão n 2802-00.365 - 2ª Turma Especial
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente JOAQUIM DILTON DE MOURA ORNELAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2003
DEDUÇÃO, DESPESA MÉDICA.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa fisica são dedutíveis as despesas médicas, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
Recurso provido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 10820.002349/2006-80
Recurso n 165.298 Voluntário
Acórdão n 2802-00.209 - 2ª Turma Especial
Sessão de 02 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2004
Recorrente RIAS GIMAIEL,
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2004
IRPF. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, COMPROVAÇÃO POR RECIBOS ACOMPANHADOS DE DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL PRESTADOR.
Restabelece-se a dedução de despesas médicas lastreadas em recibos firmados por profissional que, por meio de declaração apartada, comprova haver prestado os serviços e recebido às importâncias correspondentes em pagamento, inclusive descrevendo os serviços prestados.
IRPF, DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLOGICAS. ALCANCE DA DEDUÇÃO.
A dedução de despesas médicas e odontológicas é restrita se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.011269/2007-63
Recurso n 165.302 Voluntário
Acórdão n 2802-00.244 - 2ª Turma Especial
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2002 a 2006
Recorrente JOSÉ TARCIO DE CAMPOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 200.3, 2004, 2005, 2006
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES, SOGRA.
É permitida a inclusão de despesas com dependentes relacionadas à sogra na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, na medida em que o cônjuge figurar como dependente em tal declaração.
GLOSA DE. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O ônus probatório da efetiva prestação de serviços médicos é do contribuinte, cabendo-lhe apresentar documentos hábeis e suficientes para justificar a dedução de tais despesas.
GLOSA DE. DESPESAS MÉDICAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
Mantém-se a glosa de despesas médicas quando devidamente comprovado que não houve a efetiva prestação dos serviços médicos, o respectivo pagamento e que os documentos apresentados pelo contribuinte são inidôneos.
GLOSA DE DESPESAS, QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Nos casos de evidente intuito de fraude, caracterizados pela redução deliberada do imposto de renda devido, através da dedução de despesas inexistentes quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, adequada a aplicação da multa de oficio qualificada prevista no art. 44, II, da Lei n 9.430/96.
GLOSA DE. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR RECIBOS.
São dedutíveis as despesas médicas comprovadas por documentação hábil. Não tendo sido questionada pela Autoridade Fiscal a idoneidade da documentação trazida pelo Recorrente, deve esta ser considerada como suporte bastante das despesas médicas pleiteadas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução da sogra como dependente e de despesas médicas com odontólogos nos valores de R$4.800,00 (exercício 2002), R$6.750,00 (exercício 2003), e R$5.000,00 (exercício 2006), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso, que não admitia a dedução da sogra como dependente e a Conselheira Lúcia Reiko Sakae, que não admitia a dedução de despesas médicas com odontólogos.



PROCESSO N 13831.000206/2004-31
Recurso n 150.030 Voluntário
Acórdão n 2202-00.337 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente ANTÔNIO EXPEDITO SANTOS SOARES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Em circunstâncias normais o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido, a teor do art. 156 do Código Tributário Nacional.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10120.006553/2006-67
Recurso n 158.920 Voluntário
Acórdão n 2202-00.366 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 2005
Recorrente JOSÉ GODINHO PONTES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2005
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
É lícito ao fisco, após a edição da Lei Complementar n 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, a Lei n 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminar argüida rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10580.013515/2004-81
Recurso n 160.883 Voluntário
Acórdão n 2202-00.537 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2000
Recorrente JOÃO MACHADO CAFEZEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
PRAZO PARA ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FISCAL. NULIDADE, INOCORRÊNCIA.
A alegação de exigüidade de tempo para atendimento à intimação não enseja a nulidade do ato fiscal, mormente quando o contribuinte teve outras oportunidades no processo para apresentar a documentação solicitada e não o fez.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada compõe a base de cálculo do ajuste anual e, portanto, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Matéria já pacificada pela Súmula n 38 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula n 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
Preliminares rejeitados.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido na votação o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.



PROCESSO N 19515.000287/2002-76
Recurso n 161.261 Voluntário
Acórdão n 2202-00339 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 1999
Recorrente AGUINALDO CORREA LEMOS.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS, EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL APLICAÇÃO RETROAT I VA .
A Lei Complementar n 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a necessidade de autorização judicial prévia, por representar apenas instrumento legal para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a fatos geradores anteriores a sua vigência.
MULTA OFÍCIO. INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n 9.4.30/1996.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórias dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE
É. vetado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula n 2 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF n 26, em vigor desde 22/12/2009).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13811.004727/2002-33
Recurso n 161.299 Voluntário
Acórdão n 2202-00.601 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente JOÃO RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF n 18).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10830.002359/2002-72
Recurso n 161.310 Voluntário
Acórdão n 2202-00351 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente JOÃO MARCELO FERREIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, APLICAÇÃO RETROAT I VA .
A Lei n 10.174, de 2001, que alterou o art. 11, parágrafo 3º, da Lei n' 9311, de 1996, permitindo o uso das informações referentes à CPMF para instaurar procedimento administrativo relativo a outros tributos, por representar apenas instrumento legal para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a fatos geradores anteriores a sua vigência. Matéria pacificada por meio da Súmula CARF n 35, em vigor desde 22/12/2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIO, SUJEIÇÃO PASSIVA. ÓNUS DA PROVA .
Quanto os valores creditados na conta bancária pertencerem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, cabe ao fisco provar que este é o efetivo titular para dele exigir a comprovação da origem dos depósitos e, se for o caso, o tributo devido.. De outro lado, existindo conta em nome do contribuinte cabe a ele (contribuinte) o ônus da prova da origem dos recursos nela ingressados, ou de que esses não lhe pertencem, para poder ilidir a tributação imposta.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10865.001849/2003-35
Recurso n 164.799 Voluntário
Acórdão n 2202-00320 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 1999
Recorrente WILSON CAMPAGNOL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.
PRAZO PARA ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A alegação de exigüidade de tempo para atendimento à intimação não enseja a nulidade do ato fiscal, mormente quando o contribuinte teve outras oportunidades no processo para apresentar a documentação solicitada e não o fez.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a autoridade administrativa de proceder ao seu lançamento a fim de prevenir a decadência.
MULTA OFÍCIA INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula n 2 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1ª de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA, DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada compõe a base de cálculo do ajuste anual e, portanto, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO, COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula n 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10215.000269/2005-47
Recurso n 165.741 Voluntário
Acórdão n 2202-00.518 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2003 e 2004
Recorrente PAULO MIGUEL JAMBERS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002 2003
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NULIDADE, INOCORRÊNCIA.
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA,
Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de ofício e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2002 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações,
DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula n 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, DISPÊNDIOS, ÓNUS DA PROVA.
No âmbito tia presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. CONCOMITÂNCIA.
Acréscimo patrimonial a descoberto e depósitos bancários de origem não comprovada são formas distintas de omissão de rendimentos, que não se confundem, inexistindo qualquer óbice à apuração concomitante das duas infrações, mormente quando o valor da omissão decorrente dos depósitos bancários é considerada como origem para fins de apuração da variação
Patrimonial do contribuinte.
Preliminar rejeitada,
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votou pelas conclusões o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.



