Pessoal, boa tarde,
Gostaria de saber a maneira correta de se escriturar uma nota fiscal com CST 060.
O valor contábil da nota fiscal poderá constar em "Outros"? Ou teria que estar numa
Outra dúvida que eu tenho, com respeito à emissão da nota fiscal de saída, com CST 060:
O valor recolhido anteriormente por ST deve ser impresso nas observações da nota?
Como ele deve ser calculado?
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Escrituração de notas ST - CST 060
Postou 08/06/2011 - 16:01 (#2) Guest_Rinaldo da Silva_*
só para complementar:
ou teria que estar numa "coluna separada" no livro fiscal?
ou teria que estar numa "coluna separada" no livro fiscal?
Postou 08/06/2011 - 17:54 (#3)
Alguém teria um material que explicasse os CST? Pois os significados eu tenho, as tabelas, mas queria algo que de fato mostrasse exemplos.
Boa noite a todos!
Boa noite a todos!
Viviane Silva
12 3939-2838
12 3939-2838
Postou 09/06/2011 - 14:42 (#4)
Rinaldo todas essas duvidas quanto a escrituração e emissão de Notas Fiscais com CST 060, ou seja, recebidas por contribuintes substitutos tributários, encontram-se no Regulamento do ICMS nos artigos que abaixo transcreverei:
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.
Postou 09/06/2011 - 14:43 (#5)
Viviane, infelizmente eu não tenho nenhum material, mais se você tiver qualquer duvida estarei a disposição para ajudá-la.
Postou 09/06/2011 - 15:24 (#6)
Viviane a tabela é esta:
TABELA "A" - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA "B" - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (CONVÊNIO S/Nº/1970 - SINIEF, ANEXO, NA REDAÇÃO DO AJUSTE SINIEF Nº 06/2000, CLÁUSULA SEGUNDA)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
TABELA "A" - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA "B" - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (CONVÊNIO S/Nº/1970 - SINIEF, ANEXO, NA REDAÇÃO DO AJUSTE SINIEF Nº 06/2000, CLÁUSULA SEGUNDA)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Postou 09/06/2011 - 15:50 (#7)
Rinaldo Boa tarde...
Na matéria anexa vc vai sanar suas dúvidas.
Na matéria anexa vc vai sanar suas dúvidas.
Arquivo(s) anexo(s)
-
ICMS ST-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA-SP.pdf (776.21K)
Número de downloads: 40
Postou 10/06/2011 - 15:33 (#8)
Oi Tiago e Iris, obrigada pela ajuda de vocês! Conforme eu for tendo dúvidas eu venho perguntar aqui pra vcs.. abs
Viviane Silva
12 3939-2838
12 3939-2838
Postou 10/06/2011 - 23:26 (#10)
Iris, seu material é muito bom ! Estava precisando.
Vai me ajudar muito.
Obrigado!
Vai me ajudar muito.
Obrigado!
Postou 13/06/2011 - 10:23 (#11)
bom dia a todos, para interpretação sem erro, vale ressaltar a definição de:
Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto é aquele que a norma elege como responsável pela
retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes até a
operação com o consumidor final.
Em outras palavras, podemos dizer que o contribuinte substituto “substitui” os demais
contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da
mercadoria, mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela
qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.
Contribuinte Substituído
Será denominado substituído o contribuinte que sofre a retenção do imposto devido
pelos fatos geradores que vier a praticar com as mesmas mercadorias, ou seja, aquele que
adquire mercadorias com o imposto já calculado, retido e antecipadamente recolhido pelo
substituto
Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto é aquele que a norma elege como responsável pela
retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes até a
operação com o consumidor final.
Em outras palavras, podemos dizer que o contribuinte substituto “substitui” os demais
contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da
mercadoria, mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela
qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.
Contribuinte Substituído
Será denominado substituído o contribuinte que sofre a retenção do imposto devido
pelos fatos geradores que vier a praticar com as mesmas mercadorias, ou seja, aquele que
adquire mercadorias com o imposto já calculado, retido e antecipadamente recolhido pelo
substituto
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