Boa tarde. Tenho como cliente uma microempresa, optante pelo simples nacional, que atua no ramo de construção civil bem como outras atividades relacionadas à construção. Esta empresa é tributada, na maioria de suas atividades, com base no anexo IV do SN. Pergunto: deve haver retenção de 11% de inss nas notas fiscais? Se afirmativo, como devo informar isso na Sefip? Os tomadores dos serviços pessoa devem possuir CEI? Poderiam dar um exemplo? Desde já agradeço.
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Retenção INSS Prestação de Serviços
Postou 25/06/2014 - 13:44 (#2)
Nos termos do art. 191 da IN RFB no. 971 de 2009 as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% para a previdência social, exceto a ME e EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006.
Art. 18 § 5o-C da LC 123/06. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores.
As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11% ou 3.5%.
Art. 18 § 5o-C da LC 123/06. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores.
As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11% ou 3.5%.
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