PROCESSO N 19647.011477/2004-85
Recurso n 166.153 Voluntário
Acórdão n 2202-00.536 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente LOURIVAL SALES DE OLIVEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 18471.001943/2005-91
Recurso n 167.890 Voluntário
Acórdão n 2202-00.596 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRF - Ano(s): 2004
Recorrente COMPANHIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Ano-calendário: 200.3
LANÇAMENTO DE OFICIO. DCTF. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos que o lançamento de oficio considerou os valores declarados na DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte e que os débitos informados na declaração original não foram inscritos em dívida ativa, não há que se falar em duplicidade de lançamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
MULTA OFÍCIO, INCIDÊNCIA.
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n 9.430/1996.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10675.003337/2005-11
Recurso n 340.301 Voluntário
Acórdão n 2202-00.645 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Retificação da Área Tributável
Recorrente BENEDICTO PERES DRUMMOND
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
EXCLUSÕES DA ÁREA TRIBUTÁVEL RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO.
A retificação da DITR que vise a inclusão ou a alteração de área a ser excluída da área tributável do imóvel somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO.
A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAI- CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO,
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N 13227.000316/96-96
Recurso n 340.408 Voluntário
Acórdão n 2202-00.529 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 1.3 de maio de 2010
Matéria ITR Ex.: 1996
Recorrente CLEMENTINA GALINA COLETO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1996
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. VTN, MODIFICAÇÃO, LAUDO TÉCNICO,. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT, IMPRESCINDIBILIDADE.
Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei n° 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 8.799 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.



PROCESSO N 13227.000707/2004-45
Recurso n° 340.422 Voluntário
Acórdão n 2202-00.646 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Impugnação Intempestiva
Recorrente BENEDITO BATISTA DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2000
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme previsto no artigo 15 do Decreto n 70.235, de 1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que rejeitou a preliminar de tempestividade.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLU SÃO PROCESSUAL A declaração de intempestividade da impugnação, pelo Acórdão de primeiro grau, além de impedir a instauração da fase litigiosa do procedimento, restringe o mérito a ser examinado no âmbito do recurso voluntário, que fica limitado à contrariedade oferecida a essa declaração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10675.003334/2005-79
Recurso n 340.469 Voluntário
Acórdão n 2202-00.367 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente MARIA JOSÉ RIBEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2001
UR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO,
A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação tempestiva da Ato Declaratório Ambiental (ADA), Entretanto, inexistindo este, se faz necessário que seja comprovado mediante prova conclusiva, tal como laudo técnico.
ÁREA DE RESERVA LEGAL, OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar, Votaram com o relator pelas conclusões os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Nelson Mallmann.



PROCESSO N 10675.003001/2006-21
Recurso n 340.739 Voluntário
Acórdão n 2202-00.647 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente BRIGITTE BARRETO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2002
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NULIDADE. INOCORRÊNCIA
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2002
EXCLUSÕES DA ÁREA TRIBUTÁVEL. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO.
A retificação da DITR que vise a inclusão ou a alteração de área a ser excluída da área tributável do imóvel somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO.
A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO.
A menos que a contribuinte apresente laudo com elementos de convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua - VTN é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N 13161.001013/2005-18
Recurso n 340.898 Voluntário
Acórdão n 2202-00.591 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente CESP - COMPANHIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
IMUNIDADE - DESAPROPRIAÇÃO.
Na hipótese de desapropriação de imóvel rural cujo expropriante seja pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, esta é contribuinte do ITR relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10675.002112/2006-10
Recurso n 341.062 Voluntário
Acórdão n 2202-00.636 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Retificação da Área Tributável
Recorrente BENEDICTO PERES DRUMMOND
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2002
EXCLUSÕES DA ÁREA TRIBUTÁVEL, RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO.
A retificação da DITR que vise a inclusão ou a alteração de área a ser excluída da área tributável do imóvel somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO, LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO.
A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATORIO AMBIENTAL.
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO,
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N 10660.001983/2005-02
Recurso n 341.216 Voluntário
Acórdão n 2202-00.580 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR Ano(s): 2001
Recorrente SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREAS DE. PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente. ÁREAS DE DECLARADO INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO., NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIFICO.
Ainda que o imóvel rural se encontre dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, para fins de isenção do ITR, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior, Helenilson Cunha Pontes e Gustavo Lian Haddad , que proviam o recurso.



PROCESSO N 11060.002435/2005-13
Recurso n 341.417 Voluntário
Acórdão n 2202-00.511 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR Ex.: 2001
Recorrente CLÉO PIRES FISCHER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL, RURAL - ITR
Exercício: 2001
ITR - GRAU DE UTILIZAÇÃO.
A retificação de erro no preenchimento da Declaração do ITR somente é possível mediante a apresentação de documentação hábil que forneça os elementos necessários à verificação da verdade material. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegial°, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termo do voto do Relatar.



PROCESSO N 10875.001757/2005-06
Recurso n 341.448 Voluntário
Acórdão n 2202-00.510 - 2ª Cântara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR Ex.: 2001
Recorrente COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área d'e Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADM). Entretanto, inexistindo este, se faz necessário que seja comprovado mediante prova conclusiva, tal como laudo técnico.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar. Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.



PROCESSO N 19679.005202/2005-16
Recurso n 341.466 Voluntário
Acórdão n 2202-00.590 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2000
MULTA POR ATRASO DA DITR- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, Não tendo o contribuinte logrado comprovar através de prova documental hábil a inexistência de vinculo com o fato gerador da obrigação tributária, não há como afastar a aplicação da multa por atraso na entrega de declaração.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10120.002636/2006-87
Recurso n 341.497 Voluntário
Acórdão n 2202-00.632 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR - Exclusões da Área Tributável
Recorrente BATISTA CUSTÓDIO DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2002
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NULIDADE. INOCORRÊNCIA
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2002
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
As irregularidades constatadas de ofício no preenchimento da DITR decorrente da falta de comprovação das informações ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, autoriza a fiscalização a efetuar o lançamento de ofício.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR.
CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. VIGÊNCIA.
A lei que cria uma área de proteção ambiental tem caráter constitutivo, uma vez que delimita sua extensão e estabelece normas e critérios a serem observados na exploração dos imóveis rurais nela situados e, portanto, aplica-se somente a fatos geradores posteriores a sua edição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N 10980.003886/2006-12
Recurso n 342.986 Voluntário
Acórdão n 2202-00.509 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2002
Recorrente MID ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
NULIDADE. - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.
PRELIMINAR - MANDADO DE. PROCEDIMENTO FISCAL -NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento,
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA.
Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, sem aplicação de índices de rendimento por produto, a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n 2).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento, ao recurso nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10925.001276/2006-31
Recurso n 343.056 Voluntário
Acórdão n 2202-00.527 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2002
Recorrente SÁDIA S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2002
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL, COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA),
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL,
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária,
VALOR DA TERRA NUA. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA, Não demonstrada a existência de eventuais características particulares desvantajosas que desvalorizem o imóvel prevalecem os valores constantes do SIPT - Sistema de Preços da Terra.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13362.000574/2005-33
Recurso n 343.076 Voluntário
Acórdão n 2202-00.512 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR Ex.: 2002
Recorrente PEDRO BORGES DE SOUSA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área _de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Votaram pelas conclusões os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Pedro Anan Júnior.



