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Processo de Consulta nº 44/11: PIS/COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Postou 04/04/2011 - 17:11 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 44/11: PIS/COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA



Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRODUTOS DOS ANEXOS I E II DA LEI No 10.485 DE 2002.
Nas vendas de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para fabricantes de veículos e máquinas mencionados no art. 1o da mesma lei, aplica-se a alíquota de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Caso o adquirente dessas autopeças, fabricante dos veículos e máquinas, vier a revendê-las, aplicará ele, sobre sua receita assim obtida, a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 2002, na redação dada pela Lei no 10.865, de 2004.
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados pelos fabricantes de máquinas e veículos referentes à aquisições das autopeças em questão.

Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, na redação dada pela Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, incisos I e II, parágrafos 3º e 6o; IN SRF no 594, de 2005, art. 16, incisos I e II.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRODUTOS DOS ANEXOS I E II DA LEI No 10.485 DE 2002.
Nas vendas de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para fabricantes de veículos e máquinas mencionados no art. 1o da mesma lei, aplica-se a alíquota de 1,65% para a Cofins. Caso o adquirente dessas autopeças, fabricante dos veículos e máquinas, vier a revendê-las, aplicará ele, sobre sua receita assim obtida, a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 2002, na redação dada pela Lei no 10.865, de 2004.
Estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins os pagamentos efetuados pelos fabricantes de máquinas e veículos referentes à aquisições das autopeças em questão.

Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, na redação dada pela Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, incisos I e II, parágrafos 3º e 6o; IN SRF no 594, de 2005, art. 16, incisos I e II.


SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 24.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011

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Postou 02/08/2015 - 09:22 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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