Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: CFOP - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

Ir para

Imagem
Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder

CFOP

Postou 08/06/2011 - 20:14 (#1) Membro offline   KATIA PALHARES 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 12
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: MG Belo Horizonte - MG
  • Posição 233

Boa noite caros companheiros, gostaria de contar com ajuda de alguém: Vcs sabem me informar qual CFOP utilizar na emissão da NF-e para, simplesmente, realizar transporte de mercadoria para dentro do estado e para fora do estado? (transitar com a mercadoria. Não é do patrimônio é para levar material para realização de consertos)

GRATA
KATIA PALHARES
0

Postou 08/06/2011 - 21:02 (#2) Membro offline   CLAYDISON 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 38
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: DF Brasília - DF
  • Posição 68

Kátia,

Se for dentro do estado, utiliza-se o CFOP 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Se for fora do estado, utiliza-se o CFOP 6.915.



0

Postou 08/06/2011 - 23:07 (#3) Membro offline   Bruno Eduardo L Pippi 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 93
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: RS Santa Maria - RS
  • Posição 23

Dê uma olhada no link abaixo:


CFOP
- 5 visitas - 25 jan.
www.infobip.com.br/cfop.htm -

0

Postou 09/06/2011 - 11:54 (#4) Membro offline   Paulo Henrique 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 7
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: SP São Paulo - SP
  • Posição 338

Olá Kátia!

CFOP 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Se for fora do estado, utiliza-se o CFOP 6.915

Segue um site com varios exemplos para emissão de NF me ajudou muito.
http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp.htm

Atenciosamente,
Paulo.

0

Postou 09/06/2011 - 12:36 (#5) Membro offline   Wilton Mesquita 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 8
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: MG Ijaci - MG
  • Posição 286

Não se esqueça que o ICMS é suspenso conforme Art.19 item I anexo III do RICMS /2002
0

Postou 09/06/2011 - 13:56 (#6) Membro offline   Tiago Pinto 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 148
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: SP Ribeirão Preto - SP
  • Posição 19

Pessoal primeiramente é importante ressaltar que o CFOP 5.915, regulamentado tanto no Anexo V do RICMS/SP quanto pelo Convênio ICMS s/n de 1970, é utilizado para remeter uma máquina, equipamento ou mercadoria para conserto fora do estabelecimento.

Esta operação é alcançada pela Não-incidência do ICMS, disposta no artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS, do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
0

Postou 15/06/2011 - 13:31 (#7) Membro offline   DCASTRO 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 51
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: GO Goiatuba - GO
  • Posição 39

COMO OS COLEGAS PASSARAM DENTRO DO ESTADO 5915 E FORA 6915.
0

Postou 28/06/2011 - 18:13 (#8) Membro offline   @ Presley Márcio 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 491
  • Cadastrado: 10/06/2011
  • Localidade: BA Itapetinga - BA
  • Posição 5

Remessa para Conserto – implicações práticas e financeiras

08/06/2009

Adriana A. Gonzales Castilho





Tema relativamente usual junto ao empresariado, as operações de remessa para conserto, por vezes, costumam ocultar alguns desafios expressivos, os quais, se não forem compreendidos, poderão gerar consequências variadas, incluindo o risco de ônus tributário.

É preciso esclarecer que o ato de consertar possui implicações mais abrangentes do que, em regra, se observa na prática.

Neste sentido, segundo os dicionários, consertar é “fazer voltar à forma e estado primitivos”; “repor em atividade ou no andamento normal”; “remover defeitos”; de fato, “pôr em boa ordem”, ou, simplesmente, “reparar”.

Estabelecido o conceito, é importante que o contribuinte observe as determinações legais para o acobertamento da operação, sendo que aqui a norma invocada é a pertinente ao Estado do Paraná, o Decreto nº 1.980/07 (RICMS/PR).

Desta forma, quando o contribuinte realizar a remessa de uma mercadoria para conserto, deve ser realizada a emissão de uma nota fiscal com a natureza da operação “Remessa para Conserto”, com o CFOP 5.915/6915, sem destaque do ICMS, indicando no campo Reservado ao Fisco (art. 138, inciso VII, alínea B): “ICMS suspenso conforme art. 299, RICMS/PR - Decreto nº 1.980/07”.

Vale lembrar, que a mercadoria deverá retornar ao remetente no prazo de até 180 dias, período após o qual se considera encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto.

Nesta hipótese, a de ser ultrapassado o prazo para retorno, para o recolhimento do imposto, o remetente deverá lançar em conta gráfica (artigo 301, inciso I), no campo “Outros Débitos” do livro Registro de apuração do ICMS, com referência ao mês da sua emissão (artigo 301, § 2º), o tributo respectivo.

O desejável é que a mercadoria remetida para conserto volte ao estabelecimento de origem dentro do prazo citado para que se conserve a suspensão do imposto. Para tanto, o destinatário deverá emitir nota fiscal com a natureza da operação “Retorno de Conserto”, com CFOP 5.916/6916, sem destaque de imposto, indicando no campo Reservado ao Fisco: “Retorno de Conserto conforme nota fiscal nº xxx, emitida em dd/mm/aaaa”.

