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CONTRATO MUTUO COMO CONTABILIZAR O IOF

Postou 08/06/2011 - 23:37 (#1) Membro offline   PATRICIA 2011 


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Boa noite.
Tenho um contrato de mutuo de pj para pj.
Qual a aliquota de IOF?
Preciso emitir uma DARF?
Qual seria o código utilizado para a DARF?
Quais são os impostos, fora a IOF, que tenho que contabilizar?
Desde ja agradeço.
Patricia


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Postou 08/06/2011 - 23:43 (#2) Membro offline   DIVINORS 


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Ver postPATRICIA 2011, em 08/06/2011 - 23:37, disse:

Boa noite.
Tenho um contrato de mutuo de pj para pj.
Qual a aliquota de IOF?
Preciso emitir uma DARF?
Qual seria o código utilizado para a DARF?
Quais são os impostos, fora a IOF, que tenho que contabilizar?
Desde ja agradeço.
Patricia




Eu tenho um material muito bom: contrato, planilha do irrf e iof etc.
divinors@yahoo.com.br
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Postou 08/06/2011 - 23:52 (#3) Membro offline   Maria Paula 


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Ver postDIVINORS, em 08/06/2011 - 23:43, disse:

Eu tenho um material muito bom: contrato, planilha do irrf e iof etc.
divinors@yahoo.com.br


O IOF é devido até a liquidação do contrato de mutuo.
O cálculo não é tão simples.
Além do IOF você tera que calcular o IR, pois normalmente é estipulado o percentual de juros no contrato.
Ja qe o colega tem uma planilha sobre isso, vai te ajudar bastante.
Abraços
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Postou 09/06/2011 - 00:04 (#4) Membro offline   PATRICIA 2011 


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Ver postMaria Paula, em 08/06/2011 - 23:52, disse:

O IOF é devido até a liquidação do contrato de mutuo.
O cálculo não é tão simples.
Além do IOF você tera que calcular o IR, pois normalmente é estipulado o percentual de juros no contrato.
Ja qe o colega tem uma planilha sobre isso, vai te ajudar bastante.
Abraços


Saberia me informar qual seria a aliquota os impostos - IOR e IR
Bj
Patricia
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Postou 09/06/2011 - 00:51 (#5) Membro offline   Marcelo Garbin 


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Boa Noite, Patrícia

Segundo minha pesquisa o contrato de mútuo tem equivalência a Aplicação de Renda Fixa para efeitos de Imposto de Renda e IOF.

Lei 8.981/95

Art. 65. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.

§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também:

a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

B) às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;

c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º Em relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do imposto será:

a) o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;

B) a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.

§ 7º O imposto de que trata este artigo será retido:

a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a alínea b do § 4º;

B) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.

§ 8º É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos, no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.




A alíquota é de acordo com a Lei 11.033/04 (favor verificar, não tenho certeza).




Lei nº 11.033/2004 - Rendimentos de aplicações financeiras - Alíquotas do IR Fonte a partir de janeiro/2005:

I - 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até seis meses; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de seis meses e um dia até 12 meses; III - 17,5% (dezessete e meio por cento), em aplicações com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 24 meses.




Quanto a alíquota de IOF, favor verificar Lei 9.779/1999, art. 13º, e decreto 6.306/2007.




Abraços e bom trabalho!



Fontes:
https://www.webconta....sevilha.com.br
http://www.contabeis...ias.aspx?id=579
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