Bom dia a todos,
Tenho uma dúvida em relação a Nota de Débito, pois as empresas alegam que reembolso de despesas sera emitido em Nota de Débito, porém, conforme consultas a empresa que emite nota fiscal deverá emitir esses reembolsos também na nota fiscal, e, a nota de débito seria no caso de empresas dispensadas da emissão, alguém pode me esclarecer essa dúvida. Obrigada,
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Nota de Débito
Postou 10/06/2011 - 14:34 (#2)
Olá Cláudia,
Seja bem-vinda ao fórum!
De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o “preço do serviço”. Para este fim, considera-se “preço do serviço” tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza. No entanto, não se incluem na base de cálculo do imposto apenas o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Assim, os valores recebidos pela pessoa jurídica vinculados a contrato de prestação de serviços correspondem a receita, base de cálculo do ISS, IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, ainda que definidos no instrumento contratual como reembolsos de despesas, e documento hábil para acobertar tais valores recebidos é a nota fiscal de serviços (os valores a serem reembolsados devem estar incluso no “preço do serviço”).
Abraço,
Seja bem-vinda ao fórum!
De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o “preço do serviço”. Para este fim, considera-se “preço do serviço” tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza. No entanto, não se incluem na base de cálculo do imposto apenas o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Assim, os valores recebidos pela pessoa jurídica vinculados a contrato de prestação de serviços correspondem a receita, base de cálculo do ISS, IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, ainda que definidos no instrumento contratual como reembolsos de despesas, e documento hábil para acobertar tais valores recebidos é a nota fiscal de serviços (os valores a serem reembolsados devem estar incluso no “preço do serviço”).
Abraço,
Postou 10/06/2011 - 14:45 (#3)
Joel Rodrigues, em 10/06/2011 - 14:34, disse:
Olá Cláudia,
Seja bem-vinda ao fórum!
De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o "preço do serviço". Para este fim, considera-se "preço do serviço" tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza. No entanto, não se incluem na base de cálculo do imposto apenas o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Assim, os valores recebidos pela pessoa jurídica vinculados a contrato de prestação de serviços correspondem a receita, base de cálculo do ISS, IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, ainda que definidos no instrumento contratual como reembolsos de despesas, e documento hábil para acobertar tais valores recebidos é a nota fiscal de serviços (os valores a serem reembolsados devem estar incluso no "preço do serviço").
Abraço,
Seja bem-vinda ao fórum!
De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o "preço do serviço". Para este fim, considera-se "preço do serviço" tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza. No entanto, não se incluem na base de cálculo do imposto apenas o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Assim, os valores recebidos pela pessoa jurídica vinculados a contrato de prestação de serviços correspondem a receita, base de cálculo do ISS, IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, ainda que definidos no instrumento contratual como reembolsos de despesas, e documento hábil para acobertar tais valores recebidos é a nota fiscal de serviços (os valores a serem reembolsados devem estar incluso no "preço do serviço").
Abraço,
Postou 10/06/2011 - 14:52 (#4)
Boa tarde Joel e Claudia,
Acabei de me cadastrar no contábil-experts e me interessei pelo tópico, principalmente porque utilizo deste artificio.
A empresa a qual presto serviços emite notas de débitos, inclusive para empresas grandes, tais como Panasonic, Visum, Teikon, etc...e as mesmas nunca tiveram problemas em aceitar notas de débito.
É antecipadamente negociado com as empresas que teremos gastos e que serão embutidos nas prestações de serviços, contudo as mesmas questionam e pedem para fazer o reebolso apenas das despesas.
Emitimos uma fatura com todos os gastos destacados e anexados e nos é feito o reembolso.
desta forma não a o acréscimo dos impostos, que tanto assustam nossos clientes e só cobramos os serviços efetivamente pagos.
Tem certeza de que esta operação não é correta?
Ao meu ver a lei complementar 116/2003 que complementa o ISS não expecifica exatamente isso!
