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ICMS ST SP CODIGO PARA PAGAMENTO

Postou 07/06/2014 - 16:09 (#1) Membro offline   Francimar Valerio 


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Tenho uma divida, não sei qual código de ICMS-ST devo recolher para São Paulo, compro mercadorias para o estoque de outras UFs, e que em São Paulo a NCM consta como mercadoria de substituição tributaria em SP, tenho que recolher mas não sei qual código é o correto, localizei pagamentos a dois anos com o código 063-2, mas a empresas é lucro real e me parece que esse código é para simples nacional.

Alguém sabe qual é o código correto?

146-6

063-2
0

Postou 22/09/2015 - 21:25 (#2) Membro offline   Ton 


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Olá boa noite Francimar.

Considerando a data da sua postagem, acredito que já tenha obtido vossa resposta.
Apenas, então, para constar e fazer valer este meio de ajuda e orientações, segue meu entendimento sobre vossa questão.
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO<br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;">(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007) <br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"><br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;">Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)<br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"><br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;">I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;<br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"><br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;">II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.<br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"><br style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;">§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)



Portanto:
artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, desde que o imposto eventualmente devido seja recolhido, sem multa e acréscimos legais, até o dia 10 de março de 2008, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem prejuízo da observância, no que couber, das disposições do artigo 277 do referido regulamento, na redação dada por este decreto.

Espero ter contribuído.
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