PROCESSO N 10283.001031/2005-25
Recurso n 369.180 Voluntário
Acórdão n 2202-00.558 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2002
Recorrente FAZENDA POÇO AGRICOLA REFLORESTAMENTO S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE,
Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário interposto após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância (art. 33 do Decreto n 70.235/72).
Recurso não conhecido, face à intempestividade.
Recurso não conhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10283.002365/2005-16
Recurso n 369.189 Voluntário
Acórdão n 2202-00.508 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR Ex.: 2000
Recorrente CESAR FERNANDO PILATTI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE,
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10530.002176/2003-12
Recurso n 339.834 Voluntário
Acórdão n 2201-00.678 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 1999
Recorrente MINERAÇÃO CARAABA S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREAS IMPRESTÁVEIS. EXCLUSÃO, REQUISITO,
Para a exclusão de áreas ditas imprestáveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, é necessário que a referida área seja declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10305.000196/95-88
Recurso n 340.318 Voluntário
Acórdão n 2201-00.673 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 1991, 1992, 1993.
Recorrente MEARIM AGRONDUSTRIAL S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1991, 1992, 1993
CRÉDITO TRIBUTÁRIO-. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO, ENCARGOS LEGAIS.
Sobre o crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação incide juros de mora, correção monetária e/ou multa de mora, conforme a legislação especifica.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10640.000453/2006-58
Recurso n 340.322 Voluntário
Acórdão n 2201-00.695 - 2ª Cântara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex(s): 2002
Recorrente MINAS AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2002
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n 70.235, de 1972.
ÁREAS E INTERESSE. AMBIENTAL: EXCLUSÃO.
Embora a legislação admita a exclusão de áreas de interesse ambiental (APP, ARL etc.) é ônus do contribuinte comprovar a existência efetiva dessas áreas por meio de documentos hábeis e idôneos.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade para no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10675.003333/2005-24
Recurso n 340.365 Voluntário
Acórdão n 2201-00.696 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITRITR Ex(s). 2001
Recorrente MARIA GERALDA CUNHA JUNQUEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. COMPROVAÇÃO.
A exclusão da área de produção vegetal para fins de definição do grau de utilização do imóvel pressupõe a comprovação da existência efetiva das áreas com essa utilização. Não comprovada a área pretendida, deve ser mantida a glosa.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.013880/2005-64
Recurso n 341.055 Voluntário
Acórdão n 2201-00.729 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano: 2001
Recorrente MOCELIN & CIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
PAR DILIGÊNCIA. CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências consideradas necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes. RPPN, COMPROVAÇÃO.
Para a exclusão dessa área para fins de apuração da base de cálculo do ITR, além da comprovação da efetividade da existência da reserva, o contribuinte deve apresentar o ADA, tempestivamente, com a indicação da área ambiental.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
Diligência indeferida.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10925.001612/2005-64
Recurso n 341.407 Voluntário
Acórdão n 2201-00.726 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 2001
Recorrente MADECAL AGROINDUSTRIAL LIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
ÁREA COM PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO, EXCLUSÃO.
A exclusão para fins de apuração da base de cálculo do ITR de área com plano de manejo florestal sustentado requer a comprovação da efetiva execução do plano mediante apresentação de Relatório Técnico de Execução.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10630.000677/2005-06
Recurso n 341.484 Voluntário
Acórdão n 2201-00.694 - 2ª Câmara / 1ªTurma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR Ex(s): 2001
Recorrente MANOEL DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREAS E INTERESSE AMBIENTAL. EXCLUSÃO,
Embora a legislação admita a exclusão de áreas de interesse ambiental (APP, ARL etc.) é ônus do contribuinte comprovar a existência efetiva dessas áreas por meio de documentos hábeis e idôneos.
MULTA DE OFICIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO.
A multa de oficio por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10845.720004/2008-95
Recurso n 344.719 Voluntário
Acórdão n 2201-00.708 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex(s): 2004
Recorrente MARIA THEREZA LANARI DO VAL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes,
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT, Sem a apresentação de laudo com esses requisitos, justifica-se a revisão do VTN tomando por base o SIPT.
Pedido de diligência indeferido.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10680.721045/2007-48
Recurso n 344.775 Voluntário
Acórdão n 2201-00.706 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano: 2004
Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. -MBR.
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO,
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA,
Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n 70.235, de 1972.
PAR DILIGÊNCIA, CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO, PROVA MEDIANTE. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Preliminares de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por - maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade relacionada aos critérios do SIPT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Por unanimidade, rejeitar a pedido de diligência. Por unanimidade, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10530.002286/2006-27
Recurso n 369.262 Voluntário
Acórdão n 2201-00.693 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR Ex: 2002
Recorrente MOACYR ARAUJO BACELAR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PASTAGEM, EXCLUSÃO.
A exclusão das áreas de pastagens para fins de apuração do grau de utilização do imóvel, pressupõe a comprovação de estoque de animais em quantidade suficiente para, considerando índices de lotação definidos tecnicamente, justificar a classificação da tal área. Cabe ao contribuinte comprovar a existência dos animais.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termo do voto do relator.



PROCESSO N° 11020.004410/2007-92
Recurso n 152.040 Voluntário
Acórdão n 2401-00.947 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de janeiro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente EMERCOR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/1995 a 31/12/2004
PREVIDENCIARIO FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da decisão a quo para o correto transcurso do processo administrativo fiscal.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.



PROCESSO N 10183.002976/2005-92
Recurso n 340.064 Voluntário
Acórdão n 2201-00.675 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex: 2001
Recorrente MARIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RESERVA LEGAL. NECESSIDADE. DE AVERBAÇÃO.
O§8 do art. 16 da lei n 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO, PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 19515.001822/2002-14
Recurso n° 166.823 Voluntário
Acórdão n 2201-00,634 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente JORGE ELMANO PINFINHA BARTOLO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NECESSIDADE DE. PROVA DOS PA GAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É possível presumir como rendimentos depósitos bancários de origem não comprovada. No entanto, em se tratando de tributação com base em rendimentos recebidos de pessoas físicas, é necessário provar, no mínimo, a materialidade e a natureza destes.
2. Em sendo negada a prestação dos serviços ou o valor recebido, cabe à autoridade fiscal provar a materialidade destes, pois não se pode exigir prova negativa de quem alega não ter recebido os valores objeto de tributação.
3. No caso dos autos, a Fiscalização não aceitou as despesas com encargos dos imóveis pertencentes a terceiros, administrados pelo recorrente, porque este não apresentou a documentação correspondente à quitação das referidas taxas. Todavia, o fato do recorrente não dispor da documentação referente ao pagamento das taxas de água, luz, IPTU etc., dos imóveis de terceiros por ele administrados, não permite que se presuma que tais valores correspondam a rendimentos recebidos de pessoas físicas. Uma situação é administrar imóveis pertencentes a terceiros e não dispor em seu poder das taxas e impostos pagos. Outra é atribuir tais valores como sendo rendimentos percebidos pelo administrador, sem prova da materialidade dos pagamentos realizados pelos proprietários dos imóveis.
4. O fato do administrador de imóvel de terceiro possuir comprovantes de repasse de valores em papel timbrado, identificando imobiliária da qual é sócio, não permite que a autoridade glose tais valores considerando/ rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício.
5. Na tributação feita com base em rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício, há necessidade de prova da materialidade e finalidade do respectivo pagamento.
6. No caso dos autos, em cada um dos extratos apresentados (fls. 262 a 416 e 502 a 546), verifica-se, de forma clara, valores correspondentes à taxa de administração. Portanto, não se pode exigir como rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício, os valores referentes às despesas com condomínio, água, luz e IPTU (R$ 571.472,00), assim como os valores pagos aos proprietários Amílcar Felgueiras e Antonio S. Felgueiras (fls. 384 a 415); Diamantino Dias Arnalt (fls. 416 a 452); José Joaquim Morgado (fls. 367 a 383); José Vaz Ferreira Azevedo (fls. 2871366) e Olívio Carreira (fls. 262 a 286), no total de R$ 603.111,89, só porque os recibos de repasses aparecem em nome da Imobiliária IASA, da qual o recorrente é sócio. Da mesma forma, o valor de R$ 37.880,26, relacionado ao cliente Manoel M. Barbosa, cujos recibos de fls. 504; 507; 510; 511; 514; 616; 519; 522; 523; 524; 527; 528; 531; 532; 535; 536; 538; 539; 542; 543 e 545, apresentados no recurso, comprovam que foi o recorrente quem repassou tais valores.
7. A quantia de R$ 52.628,46, não impugnada de forma expressa, deve ser mantida.
Preliminar de decadência afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, /por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e reduzir a base de cálculo para R$ 52.628,46, nos termos do voto do Relator. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
PROCESSO N 10283.005991/2005-64
Recurso n 162.215 Voluntário
Acórdão n 2201-00.687 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex. 2001
Recorrente EUR1QUEDES ALVES «ARNEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
IRPF, MOLÉSTIA GRAVE.
Somente estão acobertados pela isenção concedida aos portadores de moléstia grave, os rendimentos de aposentadoria recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Por seu turno, o atestado médico carreado, mesmo que contemporâneo ao período da autuação, não atende os requisitos legais,.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relato -. Vencidos os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Janaina mesquita Lourenço de Sousa e Moises Giacomelli Nunes da Silva.



