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Processo de Consulta nº 17/11: IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS

Postou 04/04/2011 - 17:45 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 17/11: IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS



Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS.Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido. Exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real. depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
Para fazer jus aos incentivos fiscais de que tratam o artigo 17, incisos I e III e o artigo 19, caput, da Lei n.º 11.196, de 2005, a pessoa jurídica deve preencher todos os requisitos legais e considerar que, tanto na dedução para efeito de apuração do lucro líquido quanto na exclusão do lucro líquido para a determinação do lucro real, os dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica são aqueles classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. A depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, diz respeito às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que sejam novos e, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tenham sido adquiridos a partir de 13.5.2008.

Dispositivos Legais: Lei n.º 11.195, de 2005, artigo 17, incisos I e III e § 1.º; artigo 19, caput; Decreto n.º 5.798, de 2006;
Decreto n.º 6.909, de 2007.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido. Exclusão do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da csll. depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
Para fazer jus aos incentivos fiscais de que tratam o artigo 17, incisos I e III e o artigo 19, caput, da Lei n.º 11.196, de 2005, a pessoa jurídica deve preencher todos os requisitos legais e considerar que, tanto na dedução para efeito de apuração do lucro líquido quanto na exclusão do lucro líquido para a determinação da base de cálculo da CSLL, os dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica são aqueles classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. A depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, diz respeito às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que sejam novos e, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tenham sido adquiridos a partir de 13.5.2008.

Dispositivos Legais: Lei n.º 11.195, de 2005, artigo 17, incisos I e III e §§ 1.º e 6.º; artigo 19, caput; Decreto n.º 5.798, de 2006; Decreto n.º 6.909, de 2007.


SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 04.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011

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Postou 02/08/2015 - 09:23 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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