A empresa que demiti o funcionário dentro do período da estabilidade do acidente de trabalho terá que pagar uma indenização. Como é calculada essa indenização? Ele pode ser demitido no período da estabilidade?
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Departamento Pessoal
Postou 09/06/2011 - 13:51 (#2)
O funcionário após acidente de trabalho tem estabilidade garantida por lei de 12 meses. Se for demitido SEM JUSTA CAUSA dentro da estabilidade deverá ser indenizado proporcionalmente ao periodo restante da estabilidade.
Postou 09/06/2011 - 14:00 (#3)
Neste caso como ficam férias e 13º?
A empresa acrescenta à indenização os avos propocionais que ficam faltando?
A empresa acrescenta à indenização os avos propocionais que ficam faltando?
Postou 09/06/2011 - 14:08 (#4)
Ok, obrigada! Só que continuo com a dúvida se a estabilidade conta a partir da data do acidente ou da sessação do benefício?
E essa indenização do período restante inclui somente férias e décimo terceiro?
E essa indenização do período restante inclui somente férias e décimo terceiro?
Postou 09/06/2011 - 14:31 (#5)
Cláudia Lavinas, em 09/06/2011 - 14:08, disse:
Ok, obrigada! Só que continuo com a dúvida se a estabilidade conta a partir da data do acidente ou da sessação do benefício?
E essa indenização do período restante inclui somente férias e décimo terceiro?
E essa indenização do período restante inclui somente férias e décimo terceiro?
A ESTABILIDADE COMEÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, POIS DURANTE O PERÍODO DE BENEFÍCIO O FUNCIONÁRIO NÃO PODERÁ SER DEMITIDO, PROVAVELMENTE ESTARÁ RECEBENDO DO INSS POR AUXILIO DOENÇA. APÓS A TÉRMINO DO BENEFÍCIO CONTA-SE 12 MESES DE ESTABILIDADE, CASO SEJA DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, PERDERÁ TODOS OS DIREITOS MENOS FÉRIAS VENCIDAS SE FOR O CASO. CASO NÃO FOR POR JUSTA CAUSA, A EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR O RESTANTE DA ESTABILIDADE + 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS E FÉRIAS VENCIDAS SE FOR O CASO.
Postou 09/06/2011 - 14:35 (#6)
Claudia Boa Tarde, aconselho a voce primeiro verificar o dissidio coletivo da categoria do empregado, ainda havendo duvidas consulta jurisprudencias. ok!!
Luciene Candido
Luciene Candido
Postou 09/06/2011 - 14:44 (#7)
Indeniza com salario, férias e decimo terceiro, fgts, até o final do periodo de estabilidade, que é contado do dia após o termino do beneficio 12 meses seguintes.
Mas:
*Se ele estava em periodo de experiencia, interrompe a experiencia no beneficio e na volta começa a contagem, pode despedir quando completar os 90 dias.
*Se não entrou em beneficio pelo INSS, há quem entenda que não tem a estabilidade.
Mas:
*Se ele estava em periodo de experiencia, interrompe a experiencia no beneficio e na volta começa a contagem, pode despedir quando completar os 90 dias.
*Se não entrou em beneficio pelo INSS, há quem entenda que não tem a estabilidade.
Postou 10/06/2011 - 11:16 (#9)
Cláudia Lavinas, em 09/06/2011 - 13:48, disse:
A empresa que demiti o funcionário dentro do período da estabilidade do acidente de trabalho terá que pagar uma indenização. Como é calculada essa indenização? Ele pode ser demitido no período da estabilidade?
Bom dia Claudia,
Eele não pode ser demitido no período de estabilidade.
Mas se for tem que pagar a indenização.
A sumula 396 do TST, diz que tem que pagar os salários devidos até o final da estabilidade, mas há entendimentos que deve ser pago tudo o que e ele tem direito neste periodo.
Postou 10/06/2011 - 11:28 (#10)
Bom Dia Claudia, a empresa é obrigada a pagar a indenizaçao referente ao periodo restante da estabilidade, junto com os outros encargos....
Postou 13/06/2011 - 10:40 (#11)
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-cidente.Não havendo a concessão de auxílio – doença ao acidentado, o empregado não faz jus à estabilidade provisória do art. 118.Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio, pois antes disso o empregado não pode ser dispensado, porque a partir do 16° dia do afastamento do obreiro o contrato de trabalho está suspenso.veja também o artigo 476 da CLT
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