Boa Tarde,
Recebi o convite deste site hoje. É muito interessante, pois realmente perdemos muito tempo a procura de respostas para determinadas situações e as vezes não encontramos a solução. Tenho certeza que aqui encontraremos, porisso estou postando meu primeiro tópico e tenho certeza que os profissionais cadastrados irão me ajudar.
Estou realizando um processo de cisão e estou com algumas dúvidas.São elas:
1º O valor de parcelas cindida é a que sai ou a que fica na empresa?
2º Sairam valores do ativo não circulante, necessariamente sai parte do capital social?
3º Sendo ativo não circulante devedora, qual seria a contra partida ao sair?Contas a receber do sócio retirante?
4º Um predio de Salas comerciais, edifício, de um só proprietário é caracterizado como condomínio? è uma pessoa juridica e precisa de capital social declarado, registrado?
5º Na cisão, as contas a pagas - emrpestimos de bancos - migrados para outra empresa. Qual seria a contra partida?
Exemplo: A empresa devia R$ 100.000,00 na cisão foi para outra empresa. O crédito cai a reserva para aumentar o capital ou os sócios sacam?
Obrigada.
Página 1 de 1
Cisão de empresa
Postou 08/06/2011 - 16:53 (#2)
O processo de Cisão pode ser feito entre empresas individuais, ou existe alguma restrição na legislação?
Postou 08/06/2011 - 19:25 (#3)
Prezada Lidiane.
Permita-me informar, mas, seus questionamentos não estão claros, ou melhor, não estão seguindo uma ordem objetiva, o que dificulta o entendimento real de suas dúvidas. Talvez fosse melhor vc dividir suas dúvidas a fim de que outros colegas deste forum possam contribuir de forma mais substancial às suas necessidades.
Mas, para não deixar passar em branco, tentaei passar a vc uma base para este processo de cisão, o qual é bastante complexo e merecedor de estudos mais aprofundados.
Cisão significa divisão. É a operação pela qual a empresa que está sendo cindida transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades. Portanto, cindida é parcela que sai.</SPAN>
6. Lançamentos contábeis de constituição e de mudanças
Para dar tratamento contábil à cisão, é necessário ter em mãos o balancete da empresa a ser cindida.
Os lançamentos da cisão, pela legislação fiscal (Lei nº 6.404-76, art. 224, inciso III, e Lei n° 9.249-95, art. 21), não são impedidos de ser feitos a valor de mercado – preparados por peritos –, constante no balanço negocial.
Para registrar os lançamentos da cisão, é necessária a abertura de uma conta transitória apoiada no Plano de Contas.
A seguir, transferem-se os itens vertidos "cindidos"do Ativo e Passivo para esta Conta para Cisão.
6.1. Lançamentos na cindida
Na contabilidade da sociedade cindida deverão ser feitos os lançamentos dos bens, direitos e obrigações que serão transferidos, conforme o exemplo:
LANÇAMENTOS DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DIREITOS DA CINDIDA
C ...... Bancos ...... Valor em R$
D ...... Depreciação Acumulada Valor em R$
D ...... Conta para Cisão ...... Valor em R$
LANÇAMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DA CINDIDA
D ...... Fornecedores ...... Valor em R$
C ...... Conta para Cisão ...... Valor em R$
RAZÃO ANALÍTICO DA CONTA PARA CISÃO
Saldo = Somatório de contas transferidas
O saldo desta conta representa o valor a ser transferido pela cindida para a sucessora (resultante).
Deve-se, no próximo passo, registrar a redução do capital da cindida, tendo como contrapartida o lançamento a crédito de Conta para Cisão.
Exemplo:
LANÇAMENTO DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CINDIDA
D ...... Capital Social Subscrito Valor em R$
C ...... Conta para Cisão ...... Valor em R$
Após a redução do Capital Social, a Conta para Cisão ficará zerada, e a sociedade seguirá sua atividade normal.
6.2. Lançamentos na empresa resultante
Na empresa resultante, devem ser providenciados os seguintes registros:
– registros de bens, direitos e obrigações transferidos da cindida;
– registro do capital social integralizado com o patrimônio líquido transferido da cindida.
Da mesma forma que se faz na cindida, na resultante é necessária a abertura de uma Conta Transitória para Cisão.
Nesta conta serão debitadas as contas creditadas na cindida e, vice-versa.
A cindida terá de contabilizar suas operações no ano em
duas fases distintas: antes e após a cisão.
