Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Substituição Tributaria de SP para MG - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Substituição Tributaria de SP para MG

Postou 08/06/2011 - 16:03 (#1) Membro offline   MARCOCRCLARO 


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Olá! Parabéns pela iniciativa... mais uma ferramenta de auxilio nesse emaranhado mundo contábil...
Segue uma questão, a respeito de "Substituição Tributária"... se alguem puder ajudar... - - Um contribuinte mineiro, CNAE: 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, adquire produto (Bateria - ncm: 85071000) de um fornecedor do estado de São Paulo, CNAE: 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Na nota fiscal de venda, emitida pelo fornecedor paulista, que é optante pelo Simples Nacional, consta o CFOP; 6404 - (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente), e não consta mais nenhuma informação sobre a Substituição Tributária. Gostaríamos do esclarecimento se o procedimento adotado pelo fornecedor na emissão da NF está correto? Mesmo tendo informado CFOP 6404, deve haver recolhimento do ICMS Subst. Tributária? Se houver, quem é o responsável pelo recolhimento?



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Postou 08/06/2011 - 16:30 (#2) Membro offline   claudiaTS 


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Olá Marco,
O CFOP 6.404 será utilizado na operação interestadual sujeita ao regime de substituição tributária praticada pelo contribuinte que nesta operação será considerado contribuinte “substituto” em razão da norma regulamentadora, relativamente à mercadoria adquirida com o imposto retido, sobre às operações internas. Nesta hipótese, foi considerado como contribuinte substituído pela aquisição, entretanto ao promover a venda para contribuinte em outro Estado da Federação, assumirá a condição de contribuinte substituto.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente

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Postou 08/06/2011 - 16:45 (#3) Membro offline   MARCOCRCLARO 


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Oi Claudia, obrigado pela resposta... só esclarecendo, no caso do contribuinte de SP que vendeu para MG, se tornou SUBSTITUTO, ele deve recolher a ST certo? Caso não tenha recolhido, o contribuinte mineiro, que recebeu a mercadoria, cuja NF não há retenção, apenas o código 6404, deverá fazer o recolhimento...?


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Postou 08/06/2011 - 19:01 (#4) Membro offline   amplabusiness 


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Ola Marcocrclaro,
Tem sim que recolher o ICMS Subst. Tributária, em guia nacional GNRE, sabemos que o ICMS retido (subst. Tributária) deve ser recolhido, a favor da unidade federada de destino no caso MG, no protocolo ICMS 41, o rementente foi nomeado como responsavel (sujeito passivo) , pela obrigacao de recolher o ICMS para o estado de MG, atravez na GNRE.
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Postou 09/06/2011 - 16:05 (#5) Membro offline   JÂNIO MÁRCIO MOREIRA 


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Oriente seu cliente a verificar junto ao fornecedor se o ICMS-ST da mercadoria em questão foi recolhido. Se o fornecedor recolheu, peça uma cópia da GNRE e anexa junto a nota fiscal. Se o fornecedor não recolheu, faça o calculo utilizando o programa de calculo de st disponível no site da SEF/MG e gere a guia GNRE e evie para o cliente para recolhimento.

Espero ter ajudado.

Jânio
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Postou 09/06/2011 - 16:30 (#6) Membro offline   MARCOCRCLARO 


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Valeu, vocês me ajudaram a esclarecer... espero em breve também ajudá-los, caso precisarem!
Marco Antônio
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