Desde já agradeço;
Abraços,
Acabei de me cadastrar no contábil-experts e me interessei pelo tópico, principalmente porque utilizo deste artificio.
A empresa a qual presto serviços emite notas de débitos, inclusive para empresas grandes, tais como Panasonic, Visum, Teikon, etc...e as mesmas nunca tiveram problemas em aceitar notas de débito.
É antecipadamente negociado com as empresas que teremos gastos e que serão embutidos nas prestações de serviços, contudo as mesmas questionam e pedem para fazer o reebolso apenas das despesas.
Emitimos uma fatura com todos os gastos destacados e anexados e nos é feito o reembolso.
desta forma não a o acréscimo dos impostos, que tanto assustam nossos clientes e só cobramos os serviços efetivamente pagos.
Tem certeza de que esta operação não é correta?
Ao meu ver a lei complementar 116/2003 que complementa o ISS não expecifica exatamente isso!
Desde já agradeço;
Abraços,
Postou 13/06/2011 - 23:39 (#5)
Olá
A Empresa só poderá emitir recibo, fatura, etc. caso esteja dispensada de emitir a nota fiscal.
Nota de débito não é documento fiscal. Muitas empresas utilizam deste artificio, para sonegar impostos.
Inclusive é muito comum as empresas efetuarem a emissão de nota de débito e nota de crédito para reemboldo de despesa. Quando acontece isso, eu tributo normalmente o reemboldo da despesa fazendo o cliente pagar os devidos impostos incidentes sobre "outras receitas"
A Empresa só poderá emitir recibo, fatura, etc. caso esteja dispensada de emitir a nota fiscal.
Nota de débito não é documento fiscal. Muitas empresas utilizam deste artificio, para sonegar impostos.
Inclusive é muito comum as empresas efetuarem a emissão de nota de débito e nota de crédito para reemboldo de despesa. Quando acontece isso, eu tributo normalmente o reemboldo da despesa fazendo o cliente pagar os devidos impostos incidentes sobre "outras receitas"
Daniel Ferreira Soares, em 10/06/2011 - 14:52, disse:
Boa tarde Joel e Claudia,
Acabei de me cadastrar no contábil-experts e me interessei pelo tópico, principalmente porque utilizo deste artificio.
A empresa a qual presto serviços emite notas de débitos, inclusive para empresas grandes, tais como Panasonic, Visum, Teikon, etc...e as mesmas nunca tiveram problemas em aceitar notas de débito.
É antecipadamente negociado com as empresas que teremos gastos e que serão embutidos nas prestações de serviços, contudo as mesmas questionam e pedem para fazer o reebolso apenas das despesas.
Emitimos uma fatura com todos os gastos destacados e anexados e nos é feito o reembolso.
desta forma não a o acréscimo dos impostos, que tanto assustam nossos clientes e só cobramos os serviços efetivamente pagos.
Tem certeza de que esta operação não é correta?
Ao meu ver a lei complementar 116/2003 que complementa o ISS não expecifica exatamente isso!
Desde já agradeço;
Abraços,
Acabei de me cadastrar no contábil-experts e me interessei pelo tópico, principalmente porque utilizo deste artificio.
A empresa a qual presto serviços emite notas de débitos, inclusive para empresas grandes, tais como Panasonic, Visum, Teikon, etc...e as mesmas nunca tiveram problemas em aceitar notas de débito.
É antecipadamente negociado com as empresas que teremos gastos e que serão embutidos nas prestações de serviços, contudo as mesmas questionam e pedem para fazer o reebolso apenas das despesas.
Emitimos uma fatura com todos os gastos destacados e anexados e nos é feito o reembolso.
desta forma não a o acréscimo dos impostos, que tanto assustam nossos clientes e só cobramos os serviços efetivamente pagos.
Tem certeza de que esta operação não é correta?
Ao meu ver a lei complementar 116/2003 que complementa o ISS não expecifica exatamente isso!
Desde já agradeço;
Abraços,
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