PROCESSO N 10283.100311/2005-15
Recurso n 160.746 Voluntário
Acórdão n 2201-00.688 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF Ex.: 2001
Recorrente ELEMAR WEBER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
IRPF RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator por intempestividade.



PROCESSO N 10530.002286/2006-27
Recurso n 369.262 Voluntário
Acórdão n 2201-00.693 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria 1TR - Ex(s): 2002
Recorrente MOACYR ARAUJO BACELAR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PASTAGEM. EXCLUSÃO,
A exclusão das áreas de pastagens para fins de apuração do grau de utilização do imóvel, pressupõe a comprovação de estoque de animais em quantidade suficiente para, considerando índices de lotação definidos tecnicamente, justificar a classificação da tal área. Cabe ao contribuinte comprovar a existência dos animais.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10630.000677/2005-06
Recurso n 341.484 Voluntário
Acórdão n 2201-00.694 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR Ex(s): 2001
Recorrente MANOEL DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREAS E INTERESSE AMBIENTAL. EXCLUSÃO,
Embora a legislação admita a exclusão de áreas de interesse ambiental (APP, ARL etc.) é ônus do contribuinte comprovar a existência efetiva dessas áreas por meio de documentos hábeis e idôneos.
MULTA DE OFICIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO.
A multa de oficio por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
Recurso negado,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10675.003333/2005-24
Recurso n 340.365 Voluntário
Acórdão n 2201-00.696 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITRITR Ex(s). 2001
Recorrente MARIA GERALDA CUNHA JUNQUEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. COMPROVAÇÃO.
A exclusão da área de produção vegetal para fins de definição do grau de utilização do imóvel pressupõe a comprovação da existência efetiva das áreas com essa utilização. Não comprovada a área pretendida, deve ser mantida a glosa.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS,
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10830.002884/2004-50
Recurso n 162.267 Voluntário
Acórdão n 2201-00.702 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex.: 2002
Recorrente VINÍCIUS SAMUEL, LANDIFIRESE.
Recorrida FAZENDA NAACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2002
PDV, INOCORRÊNCIA, VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. MERA LIBERALIDADE. DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte.
Entretanto, este conceito não se estende aos casos de valores recebidos a titulo de gratificações por mera liberalidade da pessoa jurídica.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relato. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



PROCESSO N 11080.001132/2001-11
Recurso n 162.878 Voluntário
Acórdão n 2201-00.704 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF Ex.: 1999
Recorrente SAMUEL PEKER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
ARGUIÇÃO DE INCONST1TUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária - Súmula CARF n 4.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A multa de 75% do débito é exigência expressa de Lei - art. 44 da Lei n 9.430/1996, dela não se podendo afastar nem a autoridade incumbida do lançamento do crédito tributário, nem a que aprecia a sua legitimidade.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por Unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10680.721045/.2007-48
Recurso n 344.775 Voluntário
Acórdão n 2201-00.706 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 2004
Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. -MBR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO,
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n 70.235, de 1972.
PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes.
VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO, REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Preliminares de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade relacionada aos critérios do SIPT, nos termos do voto do Relator Vencidos os conselheiros Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. Por unanimidade, rejeitar a pedido de diligência. Por unanimidade, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10845.720004/2008-95
Recurso n 344.719 Voluntário
Acórdão n 2201-00.708 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex(s): 2004
Recorrente MARIA THEREZA LANARI DO VAL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO,
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT, Sem a apresentação de laudo com esses requisitos, justifica-se a revisão do VTN tomando por base o SIPT.
Pedido de diligência indeferido.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10925.001943/2006-85
Recurso n 343.380 Voluntário
Acórdão n 2201-00.712 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2005
Recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE/SC
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes d Silva e Rayana Alves de Oliveira França.



PROCESSO N 10925.001954/2006-65
Recurso n 343.339 Voluntário
Acórdão n 2201-00.718 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR Ex. 2005
Recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE/SC
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR,
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.



PROCESSO N° 10925.001612/2005-64
Recurso n 341.407 Voluntário
Acórdão n 2201-00.726 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria 1TR - Ano(s): 2001
Recorrente MADECAL AGROINDUSTRIAL LIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
ÁREA COM PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO, EXCLUSÃO.
A exclusão para fins de apuração da base de cálculo do ITR de área com plano de manejo florestal sustentado requer a comprovação da efetiva execução do plano mediante apresentação de Relatório Técnico de Execução.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.013879/2005-30
Recurso n 141.056 Voluntário
Acórdão n 2201-00.728 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR
Recorrente MOCELIN & CIA LTDA
Recorrida DRI-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
PAF, DILIGÊNCIA, CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes,
RPPN. COMPROVAÇÃO.
Para a exclusão dessa área para fins de apuração da base de cálculo do ITR, além da comprovação da efetividade da existência da reserva, o contribuinte deve apresentar o ADA, tempestivamente, com a indicação da área ambiental.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
Diligência indeferida.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10980.013880/2005-64
Recurso n 341.055 Voluntário
Acórdão n 2201-00.729 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ano: 2001
Recorrente MOCELIN & CIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
PAF DILIGÊNCIA. CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes.
RPPN, COMPROVAÇÃO.
Para a exclusão dessa área para fins de apuração da base de cálculo do ITR, além da comprovação da efetividade da existência da reserva, o contribuinte deve apresentar o ADA, tempestivamente, com a indicação da área ambiental.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
Diligência indeferida.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10925.002488/2007-16
Recurso n 343.343 Voluntário
Acórdão n 2201-00.738 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2004
Recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE/SC
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membro do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.



PROCESSO N 10925.002489/2007-61
Recurso n 343.601 Voluntário
Acórdão n 2201-00.739 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR 2004
Recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE/SC
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria e votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.



PROCESSO N 10925.002490/2007-95
Recurso n 343.378 Voluntário
Acórdão n 2201-00.740 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR Ex.: 2004
Recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE/SC
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR,
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado.,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.



PROCESSO N 10925.002495/2007-18
Recurso n 343.602 Voluntário
Acórdão n 2201-00.742 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR Ex.: 2004
Recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE/SC
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR,
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado; por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.



