Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Imposto de Renda sobre Férias Indenizadas na Rescisão - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

Ir para

Imagem
Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder

Imposto de Renda sobre Férias Indenizadas na Rescisão

Postou 09/06/2011 - 08:19 (#1) Membro offline   Eliandro Felipe 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 2
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: PR Ponta Grossa - PR
  • Posição 813

Bom dia Colegas!
Gostaria de saber se há retenção na fonte sobre às férias vencidas e proporcionais indenizadas em Termo Rescisão de Contrato de Trabalho?
Agradeço ajuda...

0

Postou 09/06/2011 - 14:08 (#2) Membro offline   Cláudio - Consultor 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 3
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: SP Suzano - SP
  • Posição 623

Ver postEliandro Felipe, em 09/06/2011 - 08:19, disse:

Bom dia Colegas!
Gostaria de saber se há retenção na fonte sobre às férias vencidas e proporcionais indenizadas em Termo Rescisão de Contrato de Trabalho?
Agradeço ajuda...



Boa Tarde Eliandro!
Eu tenho me baseado nesta Solução para não efetuar o desconto:


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1,

DE 2 DE JANEIRO DE 2009



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.



As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.



OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

Coordenador-Geral

Substituto





0

Postou 09/06/2011 - 16:21 (#3) Membro offline   Rodrigo Martins de Morais 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 6
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: SP Ourinhos - SP
  • Posição 347

Concordo com Claudio.
0

Postou 09/06/2011 - 16:24 (#4) Membro offline   CLEITON CANTEIRO 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 1
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: SP Americana - SP
  • Posição 955

Boa tarde Amigo eu nao faço o desconto devido a jurisprudencia em anexo: JULGADOS STJ:

"Tributário. Funcionário público. Férias não gozadas. Indenização. Incidência do imposto de renda. Impossibilidade. Consoante entendimento que se cristalizou, na jurisprudência, o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - ao servidor público, tem a natureza jurídica de indenização, não constituindo espécie de remuneração, mas, mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário. Erigindo-se em reparação, a conversão, em pecúnia, das férias a que a conveniência da Administração impediu o auferimento, visa, apenas, a restabelecer a integridade patrimonial desfalcada pelo dano. A percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável, na definição da legislação pertinente. O tributo, na disciplina da lei, só deve incidir sobre ganhos que causem aumento de patrimônio, ou, em outras palavras: sobre numerário que se venha a somar àquele que já seja propriedade do contribuinte. Recurso a que se nega provimento, por maioria. REsp52208 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0023969-6. Data da Publicação/Fonte DJ 10/10/1994. Relator(a) Ministro DEMÓCRITO REINALDO."

"TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. FERIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDENCIA. I - O IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS, EM RAZÃO DO SEU CARATER INDENIZATORIO. PRECEDENTES. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AgRg no Ag 46146 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1993/0033207-4. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Data da Publicação/Fonte DJ 22/08/1994."

" IMPOSTO DE RENDA - FERIAS NÃO GOZADAS INDENIZADAS - NÃO INCIDENCIA. O PAGAMENTO EM DINHEIRO DAS FERIAS NÃO GOZADAS, PORQUE INDEFERIDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, NÃO E PRODUTO DO CAPITAL, DO TRABALHO OU DA COMBINAÇÃO DE AMBOS E TAMBEM NÃO REPRESENTA ACRESCIMO PATRIMONIAL, NÃO ESTANDO, PORTANTO, SUJEITAS A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. REsp 34988 / SP RECURSO ESPECIAL 1993/0013182-6. Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA. Data da Publicação/Fonte DJ 08/11/1993."
0

Postou 10/06/2011 - 23:52 (#5) Membro offline   contadora.mcr 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 362
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: RS Pelotas - RS
  • Posição 7

Não se deve descontar. =)
0

Postou 12/06/2011 - 06:25 (#6) Membro offline   PAULO CESAR 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 52
  • Cadastrado: 09/06/2011
  • Localidade: SP Paranapanema - SP
  • Posição 45

não desconta
0

Compartilhar este tópico:


Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder


1 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 1 visitante(s), 0 membro(s) anônimo(s)

IPB Skins by Skinbox

Skin e idioma