É essencial também, pôr na nota fiscal o código da situação tributária, o qual determina a tributação do produto, segundo o tipo de operação, procedimento que, para o caso exposto, implicará na informação do código 50 (v. Anexo IV, tabela II, do RICMS/PR).

Destaca-se que a não compreensão do significado da expressão “conserto” pode levar as empresas à emissão de notas fiscais sem o adequado embasamento legal, incorrendo em erro no acobertamento da operação, característica esta que causará danos ao contribuinte, devido às repercussões das eventuais falhas detectadas.

Outro aspecto relevante é que, expirado aquele prazo, o fluxo de caixa da empresa que deu início à operação com suspensão do imposto sentirá os reflexos financeiros praticamente de imediato, contudo, tendo que se sujeitar à recuperação do ICMS incidente apenas em período subsequente, já que o ressarcimento ocorrerá somente quando do retorno da remessa para conserto.





Adriana A. Gonzales Castilho


0

Postou 28/06/2011 - 18:13 (#9) Membro offline   @ Presley Márcio 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 491
  • Cadastrado: 10/06/2011
  • Localidade: BA Itapetinga - BA
  • Posição 5

Ver postKATIA PALHARES, em 08/06/2011 - 20:14, disse:

Boa noite caros companheiros, gostaria de contar com ajuda de alguém: Vcs sabem me informar qual CFOP utilizar na emissão da NF-e para, simplesmente, realizar transporte de mercadoria para dentro do estado e para fora do estado? (transitar com a mercadoria. Não é do patrimônio é para levar material para realização de consertos)

GRATA
KATIA PALHARES


Remessa para Conserto – implicações práticas e financeiras

08/06/2009

Adriana A. Gonzales Castilho





Tema relativamente usual junto ao empresariado, as operações de remessa para conserto, por vezes, costumam ocultar alguns desafios expressivos, os quais, se não forem compreendidos, poderão gerar consequências variadas, incluindo o risco de ônus tributário.

É preciso esclarecer que o ato de consertar possui implicações mais abrangentes do que, em regra, se observa na prática.

Neste sentido, segundo os dicionários, consertar é “fazer voltar à forma e estado primitivos”; “repor em atividade ou no andamento normal”; “remover defeitos”; de fato, “pôr em boa ordem”, ou, simplesmente, “reparar”.

Estabelecido o conceito, é importante que o contribuinte observe as determinações legais para o acobertamento da operação, sendo que aqui a norma invocada é a pertinente ao Estado do Paraná, o Decreto nº 1.980/07 (RICMS/PR).

Desta forma, quando o contribuinte realizar a remessa de uma mercadoria para conserto, deve ser realizada a emissão de uma nota fiscal com a natureza da operação “Remessa para Conserto”, com o CFOP 5.915/6915, sem destaque do ICMS, indicando no campo Reservado ao Fisco (art. 138, inciso VII, alínea B): “ICMS suspenso conforme art. 299, RICMS/PR - Decreto nº 1.980/07”.

Vale lembrar, que a mercadoria deverá retornar ao remetente no prazo de até 180 dias, período após o qual se considera encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto.

Nesta hipótese, a de ser ultrapassado o prazo para retorno, para o recolhimento do imposto, o remetente deverá lançar em conta gráfica (artigo 301, inciso I), no campo “Outros Débitos” do livro Registro de apuração do ICMS, com referência ao mês da sua emissão (artigo 301, § 2º), o tributo respectivo.

O desejável é que a mercadoria remetida para conserto volte ao estabelecimento de origem dentro do prazo citado para que se conserve a suspensão do imposto. Para tanto, o destinatário deverá emitir nota fiscal com a natureza da operação “Retorno de Conserto”, com CFOP 5.916/6916, sem destaque de imposto, indicando no campo Reservado ao Fisco: “Retorno de Conserto conforme nota fiscal nº xxx, emitida em dd/mm/aaaa”.

É essencial também, pôr na nota fiscal o código da situação tributária, o qual determina a tributação do produto, segundo o tipo de operação, procedimento que, para o caso exposto, implicará na informação do código 50 (v. Anexo IV, tabela II, do RICMS/PR).

Destaca-se que a não compreensão do significado da expressão “conserto” pode levar as empresas à emissão de notas fiscais sem o adequado embasamento legal, incorrendo em erro no acobertamento da operação, característica esta que causará danos ao contribuinte, devido às repercussões das eventuais falhas detectadas.

Outro aspecto relevante é que, expirado aquele prazo, o fluxo de caixa da empresa que deu início à operação com suspensão do imposto sentirá os reflexos financeiros praticamente de imediato, contudo, tendo que se sujeitar à recuperação do ICMS incidente apenas em período subsequente, já que o ressarcimento ocorrerá somente quando do retorno da remessa para conserto.





Adriana A. Gonzales Castilho


0

Compartilhar este tópico:


Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder


1 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 1 visitante(s), 0 membro(s) anônimo(s)

IPB Skins by Skinbox

Skin e idioma