PROCESSO N 13411.000584/2004-65
Recurso n 162.649 Voluntário
Acórdão n 2802-00328 - 2ª Turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria 1RPF - Ex(s): 2003
Recorrente E.NILDE RAMAL1-10 DE OLIVEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INTIMAÇÃO PESSOAL, NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os meios de intimação pessoal e postal não estão sujeitos à ordem de preferência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA, PRECLUSÃO PROCESSUAL.
A impugnação apresentada fora do prazo, além de não instaurar a fase litigiosa do processo, acarreta a preclusão processual, impedindo o conhecimento não só da impugnação mas também do recurso voluntário.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a Preliminar de nulidade do acórdão de 1ª instância suscitada pelo recorrente, em face do efetivo reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada, deixando assim o mérito de ser apreciado por prejudicado, haja vista que não foi estabelecido o contencioso administrativo fiscal, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10680.017973/2005-42
Recurso n 161.750 Voluntário
Acórdão n 2802-00.288 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF MULTA POR ATRASO - Ex(s): 2005
Recorrente PEDRO DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE. IMPOSTO DE. RENDA PESSOA FISICA.
A apresentação da declaração pelas pessoas físicas obrigadas, quando intempestiva, enseja a aplicação da multa por atraso na entrega.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13009.000300/2002-21
Recurso n 159.702 Voluntário
Acórdão n 2802-00.282 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRF Ex„: 1998
Recorrente POSTO JALISCO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 17/04/1997
IRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA, DECADÊNCIA.
O imposto de renda na fonte é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, nos casos do artigo 61 da Lei n° 8.981/95, ocorre no dia dos referidos pagamentos. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, ópera - se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4 e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Precedentes do 1 Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Data do fato gerador: 25/04/1997
IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PAGAMENTO SEM CAUSA.
A inteligência do comando legal que autoriza a incidência tributária do IRRF em relação aos pagamentos não identificados, sem causa ou de operação não comprovada exige, antes de qualquer coisa, que esteja assegurado a efetiva realização do estipêndio, sobre o que tem a autoridade fiscal o ônus probandi. Somente feito isso é que se poderá falar na presunção juris tantun, que comporta a inversão do ônus da prova, no atinente à corroboração do recebedor do pagamento ou à finalidade deste.
Recurso Voluntário Provido. Acatada a preliminar de decadência do fato gerador ocorrida em 17/04/1997, suscitada pela relatora. Dado provimento no que tange ao fato gerador ocorrido em 25/04/1997, pelo exame do mérito.
Preliminar de decadência acatada.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acatar a preliminar de decadência suscitada de oficio pela Relatora com relação ao fato gerador ocorrido em
17/04/1997, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso e Lúcia Reiko Sakae, que não a acolhiam. Quanto ao fato imponível ocorrido em 25/04/1997, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo exame do mérito.



PROCESSO N 10930.002589/2005-56
Recurso n 164.255 Voluntário
Acórdão n 2802-00.317 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2001 e 2002
Recorrente JURACI CARLOS DE PAULA FRANCA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2000 2001
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, EXAME NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO.
A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário, (Súmula CARF n 02).
TAXA SELIC APLICABILIDADE.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF n 04).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000 2001
LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONJUNTO PROBATÓRIO DAS INFRAÇÕES.
Descabida a alegação de que a autuação está baseada em presunção simples, quando, em sentido oposto, consta dos autos robusto conjunto probatório das irregularidades praticadas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 2000 2001
AUSÊNCIA DE MATÉRIA LITIGIOSA,
Não há que se conhecer do mérito da peça recursal, quando inexistir lide a ser Apreciada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10805.000926/2007-78
Recurso n 162.865 Voluntário
Acórdão n 2802-00.316 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 200.3 e 2004
Recorrente JOÃO SCHELEGER FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002 2003
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA AO PROFISSIONAL CONTRATADO PA RA CONFECCIONAR AS DIRPFs AUDITADAS,
A responsabilidade pelas informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual entregue à Secretaria da Receita Federal é do declarante ou de seu representante legal, sendo que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária nelas contidas independe da intenção do agente. Em assim sendo, improficua a alegação de que o contador encarregado de preenchê-las foi o único responsável pelas irregularidades apuradas pelo Fisco. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002, 2003
MULTA DE OFÍCIO E MULTA QUALIFICADA.
A exigência da multa "ex officio" no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) ou, devidamente qualificada, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) atende, tão-somente, aos preceitos insculpidos na legislação tributária em vigor.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10580.011309/2006-07
Recurso n 161.144 Voluntário
Acórdão n 2802-00.303 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002 2003 e 2004.
Recorrente JOSÉ ANTÕNIO LAGO FRANÇA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 200.3
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL,
Incabível a dedução do valor despendido pelo contribuinte a guisa de pagamento de pensão alimentícia, tida como mera liberalidade do autuado, por não prevista expressamente em acordo judicial homologado, conforme determina a Lei.
PENSÃO JUDICIAL, E DEPENDENTES, CONCOMITÂNCIA.
É vedada a dedução concomitante dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a dependentes, quando se referirem às mesmas pessoas, exceto na hipótese de modificação da relação de dependência dentro do ano-calendário.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO, CABIMENTO.
A especialização que enseja a dedução a título de despesa de instrução restringe-se aos cursos de pós-graduação latu Sensu.
DESPESAS MÉDICAS, ÔNUS DA PROVA.
A dedução de despesas, na Declaração de Ajuste Anual, fica restrita a pagamentos especificados e comprovados segundo documentação hábil e idônea, que cabe ao interessado trazer aos autos.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a exigência nos exatos termos do decisório de 1 grau, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10510001431/2007-71
Recurso n° 162.746 Voluntário
Acórdão n 2802-00.304 - 2 Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex.: 2003
Recorrente ROBERTO VITURINO DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
INSTRUÇÃO DO PROCESSO, JUNTADA DE PROVAS.
O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos argumentos e provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13709.003005/2002-39
Recurso n 152.546 Voluntário
Acórdão n 2802-00.281 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRRF
Recorrente INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES, TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993
IRRF, ILL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, SOCIEDADE LIMITADA DECADÊNCIA.
No caso das sociedades de cotas por responsabilidade limitada, o termo a quo para a decadência do direito de pleitear a restituição do ILL pago indevidamente é a data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63, de 1997. Precedentes do 1° Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
DECADÊNCIA, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PARA FA TO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118, DE 2005.
Nos casos de indébito que se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para reclamar a restituição do pagamento indevido só tem inicio com a decisão definitiva da controvérsia. Em se tratando de tributos cuja obrigatoriedade é compulsória, mesmo que cobrados com base em norma que afronta a Constituição, estes são devidos até que se verifique uma das seguintes condições: a) Decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucional idade, declarando a inconstitucionalidade da norma que instituiu o tributo; B) Resolução do Senado Federal editada nos termos do artigo 52, X, da CF, suspendendo a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e c) publicação pela Administração Pública de ato através do qual ela passa a reconhecer a que o tributo é indevido.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1990, 1991, 1992, 1993.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM TODAS AS INSTÂNCIAS EM FACE DO AFASTAMENTO DE PRELIMINAR EM 2 GRAU.
Para que não ocorra a supressão de instância, é de se retomar o processo à origem nos casos de afastamento de preliminar que impedia a análise do mérito.
Recurso Voluntário Provido.
Preliminar afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir da recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das questões de mérito.