A empresa resultante fará a escrituração contábil das suas próprias operações, que ocorrerão a partir do patrimônio recebido.
Permita-me informar, mas, seus questionamentos não estão claros, ou melhor, não estão seguindo uma ordem objetiva, o que dificulta o entendimento real de suas dúvidas. Talvez fosse melhor vc dividir suas dúvidas a fim de que outros colegas deste forum possam contribuir de forma mais substancial às suas necessidades.
Mas, para não deixar passar em branco, tentaei passar a vc uma base para este processo de cisão, o qual é bastante complexo e merecedor de estudos mais aprofundados.
Cisão significa divisão. É a operação pela qual a empresa que está sendo cindida transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades. Portanto, cindida é parcela que sai.</SPAN>
6. Lançamentos contábeis de constituição e de mudanças
Para dar tratamento contábil à cisão, é necessário ter em mãos o balancete da empresa a ser cindida.
Os lançamentos da cisão, pela legislação fiscal (Lei nº 6.404-76, art. 224, inciso III, e Lei n° 9.249-95, art. 21), não são impedidos de ser feitos a valor de mercado – preparados por peritos –, constante no balanço negocial.
Para registrar os lançamentos da cisão, é necessária a abertura de uma conta transitória apoiada no Plano de Contas.
A seguir, transferem-se os itens vertidos "cindidos"do Ativo e Passivo para esta Conta para Cisão.
6.1. Lançamentos na cindida
Na contabilidade da sociedade cindida deverão ser feitos os lançamentos dos bens, direitos e obrigações que serão transferidos, conforme o exemplo:
LANÇAMENTOS DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DIREITOS DA CINDIDA
C ...... Bancos ...... Valor em R$
D ...... Depreciação Acumulada Valor em R$
D ...... Conta para Cisão ...... Valor em R$
LANÇAMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DA CINDIDA
D ...... Fornecedores ...... Valor em R$
C ...... Conta para Cisão ...... Valor em R$
RAZÃO ANALÍTICO DA CONTA PARA CISÃO
Saldo = Somatório de contas transferidas
O saldo desta conta representa o valor a ser transferido pela cindida para a sucessora (resultante).
Deve-se, no próximo passo, registrar a redução do capital da cindida, tendo como contrapartida o lançamento a crédito de Conta para Cisão.
Exemplo:
LANÇAMENTO DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CINDIDA
D ...... Capital Social Subscrito Valor em R$
C ...... Conta para Cisão ...... Valor em R$
Após a redução do Capital Social, a Conta para Cisão ficará zerada, e a sociedade seguirá sua atividade normal.
6.2. Lançamentos na empresa resultante
Na empresa resultante, devem ser providenciados os seguintes registros:
– registros de bens, direitos e obrigações transferidos da cindida;
– registro do capital social integralizado com o patrimônio líquido transferido da cindida.
Da mesma forma que se faz na cindida, na resultante é necessária a abertura de uma Conta Transitória para Cisão.
Nesta conta serão debitadas as contas creditadas na cindida e, vice-versa.
A cindida terá de contabilizar suas operações no ano em
duas fases distintas: antes e após a cisão.
A empresa resultante fará a escrituração contábil das suas próprias operações, que ocorrerão a partir do patrimônio recebido.
Postou 08/06/2011 - 19:46 (#4)
Prezado Eduardo.
Por esta forma de sociedade ter a características do sócio pessoal física, Não se aplicam às firmas individuais os processos de transformação, incorporação, cisão e fusão, apenas alcançam as sociedades Ltda e ou SA. Aproveitando a deixa, já que a bola esta pingando na área. A partir do dia 01 de junho de 2011, graças a uma luz divina, esta data marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa. O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de "laranjas" com pequena participação para criação de empresa. Claro que existem outras significâncias a serem consideradas e apropriadas, mas, isto é discussão para mais a frente aqui neste forúm.
E vamos em frente
Por esta forma de sociedade ter a características do sócio pessoal física, Não se aplicam às firmas individuais os processos de transformação, incorporação, cisão e fusão, apenas alcançam as sociedades Ltda e ou SA. Aproveitando a deixa, já que a bola esta pingando na área. A partir do dia 01 de junho de 2011, graças a uma luz divina, esta data marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa. O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de "laranjas" com pequena participação para criação de empresa. Claro que existem outras significâncias a serem consideradas e apropriadas, mas, isto é discussão para mais a frente aqui neste forúm.
E vamos em frente
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1