PROCESSO N 13808.001161/2001-66
Recurso n 164.733 Voluntário
Acórdão n 2802-00.280 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 1996, 1999 e 2000
Recorrente LUIZ CARLOS BARROS BETTARELLO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1995, 1998, 1999
IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. (Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13407.000104/2004-25
Recurso n 153.654 Voluntário
Acórdão n 2802-00.229 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HENRIQUE MARTINS DUARTE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO, COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE.
O imposto descontado na fonte sobre rendimentos sujeitos ao Ajuste Anual há, para ser compensado com o imposto devido apurado na declaração de rendas, que estar corroborado por documentação hábil e idônea.
IRRF, 13 SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Os rendimentos pagos a titulo de décimo terceiro salário estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, descabendo, pois, a compensação do imposto sobre ele retido com aquele calculado no Ajuste Anual.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto para restabelecer a compensação do imposto de renda retido na fonte no montante de RS 6.535,14, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13804.002993/2001-30
Recurso n 137.335 Voluntário
Acórdão n 2802-00.228 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRF - Ano(s): 1990 a 1992
Recorrente UNIÃO BRASILEIRA DE VIDROS S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993
ILL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
Nas sociedades anônimas, os acionistas somente adquirem disponibilidade financeira ou jurídica, em relação ao lucro da empresa, após a deliberação de assembléia geral ordinária. Como o imposto foi apurado sobre os lucros apurados, mas não distribuídos, o ônus econômico do imposto foi suportado pela recorrente, que era sociedade anônima à época do fato gerador e recolhimento do imposto, possuindo, conseqüentemente, legitimidade para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM TODAS AS INSTÂNCIAS EM FACE DO AFASTAMENTO DE PRELIMINAR EM 2 GRAU.
Para que não ocorra a supressão de instância, é de se retornar o processo à origem nos casos de afastamento de preliminar que presumivelmente impedia a análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa do direito de pedir afastada. Retorno do processo à origem para apreciação do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente no concernente ao direito de pedir e, em face da desistência dos pedidos de compensação requeridos, determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação das razões de mérito relativas ao indébito do ILL, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 108.30,004198/96-42
Recurso n 165.307 Voluntário
Acórdão n 2802-00.170 - 2ª Turma Especial
Sessão de 28 de outubro de 2009
Matéria 1LL - Ano: 1992
Recorrente RIGESA, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
Recorrida 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRE
Ano-calendário: 1992
ILL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
Os contribuintes que requereram indébitos tributários e posteriormente os fizeram objeto de pedidos de compensação passaram, com a edição das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003, a tê-los tratados como declarações de compensação, sujeitas à homologação tácita somente se decorridos 5 (cinco) anos da data da protocolização dos indigitados pedidos de compensação.
DCTF, DÉBITO DECLARADO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. NÃO OCORRÊNCIA O débito declarado em DCTF constitui confissão de dívida, ou seja, tal declaração constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito declarado e não pago ou indevidamente compensado, descabendo desta forma se falar em decadência do direito da Fazenda Pública de lançar.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA.
Para a configuração do indébito tributário é necessária a comprovação dos recolhimentos dos valores alegadamente levados aos cofres públicos de forma indevida.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório não Reconhecido.
Compensação não Homologada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, após o deferimento do pedido de adiamento do julgamento para as 14:00 horas do dia 28 de outubro de 2009, NÃO ACATAR as preliminares suscitadas pela recorrente e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso interposto. Declarou-se impedido, nos termos do inc. I Parágrafo Único, do art. 42 do Regimento Interno do CARF (Anexo II da PMF 256/2009), o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.



PROCESSO N 10830.009283/2002-14
Recurso n 158.629 Voluntário
Acórdão n 2802-00.226 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOÃO FLORÊNCIO DE BASTOS FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário, 1999
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OMISSÃO DE RENDIMENTOS LEVANTADA PELO SIMPLES CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES
O principio da verdade material dos fatos vige no processo administrativo tributário Em assim sendo, se não restar demonstrada pela autoridade fiscal a efetiva ocorrência da omissão de rendimentos levantada mediante o simples cruzamento eletrônico de informações, a qual foi contestada pelo contribuinte, não há esta que prevalecer. LIVRO CAIXA DESPESAS DEDUTIVEIS
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda somente são dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, ainda assim desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2003
MULTA DE OFICIO ERRO ESCUSÁVEL
Se o contribuinte induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora que quantificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para- a) afastar a multa de oficio no que tange à omissão de rendimentos apurada, por decorrente de erro escusável, e B) manter o valor da dedução requerida a titulo de livrocaixa na quantia de R$ 869,51, conforme o julgado de 1° grau.



PROCESSO N 11041.000218/2004-36
Recurso n 155.473 Voluntário
Acórdão n 2802-00335 - 2ª Turma-Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2000 e 2001
Recorrente ADEMAR GARCIA BATISTELA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000, 2001
IRPF. CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS A PESSOAS FÍSICAS. NOTAS PROMISSÓRIAS.
Não é o bastante, para comprovar a existência de mútuo e de seu recebimento pelo mutuante (por quitação), a simples apresentação de notas promissórias dissociadas de quaisquer outros documentos que comprovem a materialidade dos fatos (empréstimo e recebimento), ainda mais quando as notas promissórias apresentam data de quitação divergente do que foi declarado pelo contribuinte em sua DIRPF.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10580.004143/2004-01
Recurso n 161.803 Voluntário
Acórdão n 2802-00.248 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2001 a 200.3
Recorrente CLAUDIA QUEIROZ FARIAS.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 2000
IRPF - DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO.
Para o beneficio das deduções redutoras da base de cálculo do tributo, pleiteadas na declaração anual de ajuste exige-se a comprovação por documentação hábil e idônea. Recurso Parcial provida.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgada.



PROCESSO N 10380.000565/2004-55
Recurso n 168.780 Voluntário
Acórdão n 2802-00.250 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2004
Recorrente FRANCISCO MATOS DE SOUZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2002
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
As despesas de instrução com os dependentes do contribuinte, devidamente comprovadas, e pleiteadas na declaração de ajuste anual podem ser deduzidas da base de cálculo do tributo, restritas ao limite individual legalmente estabelecido.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução com as despesas de instrução no valor de R$1.998,00, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 11020.003419/2005-14
Recurso n 161.629 Voluntário
Acórdão n 2802-90.249 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2001
Recorrente VALNEI LUIZ AGRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA IRPF
Exercício: 2001
IRPF - DEDUÇÕES - COMPROVAÇÃO.
Para o beneficio das deduções redutoras da base de cálculo do tributo, pleiteadas na declaração anual de ajuste exige-se a comprovação por documentação hábil e idônea,
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acatar a preliminar argüida de desnecessidade de depósito recusai de 30%, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatara.



PROCESSO N 10508.000700/2004-89
Recurso n 161.694 Voluntário
Acórdão n 2802-00.247 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2002
Recorrente JOSEVANDRO RAYMUNDO FERREIRA NASCIMENTO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 2001
IRPF - DEDUÇÕES - COMPROVAÇÃO.
Para o beneficio das deduções redutoras da base de Cálculo do tributo, pleiteadas na declaração anual de ajuste exige-se a comprovação por documentação hábil e idônea..
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 11080.014272/2001-50
Recurso n 162.891 Voluntário
Acórdão n 2802-00.252 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2000
Recorrente DIRCEU ALMEIDA BARCELOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1999
IRPF - DEDUÇÕES COMPROVAÇÃO.
Para o beneficio das deduções redutoras da base de cálculo do tributo, pleiteadas na declaração anual de ajuste exige-se a comprovação por documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatado e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10880.018736/00-94
Recurso n 163.210 Voluntário
Acórdão n 2802-00.260 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1995
Recorrente JOSÉ. CARLOS BELLETTI GARCIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1994
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DECADÊNCIA.
Como o descumprimento de obrigação acessória se converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, Tratando-se da multa por atraso na entrega da declaração, o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao previsto para a entrega.
Preliminar de decadência não acatada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto da Relatara. Vencido o Conselheiro Carlos Nogueira Nicacio, que reconhecia a decadência, e, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10183.004432/2006-46
Recurso n 169.001 Voluntário
Acórdão n 2202-00.608 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2003
Recorrente LUIS SOARES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Tributa-se o rendimento recebido de pessoa jurídica, omitido na declaração de ajuste anual, informado pelas fontes pagadoras na Declaração de Imposto de Renda Retido na fonte.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13116.001260/2007-21
Recurso n 171.902 Voluntário
Acórdão n 2202-00.624 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2004
Recorrente MARCOS ANTONIO DE. PAIVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Na apreciação de provas, a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção, portanto é cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas odontológicas e hospitalares, cujos serviços não foram comprovados (art. 29 do Decreto n 70.235, de 1972).
DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO.
A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N
13609.000709/2005-21
Recurso n 172.136 Voluntário
Acórdão n 2202-00.628 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente DECIO NUNES DE QUEIROZ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exerci cio: 2003
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL_ DEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA - Todas as deduções pleiteadas no ajuste anual estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10640.002259/2005-26
Recurso n 169.652 Voluntário
Acórdão n 2202-00.641 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente TANTA MARA HERCULANO VICTOR
Recorrida FAZENDA NACIONAL,
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 2002
Ementa: IRFONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF n 12).
NATUREZA INDENIZATORIA,
Não logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória/reparatória dos rendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade, constituem eles acréscimo patrimonial incluído no âmbito de incidência do imposto de renda.
AJUDA DE CUSTO - ISENÇÃO,
Se não for comprovado que a ajuda de custo se destina a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município, não se aplica à isenção prevista na legislação tributária (Lei n 7.713, de 1988, art. 6º, XX).
IR - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10830.000869/2004-77
Recurso n 170.369 Voluntário
Acórdão n 2202-00.643 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria 1RPF Ex(s). : 1999
Recorrente CARLOS EDUARDO CUNHA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: Imposto SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.005092/2005-02
Recurso n 171.053 Voluntário
Acórdão n 2202-00.658 - 2ª Câmara / 2ªTurma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2002
Recorrente VILMA DE JESUS PERUSSELO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA.
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.
DEDUÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Firma-se plena convicção de que restam indevidas as deduções pleiteadas pela contribuinte e glosadas pela Fiscalização, porquanto ausentes os elementos de comprovação de suas efetivas realizações.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - FORMULÁRIO - OPÇÃO.
A opção da apresentação da Declaração de Rendimentos da Pessoa fisica, modelo completo ou simplificado, revela a manifestação da vontade do contribuinte pela forma de tributação, no momento do cumprimento da obrigação, observadas as obrigatoriedades estabelecidas na legislação. Não caracteriza erro a entrega de um ou outro modelo.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.005090/2005-13
Recurso n 171.052 Voluntário
Acórdão n 2202-00.659 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2002
Recorrente VILMA DE JESUS PERUSSELO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíS1CA -IRPF
Exercício: 2002
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA.
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.135, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.
DEDUÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Firma-se plena convicção de que restam indevidas as deduções pleiteadas pela contribuinte e glosadas pela Fiscalização, porquanto ausentes os elementos de comprovação de suas efetivas realizações. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - FORMULÁRIO - OPÇÃO.
A opção da apresentação da Declaração de Rendimentos da Pessoa fisica, em modelo completo ou simplificado, revela a manifestação da vontade do contribuinte pela forma de tributação, no momento do cumprimento da obrigação, observadas as obrigatoriedades estabelecidas na legislação. Não caracteriza erro a entrega de um ou outro modelo.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos temias do voto do Relatar.



PROCESSO N 14120.000034/2005-65
Recurso n 341.412 Voluntário
Acórdão n 2202-00.674 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR
Recorrente ANACHE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA,
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DECLARADAS DE PASTAGEM. GLOSA TOTAL. QUANTIDADE DE. ANIMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausência de documentação hábil a comprovar as áreas de pastagem e a existência de gado na propriedade no período autuado, conforme declarado na Declaração de 1TR, autoriza a glosa de área de pastagem.
ÁREA DE PASTAGENS, ÍNDICE DE RENDIMENTO.
Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considerase área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.
MULTA DE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO, INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa o lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de oficio é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.010326/2005-25
Recurso n 171.131 Voluntário
Acórdão n 2202-00.675 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente LUCIMAR LEMOS STEINKE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
PAF - NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF N 9).
PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE,
Demonstrado que a impugnação foi apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento, correta a decisão de primeira instância que não conheceu das demais razões de defesa.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10730.001486/2008-78
Recurso n 169.908 Voluntário
Acórdão n 2202-00.677 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2004
Recorrente ANTONIO DA COSTA DANTAS NETO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2004
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA - MOLÉSTIA GRAVE. A isenção está condicionada ao reconhecimento da doença através de laudo pericial emitido de modo conclusivo e inequívoco por serviço medico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo médico Somente com o preenchimento desses requisitos cumulativos exigidos pela norma legal é que o sujeito passivo terá direito ao beneficio de isenção fiscal, não abrangendo a presente situação.
Recurso negado,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.004062/2006-47
Recurso n 168.994 Voluntário
Acórdão n 2202-00.680 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF - Ex(s) :2003
Recorrente VARLINDO ALVES DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Trata-se de rendimento recebido a título de pensão vitalícia pela contribuinte e temporária por seus filhos. Nos termos do art. 218, parágrafo 2 da Lei n 8.112/90, ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10730.006850/2007-13
Recurso n 170.146 Voluntário
Acórdão n 2202-00.682 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2004
Recorrente NIRLEY GONÇALVES FERREIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2004
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.014564/2005-18
Recurso n 340.686 Voluntário
Acórdão n 2202-00.686 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR - Ato Declaratório Ambiental
Recorrente CEBRASA CELULOSE BRASILEIRA SA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATORIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente do total da área tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA protocolizado junto ao IBAMA, em que seja informada a área que se pretende excluir.
ATO DECLARATORIO AMBIENTAL, LIMITE TEMPORAL.
Até o exercício 2006, o Ato Declaratório Ambiental - ADA deveria ser apresentado uma única vez ou quando fossem alteradas as informações contidas na DITR, respeitando os prazo previstos na legislação para sua entrega em Cada exercício,
INCONSTITUCIONALIDADE
É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais_ Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula n 2 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
MULTA OFICIO. INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n 9.430/1996.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior, 'João Carlos Cassuli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N 10980.014561/2005-76
Recurso n 340.688 Voluntário
Acórdão n 2202-00.687 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR - Decadência
Recorrente CEBRASA CELULOSE BRASILEIRA SA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
DECADÊNCIA. ITR, TRIBUTO SUJEITO O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1 de janeiro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo fraude ou simulação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pela Relatora, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado.



PROCESSO N 13629.001608/2006-10
Recurso n 340.423 Voluntário
Acórdão n 2202-00.689 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR - Reserva Legal
Recorrente CELULOSE NIPO BRASILEIRA SA CENIBRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a ser considerada na apuração do ITR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por unanimidade votos, negar provimento, Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Anan Júnior, João Carlos Cassuli Júnior e Gustavo Lian Haddad.



PROCESSO N 10540.000036/2003-91
Recurso n 341.483 Voluntário
Acórdão n 2202-00.692 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria 1TR
Recorrente AGROPECUÁRIA GUARUJÁ LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: Imposto SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
IMPUGNAÇÃO, PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
Impugnação apresentada após trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo tornou ciência do lançamento, deve ser considerada intempestiva, e dela não se toma conhecimento, uma vez não instaurado o litígio.
Recurso Não Conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestiva a impugnação, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.011541/2005-43
Recurso n 171.153 Voluntário
Acórdão n 2202-00.694 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ARESIO SIQUEIRA MACHADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 200.3
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Na apreciação de provas, a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção, portanto é cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas odontológicas e hospitalares, cujos serviços não foram comprovados (art. 29 do Decreto n 70.235, de 1972).
DEDUÇÕES- COMPROVAÇÃO - A validade das deduções depende da efetiva comprovação.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALTDADE,
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n 2).
JUROS - TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF n° 4).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam as membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos teimas do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.012171/2005-61
Recurso n 171.165 Voluntário
Acórdão n 2202-00.696 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente ARESIO SIQUEIRA MACHADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA Física -IRPF
Exercício: 2001
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Na apreciação de provas, a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção, portanto é cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas odontológicas e hospitalares, cujos serviços não foram comprovados (art. 29 do Decreto n 70.2.35, de 1972).
DEDUÇÕES - COMPROVAÇÃO.
A validade das deduções depende da efetiva comprovação,
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
JUROS - TAXA SELIC.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF 4º).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10786.000032/2006-72
Recurso n 170.260 Voluntário
Acórdão n 2202-00.697 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 200.3
Recorrente FLAVIO VIOLA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF n 11).
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL.
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário, Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 do CTN).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 13116.001205/2003-16
Recurso n 340.693 Voluntário
Acórdão n 2202-00.704 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria ITR - Recurso Intempestivo
Recorrente WALTER PEREIRA DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1999
RECURSO INTEMPESTIVO.
Não se conhece do recurso voluntário que tenha sido apresentado em período posterior ao prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto n 70.235, de 1972.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.



PROCESSO N 10920.00285.2/2006-15
Recurso n 338.520 Voluntário
Acórdão n 2202-00.710 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria ITR
Recorrente ANTENOR DEMETERCO E CIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LANÇAMENTO FUNDADO EM LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA ÁREA ISENTA INFERIOR À DECLARADA.
As áreas de preservação permanente devem corresponder àquelas discriminadas na legislação que rege a matéria, Impõe-se o lançamento suplementar do tributo quando o contribuinte apresenta laudo técnico que atesta a existência de área de preservação permanente inferior àquela informada na DITR.
ÁREA DE. UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL, EXCLUSÃO DA BASE DE. CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiada pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator„ Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior, João Carlos Cassuli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO N° 10120.006069/2006-38
Recurso n 341.018 Voluntário
Acórdão n 2202-00.720 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria ITR - Exclusões da Área Tributável
Recorrente WARNER CASARE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Ano-calendário: 2002
ÁREAS DE. PRESERVAÇÃO PERMANENTE RESERVA LEGAL, NECESSIDADE DE. APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL, CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a ser considerada na apuração do ITR.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002
INFRAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTARIA. RESPONSABILIDADE.
O contribuinte é pessoalmente responsável pelas infrações à legislação tributária, independentemente de sua intenção, não podendo transferir essa responsabilidade a terceiro que tenha encarregado do cumprimento das obrigações tributárias que lhe são próprias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior, João Carlos Cassuli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam parcialmente o recurso para excluir da apuração da base de cálculo do imposto a área utilização limitada (reserva legal) averbada.



PROCESSO N 14751.000521/2006-82
Recurso n 159.616 Voluntário
Acórdão n 2202-00.203 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2009
Matéria IRPF
Recorrente VICTOR HUGO PRESTES ROCHA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE
ANUAL,
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em .31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, A DESCOBERTO, DISPÊNDIOS, ÔNUS DA PROVA.
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
CONDIÇÃO DE. RESIDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO,
Mantém a condição de residente no Brasil a pessoa física que, sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, se ausenta do país por intervalo inferior a doze meses consecutivos, Recurso provido em parte.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCÔMITÂNCIA, MESMA BASE, DE CÁLCULO.
A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legitima quando incidem sobre uma mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, por falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Relatora), que negava provimento ao recurso, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.



PROCESSO N 13748.000284/2003-01
Recurso n 162.551 Voluntário
Acórdão n 2202-00.430 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1984
Recorrente LADIS LAO DZIECIOLOWSKI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1984
RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Estando comprovado nos autos que a verba em questão foi recebida no contexto de Programa de Desligamento Voluntário (PDV), o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte conta-se a partir da publicação, em 06 de janeiro de 1999, da Instrução Normativa, da Secretaria da Receita Federal, n 165, de 31 de dezembro de 1998, sendo irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Decadência afastada.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem para análise das demais questões, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antonio Lopo Martinez, que mantinham a decadência do direito de pleitear a restituição.



PROCESSO N 10680.013648/2006-91
Recurso n 340.782 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2202-00.548 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR Ano(s): 2001 e 2002.
Recorrentes FAZENDA NACIONAL
AGRO INDUSTRIAL BELA VISTA LTDA
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001, 2002
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE MÍNIMO DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelo de oficio quando, em face de determinação superveniente à formalização do recurso, o limite mínimo de alçada não é alcançado.
ITR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA. Sendo a apuração e o pagamento do 1TR efetuados pelo contribuinte, nos termos do artigo 10, da Lei n° 9.393, de 1996, e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro (art. 150, § 4 do CTN).
Recurso de Ofício não conhecido.
Argüição de decadência do recurso voluntário acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Oficio, por perda de objeto e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Recorrente, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao anocalendário de 2001 e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.720076/2006-10
Recurso n 340.762 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2202-00349 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ano(s): 2003
Recorrentes FAZENDA NACIONAL E IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO SÃO JOSÉ LTDA.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -Exercício: 2003
ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL - EXCLUSÃO DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
O recorrente foi autuado pelo fato de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente e reserva legal sem prévio ato declaratório ambiental.
A Medida Provisória 2.166, de 24 de agosto de 2001, ao inserir o parágrafo 7, ao artigo 10 da Lei 9.39.3, de 1996, dispensa a apresentação do contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ressalvada a possibilidade da Administração Tributária demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte.
Quando o contribuinte for intimado e conseguir demonstrar através de provas inequívocas, como por exemplo, averbação no registro de imóveis ou laudo de avaliação assinado por profissional competente o que deve prevalecer é a verdade material.
VALOR DA TERRA NUA - VTN- LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O artigo 8, da Lei 9.393 de 1996, determina que o VTN refletirá o valor de mercado no dia 1 0 de janeiro de cada exercício. O VTN poderá ser demonstrado através de laudo de avaliação. O dados do SIPT só devem permanecer se o contribuinte não conseguir demonstrar o valor adequado de mercado.
O lançamento efetuado com base em VTN de Município diverso do efetivamente comprovado nos autos deverá ser alterado de acordo com o laudo técnico apresentado.
Recurso de Oficio negado,
Recurso Voluntário parcialmente provido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Oficio e, quanto ao Recurso Voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto as áreas referentes a reserva legal e preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Nelson Mallmann, que negavam provimento ao recurso.



PROCESSO N 10675.003118/2005-23
Recurso n 340.087 Voluntário
Acórdão n 2202-00.370 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex(s): 2001
Recorrente DATERRA ATIVIDADES RURAIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATORIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei n° 6.938, de 1981, por força da Lei n° 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária, a sua averbação à margem da matricula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
IMPOSTO TERRITORIAL, RURAL. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO, REVISÃO, LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - FORMA DE APRESENTAÇÃO - NORMAS DA ABNT - Laudo técnico de avaliação, mesmo não atendendo aos requisitos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela norma NBR n° 8399 ou qualquer outra, mas contendo elementos de prova suficientes o bastante para demonstrar características do imóvel em discussão que o diferenciam em relação a outros imóveis do mesmo município de localização, ensejando um valor tributável pelo valor da terra nua inferior ao VTNm fixado pela SRF tendo por base as DITR, deve ser acolhido para revisão dos cálculos e apuração do valor tributável correspondente.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o valor da terra nua (VTN) declarado pela recorrente, nos termos do voto do Relatar. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator) e Helenilson Cunha Pontes, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
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